Colocado por: ghost12Sim pode, .
Colocado por: Picareta
Não pode.
Colocado por: ghost12pode requerer, dentro de trinta dias
Colocado por: Picareta
Pode requerer, é diferente de embargar.
RJUE:
Colocado por: rjmpiresHavia de ser bonito o vizinho embargar uma obra "só porque não gosta"
Colocado por: Picareta
Pode requerer, é diferente de embargar.
RJUE:
Colocado por: p.dominguesA GNR foi chamada por alguém e deslocou-se a ocorrência, fui me informar ao posto e eles não teem qualquer intervenção nestes casos .
Colocado por: ghost12Isto porque o embargo constitui, como já dissemos, uma providência cautelar. A não realização desta providência cautelar não impede o Sr. B.L. de recorrer ao Tribunal para que este condene o seu vizinho a reparar os danos provocados e, eventualmente, a indemnizá-lo.
Colocado por: rjmpires
Isto porque o embargo constitui, como já dissemos, uma providência cautelar. A não realização desta providência cautelar não impede o Sr. B.L. de recorrer ao Tribunal para que este condene o seu vizinho a reparar os danos provocados e, eventualmente, a indemnizá-lo.
No meu entender não é obrigado a parar aquando da interpelação por parte de alguém... tudo depende da apreciação da urgência da matéria! Mas isso são coisas para os tribunais!
Mas talvez até seja o caminho mais rápido para si avançar com a construção do muro! Pois parece-me que tem em sua posse provas suficientes para suportar a sua tese.
Colocado por: ghost12No caso em que tive essa experiência, o dono de obra queria que a obra continuasse imediatamente, mas no dia seguinte já tinha outra opinião, depois de falar com o seu advogado...
Como já disse, a obra esteve parada durante 6 meses...
Colocado por: ghost12Como já disse, a obra esteve parada durante 6 meses...
Colocado por: rjmpiresIsto referente a providencia cautelar
"O procedimento para a aplicação desta medida é simplificado e tem natureza urgente,pelo que pode mesmo dispensar a audição da parte contra quem é dirigido se o juiz entender que isso poria em risco o fim ou a eficácia da providência.
A apreciação do litígio é provisória e, como tal, em princípio,não dispensa o requerente de intentar uma acção para fazer valer o seu direito em termos definitivos. Isto significa que a providência cautelar é normalmente dependente de uma acção (dita acção principal) relativa ao direito acautelado, podendo ser instaurada como preliminar ou incidente dessa acção. Uma vez decidida, a providência cautelar tem elevada força, e a sua infracção constitui um crime de desobediência qualificada, ou seja, agravada.Todavia, o tribunal pode dispensar a apresentação da acção principal se tiver ficado convencido acerca da existência do direito acautelado e se a medida cautelar for suficiente.
Colocado por: rjmpires
6 meses parado com uma providência cautelar de carácter urgente?
Colocado por: Picareta
E quem é que tinha razão?
Colocado por: ghost12O seu português deve ser diferente do meu porque, do meu ponto de vista, está a dar-me razão! :)