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  1.  # 1

    Boas tardes

    tenho um imóvel que esteve arrendado a um inquilino que faleceu,os pertences do falecido estão lá em casa.Morava sozinho.

    Já passou um mês que tinha dado de caução adiantamento e para não ferir os sentimentos do filho/herdeiro que não mora lá só recentemente tentei encontrar em contacto com ele (por tm,não sei onde é que mora) para remover os pertences e entregar a chave.

    não obtenho qualquer resposta do filho?

    como é que se resolve isto?

    desde já o meu obrigado a quem puder ajudar,dispensa-se palpites ou opiniões.
  2.  # 2

    Colocado por: carlosjodispensa-se palpites ou opiniões.

    Tudo o que alguém aqui possa dizer são palpites e opiniões....tem que procurar a solução a outro lado.
  3.  # 3

    Colocado por: PicaretaTudo o que alguém aqui possa dizer são palpites e opiniões.


    nem tudo,ao contrario de certos papagaios há aqui gente que percebe de leis.
    Concordam com este comentário: Diogo999
  4.  # 4

    Colocado por: carlosjonem tudo,ao contrario de certos papagaios há aqui gente que percebe de leis.
    Até ao momento, o único papagaio aqui foi você e se não quer ouvir papagaios, sendo o senhor um deles, bata as asas.
  5.  # 5

    Colocado por: Amorinté ao momento, o único papagaio aqui foi você e se não quer ouvir papagaios, sendo o senhor um deles, bata as asas.


    obrigado...e quanto à questão do "inquilino morreu"?nada?não sabe nada?
    Concordam com este comentário: Diogo999
    • size
    • 23 setembro 2017

     # 6

    Colocado por: carlosjo<

    ...e quanto à questão do "inquilino morreu"?nada?não sabe nada?


    Como é que vai poder decifrar qualquer informação que aqui lhe apareça se é ou não de um papagaio ? Se é ou não válida ?

    Para um PAPAGAIO destes -> 0
  6.  # 7

    Colocado por: sizeComo é que vai poder decifrar qualquer informação que aqui lhe apareça se é ou não de um papagaio ? Se é ou não válida ?

    Para um PAPAGAIO destes -> 0


    ou seja,também não pesca nada do assunto.
    Concordam com este comentário: Diogo999
  7.  # 8

    vai ser assim,na próxima semana arrombo a porta filmo o que está lá dentro chamo uma associação daquelas que recolhe moveis usados troco a fechadura e se aparecer lá o filho a xiar dou-lhe umas pêras na tromba.Pronto,problema resolvido.
    Concordam com este comentário: Picareta
  8.  # 9

    Colocado por: carlosjovai ser assim,na próxima semana arrombo a porta filmo o que está lá dentro chamo uma associação daquelas que recolhe moveis usados troco a fechadura e se aparecer lá o filho a xiar dou-lhe umas pêras na tromba.Pronto,problema resolvido.
    É assim mesmo. deste o palpite e opinião que não querias que te dessem.
    Concordam com este comentário: Anonimo16062021
  9.  # 10

    Colocado por: AmorinÉ assim mesmo. deste o palpite e opinião que não querias que te dessem.


    isto não é opinião nem palpite,vai ser a realidade se ele não atende o telefone até dia 1 do 10 do 2017
  10.  # 11

    Colocado por: carlosjo

    isto não é opinião nem palpite,vai ser a realidade se ele não atende o telefone até dia 1 do 10 do 2017

    desculpe la mas se o seu pai falecer também vai estar preocupado em atender o telefone?cuidado que nessas alturas tem pessoas que fazem loucuras perante a dor
  11.  # 12

    Colocado por: carlosjovai ser a realidade se ele não atende o telefone até dia 1 do 10 do 2017

    E o que é que nós temos a ver com isso?
  12.  # 13

    Já consultou um advogado?
  13.  # 14

    Colocado por: carlosjovai ser assim,na próxima semana arrombo a porta filmo o que está lá dentro chamo uma associação daquelas que recolhe moveis usados troco a fechadura e se aparecer lá o filho a xiar dou-lhe umas pêras na tromba.Pronto,problema resolvido.
    Concordam com este comentário:Picareta
    O problema é se o filho ainda o poe a piar fininho, ha pessoas que pensam que so elas é que têm mãos, o último que conheci que pensava dessa forma acabou com um furinho no meio da testa!
    Que tal fazer o que toda a gente faz? Informa-se num advogado e seguir o que a lei diz?
  14.  # 15

    Colocado por: DR1982último que conheci que pensava dessa forma acabou com um furinho no meio da testa!


    papagaio
    Concordam com este comentário: Diogo999
  15.  # 16

    Colocado por: PedroGomesJá consultou um advogado?


    estou a pensar nisso para ter o problema resolvido daqui a 6 meses e esfolarem-me umas centenas de euros
  16.  # 17

    Colocado por: ramos1999desculpe la mas se o seu pai falecer também vai estar preocupado em atender o telefone?cuidado que nessas alturas tem pessoas que fazem loucuras perante a dor


    outro pagagaio
  17.  # 18

    Colocado por: carlosjovai ser assim,na próxima semana arrombo a porta filmo o que está lá dentro chamo uma associação daquelas que recolhe moveis usados troco a fechadura e se aparecer lá o filho a xiar dou-lhe umas pêras na tromba.Pronto,problema resolvido.
    Concordam com este comentário:Picareta


    Papagaio
    Concordam com este comentário: Paulo Porto
  18.  # 19

    Colocado por: carlosjoBoas tardes

    tenho um imóvel que esteve arrendado a um inquilino que faleceu,os pertences do falecido estão lá em casa.Morava sozinho.

    Já passou um mês que tinha dado decauçãoadiantamento e para não ferir os sentimentos do filho/herdeiroque não mora lásó recentemente tentei encontrar em contacto com ele(por tm,não sei onde é que mora) para remover os pertences e entregar a chave.

    não obtenho qualquer resposta do filho?

    como é que se resolve isto?

    desde já o meu obrigado a quem puder ajudar,dispensa-se palpites ou opiniões.


    Meu estimado, sempre que, o contrato de arrendamento, por não haver direito de transmissão (cfr. artº 57º NRAU), caduque por uma das formas previstas no artº 1051º do CC, a entrega do imóvel deverá ocorrer no prazo de seis meses após a verificação do óbito, sendo que no entretanto, os recibos de renda deverão ser emitidos em nome: "Herança de (nome do falecido inquilino)".

    Decorrido este prazo, pode avançar com o processo de desocupação. Neste concreto, sou de julgar que se aplica também o processo especial de despejo que se encontra regulado nos art. 15º a 15º-S, do NRAU, na redacção dada pela Lei nº 31/2014, de 14/08. Estipula assim o art. 15º-J do NRAU, no que concerne à desocupação do locado, que o agente de execução (o preceito reporta-se igualmente a outros sujeitos processuais, mas, no caso, está em causa o agente de execução) desloca-se imediatamente ao locado para tomar posse do imóvel, lavrando auto de diligência.

    Por seu turno, complementando este normativo, e no que concerne ao “destino dos bens”, o art. 15º-K prescreve que “O agente de execução … procede ao arrolamento dos bens encontrados no locado”, clarificando o nº 2 do mesmo artigo que “O arrendatário deve, no prazo de 30 dias após a tomada da posse do imóvel, remover todos os seus bens móveis, sob pena de estes serem considerados abandonados.”

    O art. 15º-K, nº 1, embora se reporte ao arrolamento, nada estipula sobre o modo como o mesmo se realiza, pelo que é lícito concluir que se aplicam, mutatis mutandis, a regras do arrolamento previstas nos art. 403º e ss do CPC. Estipula o art. 406º do CPC que o “arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito de bens” esclarecendo o nº 2 que do mesmo é lavrado “auto em que se descrevem os bens, as verbas numeradas, como em inventário, de declara o valor fixado pelo louvado e se certifica a entrega ao depositário ou o diverso destino que tiveram…”

    Ora, em face do disposto no art. 15º-K, do NRAU, decorre da lei que a finalidade do arrolamento ali previsto é, por um lado, a identificação dos bens encontrados no local que vai ser desocupado, e, por outro lado, a identificação daqueles que não sendo retirados no tempo designado na lei, serão dados como abandonados, abrindo caminho à possibilidade de serem adquiridos ao abrigo do art. 1267º, nº1, al. a) do CC. Consequentemente, o arrolamento aqui previsto não tem como objectivo proceder a uma avaliação dos bens, já que essa avaliação não tem qualquer utilidade, nem serve as funções/objectivos visados pela lei.

    Por outro lado, o auto de arrolamento é um documento autêntico que faz prova das declarações nele exaradas, enquanto não for arguido de falsidade (cfr. art. 371º e 372º do CC). De facto, o nº 2 do art. 372º do CC, repostando-se à falsidade dos documentos autênticos, estipula que “O documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado por entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi.”

    Colocado por: carlosjovai ser assim,na próxima semana arrombo a porta filmo o que está lá dentro chamo uma associação daquelas que recolhe moveis usados troco a fechadura e se aparecer lá o filho a xiar dou-lhe umas pêras na tromba.Pronto,problema resolvido.
    Concordam com este comentário:Picareta


    Atente que a inviolabilidade do domicílio é um dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição e surge igualmente nos principais documentos internacionais sobre direitos humanos. Este direito tem uma relação muito próxima com o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, que aqueles instrumentos legais também protegem. A lei proíbe assim a introdução e/ou permanência, sem consentimento, na habitação de outra pessoa. Trata‑se do crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada (cfr. artº 190º CP)

    O termo «habitação» engloba, além da casa propriamente dita, qualquer outro espaço fechado destinado a cumprir a finalidade de habitação, como um quarto de hotel, uma garagem ou mesmo um contentor que alberguem pessoas, não relevando se esse espaço é ou não propriedade do morador. A pena é agravada se o crime for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por três ou mais pessoas.

    Constitui ainda crime a entrada ou permanência em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação. Por envolver uma violação menos intensa da reserva da vida privada, esta conduta é punida de modo mais brando (pena de prisão até 3 meses ou pena de multa até 60 dias).

    Estes crimes podem ser cometidos através de duas formas: entrando nos espaços protegidos sem consentimento do morador ou permanecendo neles contra a sua vontade, mesmo não tendo a introdução sido criminosa (por exemplo, porque o morador consentiu na entrada do agente ou porque este acreditou erroneamente que tal consentimento existia). Assim, haverá crime se um convidado for instado a retirar‑se de casa do anfitrião — por ex., por ter sido desagradável — e não o fizer.

    As penas serão elevadas em um terço se os crimes tiverem sido praticados com o objectivo de obter recompensa ou enriquecimento para o agente ou para outra pessoa, ou de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado.
    Concordam com este comentário: carlosjo
    Estas pessoas agradeceram este comentário: AssistentePT, reginamar, carlosjo
  19.  # 20

    Carissimo,obrigado pela sucinta resposta.Afinal e contra aquilo que aqui foi dito há quem saiba dar algo mais do que simples opiniões e palpites.

    #1 "Meu estimado, sempre que, o contrato de arrendamento, por não haver direito de transmissão (cfr. artº 57º NRAU), caduque por uma das formas previstas no artº 1051º do CC, a entrega do imóvel deverá ocorrer no prazo de seis meses após a verificação do óbito, sendo que no entretanto, os recibos de renda deverão ser emitidos em nome: "Herança de (nome do falecido inquilino)"."

    isto não vai acontecer porque para além do herdeiro não ir pagar mais nada,já dei inclusive término ao contrato no site da AT.Se calhar fiz asneira mas já está.

    creio que se as coisas não decorrerem da melhor forma vou optar pelo Balcão Nacional do Arrendamento e invocar o artigo 15 do NRAU e esperar que o desenrolar do processo seja célere.


    Mais uma vez o meu agradecimento e bom domingo.
 
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