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  1.  # 41

    Pode é exercer o direito de preferência pelo valor que foi escriturado.
    Concordam com este comentário: RCF
    Estas pessoas agradeceram este comentário: zabe1974
  2.  # 42

    Há lugar ao direito de preferencia?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: zabe1974
    • RCF
    • 6 janeiro 2019

     # 43

    Colocado por: ADROatelierHá lugar ao direito de preferencia?

    Sim, por parte do inquilino e pelo valor que foi escriturado.
  3.  # 44

    ...mas aqui não se trata de inquilinos,penso eu.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: zabe1974
  4.  # 45

    Nesta ultima questão são sim inquilinos.

    Quais os trâmites legais e custos inerentes?
  5.  # 46

    @zabe,
    É inquilino?
  6.  # 47

    A inquilina é minha irmã, não tendo condições financeiras para efetuar a compra, queria intervir e financiar a compra da casa, que depois seria escriturada em meu nome.
  7.  # 48

    Para a sua irmã exercer o direito de preferência, a casa tem de ser escriturada em nome dela.
    Não sei é se é possível fazer uma hipoteca em seu nome, tipo das que se fazem com os bancos.
    Acho que o melhor a fazer é deslocar-se a uma conservatória e colocar essas questões.
    De qualquer forma o melhor é consultar um advogado ou solicitador para que este o possa ajudar em todo o processo.
    Concordam com este comentário: two-rok
  8.  # 49

    A sua irmã já reside na casa há mais de três anos?
    É que para ter o direito de preferência tem de residir no locado pelo menos há três anos.
  9.  # 50

    Esta la há 28 anos.
  10.  # 51

    Pretendia transferir o montante para a minha irmã para ela impugnar a casa e ter o valor dentro do prazo dos 15 dias, apos isso ela "venderia" a casa para mim.

    É viável?

    Quais os custos da impugnação?
  11.  # 52

    Ela só me tem a mim. Não vejo outra solução para que não seja expulsa da casa em agosto, quando acabar o contrato de arrendamento.
  12.  # 53

    Custos da impugnação não sei, por isso acho que o melhor é mesmo consultar um advogado ou entretanto esperar que alguém com mais conhecimento de causa aqui responda às suas questões.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: zabe1974
  13.  # 54

    Acho que tem bem mais que os 15 dias para impugnar a escritura, mas se tem disponibilidade financeira para adquirir o imovel, com 100 euros va a um advogado e obtenha as respostas que pretende sem mais delongas.
    Concordam com este comentário: two-rok
  14.  # 55

    Colocado por: José1982O seu vizinho não tem direito de preferência se se verificarem alguns destes fatores.
    1º O terreno em questão estiver dentro do PDM de construção. (mas é o seu não o do vizinho)
    2º A area do terreno na sua zona for superior a X ( Não lhe posso dar a area porque não sei onde mora)
    3º Em caso de troca de terrenos.
    4º Em venda judicial
    5º Em asta publica
    6º Leilão
    7º Se a escritura tiver mais de 6 meses


    Ola Jose,

    Pode por favor indicar-me onde vem descrito na lei o ponto 1) relativa ao PDM. No meu caso seu vendedor de um prdio misto, inserido do PDM. O predio em questao encontra-se 'a venda a varios anos e finalmente encontrei comprador. Agora o que me preocupa 'e o vizinho vir a arranjar-me problemas com o direito de preferencia. Pelo que gostava de saber onde na lei vem a falar da presenca no PDM como forma de "eliminar" o direito de preferencia dos vizinhos. Obrigado.
  15.  # 56

    Boas,
    Existe excepções no direito de preferência urbano.
    Isto é, um vizinho por ter parede meeira tem direito de preferência em prédio urbano?? E se for ele a dar serventia (obrigado pelo Tribunal)??.
    Obrigado
  16.  # 57

    Colocado por: nvalesto é, um vizinho por ter parede meeira tem direito de preferência em prédio urbano??

    Não... eu desconheço.
  17.  # 58

    Colocado por: nvaleBoas,
    Existe excepções no direito de preferência urbano.
    Isto é, um vizinho por ter parede meeira tem direito de preferência em prédio urbano?? E se for ele a dar serventia (obrigado pelo Tribunal)??.
    Obrigado


    Meu estimado, relativamente aos prédios urbanos, apenas gozam do direito de preferência os arrendatários (inquilinos) no caso de venda do prédio ou fracção autónoma, não havendo todavia, qualquer direito de preferência entre a venda de fracções autónomas ou prédios confinantes. Ou seja, se o proprietário do prédio ao lado do seu pretender vender o dito, vocẽ não goza do direito de preferência e vice-versa. Resumindo só os inquilinos de prédios urbanos ou de fracções autónomas (apartamentos) gozam sobre estes, do direito em causa.

    Vide a competente legislação:

    Artigo 1380.º (Direito de preferência)
    1. Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam recìprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.
    2. Sendo vários os proprietários com direito de preferência, cabe este direito:
    a) No caso de alienação de prédio encravado, ao proprietário que estiver onerado com a servidão de passagem;
    b) Nos outros casos, ao proprietário que, pela preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona.
    3. Estando os preferentes em igualdade de circunstâncias, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.
    4. É aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º, com as necessárias adaptações.

    Artigo 1381.º (Casos em que não existe o direito de preferência)
    Não gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes:
    a) Quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura;
    b) Quando a alienação abranja um conjunto de prédios que, embora dispersos, formem uma exploração agrícola de tipo familiar.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Barradas
  18.  # 59

    Ja agora, como ficou o caso zabe1974?
  19.  # 60

    Viva boa noite. Essa é a leitura que também faço da lei, contudo houve uma advogada que ameaçou com direito de preferência sobre uma casa com parede meeira, alegando precisamente tal facto e ainda que esse mesmo proprietário também cedia a passagem para a casa. pelo que tal situação lhe dava esse direito. Alegou entre dentes que eram casas de mil e troca o passo,( é verdade, são), pelo que existia um direito diferente.se calhar um direito só dela, mas enfim. Pesquisei,perguntei a vários advogados e solicitadores e todos são unânimes a dizer que não, apenas e só na exceção do inquilino. Mas não vá o caso de haver jurisprudência ou alguma decisão obscura, entendi por bem perguntar. Sempre é um numero maior de leitores...
    Obrigado.
 
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