Estou com uma dúvida relativamente ao IMT das Garagens...
Vou comprar um apartamento T2 com garagem individual para 2 carros...
A minha dúvida é a seguinte, visto que se pode pedir a isenção de pagamento IMI sobre o imovel isso não inclui logo a garagem? A imobiliaria informou-me que tenho de pagar o IMT da garagem, porque ao que parece não consta da mesma "fração" do apartamento. Ou seja, vou ter de fazer duas escrituras?
O valor da garagem é de 11.730,00€ O do apartamento é de 88.270,00€
A escritura possivelmente será já esta quinta feira...
O que faz um total de 100 mil euros. Que vai ser o valor q vou pagar pelo apartamento...
Em princípio, pode fazer UMA ESCRITURA para adquirir as 2 fracções (habitação+estacionamento) A (eventual) isenção de IMI é apenas válida para a fracção de habitação. O do estacionamento paga-se todos os anos, claro.
Colocado por: Luis K. W.Em princípio, pode fazer UMA ESCRITURA para adquirir as 2 fracções (habitação+estacionamento) A (eventual) isenção de IMI é apenas válida para a fracção de habitação. O do estacionamento paga-se todos os anos, claro.
Acho que o estacionamento não se paga todos os anos, pelo que me pareceu pode-se também pedir isenção.
O IMT só é devido nas compras de imóveis. O imposto que se paga anualmente é o IMI.
Só têm isenção os imóveis para habitação própria e permanente, uma garagem não se insere nessa categoria, por isso terá que pagar IMI todos os anos.
De resto, parece-me que está tudo conforme o que é exigido e necessário: paga o Imposto de Selo em ambos os imóveis e apenas paga IMT da garagem (estando o apartamento isento porque é HPP de valor inferior a 89.700€).
Falei à pouco com a imobiliaria que me vendeu o apartamento e foi-me dito que se pode pedir isenção das garagens(IMI), (como o predio é novo começaram a fazer agora as escrituras, ele disse-me que até agora foram aceites todos os pedidos de isenção das garagens) depois de ter voltado a ler o que está no site do e-finanças, fico com a ideia de que de facto se pode pedir a isenção :x
Isenção Para Garagens E Outros Complementos Da Habitação Própria Permanente (n.º 2 do art. 42.º do EBF)
Quais os prédios que pode beneficiar desta isenção?
Qual o prazo para afectação do prédio?
Qual o prazo para requerer a isenção?
Qual a duração da isenção?
Quais os prédios que podem beneficiar desta isenção? Os prédios ou parte de prédios urbanos afectos a arrumos, despensas ou garagens que sejam utilizados exclusivamente pelo sujeito passivo ou pelo agregado familiar como complemento da habitação isenta.
Qual o prazo para afectação do prédio? O sujeito passivo ou o seu agregado familiar têm seis meses após a aquisição ou conclusão de obras para afectar o prédio aos respectivos fins. No caso da afectação ocorrer após os seis meses previstos na lei, a isenção inicia-se a partir do ano seguinte, inclusive, ao da afectação, cessando, todavia, no ano em que findaria, caso a afectação se tivesse verificado no prazo definido na lei (n.º 1 e n.º 6 do art. 42.º do EBF).