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  1.  # 1

    Colocado por: GMCQ

    No portal das finanças no eArrendamendo, e partindo do princípio que o contrato está registado e recibos emitidos, o Inquilino acedendo a essa parte tem acesso a todos os recibos já emitidos pelo senhorio. Eu já o comprovei e sei que é assim que funciona.

    No entanto acho que o Inquilino anda a fugir com o **** à seringa.... Ou então tem falta de informação.


    Foi o advogado da empresa que indiciou a falta de recibos fisicos.... lol falta de informaçao.
  2.  # 2

    Prontes, está espilicado...
    Trafulhice com apoio de advogado são um sucesso.
    Nem que tenham de matar os clientes como aparentemente aconteceu por aí.
    • size
    • 22 junho 2016

     # 3

    Colocado por: GMCQ

    No portal das finanças no eArrendamendo, e partindo do princípio que o contrato está registado e recibos emitidos, o Inquilino acedendo a essa parte tem acesso a todos os recibos já emitidos pelo senhorio. Eu já o comprovei e sei que é assim que funciona.



    Pode consultar, mas não poderá obter o recibo fisico que, por lei, tem o direito de receber . E nos casos de arrendatários com contabilidade organizada, como poderá ser o presente caso, onde está o documento comprovativo da despesa ?

    Temos que não desprezar o rigor rigor:

    Nunca a EMISSÃO de um recibo de renda electrónico pode configurar uma quitação.

    Eu, na qualidade de senhorio, nada me impede de emitir o recibo renda eletrónico para, posterior e pessoalmente, ir receber a renda ao inquilino, cujo original entregarei contra o recebimento da renda. Caso o inquilino não pague a renda, a tal consulta por parte do arrendatário, de recibos emitidos pelo senhorio, não pode provar que pagou a renda. Apenas o poderá fazer perante a posse do original fisico, assinado pelo senhorio.

    Tanto, assim é, que o próprio portal das finanças prevê tal situação:

    "19-1593 Sendo emitido o recibo de renda eletrónico e caso o inquilino não pague a renda, é possível anular esse recibo?

    Sim, é possível a anulação de recibos de renda eletrónicos até ao final do prazo de entrega da declaração de IRS Modelo 3 do ano a que respeitam as rendas a anular. Essa anulação tem de ser solicitada pelo emitente do recibo no Portal das Finanças e determina a comunicação desse facto, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, à pessoa/entidade a quem o recibo havia sido emitido."
    Concordam com este comentário: callinas, clasus, fsx
    Estas pessoas agradeceram este comentário: fsx
  3.  # 4

    Então se o inquilino não pagar o senhorio não tem que emitir o recibo elecronico do m~es ou meses que não pagou; eu sou senhorio e só emito e passo os recibos electronicos depois dos inquilinos pagarem.
    Quanto ao recibo físico, quem quiser basta imprimir o recibo eletronico (é uma redundãncia, quanto a mim, pois o recibo electronico não surgiu para duplicar procedimentos) e um gasto desnecessário de papel e tinteiros...



    Colocado por: size

    Pode consultar, mas não poderá obter o recibo fisico que, por lei, tem o direito de receber . E nos casos de arrendatários com contabilidade organizada, como poderá ser o presente caso, onde está o documento comprovativo da despesa ?

    Temos que não desprezar o rigor rigor:

    Nunca a EMISSÃO de um recibo de renda electrónico pode configurar uma quitação.

    Eu, na qualidade de senhorio, nada me impede de emitir o recibo renda eletrónico para, posterior e pessoalmente, ir receber a renda ao inquilino, cujo original entregarei contra o recebimento da renda. Caso o inquilino não pague a renda, a tal consulta por parte do arrendatário, de recibos emitidos pelo senhorio, não pode provar que pagou a renda. Apenas o poderá fazer perante a posse do original fisico, assinado pelo senhorio.

    Tanto, assim é, que o próprio portal das finanças prevê tal situação:

    "19-1593 Sendo emitido o recibo de renda eletrónico e caso o inquilino não pague a renda, é possível anular esse recibo?

    Sim, é possível a anulação de recibos de renda eletrónicos até ao final do prazo de entrega da declaração de IRS Modelo 3 do ano a que respeitam as rendas a anular. Essa anulação tem de ser solicitada pelo emitente do recibo no Portal das Finanças e determina a comunicação desse facto, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, à pessoa/entidade a quem o recibo havia sido emitido."
    Concordam com este comentário:callinas,clasus
  4.  # 5

    Basta enviar o recibo por mail. Afinal é assim que milhões de recibos e faturas são enviadas por centenas de empresas neste País. E a contabilidade não tem que imprimir as mesmas para efetuar o respetivo registo. E hoje em dia as finanças só em caso de dúvida sobre a validade de uma fatura poderão exigir uma cópia que pode ser digital. No caso das rendas não há duvidas sobre a emissão.
    Concordam com este comentário: nunogouveia, fergommir
    • fsx
    • 22 junho 2016

     # 6

    Boa tarde,

    Para dar uma actualização, que, a meu ver, veio ainda mais a complicar a situação:

    Vi agora a carta, a data é de 8 de Junho (na carta) e enviada a 9 de Junho (não foi entregue à mão, tendo sido levantada nos correios dia 20). Isto significa que a carta deixa de ser uma resposta à minha carta de mora de pagamento e coloca-me numa posição que honestamente não entendo. Ora, ele tem o direito de exigir os recibos emitidos até à data e, conforme bem explicado pelo utilizador size, emissão não é entregar o recibo de quitação assinado.

    Tendo isto estabelecido, a minha questão mudou para:

    Sendo a renda (prestação pecuniária do devedor) vencida no dia 1 de Junho (renda referente a Julho, conforme a lei e os recibos emitidos até então), a empresa entrou em mora no dia 2. No entanto, tem 8 dias para pagar a renda sem que a mora ganhe algum tipo de indemnização. Ora, a carta do advogado é enviada no dia 9, último dia de pagamento em mora sem consequências legais. No entanto a obrigação de prestação já estava vencida, não? Ou seja, perante o Artigo 787 do Código Civil:

    Artigo 787.o (Direito à quitação)
    1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo.
    2. O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento.

    Na minha interpretação da lei, que reconheço desde já que é fraca, o autor não pode recusar prestações já vencidas que não tenha pago, aplicando-se, por não ter feito consignação em depósito da renda de Julho (devida dia 1 de Junho) até dia 9, a indemnização de 50%.

    O que acham?
    •  
      GMCQ
    • 22 junho 2016

     # 7

    Colocado por: size

    Pode consultar, mas não poderá obter o recibo fisico que, por lei, tem o direito de receber . E nos casos de arrendatários com contabilidade organizada, como poderá ser o presente caso, onde está o documento comprovativo da despesa ?

    Temos que não desprezar o rigor rigor:

    Nunca a EMISSÃO de um recibo de renda electrónico pode configurar uma quitação.

    Eu, na qualidade de senhorio, nada me impede de emitir o recibo renda eletrónico para, posterior e pessoalmente, ir receber a renda ao inquilino, cujo original entregarei contra o recebimento da renda. Caso o inquilino não pague a renda, a tal consulta por parte do arrendatário, de recibos emitidos pelo senhorio, não pode provar que pagou a renda. Apenas o poderá fazer perante a posse do original fisico, assinado pelo senhorio.

    Tanto, assim é, que o próprio portal das finanças prevê tal situação:

    "19-1593 Sendo emitido o recibo de renda eletrónico e caso o inquilino não pague a renda, é possível anular esse recibo?

    Sim, é possível a anulação de recibos de renda eletrónicos até ao final do prazo de entrega da declaração de IRS Modelo 3 do ano a que respeitam as rendas a anular. Essa anulação tem de ser solicitada pelo emitente do recibo no Portal das Finanças e determina a comunicação desse facto, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, à pessoa/entidade a quem o recibo havia sido emitido."
    Concordam com este comentário:callinas,clasus


    Então porque não pode? Que seja do meu conhecimento existem duas formas do Inquilino obter os recibos, ou imprime do portal, ou recebe-os através do senhorio (que por sua vez tb os imprime/envia do mesmo portal).
    • size
    • 23 junho 2016

     # 8

    Colocado por: fsx

    Na minha interpretação da lei, que reconheço desde já que é fraca, o autor não pode recusar prestações já vencidas que não tenha pago, aplicando-se, por não ter feito consignação em depósito da renda de Julho (devida dia 1 de Junho) até dia 9, a indemnização de 50%.

    O que acham?


    Havendo falta da entrega do recibo por parte do senhorio quando exigido pelo arrendatário, este não ficará sujeitos a penalizações pelo fato de se recusar pagar as rendas, nem terá a obrigação de as consignar em depósito .

    O preceito do artigo 787º do CC, (que ainda não foi alterado) é aplicável, não só sobre os recibos em papel, mas também sobre os recibos eletrónicos. Compete ao senhorio (credor) emitir e entregar o recibo fisico ao arrendatário

    Para se livrar de problemas, seria preferível remeter à empresa todos os recibos que reclama.



    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
    Processo:
    0632549
    Nº Convencional: JTRP00039193
    Relator: TELES DE MENEZES
    Descritores: ARRENDAMENTO
    MORA DO CREDOR

    Nº do Documento: RP200605180632549
    Data do Acordão: 18-05-2006
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
    Indicações Eventuais: LIVRO 671 - FLS 13.
    Área Temática: .

    Sumário:
    I - Havendo mora creditoris ou accipiendi, o devedor pode legitimamente recusar o pagamento enquanto o credor se recusar a passar-lhe o recibo das rendas em dívida.
    II - E a partir da mora do credor, o devedor apenas responde quanto ao objecto da prestação, pelo seu dolo, deixando a dívida de vencer juros, quer legais, quer convencionais.
    III - Por isso, o devedor não está obrigado a efectuar qualquer depósito ou consignação das rendas, embora tenha a faculdade de o fazer, para se libertar da obrigação.

    http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/3b54d08910f560e48025717d004cd338?OpenDocument
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  5.  # 9

    I - Havendo mora creditoris ou accipiendi, o devedor pode legitimamente recusar o pagamento enquanto o credor se recusar a passar-lhe o recibo das rendas em dívida.

    Ele não se recusou a passa-los. Eles foram passados e estão no portal das finanças. No momento da emissão do mesmo, inquilino recebe um mail com a confirmação da emissão
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    • 23 junho 2016

     # 10

    Colocado por: kostta
    Ele não se recusou a passa-los. Eles foram passados e estão no portal das finanças. No momento da emissão do mesmo, inquilino recebe um mail com a confirmação da emissão


    A emissão de uma recibo, por si só, quer em papel, quer eletrónico, não configura a sua quitação. É necessário entregá-lo a quem cumpre o pagamento, caso seja exigido
    A possível consulta no Portal das Finanças é circunstância diferente e não suprime a o cumprimento do Código Civil.
    E, neste caso de uma empresa com contabilidade organizada, mais obvio se torna a necessidade da existência do recibo fisico na documentação .
    Estas pessoas agradeceram este comentário: fsx
  6.  # 11

    Então para que servem e para que foram criados os recibos electronicos, se se mantém afinal a necessidade de haver uma entrega física como " prova de quitação" (sic!) e não desmaterializada? Então e se for entregue numa pen de dados já não serve? E num CD, porque não? E se for num papel tem de ser carimbado notarialmente caso seja uma fotócópia? Por outro lado se ao serem emitidos pelo senhorio as finanças notificam automaticamente o inquilino não vejo onde está o problema...

    Enfim, volto a dizer, isto é o inquilino a xico-espertamente a tentar usar a questão dos recibos como meio de não pagar o que deve e não ser despejado...


    Colocado por: size

    A emissão de uma recibo, por si só, quer em papel, quer eletrónico, não configura a sua quitação. É necessário entregá-lo a quem cumpre o pagamento, caso seja exigido
    A possível consulta no Portal das Finanças é circunstância diferente e não suprime a o cumprimento do Código Civil.
    E, neste caso de uma empresa com contabilidade organizada, mais obvio se torna a necessidade da existência do recibo fisico na documentação .
  7.  # 12

    nao ser despejado?

    Entao o homem nao paga e nao quer ser despejado?

    Nao tem dinheiro para pagar, mas pro advogado já arranjou € para inventar artimanhas...
    • fsx
    • 23 junho 2016

     # 13

    Obrigado size. O seu post deixa claro que o advogado deles foi, tenho de reconhecer, muito inteligente.

    Eu sei que estou a forçar o meu lado, mas, conforme

    Artigo 813.o (Requisitos)
    O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.

    não terei eu um motivo justificado par não praticar o acto necessário ao cumprimento da obrigação, sendo este, que nunca me foram exigido a entrega dos recibos?

    Mas, levantando a bandeira branca e cedendo que realmente não posso considerar a indemnização por eu ter ficado em mora, quando enviar os recibos (que vou enviar antes de Julho), o que acontece? Nâo tenho qualquer direito de pedir indemnização, mesmo que ele só pague em Julho duas rendas?

    Obrigado desde já pela sua ajuda tão precisa, size. Tenho pena que a Lei portuguesa permita tal coisa, mas não há nada que possa fazer!
    • size
    • 23 junho 2016

     # 14

    Colocado por: carlosj39Então para que servem e para que foram criados os recibos electronicos, se se mantém afinal a necessidade de haver uma entrega física como " prova de quitação" (sic!) e não desmaterializada? Então e se for entregue numa pen de dados já não serve? E num CD, porque não? E se for num papel tem de ser carimbado notarialmente caso seja uma fotócópia? Por outro lado se ao serem emitidos pelo senhorio as finanças notificam automaticamente o inquilino não vejo onde está o problema...

    Enfim, volto a dizer, isto é o inquilino a xico-espertamente a tentar usar a questão dos recibos como meio de não pagar o que deve e não ser despejado...




    E, então, como considera os recibos verdes ?
    Também não foi uma norma fiscal que fez substituir os recibos em papel por recibos eletrónicos ?
    Quando paga um serviço de um profissional, de um médico, de um advogado, etc. , estes emitentes também pode argumentar ; - pague-me, que eu depois vou emitir o recibo no Portal das Finanças, onde o poderá consultar, não sendo necessário entregar o recibo fisico ?

    A nível fiscal poderá ser admitido, mas a nível do Código Civil, não.

    Os códigos fiscais apenas servem de controlo do fisco, não podendo interferir, substituir ou prejudicar as normas do Código Civil. Quem paga uma obrigação tem o direito (cívil) de exigir a entrega de um recibo fisico de quitação.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: fsx
  8.  # 15

    Inquilino paga, por norma renda adiantada, senhorio após bom recebimento emite recibo no portal das finanças que fica automaticamente associado ao inquilino.

    Tanta confusão para quê? O sistema simplificou e melhorou... mas há sempre os velhos do Restelo que ainda vivem no tempo do papel azul de 25 linhas e querem um bocado de papel...
    Os meus inquilinos quando fazem contrato de arrendamento já sabem, não há papel para ninguém (o ambiente agradece).
    Se pedirem com muito jeitinho ainda me dou ao trabalho de enviar o recibo por email.
    Não estão contentes... vão embora!
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas, carlosj39, master_chief, lmcscarpediem, Enigmas
  9.  # 16

    Típico Portugal
    Concordam com este comentário: Anonimo16062021
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    • 23 junho 2016

     # 17

    Uma coisa é colaborar, facilitar, confiar, deixa correr, etc ...outra coisa, bem diferente, é o cumprimento da lei quando um cidadão tem necessitar disso, e, por isso, o exige. É isso que aqui está em causa, ponto final.
    • size
    • 23 junho 2016

     # 18

    Colocado por: LuisPereiraInquilino paga, por norma renda adiantada, senhorio após bom recebimento emite recibo no portal das finanças que fica automaticamente associado ao inquilino.

    Tanta confusão para quê? O sistema simplificou e melhorou... mas há sempre os velhos do Restelo que ainda vivem no tempo do papel azul de 25 linhas e querem um bocado de papel...


    O sistema nada simplificou ou melhorou quanto à emissão e entrega dos recibos de renda ao arrendatário. Onde viu isso ?


    Além do preceito do artigo 787º CC as proprias nomas tributárias também estabelecem a utilização do PAPEL

    Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março

    Artigo 6.º
    Emissão do recibo de renda eletrónico

    1 - O preenchimento e emissão do recibo de renda eletrónico efetua-se obrigatoriamente no Portal das Finanças, no endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt.
    2 - Para a emissão do recibo de renda eletrónico devem ser seguidos os procedimentos referidos no Portal das Finanças, mediante autenticação com o respetivo número de identificação fiscal e a senha de acesso.
    3 - O recibo de renda é emitido em duplicado, destinando-se o original a dar quitação das rendas recebidas da contraparte, ficando o duplicado para o emitente.
    • fsx
    • 23 junho 2016

     # 19

    O acontece após eu enviar os recibos? Eles continuam em mora, correcto? Não deveram pagar indemnização? Ou a possibilidade de indemnização foi anulada no momento em que o credor entrou em mora?
  10.  # 20

    Só emite recibo depois de receber a renda!
    Não deve emitir o recibo sem ter recebido.
    Quando não paga não há recibo e ao fim de 3 meses pode iniciar o despejo!
    Concordam com este comentário: Luis K. W., carlosj39, Enigmas
 
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