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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Solicito a vossa ajuda para o seguinte:
    O meu senhorio pretende vender a casa e deu-me preferência verbalmente para o fazer. Como tal coisa muito provavelmente não vai acontecer, preciso da vossa ajuda para tentar perceber os meus direitos neste sentido.

    O contrato iniciou-se em Junho de 2013, com duração de um ano e automaticamente renovável por igual periodo de tempo salvo cessação por alguma das partes nos termos do disposto na lei. Posto isto, apesar de ter feito algumas pesquisas, não encontrei muitos casos semelhantes e coloco a minha situação para ter a vossa opinião.

    1. O proprietário neste caso não me pode mandar embora sem indemnização correcto?
    2. Garantidamente não vai ser possível arranjar uma outra habitação com estas condições por este preço. Neste momento habitações equiparáveis (noutra ponta da cidade), estamos a falar de 50€/80€ a mais por mês. Há algo que me possa proteger neste sentido?
    3. Posso tentar entrar em concordância com o proprietário na indemnização caso lhe interesse? Por exemplo pedir-lhe o valor das rendas até final do contrato + mês de caução + despesas para mudanças + diferencial para nova casa com as mesmas condições (quanto tempo?) + incómodos causados (por exemplo vou ter que gastar mais combustível até ao trabalho ou ter que pagar mais de um serviço que agora estou a pagar X e ao mudar de morada passo a pagar Y)? Alguma sugestão?
    4. Caso o proprietário aceite, o que acham justo ou normal pedir? E caso concorde com tais situações, quanto tempo tenho para sair da casa? É definido e acordado por nós?
    5. Caso o proprietário decida esperar, com quanta antecedência tem que se opor à renovação do contrato? 90 ou 120 dias?
    6. Caso ele venda a casa comigo com inquilino, o novo proprietário pode-me mandar embora alegando que precisa da casa para morar (como normalmente acontece quando a maior parte das pessoas compra casa), ou vai ser obrigado a respeitar o contrato?


    Entretanto há outras questões de apreço que agradeço a vossa ajuda dado que muito provavelmente ele vai querer continuar o processo para venda da casa:
    7. Sou obrigado a permitir a entrada de uma imobiliária cá em casa para tirar fotografias? Se sim, posso negar caso os proprietários não estejam presentes?
    8. Sou obrigado a permitir a imobiliária tirar fotografias mesmo que o recheio da casa seja meu ou posso-me recusar por não permitir que esta informação seja passada para fora de casa?
    9. Caso seja obrigado às situações mencionadas em cima, também serei obrigado a permitir a visualização da casa por terceiros (potenciais interessados) enquanto o contrato estiver a decorrer? Em caso positivo, posso-me rejeitar a permitir a entrada em caso dos proprietários não estarem presentes com a imobiliária e os potenciais compradores?


    Agradeço desde já a vossa ajuda e peço desculpa por tantas perguntas, mas tal como o proprietário tem direitos, eu presumo que também os tenha e pretendo ativá-los. Não sendo nada de pessoal, mas já que ele quer vender o mais rápido possível, zelando pelos seus interesses, também é do meu inteiro interesse zelar pelos meus interesses.
    Caso tenham algo a acrescentar que deva ser do meu máximo interesse para benefício próprio ou evitar "problemas", agradeço também.

    Obrigado.
  2.  # 2

    Colocado por: WhiteHat1. O proprietário neste caso não me pode mandar embora sem indemnização correcto?

    Porque?
  3.  # 3

    Sendo que o contrário é automaticamente renovável por igual período de tempo a não ser que seja efetuada uma cessação no prazo legal, tem o direito de me mandar embora da casa antes do fim do contrato?
    Neste momento tenho um contrato assinado que, pelas indicações, começou novo contrato de um ano até 1 Junho de 2018.

    Daí perguntar, se para me mandar embora tem que pagar indmenização, esperar que o contrato acabe e ele faça a cessação ou se me pode mandar embora quando lhe apetecer, dando-me o tempo estipulado em lei (não sei qual é).

    Pelo que li no forum seria essa a situação para os casos apresentados, daí questionar...
  4.  # 4

    O que diz o contrato relativamente às restantes dúvidas?
    Se o contrato for omisso, então aplica-se a lei.


    Legislação:
    http://www.portaldahabitacao.pt/pt/nrau/home/Legislacao_arrendamento_urbano.html
  5.  # 5

    Se para mim fosse fácil interpretar a lei no meio de tanto artigo que nao me diz nada não pedia a vossa ajuda. O contrato não refere nada sobre as questões que coloquei, no entanto obrigado pela informação.

    Vou tentar decifrar de forma correta a lei. Obrigado.
  6.  # 6

    As primeiras seis perguntas poderia ser feita numa só. Há muitas subjectividades.
    7. 8. 9. - não.

    No entanto não sei os termos do contrato.
  7.  # 7

    # WhiteHat
    Perca uns minutos a ler o seu contrato, é natural que encontre lá a resposta à maioria das questões.
    Mas deixe-me que lhe diga, não é fraco a pedir...
    Concordam com este comentário: Vítor Magalhães, Paramonte
  8.  # 8

    Esse contrato termina este mês.

    Se o senhorio lhe deu pré-aviso de cessação de contrato (salvo erro 120 dias) então a única alternativa que tem é vagar essa casa no fim deste mês.

    Se não deu ele pode tentar entrar em acordo consigo.

    Uma possível alternativa para o senhorio, se ele não deu pré aviso é vender a casa a terceiros fazendo-lhe (ou ele, ou o novo dono) um pré-aviso para sair no próximo ano...e aí vai ter que sair mesmo
    • XF
    • 22 junho 2017 editado

     # 9

    Se o senhorio já lhe enviou carta (com antecedência de 120 dias) a denunciar o contrato, tem que sair no final do mês.
    Se o senhorio ainda não enviou carta, só tem que sair em junho de 2018 e o senhorio ainda dispõe de cerca de 8 meses para lhe mandar carta nesse sentido.
    Esta é a regra geral, mais detalhado só vendo o que está escrito no contrato.
    Indemnização??? Só se ele não lhe mandou carta e quiser que saia já. Se for para sair em Junho de 2018, não tem direito a qualquer indemnização.
  9.  # 10

    Se eu fosse o proprietário dessa casa que lhe está arrendada e tencionasse vendê-la, informá-lo-ia com a maior antecedência possível que não iria renovar o contrato de arrendamento e, obviamente, dar-lhe-ia preferência no caso de a pretender adquirir.

    Colocado por: WhiteHat5. Caso o proprietário decida esperar, com quanta antecedência tem que se opor à renovação do contrato? 90 ou 120 dias?
    120 (em princípio).

    Colocado por: WhiteHat6. Caso ele venda a casa comigo com inquilino, o novo proprietário pode-me mandar embora alegando que precisa da casa para morar (como normalmente acontece quando a maior parte das pessoas compra casa), ou vai ser obrigado a respeitar o contrato?
    Mesmo que o comprador alegasse a necessidade da casa para morar, teria de lhe dar 6 meses para você sair.
  10.  # 11

    Eu quando falei em indmenização estava-me a referir ao sair antes do término do contrário dado que não fui informado para sair (logo, já iniciou novo contrato até Junho de 2018).

    nielsky, obrigado pela informação. O contrato é bem genérico. Só fala do tempo e respetiva renovação a não ser que seja revogado com os prazos previstos em lei, de manter a em casa em condições, de não poder subarrendada e os dados para pagamento. Não fala em mais nada e direciona para a lei em vigor para as restantes situações, daí ter questionado porque não encontro na lei qualquer informação direta nesse sentido (perco-me um bocado a ler os artigos e conseguir perceber a sua real definição).

    AssistentePT, como indiquei em cima, o contrato é muito geral (nem foi feito por nenhuma imobiliária nem nada) e antes de colocar as questões li várias vezes o contrato e tentei encontrar resposta concreta (que eu entendesse) nos artigos do NRAU. Quanto ao ser forte a pedir, foi só um exemplo. Há algo estipulado na lei? Não há valores máximos? Se ele pretender que eu saia de casa tem que me informar sempre nos termos legais, caso contrário tem que respeitar o contrato a não ser que se chegue a um acordo. Apenas dei como exemplo para ter noção do que as pessoas costumam pedir em caso de acordo. O que costuma ser natural neste tipo de acordos?

    Paramonte, obrigado pela informação, mas fiquei confuso pela informação prestada pelo Luis K. W. Você diz que tanto o anterior como novo proprietário têm que respeitar o contrato e apenas tenho que sair quando terminar este ano de contrato mas o Luis diz que o novo proprietário tem que me dar 6 meses para sair...

    XF, obrigado. O senhorio não enviou carta. Para todos os efeitos o contrato está em vigor.

    Obrigado pela vossa informação e ajuda :)
  11.  # 12

    Meu estimado, a Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), a qual, entrou em vigor a 12 de Novembro desse mesmo ano, e onde foram introduzidas algumas novas regras, nomeadamente, no que à rescisão do contrato de arrendamento diz respeito.

    É o artº 1096º que estabelece as condições relativas às renovações automáticas, sendo que do mesmo preceito resulta que “qualquer das partes se pode opor à renovação, nos termos dos artigos seguintes”. Ora, é de salientar que esta questão é abordada ainda antes deste artigo, mais concretamente no artº 1055º, que estabelece as condições para oposição à renovação e que constitui uma das novidades deste NRAU, uma vez que reduziu de 6 meses (aproximadamente 180 dias) para 120 dias o prazo de antecedência mínima da comunicação de oposição à renovação dos contratos de arrendamento de duração igual ou superior a 6 anos.

    Neste seu caso em concreto, importa atentar ao balizamento que respeita ao mesmo preceito e que define um prazo de 60 dias para a comunicação da oposição da renovação do contrato, nos casos de contratos com duração igual ou superior a 1 ano de duração e inferior a 6 anos. Importa pois, desde logo aferir se a comunicação do desiderato do senhorio, respeitou ou não este prazo. Havendo-se respeitado este prazo e tendo aquele conferido o direito de preferência, tem-se a situação pacífica na sua resolução: (i) exerce o seu direito de preferência dentro do prazo para tanto estabelecido na lei, ou (ii) abandona o imóvel no termo do contrato.

    Não se havendo cumprido o senhorio o prazo mínimo de antecedência exigido para a oposição à renovação do contrato, poderá aquele ainda assim (i) alienar o imóvel com o actual ónus (arrendamento) ou (ii) poderá "forçar" a sua saída, indemnizando-o pelo valor correspondente a um ano de renda ou, em alternativa, a garantir seu realojamento, aplicando-se aqui com a devida analogia, o prefixados no artº 1101º para a rescisão.

    Havendo-se feita a alienação, sou de salientar que, estou em crer que precisar do imóvel para habitação própria, o senhorio pode sempre denunciar o contrato, no entanto, só poderá fazê-lo se for dono do prédio há mais de 5 anos ou se o tiver herdado, tendo ainda de provar que não tem outra casa, própria ou arrendada, no concelho ou em concelhos limítrofes no caso de Lisboa e Porto.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: GMCQ, reginamar
  12.  # 13

    Colocado por: happy hippyque define um prazo de 60 dias para a comunicação da oposição da renovação do contrato, nos casos de contratos com duração igual ou superior a 1 ano de duração e inferior a 6 anos.

    Tem a certeza ??
    O artigo 1055º e o artigo 1097º contradizem-se. Por que será ?
    A quais contratos se aplicam um e outro ?
    •  
      GMCQ
    • 22 junho 2017 editado

     # 14

    Colocado por: happy hippyMeu estimado, a Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), a qual, entrou em vigor a 12 de Novembro desse mesmo ano, e onde foram introduzidas algumas novas regras, nomeadamente, no que à rescisão do contrato de arrendamento diz respeito.

    É o artº 1096º que estabelece as condições relativas às renovações automáticas, sendo que do mesmo preceito resulta que “qualquer das partes se pode opor à renovação, nos termos dos artigos seguintes”. Ora, é de salientar que esta questão é abordada ainda antes deste artigo, mais concretamente no artº 1055º, que estabelece as condições para oposição à renovação e que constitui uma das novidades deste NRAU, uma vez que reduziu de 6 meses (aproximadamente 180 dias) para 120 dias o prazo de antecedência mínima da comunicação de oposição à renovação dos contratos de arrendamento de duração igual ou superior a 6 anos.

    Neste seu caso em concreto, importa atentar ao balizamento que respeita ao mesmo preceito e que define um prazo de 60 dias para a comunicação da oposição da renovação do contrato, nos casos de contratos com duração igual ou superior a 1 ano de duração e inferior a 6 anos. Importa pois, desde logo aferir se a comunicação do desiderato do senhorio, respeitou ou não este prazo. Havendo-se respeitado este prazo e tendo aquele conferido o direito de preferência, tem-se a situação pacífica na sua resolução: (i) exerce o seu direito de preferência dentro do prazo para tanto estabelecido na lei, ou (ii) abandona o imóvel no termo do contrato.

    Não se havendo cumprido o senhorio o prazo mínimo de antecedência exigido para a oposição à renovação do contrato, poderá aquele ainda assim (i) alienar o imóvel com o actual ónus (arrendamento) ou (ii) poderá "forçar" a sua saída, indemnizando-o pelo valor correspondente a um ano de renda ou, em alternativa, a garantir seu realojamento, aplicando-se aqui com a devida analogia, o prefixados no artº 1101º para a rescisão.

    Havendo-se feita a alienação, sou de salientar que, estou em crer que precisar do imóvel para habitação própria, o senhorio pode sempre denunciar o contrato, no entanto, só poderá fazê-lo se for dono do prédio há mais de 5 anos ou se o tiver herdado, tendo ainda de provar que não tem outra casa, própria ou arrendada, no concelho ou em concelhos limítrofes no caso de Lisboa e Porto.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:GMCQ


    Obrigado pelo esclarecimento. Eu também tinha algumas dúvidas, mas sabia que se deveria dar pelo menos dois meses antes do término do contrato.

    Vc faz lembrar um outro user (o Erga) que era advogado, e julgo que vc também não andará longe.

    Cumprimentos e obrigado.
  13.  # 15

    Obrigado pela vossa ajuda.
    Estou esclarecido neste sentido :)
  14.  # 16

    Colocado por: JOCOR
    Tem a certeza ??
    O artigo 1055º e o artigo 1097º contradizem-se. Por que será ?
    A quais contratos se aplicam um e outro ?


    Meu estimado, sou de lhe endereçar um mui especial agradecimento pela sua mui pertinente observação. Com efeito, por nas minhas lides de antanho lidar mais com o primeiro preceito, olvidei o caso especial aplicável pelo segundo e subsequentemente, laborei com excessiva ligeireza e em involuntário erro, pelo que, importa corrigir a referida informação.

    Sou pois de ressalvar que não existe qualquer contradição na letra da lei. O artº 1097º do nosso código civilista insere-se nas disposições especiais do arrendamento para habitação, enquanto que o disposto no artº 1055º se reporta a todos os demais contratos de arrendamento urbano que não tenham por objecto o fim habitacional.

    Desta sorte, tem-se o prazo exigido para a formal comunicação da oposição à renovação, ainda mais favorável para o arrendatário.
  15.  # 17

    Colocado por: WhiteHato Luis diz que o novo proprietário tem que me dar 6 meses para sair...
    ENGANEI-ME
    O proprietário só pode denunciar o contrato se precisar da casa para habitação própria se já for proprietário do imóvel há MAIS DE CINCO ANOS.
    (quem o poderia fazer de imediato é o actual proprietário, SE ele não tiver outra casa, própria ou arrendada, no concelho - ou nos limítrofes nos casos de Lisboa e Porto)
  16.  # 18

    Muito obrigado a todos. Foram uma ajuda imensa.
 
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