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  1.  # 21

    Se o verdadeiro proprietário paga o IMI não percebo como é que um "invasor" ganha algum tipo de direito.
    Ainda hoje ouvi na rádio um caso de uma empresa de construção que comprou há vários anos uma propriedade no concelho do Seixal para fazer um condomínio.Acontece que no local há um bairro de lata,cujos habitantes era suposto serem realojados em bairro social construído pela Câmara.A população contabilizada no início multiplicou-se e hoje são 1300 pessoas.Ora já devem ter direitos de usucapião pois de lá ninguém os tira e o verdadeiro proprietário não pode fazer o projeto que tencionava.
    • RCF
    • 5 julho 2017

     # 22

    Colocado por: marcoaraujomesmo que esse dono pague os impostos do terreno todos os anos, desde que o terreno esteja abandonado e negligenciado

    Estes dois pressupostos são incompatíveis.
    Se paga os impostos do terreno, ele não está abandonado nem negligenciado.
    Concordam com este comentário: Palhava, Bricoleiro, master_chief, a loja do isolamento
  2.  # 23

    Colocado por: RCF
    Estes dois pressupostos são incompatíveis.
    Se paga os impostos do terreno, ele não está abandonado nem negligenciado.
    Concordam com este comentário:Palhava

    Até porque se os impostos relativos ao terreno não forem pagos a AT pode penhorar o bem.
  3.  # 24

    E pá, o user cria aqui um tópico, obviamente que se enganou no sub-fórum e que era para colocar numa categoria de anedotas (inexistente), não passa mais cavaco ao assunto e vocês ainda perdem tempo com isto....
  4.  # 25

    Colocado por: vibecomecei a invadir um terreno que nunca obteve dono qual o primeiro procedimento para legalizar??


    Meu estimado, primeiramente importava saber-se o regime que impende sobre o referido terreno. Em tese, se nunca teve dono, presume-se tratar-se de um terreno é baldio (terreno abandonado ou sem dono). Se porventura tiver dono, desconhecido, então olvide tudo quanto vou explanar infra e poderemos abordar esta matéria desde um outro ponto de partida com vista à concretização legal do seu desiderato. Fazendo por ora fé no seu escrito, vejamos pois o enquadramento legal dos baldios.

    É de reter, no entanto, que embora hoje já não seja obrigatória a inscrição de terrenos baldios na matriz predial rústica, (situação que se verifica a partir do art. 2º do Código de Contribuição Autárquica), importará se à data dos factos ainda o era (1966), o que, a não ter existido tal inscrição, de alguma forma, contraria a tese da qualificação destes terrenos como terrenos baldios.

    Atente-se que esta inscrição apenas deixou de ser obrigatória após a publicação do DL nº 39/76, de 19.01 e da Lei nº 68/93, cujos preceitos ao determinarem a não comercialização dos baldios, retiraram-lhes o valor fiscal que justificava este tipo de “registo”. Por outro lado, se eventualmente das cartas do município este terreno constar como baldio, poderá ser interpretado apenas como uma forma de exprimir vulgarmente os “terrenos que estão a mato”, por não terem qualquer utilização conhecida.

    Destarte, não deixaremos de ponderar a hipótese de se estar perante um baldio, ainda que legalmente não constituído. Atente que a lei prevê a admissibilidade da alienação de baldios quando cumpridos todos os requisitos nela indicados, sujeitando-se contudo a sua concretização à realização prévia de concurso público, a fim de evitar as vendas directas aos particulares.

    Note-se que a não serem cumpridos os requisitos mencionados, aplicar-se-á a regra geral do art. 4º da Lei nº 68/93, de 04.09, com alterações introduzidas pela Lei nº 89/97, de 30.07, que proíbe a comercialização dos terrenos baldios, impedindo a sua passagem para a propriedade privada, sob pena de nulidade do respectivo acto.

    Tem sido neste sentido o entendimento da jurisprudência, da qual citamos os seguintes acórdãos:

    - Ac. da Relação de Coimbra, de 13.02.96 (anterior à alteração de 1997, mas com o mesmo sentido):
    “I – Com a entrada em vigor da Lei nº 68/93 de 04.09 é possível a cessão industrial imobiliária de terrenos baldios (art. 39º nº2) desde que a acção seja proposta no prazo de dois anos, não se verifiquem os condicionalismos do art. 39º, nº 1, não se exceda o terreno estritamente necessário e se verifiquem os requisitos gerais da acessão imobiliária”

    - Ac. da Relação do Porto, de 18.01.00:
    “1 – O decurso do prazo de ano faz caducar o direito de um particular, através do instituto da acessão industrial imobiliária, se apropriar individualmente de terreno baldio".

    Por último, sobre a possibilidade de adquirir o referido baldio através do instituto da usucapião, é também de concluir pela sua inadmissibilidade, uma vez que estes terrenos, estando fora do comércio jurídico, são inalienáveis e insusceptíveis de apropriação privada por qualquer título, incluída a usucapião. É certo que os baldios eram terrenos prescritíveis e susceptíveis de aquisição individual, por usucapião, durante a vigência do CC de 1867 e até à entrada em vigor do DL nº 39/76, de 19.01. O próprio Código Administrativo, veio resolver esta questão no artigo (único) 388º, onde prescreveu expressamente que os “terrenos baldios são prescritíveis”.

    Esta possibilidade foi, todavia, totalmente afastada a partir do disposto no art. 2º do DL nº 39/76, de 19.01, onde expressamente era afirmado que os baldios se encontravam fora do comércio jurídico e que, nessa, medida, não eram objecto de qualquer apropriação privada, incluindo pela usucapião. No âmbito da presente lei, embora não resulte do art. 4º uma afirmação expressa do princípio de que os baldios não são comercializáveis, tal conclusão facilmente é inferida do facto da norma considerar nulos todos os actos ou negócios de apropriação ou apossamento, onde é enquadrável a usucapião.

    Neste sentido são também inúmeros os acórdãos que estabelecem jurisprudência sobre este assunto, como por exemplo o Ac. da Relação de Coimbra, de 13.05.80, em que é proferido que “em nenhuma parte autoriza a Lei a constituição de baldios através da usucapião” e que “ não sendo a posse concebível como acto de uma colectividade de indivíduos não identificados, mas como acto pessoal, não é passível a usucapião de baldios, por parte de uma Junta de Freguesia” e o Ac. da Relação de Coimbra, de 05.05.98, que refere que “Os terrenos baldios não pertencem nem ao domínio público nem ao domínio privado do Estado ou das autarquias, constituindo antes, propriedade comunal dos moradores de determinada freguesia ou freguesias, ou parte delas, que exerçam a sua actividade no local” e que “Actualmente, e ao contrário do que sucedeu até 19/12/76, os baldios estão fora do comércio jurídico, sendo, em consequência, inalienáveis e insusceptíveis de apropriação privada por qualquer título, incluída a usucapião”.

    Colocado por: mhpinto
    em particular este comentário:
    https://forumdacasa.com/discussion/49139/terreno-abandonado/#Comment_1066695


    Pese embora a discussão por si citada me tenha fugido, e não me tenha por ora debruçado sobre o que a mesma trata, quanto à matéria suscitada, refere o indivíduo que falou com um jurista e um advogado (!?) que referiu da legalidade de uso - o que não é o mesmo de adquirir a posse -, pelo que, na ausência da devida fundamentação, sou de aqui ressalvar o enquadramento legal daquela afirmação do jurisperito, saber, o artº 1339º e ss. do CC.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mhpinto, reginamar
  5.  # 26

    Colocado por: Mighty SparrowJá leu o que lá está?( ARTIGO 1287º -http://www.cm-cascais.pt/sites/default/files/anexos/gerais/codigo_civil_atualizado_ate_a_lei_59_99_.pdf)
    Se o terreno tem dono conhecido, ainda por cima está registado, ainda por cima paga os impostos... como é que você quer registar uma coisa como sua se já está registada noutra pessoa ?!?!?! Não é porque ele não planta lá batatas, nem mete lá pés, que deixa de ser dono das coisas.

    Se o terreno não tivesse dono ou estivesse registado no nome de alguém já falecido sem herdeiros conhecidos ou tivesse havido uma cedência verbal por parte do dono.... ainda poderia compreender o usucapião nesse casos... Assim é um raciocínio completamente irrealista


    Há 2 tipos de usocapião, o de boa fé (exige 15 anos) e o de má fé (exige 20 anos).
    No de má fé, mesmo que o dono pague os impostos todos e tenha tudo registado e legalizado, se não meter os pés no terreno, nem delegar a terceiros que cuidem do terreno dele ao longo de 20 anos (mesmo que pague os impostos todos ao longo desses anos), é possível recorrer à figura do usucapião, versão má-fé-
  6.  # 27

    É possível recorrer à figura do usucapião, versão má-fé e todas as versões que quiser.... conseguir faze-lo é outra história. Não acredito que algum juiz atribua a propriedade a outra pessoa, quando o dono é conhecido e ainda por cima paga os impostos


    julgo que o happy hippy é advogado... se ele lhe quiser responder
    Concordam com este comentário: a loja do isolamento
    • TZW
    • 6 julho 2017

     # 28

    Já que estamos numa de posts "mosquito", ora se fosse possível criar um registo de uma propriedade que não era nossa alegando apenas o abandono da mesma, parece-me uma boa solução para todos os que têm um terreno a herdar, em vez de o fazerem que suponho que terão que pagar impostos não seria mais económico apropriar-se do terreno supostamente abandonado? Sim, aposto que até tem incentivos do fisco qualquer terreno que seja adquirido por esse método, isso do usucapião é mais uma forma de fazer com que os proprietários zelem pelos terrenos e paguem os impostos, favorecendo assim o não abandono das terras do que legalmente permitir a alguém expandir o seu património gratuitamente.
    O único que permitiu isso dizem que se chama Deus, falem com ele pode ser que vos aponte na direção certa.
    Concordam com este comentário: joaosantos
 
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