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  1.  # 41

    Colocado por: mhpintoCreio ter lido que, tendo construção, fica com preferência sobre os confinantes que não tiverem. Alguém confirma?


    Pelo que já me disseram, tendo construção e sendo terreno urbano, nem tem direito de preferência!
  2.  # 42

    Boa tarde,
    Alguém me sabe dizer, qual o procedimento a fazer para exercer direito de preferência sobre terreno agrícola do qual tenho um terreno agrícola confinante, que já foi vendido em Setembro 2019 sem me avisarem . A pessoa que comprou também é confinante mas com uma moradia.
  3.  # 43

    Colocado por: PJFernandesBoa tarde,
    Alguém me sabe dizer, qual o procedimento a fazer para exercer direito de preferência sobre terreno agrícola do qual tenho um terreno agrícola confinante, que já foi vendido em Setembro 2019 sem me avisarem . A pessoa que comprou também é confinante mas com uma moradia.
    Consulte um advogado, isso tem prazos.
    • SMBS
    • 14 janeiro 2020

     # 44

    Qual o concelho? Qual a área do seu e do outro terrenos? Qual é a classificação dos mesmos? Pode nem ter direito a preferência nenhuma.
  4.  # 45

    Colocado por: PJFernandesBoa tarde,
    Alguém me sabe dizer, qual o procedimento a fazer para exercer direito de preferência sobre terreno agrícola do qual tenho um terreno agrícola confinante, que já foi vendido em Setembro 2019 sem me avisarem . A pessoa que comprou também é confinante mas com uma moradia.


    Meu estimado, no seguimento da avisada observação feita pelo colega, atente-se no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02/16/2005: Da conjugação dos artigos 1380º, n.º1, 1381º, al. a) e 1382º, todos do CC, chega-se à conclusão de que o direito de preferência, por parte dos proprietários confinantes, só tem razão de existir em relação a prédios rústicos afectos à cultura agrícola, ou a porções de terra cultiváveis.

    Quanto aos elementos constitutivos do direito de preferência temos: (i) o prédio vendido ou dado em cumprimento tem que apresentar uma área inferior à unidade de cultura; (ii) o preferente é dono de prédio confinante com o prédio alienado; (iii) o prédio do preferente apresentar uma área inferior à unidade de cultura (se bem que o nº 1 do art. 18º do DL 384/88, de 25 de Outubro possibilite o recurso ao exercício do direito em causa a proprietários de prédios confinantes com área superior).

    Quanto à comunicação da preferência, o artº 416º, nº1 do CC, impõe que o obrigado à feitura da mesma deve obrigatoriamente dar conhecimento aos titulares do mesmo, de todos os elementos que, face ao expectável interesse daqueles, sejam essenciais e necessários para que possam manifestar o seu interesse no negócio. Recebida a comunicação, devem então os preferentes comunicar no prazo de oito dias, se pretendem exercer o direito de preferência, sob pena de caducidade dos seus direitos, salvo se lhes for fixado prazo mais curto ou mais longo.

    Quanto ao prazo para exercício do direito de preferência, este conta-se desde a data em que é recebida a comunicação para tal exercício ou, na omissão de tal comunicação, da data em que o preferente tem conhecimento dos elementos essenciais do negócio que lhe deveriam ter sido atempadamente comunicados, e não da data em que o negócio se concretizou (cfr. Ac. do Trib. Rel. Lisboa de 11/12/2009).

    Quanto ao teor da comunicação, importa atentar ao que dimana do Ac. Trib. Rel. Guimarães de 02/16/2005: "Nestes elementos é de incluir a identificação do objecto do contrato, o preço a pagar pelo titular do direito de preferência, as condições de pagamento, a data prevista para a celebração do contrato e a identificação do terceiro de quem o obrigado à preferência tenha recebido a proposta contratual, quando o nome de terceiro constitua dado essencial para uma correcta formação da vontade de preferir."

    Quanto ao ónus de prova dos elementos que fundamentam a preferência, incumbe a quem pretenda exercer esse direito, incumbindo ao obrigado à preferência a prova dos factos impeditivos ou extintivos do seu direito, nomeadamente por algum dos terrenos (o terreno a alienar ou o terreno propriedade do preferente) constituir parte componente de prédio urbano ou se destinar a algum fim que não fosse a cultura, ou o prédio ser alienado em conjunto com outros prédios que, embora dispersos, formassem uma exploração agrícola de tipo familiar; ter decorrido o prazo de caducidade para o exercício deste direito.

    Quanto à acção de preferência, conforme decorre do nº 1 do art. 1410º do CC, são dois os ónus que recaem sobre o preferente: por um lado tem de interpor a acção no prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e, por outro lado, tem de depositar o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção, sendo que o prazo de 15 dias para depósito do preço é um prazo de caducidade e também um prazo de natureza substantiva, ao qual se aplicam as regras de contagem dos prazos previstas nos art. 279º e 296º, ambos do CC, não sendo de aplicar o preceituado no art. 138º do CPC (que se reporta aos prazos de natureza processual).

    Pelo exposto, se reunir as condições de preferente, comece por contactar o obrigado, dando-lhe - formal - conhecimento do seu interesse e bem assim, que lhe sejam disponibilizados todos os dados referentes ao negócio (preço, condições, comprador, etc...) para que possa confirmar ou não o seu desiderato...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
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