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  1.  # 21

    Eu sei de predios inteiros que ninguem paga...ah também não tem elevador pois é lol
    Estas pessoas agradeceram este comentário: newtonc
  2.  # 22

    Se para ter acesso necessitarem sim pagam. Mas se nao precisarem do elevador para ter acesso a outra area do predio...nao precisam pagar.
    Alias, nem do primeiro piso e o elevador nao para no piso.
  3.  # 23

    Colocado por: jorgferrEu sei de predios inteiros que ninguem paga...ah também não tem elevador pois é lol


    Nossa como o senhor e engracado!!!! hahaha
  4.  # 24

    eugénia

    quando essa isenção se aplica é ao rc, o 1º piso já não vale pois mesmo que não queiram tem a oportunidade de ir de elevador.
    Concordam com este comentário: jorgferr
  5.  # 25

    Nao e.
    O primeiro piso tambem tem a opcao.
    Pode conferir na lei.
  6.  # 26

    pode dar uma dica?'

    é que nunca tinha visto isso do 1º andar, alias nem tinha logica.
    olha olha então com um elevador á porta ia fazer dois lances de escadas carregado com qualquer coisa com mais de 100 k por exemplo??
  7.  # 27

    Tem gente que quer assim...tem gente que nao quer pagar...porque acha que vai usar muito pouco e eu acho que e verdade...nao usa mesmo...(se mora no primeiro piso e nao precisa ter acesso a outra area do predio)...

    Quando fomos colocar elevador no predio os vizinhos do R/C e do primeiro piso nao quiseram pagar.
    Fomos olhar a lei e...
    Surprise...eles nao eram obrigadas a pagar... :( Ate o primeiro piso (se nao precisar do acesso a outra area do predio) nao precisa pagar por elevador.
    Claro, nao fariam uso. E claro, mais que claro, nao precisam do elevador para ter acesso a nenhuma outra area do predio... (aqui tem que explicar tudo, nao e mesmo?). A entrada e no R/C mas nao para no primeiro piso...
  8.  # 28

    Colocado por: Eugenia MatosTem gente que quer assim...
    Quando fomos colocar elevador no predio os vizinhos do R/C e do primeiro piso nao quiseram pagar.
    Fomos olhar a lei e...
    Surprise...eles nao eram obrigadas a pagar... :(
    Claro, nao fariam uso. O elevador nao para no primeiro piso...
    Isso deve ser só no Brasil
  9.  # 29

    Colocado por: Eugenia Matosmas nao para no primeiro piso...

    háaa .... assim, já lhe dou razão.
    Concordam com este comentário: jorgferr
  10.  # 30

    ah bom ,não para, isso é outra coisa.
    foi uma obra posterior não foi de origem, alias não seria permitido o 1º andar não ter elevador.
    Concordam com este comentário: Eugenia Matos, Pedro Barradas
  11.  # 31

    Presta atencao...

    Escrevi que NAO PARA umas quinhentas vezes. E claro QUE NAO PARA. NAO PAGA NAO USA.

    E o senhor nao me da razao. Da razao a lei. Porque tem lei que regula isso... Lei Portuguesa...

    Senhor jorgerr...No Brasil eu sinceramente nao sei como e...
  12.  # 32

    LOL
  13.  # 33

    Colocado por: marco1ah bom ,não para, isso é outra coisa.
    foi uma obra posterior não foi de origem, alias não seria permitido o 1º andar não ter elevador.
    Concordam com este comentário:Eugenia Matos


    Sim obra posterior... Eu nao li a pergunta.... Vou dormir :( Sorry people... Que confusao!

    No caso de origem...so o R/C nao paga se nao precisar de acesso a outras areas do predio...

    O primeiro piso paga e sinceramente nao sei se tem a opcao que tem o da obra posterior.
  14.  # 34

    Colocado por: Eugenia MatosPresta atencao...

    Escrevi que NAO PARA umas quinhentas vezes. E claro QUE NAO PARA. NAO PAGA NAO USA.

    E o senhor nao me da razao. Da razao a lei. Porque tem lei que regula isso... Lei Portuguesa...

    Senhor jorgerr...No Brasil eu sinceramente nao sei como e...
    É o problema de escrever para e não pára, são coisas diferentes :)
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
  15.  # 35

    Colocado por: CAROL1950A Minha questão é a seguinte:
    tenho duas fracções independentes, com escrituras separadas num prédio.
    A fracção (1) um r/c alugado que tem a porta do elevador no seu patamar de entrada.
    A fracção (2) uma loja que pode ter entrada pela rua e por dentro do prédio pelas escadas ou pelo elevador.

    Com o condomínio é pago pelo proprietário , entendo que só a fracção 2 deve pagar as despesas de levador.
    O inquilino da fracção 1 não usa nem pode usar para entrar em casa o elevador.
    Só porque sou proprietário das duas tenho que pagar elevador das duas fracções?


    Minha estimada, o seu escrito carece de mais alguns pertinentes elementos que nos permitam aferir de forma inequívoca, quais as áreas de fruição comum e quais as de fruição exclusiva, sendo que, em qualquer dos casos, aplica-se o que dimana do artº 1424º do CC, o qual, se tem na sua redacção de pacífica tradução. Queira atentar:

    Artigo 1424.º - (Encargos de conservação e fruição)

    1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
    2. Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
    3. As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
    4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
    5. Nas despesas relativas às rampas de acesso e às plataformas elevatórias, quando colocadas nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, só participam os condóminos que tiverem procedido à referida colocação.

    O artº 1424º do CCl, inserido no capítulo regulador do regime da propriedade horizontal, sob a epígrafe “Encargos de conservação e fruição” tem a seguinte redacção, na parte que agora interessa: “1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções. (…) 3. As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que dela se servem. 4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.”

    Ou seja, estando em causa partes comuns do edifício de que só alguns condóminos possam usufruir, a regra geral de comparticipação nas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns de acordo com o valor de cada uma das fracções, é alterada através da consagração legal de isenção de participação nesses encargos ou despesas daqueles condóminos que não as possam utilizar no âmbito da normal utilização da sua fracção.

    Destarte, e de acordo com o preceituado, não participam nas despesas de conservação e reparação dos ascensores os condóminos cujas fracções não sejam por eles servidas. Assim, situando-se a fracção no rés do chão, no vestíbulo da entrada principal do prédio, e local de onde parte o elevador, os respectivos proprietários não comparticipam nas despesas com o elevador. O mesmo vale dizer para aquela com saída directa para a via pública (fracção comercial - contanto esta não possua arrecadação ou garagem interior). Ou seja. a razão de ser da comparticipação dos condóminos nas despesas comuns reside na afectação ou possibilidade de aproveitamento da serventia de certos bens ou serviços ao uso de determinadas fracções do condomínio

    Desta sorte, é anulável, nos precisos termos prefixados no artº 1433º do CC, a deliberação tomada em sede da assembleia geral de condóminos na parte em que, contra o voto dos respectivos proprietários, ou na ausência deste, se decidiu que a fracção correspondente ao rés do chão ou loja comparticipariam nas despesas de reparação ou manutenção do elevador.

    De salientar que é fulcral atentar aos prazos de impugnação, sob pena de, deixando-os prescrever, ter-se o vício de que enferma a deliberação sanado por falta de tempestiva oposição. Neste caso, para repor a legalidade, carece o condómino de reunir tantos consortes quantos os necessários para logra o capital necessário para poder poder convocar uma AGE (cfr. artº 1431º, nº 2 do CC). Na impossibilidade de lograr tal desiderato, resta-lhe aguardar pela próxima reunião ordinária (cfr. artº 1431º nº 1 do CC).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, CAROL1950
    • size
    • 27 abril 2017

     # 36

    Colocado por: Eugenia Matos
    R/C e ate o primeiro piso nao sao obrigados a pagar por elevador.
    Nem se o condominio quiser.
    So mesmo se o proprietario da R/C e do primeiro piso quisrem pagar...


    Oh D. Eugénia !!!
    Dito assim, sem quaisquer ressalvas que justifiquem a afirmação, é mesmo para criar CONFUSÃO:
  16.  # 37

    Colocado por: size

    Oh D. Eugénia !!!
    Dito assim, sem quaisquer ressalvas que justifiquem a afirmação, é mesmo para criar CONFUSÃO:


    Já agora porque não também a cave?
  17.  # 38

    Colocado por: size

    Oh D. Eugénia !!!
    Dito assim, sem quaisquer ressalvas que justifiquem a afirmação, é mesmo para criar CONFUSÃO:


    A pergunta foi confusa tambem...nao e so minha culpa...falta semantica ali

    Mas confesso...nao li a pergunta toda...so a parte "pagar o elevador"...e interpretei como "instalacao"...e no caso, pelo contexto, deve-se interpretar "manutencao e uso"...

    Acontece...

    Hei e mesmo nao lendo tudo...a minha resposta nao esta longe de estar correta...veja o que o Happy Hippy escreveu... :)
  18.  # 39

    Muito Obrigado pela vossa colaboração mas só para esclarecer:
    . Assim, situando-se a fracção no rés do chão, no vestíbulo da entrada principal do prédio, e local de onde parte o elevador, os respectivos proprietários não comparticipam nas despesas com elevador
    Na situação do r/c do chão estou de acordo, não deve pagar porque como referi no post inicial esta fracção não tem mais nada afectado a ela.
    Quanto á loja apesar de o proprietário ser o mesmo é independente, tem escritura e IMI próprio, pode ser vendida, alugada….Essta sim pode ser acedida pela rua ou pelo elevador ou até escadas, pelo que concordo que pague as despesas do elevador. A questão está em que o proprietário é o mesmo. E se o proprietário fosse outro? Será que tenho de vender a loja para não pagar os custos de elevador do r/chão?
    Não vivo no prédio, a fracção 1 está alugada e de momento a fracção 2 (loja) está fechada.
  19.  # 40

    Se a fracção não precisa usufruir do elevador para aceder à sua fracção ( incluindo algum arrumo e/ou espaço de garagem/ estacionamento afecto à mesma, situado tanto em cave como noutro piso, nomeadamente cobertura), não faz sentido ter de comparticipar nos custos de manutenção do mesmo.

    Se é o mesmo, ou proprietário distinto, é IRRELEVANTE, para o caso. O que interessa é a fracção per si. Cada fracção tem de contribuir com as despesas que lhe forem devidas/ afectas.
    Concordam com este comentário: Eugenia Matos, reginamar
    Estas pessoas agradeceram este comentário: CAROL1950
 
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