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  1.  # 1

    Bom dia,
    O meu prédio está com problemas.
    Os apartamentos são antigos.As canalizações comuns precisam de ser substituídas.Mas como não há €€€ nem vontade de todos os condóminos para trocar tudo,tem de se actuar quando surgem os problemas localmente.
    A senhora do 5o andar queixa-se de água a cair no tecto da cozinha.
    O vizinho de cima recusa-se a permitir entrada de pedreiro/técnico,no seu apartamento alegando que não é dele(é uma pessoa intragável...).
    Como fazer?
  2.  # 2

    Colocado por: EntrecamposO vizinho de cima recusa-se a permitir entrada de pedreiro/técnico,no seu apartamento alegando que não é dele(é uma pessoa intragável...).
    Como fazer?

    Se não é dele, é porque deve ser arrendado. Contacte o senhorio dessa fracção.
  3.  # 3

    É o proprietário...
    Tem uma penthouse toda remodelada no último andar.
    Mas os tubos comuns não devem ter sido mudados.
  4.  # 4

    Chamar policia, bombeiros, convencelos a fechar a agua. registar ocorrencia.
    Chamar vezes que for preciso... 20 dia...

    Peça peritagem da sua seguradora...

    Camara tem servico salubridade publica... Peçam intervencao

    Intentar acao em tribunal já...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: maria rodrigues
  5.  # 5

    Colocado por: Entrecampos
    Como fazer?


    Meu estimado, esgotadas as tentativas de resolução amigável, atendendo ao facto da administração do condomínio (e bem assim, a assembleia dos condóminos) se terem entidades estranhas e, ao facto de, quer a seguradora, quer a edilidade não poderem obrigar o proprietário a facultar o acesso à sua fracção autónoma, resta-lhe uma única via, o tribunal. Neste concreto, se no seu concelho houver um julgado de paz, deve começar por aqui.

    Aqui importa salientar que o condómino proprietário(a) duma fracção autónoma tem a obrigação de reparar os danos causados numa fracção autónoma contígua por infiltrações de água provenientes da sua fracção autónoma. No caso do condómino proprietário(a) causador(a) do(s) dano(s) não assumir voluntariamente a sua reparação e/ou indemnização, a solução poderá passar por interpor pela via judicial uma acção de indemnização por perdas e danos, a intentar contra o condómino proprietário lesante (da fracção donde provém a infiltração). Além da indemnização o tribunal deverá intimar o condómino proprietário lesante a realizar os actos conservatórios que se revelem indispensáveis.

    Destarte, notifique previamente o condómino proprietário (a) lesante e o administrador (por carta registada com aviso de recepção) dos danos que pretende ver ressarcidos (orçamente as reparações necessárias e comprove o nexo de causalidade, a relação causa-efeito/dano)(Reúna provas testemunhais e documentais.). Eventualmente, como já aqui vi (bem) sugerir, participe ao seguro e utilize a resposta que receber (a resposta da seguradora, mesmo que negativa, sempre poderá também remeter a responsabilidade para o condómino lesante!).

    Uma boa prova documental poderá ser um Auto de Vistoria elaborado, a seu pedido, por técnicos da Câmara Municipal.

    MINUTA
    Requerimento de Vistoria e Posterior Realização de Obras
    Exm.º Senhor Presidente da Câmara Municipal de .......

    ..., natural de ...., portador do Bilhete de Identidade n.º , passado pelo Arquivo de Identificação de , em ... de ... de ..., contribuinte N.º ...., residente em Rua , n.º , andar, Código Postal, na qualidade de condómino / proprietário da fracção “...”, do prédio onde habita, que é presentemente administrado por ... residente em ... , nº ..., Código Postal ..., tendo as deficiências seguintes:

    1) Presume que as canalizações de esgotos apresentam deficiências, provavelmente devido a defeito de construção/ruptura/etc..., o que implica infiltrações de água no tecto da cozinha da minha fracção autónoma.

    Requer a V. Ex.ª que, ao abrigo do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e demais legislação aplicável, se digne mandar proceder à vistoria do imóvel e providenciar no sentido de que as referidas anomalias sejam solucionadas, determinando a execução de obras de conservação e/ou alteração necessária quer pelo construtor / vendedor quer eventualmente pela administração do condomínio.
    Espera e Pede deferimento,

    Local, ... de ... de ...
    O Requerente,

    Para mais e melhor informação vide os meus escritos lavrados neste mesmo fórum, aqui.

    Código Civil
    Responsabilidade por factos ilícitos

    ARTIGO 483.º (Princípio geral)
    1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
    2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.

    ARTIGO 486.º (Omissões)
    As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.

    ARTIGO 487.º (Culpa)
    1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
    2. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.

    ARTIGO 490.º (Responsabilidade dos autores, instigadores e auxiliares)
    Se forem vários os autores, instigadores ou auxiliares do acto ilícito, todos eles respondem pelos danos que hajam causado.

    ARTIGO 491.º (Responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem)
    As pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido.

    ARTIGO 492.º (Danos causados por edifícios ou outras obras)
    1. O proprietário ou possuidor de edifício ou de outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.
    2. A pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra responde, em lugar do proprietário ou possuidor, quando os danos forem devidos exclusivamente a defeito de conservação.

    ARTIGO 493.º (Danos causados por coisas, animais ou actividades)
    1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
    2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.

    ARTIGO 496.º (Danos não patrimoniais)(morais)
    1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
    2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
    3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.

    ARTIGO 497.º (Responsabilidade solidária)
    1. Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.
    2. O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.

    ARTIGO 498.º (Prescrição)
    1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
    2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
    3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
    4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Entrecampos, reginamar
  6.  # 6

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, esgotadas as tentativas de resolução amigável, atendendo ao facto da administração do condomínio (e bem assim, a assembleia dos condóminos) se terem entidades estranhas e, ao facto de, quer a seguradora, quer a edilidade não poderem obrigar o proprietário a facultar o acesso à sua fracção autónoma, resta-lhe uma única via, o tribunal. Neste concreto, se no seu concelho houver um julgado de paz, deve começar por aqui.

    Aqui importa salientar que o condómino proprietário(a) duma fracção autónoma tem a obrigação de reparar os danos causados numa fracção autónoma contígua por infiltrações de água provenientes da sua fracção autónoma. No caso do condómino proprietário(a) causador(a) do(s) dano(s) não assumir voluntariamente a sua reparação e/ou indemnização, a solução poderá passar por interpor pela via judicial uma acção de indemnização por perdas e danos, a intentar contra o condómino proprietário lesante (da fracção donde provém a infiltração). Além da indemnização o tribunal deverá intimar o condómino proprietário lesante a realizar os actos conservatórios que se revelem indispensáveis.

    Destarte, notifique previamente o condómino proprietário (a) lesante e o administrador (por carta registada com aviso de recepção) dos danos que pretende ver ressarcidos (orçamente as reparações necessárias e comprove o nexo de causalidade, a relação causa-efeito/dano)(Reúna provas testemunhais e documentais.). Eventualmente, como já aqui vi (bem) sugerir, participe ao seguro e utilize a resposta que receber (a resposta da seguradora, mesmo que negativa, sempre poderá também remeter a responsabilidade para o condómino lesante!).

    Uma boa prova documental poderá ser um Auto de Vistoria elaborado, a seu pedido, por técnicos da Câmara Municipal.

    MINUTA
    Requerimento de Vistoria e Posterior Realização de Obras
    Exm.º Senhor Presidente da Câmara Municipal de .......

    ..., natural de ...., portador do Bilhete de Identidade n.º , passado pelo Arquivo de Identificação de , em ... de ... de ..., contribuinte N.º ...., residente em Rua , n.º , andar, Código Postal, na qualidade de condómino / proprietário da fracção “...”, do prédio onde habita, que é presentemente administrado por ... residente em ... , nº ..., Código Postal ..., tendo as deficiências seguintes:

    1) Presume que as canalizações de esgotos apresentam deficiências, provavelmente devido a defeito de construção/ruptura/etc..., o que implica infiltrações de água no tecto da cozinha da minha fracção autónoma.

    Requer a V. Ex.ª que, ao abrigo do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e demais legislação aplicável, se digne mandar proceder à vistoria do imóvel e providenciar no sentido de que as referidas anomalias sejam solucionadas, determinando a execução de obras de conservação e/ou alteração necessária quer pelo construtor / vendedor quer eventualmente pela administração do condomínio.
    Espera e Pede deferimento,

    Local, ... de ... de ...
    O Requerente,

    Para mais e melhor informação vide os meus escritos lavrados neste mesmo fórum,aqui.

    Código Civil
    Responsabilidade por factos ilícitos

    ARTIGO 483.º (Princípio geral)
    1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
    2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.

    ARTIGO 486.º (Omissões)
    As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.

    ARTIGO 487.º (Culpa)
    1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
    2. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.

    ARTIGO 490.º (Responsabilidade dos autores, instigadores e auxiliares)
    Se forem vários os autores, instigadores ou auxiliares do acto ilícito, todos eles respondem pelos danos que hajam causado.

    ARTIGO 491.º (Responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem)
    As pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido.

    ARTIGO 492.º (Danos causados por edifícios ou outras obras)
    1. O proprietário ou possuidor de edifício ou de outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.
    2. A pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra responde, em lugar do proprietário ou possuidor, quando os danos forem devidos exclusivamente a defeito de conservação.

    ARTIGO 493.º (Danos causados por coisas, animais ou actividades)
    1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
    2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.

    ARTIGO 496.º (Danos não patrimoniais)(morais)
    1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
    2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
    3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.

    ARTIGO 497.º (Responsabilidade solidária)
    1. Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.
    2. O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.

    ARTIGO 498.º (Prescrição)
    1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
    2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
    3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
    4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Entrecampos,reginamar

    Muito obrigado!
    A situação já está resolvida.
  7.  # 7

    Entrecampos , podemos saber como resolveu ? demorou este tempo todo ?
  8.  # 8

    Colocado por: AssistentePTEntrecampos , podemos saber como resolveu ? demorou este tempo todo ?


    Não tenho vindo muito ao fórumdacasa...

    Na realidade o problema descobriu-se que vinha do 6o andar e não do 7º.O senhor do 6º andar deixou fazer as obras necessárias.

    Mas há outros tubos no prédio em que há alturas que pingam do tecto(sobretudo nos WCs) e outras em que estão paradas!Não se consegue explicar...e há pessoas que dizem"não é de mim...os tubos foram mudados..."
 
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