Artigo 1107.o
Comunicação
1—Por morte do arrendatário, a transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo, deve ser comunicada ao senhorio, com cópia dos documentos comprovativos e no prazo de três meses a contar da ocorrência.
2—A inobservância do disposto no número anterior obriga o transmissário faltoso a indemnizar por todos os danos derivados da omissão.
Colocado por: DaltonA casa tem uma casa de banho que ano após ano tem apresentado a parede com humidade agressiva, estando ao ponto de se pintar e na semana a seguir já estar completamente castanha. Já foi comunicado verbalmente ao dono o problema mas nunca de uma forma formal (escrito).
Colocado por: DaltonPresumo que a sua primeira citação seja o pensamento do senhorio... nem quero pensar que coloquei uma duvida para alguem ofender a memória de pessoas que já nem cá estão...