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  1.  # 41

    Quanto ao assunto das permilagens, por vezes não é bem assim...

    As administrações podem exigir o pagamento de condominio por cabeça, ou seja, pagamento igualitário por todos independentemente das áreas das suas frações.
    Agora claro, tem que se salvarguar as áreas comuns que sõ deverão comparticipar com as suas despesas quem é servido pelas mesmas.
    Se bem que isso do pagamento por cabeça terá que ser aprovado por maioria e bem fundamentado
  2.  # 42

    Colocado por: pauloagsantos
    no entanto tudo se resolvia com uma correcta aplicação das permilagens, um T3 no R/C, como não utiliza o elevador, teria uma permilagem menor do que um T3 no ultimo andar.


    Pior a emenda que o soneto!
    Passava a pagar mais para o elevador e a pagar menos para tudo o resto.
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    • 29 setembro 2016

     # 43

    Colocado por: pauloagsantos<

    no entanto tudo se resolvia com uma correcta aplicação das permilagens, um T3 no R/C, como não utiliza o elevador, teria uma permilagem menor do que um T3 no ultimo andar.


    Errado...

    Como é que isso poderia ser possível ?

    É pela aplicação da permilagem que se imputam as outras despesas do prédio, nomeadamente, as de fruição e obras de conservação do prédio.

    Quer dizer, os dos res do chão passavam a ser beneficiados, indevidamente.
  3.  # 44

    Colocado por: emadIsso e como a lei permitir animais de estimação nos apartamentos, e depois o condominio diz que é proibido.


    Meu estimado, a legislação tem-se aprovada pelo Decreto-Lei nº 314/2003 de 17 de Dezembro, em especial, do seu artº 3º (detenção de cães e gatos) de cujo diploma se podem retirar os seguintes ensinamentos:

    O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.

    Respeitada esta condição, nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos. Este número só poderá ser excedido, até ao máximo de seis, com uma autorização nesse sentido do município, depois de obtido um parecer favorável do veterinário municipal e do delegado de saúde.

    Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos.

    No caso de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, no caso em apreço, o regulamento do condomínio (falamos do prefixado no artº 1418º e não o do artº 1429º-A do CC) pode com efeito estabelecer um limite de animais inferior ao previsto ou até mesmo proibir, porém, tal só será possível, mediante uma deliberação colegial tomada por unanimidade (cfr. nº 5 e segs. artº 1432º do CC) ou por maioria sem oposição (cfr. al. d) nº 2 artº 1422º do CC) - valendo o silêncio como anuência (cfr. nº 7 artº 1432º e 218º do CC).

    Desta sorte resulta que, o preceituado no citado diploma, pode ter-se limitado ou vedado, contanto tal resulte da aquiescência de todos os consortes manifestada inequivocamente mediante uma vontade negocial.

    Em caso de desrespeito, a câmara municipal ordenará uma vistoria do delegado de saúde e do veterinário municipal, podendo, depois, mandar os animais para o gatil ou canil municipal. Além disso, o dono dos animais fica sujeito ao pagamento de uma coima entre 50 e 3740 euros.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  4.  # 45

    Colocado por: RiclifQuanto ao assunto das permilagens, por vezes não é bem assim...

    As administrações podem exigir o pagamento de condominio por cabeça, ou seja, pagamento igualitário por todos independentemente das áreas das suas frações.(1)
    Agora claro, tem que se salvarguar as áreas comuns que sõ deverão comparticipar com as suas despesas quem é servido pelas mesmas.(2)
    Se bem que isso do pagamento por cabeça terá que ser aprovado por maioria e bem fundamentado(3)


    (1) Incorrecto! A administração do condomínio não tem poderes para definir as regras de repartição dos encargos havidos com as despesas de fruição e conservação. Se o fizer, tal acção nem sequer carece de impugnação por parte dos condóminos, por se ter, desde logo, ineficaz, e nesta condição, é como se não existisse. Haverá contudo matéria para impugnação se a assembleia dos condóminos aprovar a proposta.

    (2) Atenção com as generalizações feitas sem mais cuidados! Hão muitas coisas e partes comuns afectadas, por força do uso ou do título, e em exclusivo a um ou mais condóminos, cujas despesas não ficam a cargo dos que delas fruem, como resulta da - aparente e - pacífica na tradução do nº 3 do artº 1424º do CC, havendo-se estas da responsabilidade de todos os condóminos, sem excepções.

    (3) As comparticipações para as despesas de fruição e conservação sertão feitas na estrita observância do disposto no nº 1 do artº 1424º do CC, salvo disposição em contrário (disposição inclusa em sede regulamentar no documento constitutivo). Porém, o nº 2 estabelece uma segunda excepção ao número anterior: as despesas de fruição e pagamento de serviços (e apenas estas) podem ter-se comparticipadas em partes iguais, nos rigorosos termos aí prefixados.

    De salientar que a administração do condomínio está fixada no artº 1430º do CC: um órgão colegial e um órgão executivo. Atente-se que esta ordem não é inocente. A assembleia tem-se hierarquicamente superior ao administrador, porém, e não obstante esta subordinação, o legislador atribuiu a este, poderes-deveres sobre a própria assembleia (havendo-se, consoante as matérias, uma reciprocidade de poderes).

    No capítulo orçamental, a feitura deste é da exclusiva responsabilidade do administrador (cfr. al. b) artº 1436º CC), elaborando-o em conformidade com as necessidades condominiais e repartindo as despesas conforme resulyte do título ou do CC (artº 1424º CC), porém, a sua aprovação já é da exclusiva competência da assembleia dos condóminos (cfr. nº 1 artº 1431º CC). Se esta chumbar a proposta, deverá o administrador providenciar a requerida rectificação.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  5.  # 46

    Happy Hippy

    Obrigado pelas correções e pelos esclarecimentos
  6.  # 47


    no entanto tudo se resolvia com uma correcta aplicação das permilagens, um T3 no R/C, como não utiliza o elevador, teria uma permilagem menor do que um T3 no ultimo andar.


    Ou não: as despesas de elevador hoje representam X% do total das despesas, amanhã representam Y%...
 
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