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  1.  # 21

    Colocado por: ghost12Sim pode, .

    Não pode.
  2.  # 22

    Colocado por: Picareta
    Não pode.




    "CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
    Titulo I Das disposições gerais
    Capítulo IV Dos procedimentos cautelares

    Secção VII Embargo de obra nova

    Artigo 412.º Fundamento do embargo. Embargo extrajudicial

    1 - Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que Ihe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de trinta dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente.

    2 - O interessado pode também fazer directamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir, para a não continuar.

    O embargo fica, porém, sem efeito se, dentro de cinco dias, não for requerida a ratificação judicial."
  3.  # 23

    Colocado por: ghost12pode requerer, dentro de trinta dias

    Pode requerer, é diferente de embargar.

    RJUE:
    Concordam com este comentário: rjmpires
      embargo.JPG
  4.  # 24

    Havia de ser bonito o vizinho embargar uma obra "só porque não gosta"
  5.  # 25

    Colocado por: Picareta
    Pode requerer, é diferente de embargar.

    RJUE:
      embargo.JPG


    Não vou discutir, porque está claro o que artigo quer dizer, o embargo é imediato: "O embargo fica, porém, sem efeito se, dentro de cinco dias, não for requerida a ratificação judicial."

    Funciona como um providência cautelar.
  6.  # 26

    Fica aqui o parecer de um advogado:


    "Imagine que o seu vizinho resolve construir uma casa. Imagine, também, que essa casa é parcialmente construída num seu terreno. Foi isto que aconteceu ao Sr. B.L. e que nos pergunta o que fazer para impedir esta construção.


    O Sr. B.L. terá de agir imediatamente. Deverá apresentar aquilo que chamamos de embargo de obra nova, faculdade prevista nos artigos 412º e seguintes do Código de Processo Civil. De seguida, no prazo de 30 dias, deverá intentar acção judicial para fazer vencer o seu direito, sob pena de o embargo ficar sem efeito.

    O Sr. B.L. poderá realizar o embargo de obra nova por via extrajudicial, notificando verbalmente e perante, pelo menos, duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua ausência, o encarregado ou quem o substituir, para não continuar a mesma.

    Feito isto, deverá, no prazo de cinco dias, requerer a ratificação judicial do embargo. Se o não fizer, o embargo deixa de produzir efeitos.

    Sempre que se realize um embargo de obra nova extrajudicial, é aconselhável mandar tirar fotografias da obra para se juntarem ao processo.

    O interessado na realização do embargo, ou seja o Sr. B.L., deverá faze-lo dentro de 30 dias a contar do conhecimento do facto que fundamenta o embargo. Com isto a lei pretende dizer que se o Sr. B.L. não agir no prazo de 30 dias, a contar do momento em que se apercebeu de que as obras estariam a ser realizadas no seu terreno, não poderá embargar a obra.

    Isto porque o embargo constitui, como já dissemos, uma providência cautelar. A não realização desta providência cautelar não impede o Sr. B.L. de recorrer ao Tribunal para que este condene o seu vizinho a reparar os danos provocados e, eventualmente, a indemnizá-lo.

    Feito o embargo, judicial ou extrajudicialmente, pode a continuação das obras ser permitida, a requerimento do embargado (vizinho do Sr. B.L.), sempre que se reconheça que a demolição da obra nova restituirá o embargante ao estado anterior à continuação da mesma ou quando se apurar que o prejuízo resultante da paralisação da obra será consideravelmente superior ao que pode advir da sua continuação.

    Em ambos os casos é necessário caução prévia relativa às despesas de demolição total.

    Se o embargado continuar a obra, sem que o Tribunal o autorize, pode o embargante requerer que seja destruída a parte que tiver sido construída após o embargo.

    Realizado ou não o embargo de obra nova, o Sr. B.L. pode exigir do Tribunal uma apreciação do caso, através do recurso a uma acção judicial.

    O que virá a acontecer, se não fizer o embargo, é que o seu vizinho poderá construir livremente durante a acção judicial. No fundo, poderá construir até que haja uma sentença a condená-lo a não construir e, ainda, a demolir o já construído. Ora, provavelmente, quando o juiz for a condenar o seu vizinho, poderão existir direitos de terceiros, por venda de apartamentos, por exemplo, dificultando a decisão de mandar demolir. O juiz poderá considerar preferível condenar o seu vizinho ao pagamento de uma indemnização, não o condenando na demolição da obra.

    Esperamos tê-lo esclarecido, bem como que possa ver este seu problema resolvido a breve trecho."
  7.  # 27

    Colocado por: rjmpiresHavia de ser bonito o vizinho embargar uma obra "só porque não gosta"


    Eu também pensei que não podia, até um dia estar numa obra e aparecer o vizinho com um advogado a "arrotar" este artigo...

    Pensei ser brincadeira, até ligar a um advogado amigo que me disse para não mexer em mais nada e ir embora. A obra esteve parada 6 meses.
  8.  # 28

    Colocado por: Picareta
    Pode requerer, é diferente de embargar.

    RJUE:
    Concordam com este comentário:rjmpires
      embargo.JPG


    Picareta, sabe bem que isso não tem relação com o caso que descrevi!

    "...sem licença ou comunicação prévia..."
    "...em desconformidade com o projecto..."
    "...em violação das normas legais..."
  9.  # 29

    Colocado por: p.dominguesA GNR foi chamada por alguém e deslocou-se a ocorrência, fui me informar ao posto e eles não teem qualquer intervenção nestes casos .

    Caso esteja no seu terreno, a GNR só pode intervir se houver distúrbios que ponham terceiros, em perigo. Doutro modo, sendo propriedade privada e sem a ocorrência de nenhum facto assinalável, só podem entrar no seu espaço com um mandado judicial. Aliás, pode simplesmente dizer que não autoriza a permanência desta força policial, no seu espaço, sem um mandado (uma ordem superior).
    Concordam com este comentário: rjmpires
  10.  # 30

    Colocado por: ghost12Isto porque o embargo constitui, como já dissemos, uma providência cautelar. A não realização desta providência cautelar não impede o Sr. B.L. de recorrer ao Tribunal para que este condene o seu vizinho a reparar os danos provocados e, eventualmente, a indemnizá-lo.

    Isto porque o embargo constitui, como já dissemos, uma providência cautelar. A não realização desta providência cautelar não impede o Sr. B.L. de recorrer ao Tribunal para que este condene o seu vizinho a reparar os danos provocados e, eventualmente, a indemnizá-lo.

    No meu entender não é obrigado a parar aquando da interpelação por parte de alguém... tudo depende da apreciação da urgência da matéria! Mas isso são coisas para os tribunais!
    Mas talvez até seja o caminho mais rápido para si avançar com a construção do muro! Pois parece-me que tem em sua posse provas suficientes para suportar a sua tese.
  11.  # 31

    Colocado por: rjmpires
    Isto porque o embargo constitui, como já dissemos, uma providência cautelar. A não realização desta providência cautelar não impede o Sr. B.L. de recorrer ao Tribunal para que este condene o seu vizinho a reparar os danos provocados e, eventualmente, a indemnizá-lo.

    No meu entender não é obrigado a parar aquando da interpelação por parte de alguém... tudo depende da apreciação da urgência da matéria! Mas isso são coisas para os tribunais!
    Mas talvez até seja o caminho mais rápido para si avançar com a construção do muro! Pois parece-me que tem em sua posse provas suficientes para suportar a sua tese.


    O que você citou indica que realmente é obrigado a parar (providência cautelar), e diz que o vizinho pode recorrer ao tribunal mesmo sem fazer o "embargo de obra nova, descrita nos artigos 412º e seguintes do Código de Processo Civil".

    A sua conclusão de que não é obrigado a parar não faz sentido com a parte citada!
  12.  # 32

    No caso em que tive essa experiência, o dono de obra queria que a obra continuasse imediatamente, mas no dia seguinte já tinha outra opinião, depois de falar com o seu advogado...

    Como já disse, a obra esteve parada durante 6 meses...
  13.  # 33

    Isto referente a providencia cautelar

    "O procedimento para a aplicação desta medida é simplificado e tem natureza urgente, pelo que pode mesmo dispensar a audição da parte contra quem é dirigido se o juiz entender que isso poria em risco o fim ou a eficácia da providência.
    A apreciação do litígio é provisória e, como tal, em princípio, não dispensa o requerente de intentar uma acção para fazer valer o seu direito em termos definitivos. Isto significa que a providência cautelar é normalmente dependente de uma acção (dita acção principal) relativa ao direito acautelado, podendo ser instaurada como preliminar ou incidente dessa acção. Uma vez decidida, a providência cautelar tem elevada força, e a sua infracção constitui um crime de desobediência qualificada, ou seja, agravada. Todavia, o tribunal pode dispensar a apresentação da acção principal se tiver ficado convencido acerca da existência do direito acautelado e se a medida cautelar for suficiente.
  14.  # 34

    Colocado por: ghost12No caso em que tive essa experiência, o dono de obra queria que a obra continuasse imediatamente, mas no dia seguinte já tinha outra opinião, depois de falar com o seu advogado...

    Como já disse, a obra esteve parada durante 6 meses...

    6 meses parado com uma providência cautelar de carácter urgente?
  15.  # 35

    Colocado por: ghost12Como já disse, a obra esteve parada durante 6 meses...

    E quem é que tinha razão?
  16.  # 36

    Peço desculpa se falhei algum post, mas ainda inda não percebi onde se encontra o muro na planta do loteamento, é clara a falha lendo a planta?. A área do Lote vizinho está com área a mais, ou é apenas a sua que está com área a menos? É possível que o erro esteja, também, distribuido por outros confrontantes?
  17.  # 37

    Colocado por: rjmpiresIsto referente a providencia cautelar

    "O procedimento para a aplicação desta medida é simplificado e tem natureza urgente,pelo que pode mesmo dispensar a audição da parte contra quem é dirigido se o juiz entender que isso poria em risco o fim ou a eficácia da providência.
    A apreciação do litígio é provisória e, como tal, em princípio,não dispensa o requerente de intentar uma acção para fazer valer o seu direito em termos definitivos. Isto significa que a providência cautelar é normalmente dependente de uma acção (dita acção principal) relativa ao direito acautelado, podendo ser instaurada como preliminar ou incidente dessa acção. Uma vez decidida, a providência cautelar tem elevada força, e a sua infracção constitui um crime de desobediência qualificada, ou seja, agravada.Todavia, o tribunal pode dispensar a apresentação da acção principal se tiver ficado convencido acerca da existência do direito acautelado e se a medida cautelar for suficiente.


    O seu português deve ser diferente do meu porque, do meu ponto de vista, está a dar-me razão! :)


    O requerente do embargo tem 5 dias para requerer ratificação judicial:

    "2 - O interessado pode também fazer directamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir, para a não continuar.

    O embargo fica, porém, sem efeito se, dentro de cinco dias, não for requerida a ratificação judicial."
  18.  # 38

    Colocado por: rjmpires
    6 meses parado com uma providência cautelar de carácter urgente?


    Porque o requerente entrou com o processo em tribunal e foi esse o tempo que demorou a resolver.
  19.  # 39

    Colocado por: Picareta
    E quem é que tinha razão?


    Tinha razão o dono de obra.
  20.  # 40

    Colocado por: ghost12O seu português deve ser diferente do meu porque, do meu ponto de vista, está a dar-me razão! :)

    Provavelmente estamos a fazer interpretações diferentes do texto.
    Porque se não for constituída uma acção principal, entenda-se uma acção em tribunal, de nada vale essa providência cautelar!
 
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