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  1.  # 21

    rcgomes, tem de ler com atencao o que tem sido escrito neste topico pois a resposta para o que acabou de comentar ja foi dada. Com entrada comum ou sem, ha determinados valores a ser pagos por todos.
    Concordam com este comentário: Luis K. W., AlexMontenegro, nunogouveia
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  2.  # 22

    rcgomes, está a querer uma resposta do tipo "paga tudo ou não paga nada" e não é assim que funciona.

    O condomínio tem de elaborar um orçamento:

    (1) - "x" para despesas de administração
    (2) - "y" para limpeza
    (3) - "z" para luz das escadas
    (4) - "k" para pequenas reparações
    - etc

    Depois o café paga daquilo que usufrui: claramente pagará a sua parcela nas despesas de administração, mas não a luz das escadas, por exemplo.
    Concordam com este comentário: Luis K. W.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rcgomes
  3.  # 23

    obrigado pelas respostas!! estamos agora a pensar fazer seguro multi riscos que parece que todas as casas ficam seguradas!! talvez até fique mais barato que seguro comum!!

    nos aqui pagamos 20 euros por mes!! se calhar a loja pagaria ai 10 euros!! vamos falar nisso no domingo

    Vou tomar nota obrigado
  4.  # 24

    Olá, as lojas não pagam as despesas internas (água, luz, elevador, limpeza, substituição lâmpadas), mas paga as despesas externas (arranjo do telhado, pintura das fachadas, antena colectiva, chaminé, esgotos, seguro responsabilidade civil, administração, jardim).

    Sobre a recolha de assinaturas, quer ver que a loja está licenciada como serviços e não como café?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rcgomes
  5.  # 25

    O dono recolheu assinaturas ai a 30 anos para abertura do café!! aqui em casa éramos os únicos contra porque já sabíamos que ia haver barulhos etc e não frequentamos cafés!! ás tantas quem sabe que esta mesmo como serviços!! se calhar só na conservatória se sabe!! vou mandar essa na reunião lol
  6.  # 26

    Colocado por: happy hippy

    (2) Relativamente à AGC, você possui três direitos: (i) estar presente ou representado; (ii) propor assuntos a deliberação colegial; e (iii) votar nas decisões... subsequentemente, deverá sujeitar-se à vontade da maioria...



    happy os seus textos são bastante enciclopédicos, quase sempre demasiado estensos e um bocado complicados, quase que precisamos de ter um dicionário ao nosso lado. Outras vezes abrevia tanto que ficamos a desejar saber mais.

    Pelo texto, a palavra AGC parece ser assembleia geral condomínio, estou correcta?

    Você que cita sempre a lei, esses 3 direitos onde estão escritos na lei?

    E se um condómino for incorrecto, começar a falar aos berros, insultar outro vizinho e ameaçar, não pode ser expulso?
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  7.  # 27

    Colocado por: reginamarE se um condómino for incorrecto, começar a falar aos berros, insultar outro vizinho e ameaçar, não pode ser expulso?
    Isso tem a ver com a maneira como é dirigida a Assembleia pelo respectivo Presidente da Mesa.
    O Presidente da Mesa é FUNDAMENTAL para o bom andamento dos trabalhos.
    ELE é que dá (e retira) a palavra aos condóminos.
    E se ele não for respeitado, a Assembleia pode tornar-se num fiasco.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  8.  # 28

    Colocado por: rcgomesbom dia a todos!! agora ando baralhado pois também me disseram se a loja/as não tiverem acesso ao prédio ou garagem não é obrigada a pagar condomínio!!

    a entrada para o nossos apartamentos fica do outro lado do prédio!!

    mas a loja utiliza a nossa antena e chaminé!!

    e quando abriu recolheu assinaturas dos moradores!!

    soube por uma pessoa do prédio ao lado que tem empresa de condomínio e uma loja ao lado do café que faz parte de outro prédio não pagou e foram para tribunal e pelos vistos agora paga!!

    abraço


    A feitura do orçamento previsional das receitas e despesas relativas a cada exercício, para a administração das partes comuns do prédio é da exclusiva competência do órgão executivo (o administrador - cfr. al. b) do artº 1436º do CC), porém, a sua aprovação já se tem da exclusiva competência do órgão colegial (a assembleia dos condóminos - cfr. nº 1 do artº 1431º do CC).

    Quanto à sua feitura, a lei não preceitua qualquer qualquer prática consolidada nem pressupõe a observância de outras formalidades particulares, pelo que o administrador, no uso do seu poder-dever, goza de um direito discricionário na liberdade de escolha do seu conteúdo, e tendo em vista a conveniência e a oportunidade da sua previsível concretização.

    No entanto, essa liberdade não é plena, tendo-se desde logo balizada nos limites da legislação e com estrita observância das restrições por ela impostas, a saber, o preceituado no artº 1424º do CC, em concreto, e na parte que nos interessa apreciar, no que dimana do seu número 3, a saber, "As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem."

    Daqui resulta que, todas as despesas inerentes às partes comuns que sirvam exclusivamente alguns condóminos e que lhes estão afectadas, ficam a cargo dos respectivos condóminos (ou terceiros titulares de direitos sobre as fracções autónomas) em harmonia com o valor proporcional recalculado do capital investido. No entanto, hão de se atender algumas ressalvas ao prefixado neste preceito.

    Pelas despesas de fruição (consumos de energia e água, limpeza, manutenção ascensor) e conservação não estrutural (pinturas das paredes internas - caixa escadaria ou garagens -, revestimentos partidos) respondem de facto os condóminos "habitacionais", porquanto os condóminos "comerciais" (sem acesso e sem fruição daquelas partes) têm-se estranhos às mesmas. Porém, pelas despesas de conservação estrutural (arranjo paredes caixas escadas e garagens, respectivos tectos), já estes últimos respondem todos, sem excepção.

    Pelas restantes despesas comuns (solo, alicerces, colunas, pilares, fachadas, paredes estruturais, telhado, terraços, serviços do interesse comum a todos os consortes, etc.), tem-se a tradução pacífica: a responsabilidade é de todos.
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  9.  # 29

    Colocado por: reginamar

    happy os seus textos são bastante enciclopédicos, quase sempre demasiado estensos e um bocado complicados, quase que precisamos de ter um dicionário ao nosso lado. Outras vezes abrevia tanto que ficamos a desejar saber mais.

    Pelo texto, a palavra AGC parece ser assembleia geral condomínio, estou correcta?(1)

    Você que cita sempre a lei, esses 3 direitos onde estão escritos na lei?(2)

    E se um condómino for incorrecto, começar a falar aos berros, insultar outro vizinho e ameaçar, não pode ser expulso?
    Estas pessoas agradeceram este comentário:happy hippy


    (1) Correcto. No entanto, o uso do acrónimo é um excesso de rigor meu. O termo «geral» tem-se usado nas assembleias societárias e associativas. No regime condominial, a lei usa a denominação, por extenso, assembleia dos condóminos. Na minha condição (fundador) e ligação (associado) a uma instituição associativa, tem-se o hábito em detrimento do prático.

    (2) Em bom rigor da letra da lei não resulta qualquer definição de prescrição, resultando antes do princípio intrínseco aos formalismos próprios e à orgânica funcional de um órgão de carácter colectivo e colegial. Em face da intervenção do colega, com a qual concordo - em grande parte - (e para o fazer pensar que o estou a ferroar), vou continuar a discorrer em resposta à mesma, queira portanto, acompanhar-me,,,
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  10.  # 30

    Colocado por: Luis K. W.Isso tem a ver com a maneira como é dirigida a Assembleia pelo respectivo Presidente da Mesa.
    O Presidente da Mesa é FUNDAMENTAL para o bom andamento dos trabalhos.
    ELE é que dá (e retira) a palavra aos condóminos.
    E se ele não for respeitado, a Assembleia pode tornar-se num fiasco.


    Embora o acompanhe, não posso (para não variar) concordar de todo consigo, e digo-o, por experiência própria, resultante de muitas presenças e assessorias em muitas assembleias (não no meu prédio onde existe excesso de formalismos), onde já vi um pouco de tudo, insultos, ameaças, desacatos, desrespeitos, injurias, inclusive agressões físicas, e o desafortunado presidente da mesa - que regra geral tem-se cumulativamente administrador - que bem se esforça por vezes leva por tabela...

    Porém, complementando a sua opinião, o direito de participação dos condóminos, concretiza-se em três premissas: o direito de estar presente, o direito de usar da palavra e o direito de propor e deliberar. Se algum destes direitos se tiver violado, há legitimidade legal para que o condómino impugne as deliberações da assembleia.

    Ora em assembleia, um condómino possui o direito de expressão aquando da discussão que há-de resultar numa deliberação, objecto da decisão em plenário, desempenhando um papel activo na formação da vontade colectiva, ainda que seja para tentar influenciar outros condóminos. Tem-se por demais evidente que, certos assuntos serão particularmente delicados, outros geradores de conflitos de interesses, o que gera naturais altercações, mais, ou menos acaloradas...

    No entanto, importa salientar que o direito de expressão, pode e deve, ter-se disciplinado em sede de regulamento, onde se pode estabelecer a forma de indicar que se pretende fazer uso da palavra, limitação do tempo de expressão, direito de resposta e contra-resposta, o direito do presidente retirar a palavra, quando o orador expõe prolixamente, se repete, não se refere, ou refere-se com falta de objectividade ao conteúdo da discussão, ou se alonga em demasia e tudo o mais que seja considerado útil para regular o bom decurso da assembleia. Escusado será dizer que, as inobservâncias, o desrespeito e o não acatar as indicações da mesa são passíveis de sancionamento (coimas - cfr. artº 1434º CC).

    Perante um condómino particularmente conflituoso, o presidente começa por, habilmente, tentar uma abordagem apaziguadora. Não funcionando, pode interromper os trabalhos durante uns minutos, alertando para que o comportamento do condómino tem-se violador do regulamento ou regimento. Não logrando o seu intento, procede à competente admoestação e finalmente, a alternativa última é chamar as autoridades policiais para que o condómino seja acompanhado à saída.

    De salientar que a expulsão deve usar-se como última ratio, quando já não é possível assegurar o decurso normal da reunião. Não se havendo disposto esta regulamentação, este direito de disposição é uma competência deliberativa da própria assembleia, porquanto na mesma reside o poder de decisão. Em face da exclusão, o condómino expulso pode procurar outro condómino participante para nele depositar o seu mandato com o subsequente direito de voto sobre determinado assunto ou assuntos ainda a deliberar.
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  11.  # 31

    boa tarde deixo aqui uma foto do predio peço desculpa se não dá para ver bem!! existem 3 lojas o cafe fica do outro lado!!

    outra questão

    ai tem um pátio á entrada que serve para as pessoas andarem de um prédio para outro etc!! moradores de outros prédios ao lado também utilizam para ir para os carros etc!! se existir algum futuro problema(patio cair ou alguma coisa cair para um carro por exemplo pedras ou grades) todos os condomínios se deveriam juntar ou só mesmo o do nosso prédio? obrigado
  12.  # 32

    Sem a fotografia é difícil perceber a coisa.
  13.  # 33

    Qual a permilagem do Café?
    O condomínio tem regulamento aprovado?
  14.  # 34

    Colocado por: happy hippyOra em assembleia, um condómino possui o direito de expressão aquando da discussão que há-de resultar numa deliberação, objecto da decisão em plenário, desempenhando um papel activo na formação da vontade colectiva, ainda que seja para tentar influenciar outros condóminos. Tem-se por demais evidente que, certos assuntos serão particularmente delicados, outros geradores de conflitos de interesses, o que gera naturais altercações, mais, ou menos acaloradas...
    No entanto, importa salientar que o direito de expressão, pode e deve, ter-se disciplinado em sede de regulamento, onde se pode estabelecer a forma de indicar que se pretende fazer uso da palavra, limitação do tempo de expressão, direito de resposta e contra-resposta, o direito do presidente retirar a palavra, quando o orador expõe prolixamente, se repete,

    A minha estrategia, como (Administrador / ) presidente da Mesa da Assembleia é a seguinte:
    1. Informo que se vai discutir o "ponto X" da Ordem de Trabalhos.
    2. Pergunto quem pretende inscrever-se para falar sobre este assunto e tomo nota.
    3. SÓ DEIXO FALAR os que se inscreveram!
    4. E depois de falarem-falarem-falarem , se o condómino não disse nada de jeito (de construtivo, ou se só diz mal sem fazer propostas), quando ele termina eu pergunto-lhe candidamente: "e qual é a sua proposta, para pormos à votação nesta Assembleia?".
    Como os portugueses são "peritos" em dizer mal e a inventar problemas, e pouco propensos a propor soluções ou a ajudar a solucionar, da maior parte das vezes ficam sem palavras e envergonhadíssimos. E não tornam a abrir a boca tão cedo. :-)
    5. Depois de todos falarem, como geralmente ninguém propõe nada (!), eu ponho à votação a proposta que antecipadamente elaborei...
    Concordam com este comentário: reginamar
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