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  1.  # 1

    Bom Dia,

    Habito num prédio (sem elevador) que não tem condomínio formado e queria avançar, sem ter que recorrer a empresas externas, visto que considero não ser necessário tendo em conta a composição do prédio. No entanto, tenho algumas dúvidas:

    1) Que documentos obrigatórios necessito (sobre o prédio em si) para formar condomínio, ter NIF, etc. e onde os posso obter?
    2) O prédio tem 8 fracções e duas garagens. Os proprietários das garagens também pagam condomínio, e o mesmo valor dos restantes?
    3) Havendo obras (após aprovação do condomínio, mais que 50%?) de restauro do prédio (pinturas exteriores, interiores, etc), os proprietários das garagens pagam valor igual aos restantes (se se aplicar)?
    4) Havendo proprietários que não queiram pagar essas ditas obras, vale a pena (por custos, demora) avançar para tribunal e esperar?

    Espero ter sido claro na exposição das minhas dúvidas e conto com a vossa experiência na matéria para me orientar neste tema :)

    Obrigado!
  2.  # 2

  3.  # 3

    Colocado por: miguelgrh
    Habito num prédio (sem elevador) que não tem condomínio formado e queria avançar, sem ter que recorrer a empresas externas, visto que considero não ser necessário tendo em conta a composição do prédio. No entanto, tenho algumas dúvidas:(1)

    1) Que documentos obrigatórios necessito (sobre o prédio em si) para formar condomínio, ter NIF, etc. e onde os posso obter?(2)
    2) O prédio tem 8 fracções e duas garagens. Os proprietários das garagens também pagam condomínio, e o mesmo valor dos restantes?(3)
    3) Havendo obras (após aprovação do condomínio, mais que 50%?) de restauro do prédio (pinturas exteriores, interiores, etc), os proprietários das garagens pagam valor igual aos restantes (se se aplicar)?(4)
    4) Havendo proprietários que não queiram pagar essas ditas obras, vale a pena (por custos, demora) avançar para tribunal e esperar?(5)

    Espero ter sido claro na exposição das minhas dúvidas e conto com a vossa experiência na matéria para me orientar neste tema :)

    Obrigado!


    (1) Meu estimado, permita-me uma primeira correcção. O condomínio tem-se "formado" desde a data da outorga da escritura pública da propriedade horizontal. Outrossim, também tem, desde essa data, um administrador provisório (cfr. artº 1435º-A, nº 1 do CC) que tem a obrigação de desempenhar o cargo até à eleição ou nomeação de um administrador efectivo (cfr. artº 1435º, nº 2 do CC)

    (2) Vide link facultado no tópico anterior.

    (3) Não. Na feitura do orçamento, o administrador deverá separar as zonas de afectação exclusiva, atribuindo-lhes as respectivas despesas, as quais, serão comparticipadas apenas pelas fracções que delas se sirvam ou possam servir.

    (4) Prima facie, não, excepto se outra coisa resultar do título. Assim, na omissão de outra disposição, a repartição das despesas de conservação é feita em função da proporcionalidade das fracções (cfr. nº 1 do artº 1424º do CC).

    (5) As deliberações validamente tomadas em sede plenária e lavradas em acta têm vinculativas para todos os condóminos e eventuais terceiros titulares de direitos sobre as fracções (cfr. artº 1º, nº 2 do DL 268/94). O incumprimento desta obrigação sujeita os devedores à competente cobrança coerciva (cfr. artº 1436º, al. e) do CC e atº 6º do DL 268/94).

    Para efectivar esta cobrança, pode recorrer a um solicitador de execução. Neste caso, antes mesmo de avançar para a penhora pode e deve solicitar-lhe que verifique se o devedor possui bens penhoráveis e se não se encontra em insolvência pessoal (neste caso, não deve prosseguir com a penhora do vencimento, saldos bancários e outros bens e optar por fazer recair a mesma sobre a fracção).
    Concordam com este comentário: reginamar
 
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