Colocado por: GMCQ
No portal das finanças no eArrendamendo, e partindo do princípio que o contrato está registado e recibos emitidos, o Inquilino acedendo a essa parte tem acesso a todos os recibos já emitidos pelo senhorio. Eu já o comprovei e sei que é assim que funciona.
No entanto acho que o Inquilino anda a fugir com o **** à seringa.... Ou então tem falta de informação.
Colocado por: GMCQ
No portal das finanças no eArrendamendo, e partindo do princípio que o contrato está registado e recibos emitidos, o Inquilino acedendo a essa parte tem acesso a todos os recibos já emitidos pelo senhorio. Eu já o comprovei e sei que é assim que funciona.
Colocado por: size
Pode consultar, mas não poderá obter o recibo fisico que, por lei, tem o direito de receber . E nos casos de arrendatários com contabilidade organizada, como poderá ser o presente caso, onde está o documento comprovativo da despesa ?
Temos que não desprezar o rigor rigor:
Nunca a EMISSÃO de um recibo de renda electrónico pode configurar uma quitação.
Eu, na qualidade de senhorio, nada me impede de emitir o recibo renda eletrónico para, posterior e pessoalmente, ir receber a renda ao inquilino, cujo original entregarei contra o recebimento da renda. Caso o inquilino não pague a renda, a tal consulta por parte do arrendatário, de recibos emitidos pelo senhorio, não pode provar que pagou a renda. Apenas o poderá fazer perante a posse do original fisico, assinado pelo senhorio.
Tanto, assim é, que o próprio portal das finanças prevê tal situação:
"19-1593 Sendo emitido o recibo de renda eletrónico e caso o inquilino não pague a renda, é possível anular esse recibo?
Sim, é possível a anulação de recibos de renda eletrónicos até ao final do prazo de entrega da declaração de IRS Modelo 3 do ano a que respeitam as rendas a anular. Essa anulação tem de ser solicitada pelo emitente do recibo no Portal das Finanças e determina a comunicação desse facto, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, à pessoa/entidade a quem o recibo havia sido emitido."
Colocado por: size
Pode consultar, mas não poderá obter o recibo fisico que, por lei, tem o direito de receber . E nos casos de arrendatários com contabilidade organizada, como poderá ser o presente caso, onde está o documento comprovativo da despesa ?
Temos que não desprezar o rigor rigor:
Nunca a EMISSÃO de um recibo de renda electrónico pode configurar uma quitação.
Eu, na qualidade de senhorio, nada me impede de emitir o recibo renda eletrónico para, posterior e pessoalmente, ir receber a renda ao inquilino, cujo original entregarei contra o recebimento da renda. Caso o inquilino não pague a renda, a tal consulta por parte do arrendatário, de recibos emitidos pelo senhorio, não pode provar que pagou a renda. Apenas o poderá fazer perante a posse do original fisico, assinado pelo senhorio.
Tanto, assim é, que o próprio portal das finanças prevê tal situação:
"19-1593 Sendo emitido o recibo de renda eletrónico e caso o inquilino não pague a renda, é possível anular esse recibo?
Sim, é possível a anulação de recibos de renda eletrónicos até ao final do prazo de entrega da declaração de IRS Modelo 3 do ano a que respeitam as rendas a anular. Essa anulação tem de ser solicitada pelo emitente do recibo no Portal das Finanças e determina a comunicação desse facto, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, à pessoa/entidade a quem o recibo havia sido emitido."
Colocado por: fsx
Na minha interpretação da lei, que reconheço desde já que é fraca, o autor não pode recusar prestações já vencidas que não tenha pago, aplicando-se, por não ter feito consignação em depósito da renda de Julho (devida dia 1 de Junho) até dia 9, a indemnização de 50%.
O que acham?
I - Havendo mora creditoris ou accipiendi, o devedor pode legitimamente recusar o pagamento enquanto o credor se recusar a passar-lhe o recibo das rendas em dívida.
Colocado por: kostta
Ele não se recusou a passa-los. Eles foram passados e estão no portal das finanças. No momento da emissão do mesmo, inquilino recebe um mail com a confirmação da emissão
Colocado por: size
A emissão de uma recibo, por si só, quer em papel, quer eletrónico, não configura a sua quitação. É necessário entregá-lo a quem cumpre o pagamento, caso seja exigido
A possível consulta no Portal das Finanças é circunstância diferente e não suprime a o cumprimento do Código Civil.
E, neste caso de uma empresa com contabilidade organizada, mais obvio se torna a necessidade da existência do recibo fisico na documentação .
Colocado por: carlosj39Então para que servem e para que foram criados os recibos electronicos, se se mantém afinal a necessidade de haver uma entrega física como " prova de quitação" (sic!) e não desmaterializada? Então e se for entregue numa pen de dados já não serve? E num CD, porque não? E se for num papel tem de ser carimbado notarialmente caso seja uma fotócópia? Por outro lado se ao serem emitidos pelo senhorio as finanças notificam automaticamente o inquilino não vejo onde está o problema...
Enfim, volto a dizer, isto é o inquilino a xico-espertamente a tentar usar a questão dos recibos como meio de não pagar o que deve e não ser despejado...
Colocado por: LuisPereiraInquilino paga, por norma renda adiantada, senhorio após bom recebimento emite recibo no portal das finanças que fica automaticamente associado ao inquilino.
Tanta confusão para quê? O sistema simplificou e melhorou... mas há sempre os velhos do Restelo que ainda vivem no tempo do papel azul de 25 linhas e querem um bocado de papel...