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    • Basikk
    • 26 julho 2017 editado

     # 1

    Boa tarde,

    Comprei recentemente uma moradia, que era propriedade do Millennium BCP, em que, como é normal, foi realizada uma escritura pública onde consta explicitamente que o imóvel se encontrava livre de quaisquer ónus e encargos.

    Quando quis colocar água, foi-me indicado por parte das Águas de Gondomar que existe uma dívida associada ao imóvel, no valor de 2400 euros, relativamente a uns ramais de saneamento. Dívida essa que remonta a 2011.

    O Millennium BCP para já está a colocar-se de parte pois apenas tomou posse do imóvel em 2015, as Águas de Gondomar dizem que não colocam água enquanto não for liquidada a dívida.

    Qual a forma mais célere de resolver a situação?

    Ameaçar o banco de que irá ser solicitada a anulação da escritura, uma vez que foi feita sob o falso pressuposto de o imóvel estar livre de encargos, ou reclamar nas Águas de Gondomar que a dívida seja imputada ao proprietário do imóvel na altura?

    Desde já obrigado a todos.
  1.  # 2

    em bom rigor as duas hipoteses levantadas seriam as viaveis e a melhor forma de seguir....

    Mas a divida sera do anterior proetarios e do banco desde que tomou posse... agora as aguas de gondomar atribuem a divida ao imovel.... e ou fica a epsera de resolução por via do tribunal ou arranja forma de pagar o valor nem que chegue a acordo com BCP de 50/50... por exemplo

    aquyi tudo depende da sua pressa em habitar e o tempo que quer esperar para ter tudo resolvido
  2.  # 3

    Pois, o problema é precisamente esse.

    O processo com o banco será sempre moroso, porque iria involver acções em tribunal e isso iria arrastar-se ad eternum.

    Aqui, a hipótese mais "rápida", parece-me mesmo tentar fazer com que as Águas de Gondomar imputem a dívida ao proprietário da altura. A questão é, como?
  3.  # 4

    olhe agarre em 100 euros e va a um advogado! As Aguas de Gondomar estão a atirar o barro á parede, para ver se voce se chega a frente.....
    Concordam com este comentário: jorgferr, Serge
    • size
    • 27 julho 2017

     # 5

    Ameace com queixa à ERSE

    A posição da ERSE é a seguinte:

    "A existência de dívidas anteriores de terceiros relativamente a uma determinada instalação não impede a celebração de contrato de fornecimento por um novo consumidor que pretenda utilizar a instalação. Na sequência da comunicação da ERSE à entidade reclamada, a consumidora efectuou o seu contrato de fornecimento."

    http://www.erse.pt/consumidor/casosfrequentes/Paginas/Recusadecelebracaodenovocontratodeelectricidadepordividadeterceiro.aspx
  4.  # 6

    Colocado por: sizeAmeace com queixa à ERSE

    A posição da ERSE é a seguinte:

    "A existência de dívidas anteriores de terceiros relativamente a uma determinada instalação não impede a celebração de contrato de fornecimento por um novo consumidor que pretenda utilizar a instalação. Na sequência da comunicação da ERSE à entidade reclamada, a consumidora efectuou o seu contrato de fornecimento."

    http://www.erse.pt/consumidor/casosfrequentes/Paginas/Recusadecelebracaodenovocontratodeelectricidadepordividadeterceiro.aspx



    Size aqui o problema é Água, a Erse é energia .....
  5.  # 7

    Colocado por: larkhe


    Size aqui o problema é Água, a Erse é energia .....


    mas o principio é o mesmo...... daí eu ter falado num advogado e nao na ERSE.
  6.  # 8

    A Entidade Regualdora da Agua e a ERSAR www.ersar.pt
  7.  # 9

    dívida associada ao imóvel, no valor de 2400 euros, relativamente a uns ramais de saneamento

    A dívida não é do imóvel, mas sim de quem na altura solicitou os trabalhos nos ramais, isto é, do proprietário em 2011. A Águas de Gondomar não lhe pode exigir o pagamento dessa dívida, nem obviamente ao Banco. Já efetuou o pedido de ligação nas Águas de Gondomar por escrito? Se sim, já recebeu resposta por escrito negativa da Águas de Gondomar? Se já tiver recebido a resposta negativa, faça queixa junto da Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos (http://www.ersar.pt).
    Concordam com este comentário: carlosj39
  8.  # 10

    Colocado por: BasikkBoa tarde,

    Comprei recentemente uma moradia, que era propriedade do Millennium BCP, em que, como é normal, foi realizada uma escritura pública onde consta explicitamente que o imóvel se encontrava livre de quaisquer ónus e encargos.(1)

    Quando quis colocar água, foi-me indicado por parte das Águas de Gondomar que existe uma dívida associada ao imóvel, no valor de 2400 euros, relativamente a uns ramais de saneamento. Dívida essa que remonta a 2011.(2)

    O Millennium BCP para já está a colocar-se de parte pois apenas tomou posse do imóvel em 2015, as Águas de Gondomar dizem que não colocam água enquanto não for liquidada a dívida.

    Qual a forma mais célere de resolver a situação?

    Ameaçar o banco de que irá ser solicitada a anulação da escritura, uma vez que foi feita sob o falso pressuposto de o imóvel estar livre de encargos, ou reclamar nas Águas de Gondomar que a dívida seja imputada ao proprietário do imóvel na altura?

    Desde já obrigado a todos.


    (1) Meu estimado, cumpre-me esclarecer que labora você em confusão. Uma coisa é alienar um imóvel livre de ónus e encargos, outra bem distinta é aliená-lo livre de ónus, encargos e outras obrigações. Ora, na esfera dos ónus, podemos incluir, entre outros, uma hipoteca que impenda sobre o imóvel, ou um arrendamento, ou ainda uma servidão legal de passagem; na esfera dos encargos, podemos incluir, entre outros, os impostos devidos às autoridades administrativas; e finalmente, nas outras obrigações, podemos incluir, nomeadamente, todas as despesas havidas na fruição e conservação do imóvel, como a energia, a água, o gás, etc...

    (2) Neste concreto, importa fazer-se uma análise casuística, porquanto, por um lado temos a prescrição parcial ou total da dívida, por outro lado, temos a ambulatoriedade ou não ambulatoriedade de parte da dívida, se a houver. No primeiro caso, sou de esclarecer que o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. Mas para travar essa cobrança, que não é ilegal, sublinhe-se, os consumidores terão de opor-se ao seu pagamento, invocando expressamente a prescrição e solicitando a anulação dos valores exigidos.

    No segundo caso, se lhe for imputada alguma dívida referente aos últimos 6 meses (todos os outros prescrevem se invocar a referida prescrição), em bom rigor, a esta, aplica-se o princípio da não ambulatoriedade da dívida, isto é, a mesma não acompanha a transmissão da propriedade do imóvel. Sou pois de sublinhar que isto sucede por se tratar de um dívida relativa à fruição - se se tratasse de uma dívida relativa à instalação ou conservação, aí sim, havia a ambulatoriedade da dívida, isto é, não se havendo satisfeita pelo anterior proprietário, transita com a alienação para si tal obrigação.

    No entanto, nada invalida que você seja obrigado - mesmo coercivamente e em tribunal - a pagar uma dívida não ambulatória, porém, neste caso, assiste-lhe o direito de regresso por parte do anterior proprietário.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  9.  # 11

    Os contratos de agua e luz são nominativos, portanto não é a casa ou apartamento x ou y que faz o contrato, mas o proprietário (ou arrendatário) A ou B que o faz, logo são estes e só estes que podem ser responsabilizados pela dívida, portanto só o proprietário que fez o contrato dessa dívida é que pode a vir a ser responsabilizado, nunca você ou uqalquer outro futuro proprietário dessa casa.

    Se assim fosse era bonito era, por ex, os inquilinos com contrato de agua ou luz em seu nome, antes de abandonarem as casas era gastar á tripa forra que a seguir era o dono que ficava com a dívida ás costas ...

    Qualquer comunicação com as àguas de Gondomar, quera sempre que assumam o que lhe digam tudo por escrito...


    Colocado por: spoliv
    A dívida não é do imóvel, mas sim de quem na altura solicitou os trabalhos nos ramais, isto é, do proprietário em 2011. A Águas de Gondomar não lhe pode exigir o pagamento dessa dívida, nem obviamente ao Banco. Já efetuou o pedido de ligação nas Águas de Gondomar por escrito? Se sim, já recebeu resposta por escrito negativa da Águas de Gondomar? Se já tiver recebido a resposta negativa, faça queixa junto da Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos (http://www.ersar.pt).
    Concordam com este comentário:carlosj39
  10.  # 12

    Colocado por: Basikk

    (...) as Águas de Gondomar dizem que não colocam água enquanto não for liquidada a dívida.

    Qual a forma mais célere de resolver a situação?

    Ameaçar o banco de que irá ser solicitada a anulação da escritura, uma vez que foi feita sob o falso pressuposto de o imóvel estar livre de encargos, ou reclamar nas Águas de Gondomar que a dívida seja imputada ao proprietário do imóvel na altura?

    Desde já obrigado a todos.


    Meu estimado, por motivos de força maior, não pude terminar o meu anterior escrito, e já não o podendo editar, sou pois de aqui dar continuidade ao meu parecer. Para começar, e por não ter prestado a devida fundamentação legal, sou de ressalvar que a citada prescrição tem-se regulada no artº 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho.

    Como ressalvado no meu anterior escrito, a tentativa da empresa em cobrar a dívida não é ilegal, mas para obstar a essa cobrança, o consumidor tem opor-se formalmente ao seu pagamento. A invocação da prescrição terá de ser efectuada antes do pagamento da factura, porque se for feita após o pagamento já não há possibilidade de reaver o seu dinheiro. Portanto, não tendo pago, não pague!

    Em tese, a prescrição deve ser invocada pelo titular do contrato junto da empresa, por escrito, através de carta registada com aviso de recepção, ficando com cópia da carta e guardando os registos de envio. Acresce salientar que a prescrição da dívida também pode ser alegada no âmbito de processos de recuperação da dívida em tribunal.

    Embora pudesse recorrer doutros expedientes, cumpre-me ainda ressalvar que a Deco disponibiliza, no seu site, uma carta-tipo que pode ser utilizada para pedir a prescrição da dívida e oferece um serviço de mediação junto das empresas prestadoras de serviços para a resolução deste tipo de conflitos. O serviço de mediação é gratuito para os associados e tem um custo de 10 euros para não associados.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: luisms, reginamar
  11.  # 13

    Colocado por: loverscoutolhe agarre em 100 euros e va a um advogado! As Aguas de Gondomar estão a atirar o barro á parede, para ver se voce se chega a frente.....
    Concordam com este comentário:jorgferr,Serge


    mantenho o que disse..... =)
    • size
    • 27 julho 2017

     # 14

    A empresa tem que cumprir a lei:

    DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto
    SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, SANEAMENTO E RESÍDUOS URBANOS(versão actualizada)

    Artigo 63.º

    Contratos de fornecimento e de recolha
    1 - Os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel podem solicitar a contratualização dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais sempre que os mesmos se encontrem disponíveis.
    2 - A entidade gestora do serviço de abastecimento de água ou de saneamento de águas residuais deve iniciar o fornecimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção do pedido de contrato de fornecimento e de recolha, com ressalva das situações de força maior.
    3 - A entidade gestora deve disponibilizar aos utilizadores, por escrito e no momento da celebração do contrato de fornecimento, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e da entidade gestora, nomeadamente, quanto à medição, facturação, cobrança, condições de suspensão do serviço, tarifário, reclamações e resolução de conflitos.
    4 - Quando a entidade gestora do serviço de abastecimento de água não seja responsável pelos serviços de saneamento e de gestão de resíduos, deve comunicar às entidades gestoras destes serviços uma listagem mensal dos novos utilizadores do serviço de abastecimento, considerando-se todos os serviços contratados a partir da data do início de fornecimento de água, caso estes não tenham sido objecto de contrato autónomo.
    5 - Nos casos a que se refere o número anterior, os elementos referidos no n.º 3 relativos aos serviços de saneamento e de gestão de resíduos devem ser enviados pelas respectivas entidades gestoras aos utilizadores no prazo de 30 dias a contar da comunicação a que se refere o número anterior, podendo essas entidades gestoras acordar com a entidade gestora do serviço de abastecimento de água que todos esses elementos sejam igualmente disponibilizados no momento da celebração do contrato.
    6 - A alteração do utilizador pode ser feita por transmissão da posição contratual ou através da substituição do contrato de fornecimento e de recolha.
    7 - Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento e de recolha com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
    8 - Os contratos de fornecimento e de recolha respeitam obrigatoriamente o disposto no regulamento de serviço, sendo o contrato tipo aprovado pela entidade titular.
    Concordam com este comentário: damned, spoliv
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  12.  # 15

    Size, é pena esse artigo não se aplicar ás televisões. Quando mudei de casa, já não estava fidelizada e rescindi o contrato com a cabovisão por carta registada com aviso de recepção, entretanto meti a casa á venda numa imobiliária e vendi-a 4 meses depois.

    Na nova casa meti a meo, estive fidelizada 2 anos e no fim do contrato, contatei as outras operadoras e a que me fez melhor preço foi a nowo (ex-cabovisão). Quando ia assinar contrato a nowo não fazia um novo contrato comigo porque eu tinha uma divida de 2015 de quase 200 euros.

    Reclamei dizendo que não estava fidelizada e que rescindi o contrato por carta registada c/ar. Eles confirmaram que receberam a carta, mas que para dar seguimento à rescisão eu tinha que enviar cópia do CC. Reclamei dizendo que a divida tinha prescrito, e nada, resultado, o meu nome está na lista negra da empresa e enquanto eu não pagar aquela dívida não me fazem um novo contrato...
  13.  # 16

    O contrato de fornecimento de água não é uma obrigação real.

    Este contrato apenas obriga as partes que o celebraram.

    Pelo exposto, não acompanho a tese do utilizador happy hippy.

    No seu caso, aconselho vivamente que escreva uma carta, registada com aviso de recepção, às Águas de Gondomar.

    Nessa missiva, refira que sendo a utilização da água um bem absolutamente essencial à utilização da sua habitação, a privação do seu fornecimento com base na responsabilização de uma obrigação de terceiro, é não só ilícita como, ainda, o priva do respectivo gozo e fruição. Como resultado, irá pedir uma indemnização pelos danos respectivos. Se for obrigado a ir para um hotel em consequência do exposto, imputará os respectivos custos. Se tiver que arrendar uma outra casa para habitar, imputará estes. Não obstante, em última análise, até pode pedir, simultaneamente, uma indemnização por danos não patrimoniais.

    Assim, aconselho que a carta seja escrita por um advogado.
  14.  # 17

    Remeto, ainda, o diploma que disciplina os Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, Saneamento e Resíduos Urbanos - DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto.

    Por força do nº 7 do artigo 63º do supra, "Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento e de recolha com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito".

    http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2186&tabela=leis

    Abraço.
    Concordam com este comentário: spoliv
    Estas pessoas agradeceram este comentário: treker666
  15.  # 18

    Colocado por: EtrangerRemeto, ainda, o diploma que disciplina os Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, Saneamento e Resíduos Urbanos - DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto.

    Por força do nº 7 do artigo 63º do supra, "Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento e de recolha com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito".

    http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2186&tabela=leis

    Abraço.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:treker666


    Etranger andas um pouco distraido porque o size já publicou esse artigo no post #14...

    Já agora se conheces um artigo identico para as operadores de televisão, agradeço-te muito!
  16.  # 19

    Boa noite, Reginamar.

    Pelo que entendi do seu caso, em tempos teve um contrato de prestação de serviços com uma operadora de telecomunicação. Constitui uma dívida com esta última, esta prescreveu e invocou a respectiva prescrição. Entretanto mudou de operadora e pretende agora firmar novo contrato com a primeira, que se recusa a fazê-lo tendo por base a supra dívida.

    Sobre a prescrição:

    1. A prescrição não extingue a dívida. A dívida mantém-se. O que se altera é a impossibilidade do credor (a operadora) poder exigi-la coercivamente, ou seja, pela vida judicial. O cumprimento da dívida passa a ser uma obrigação moral, tão só. De outra forma, ninguém a poderá obrigar a pagar o crédito, mas se o fizer voluntariamente não poderá invocar a prescrição para reaver o valor.

    2. A prescrição dos créditos respeitantes a serviços essenciais é de 6 meses. Contudo, lembro que a exigibilidade dos respectivos juros de mora apenas prescrevem no prazo de 5 anos. Legalmente, estes ainda podem ser judicialmente exigidos.

    Sobre a contratação do serviço:

    1. Os serviços de telecomunicações são um dos serviços públicos essenciais.

    2. Estes estão regulados no seguinte diploma: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1436&tabela=leis.

    3. Pela importância destes serviços, os operadores estão obrigados ao dever de contratar.

    4. A operadora não pode recusar a contratação com base numa dívida prescrita, até porque a natureza da prescrição tem como fundamento a sanção do credor que não visou acautelar o seu direito em tempo útil.

    Em suma,

    Não obstante ter razão, e mesmo que os consumidores estejam constitucionalmente defendidos, a verdade é que os custos processuais para assegurar o seu direito são elevados e bastante demorados. Este é o motivo pelo qual, muitas vezes, os consumidores desistem de exercer os respectivos direitos.

    Infelizmente, este parece ser um destes casos.

    Sempre pode tentar recorrer à arbitragem voluntária, esta mais célere e menos dispendiosa.
  17.  # 20

    e desde quando a televisao por cabo se equipara a "telecomunicações"? nem tao pouco é um serviço publico essencial...
 
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