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  1.  # 1

    Bom dia,

    Cheguei a acordo para venda de um apartamento.

    Solicita-me o comprador que lhe devolva o sinal caso não consiga crédito bancário.

    Independentemente das opiniões que cada pessoa possa ter sobre isto, há lei que defina claramente em que situações é devida a devolução do sinal? Devolver o sinal é obrigatório? Devolver parte apenas? Ou o que ficar escrito é para cumprir?

    Obrigado.
    • RCF
    • 21 março 2018

     # 2

    Colocado por: japazulOu o que ficar escrito é para cumprir?

    Sim, o que ficar escrito é para cumprir, desde que o que ficar escrito não contrarie a Lei. O deixar o negócio dependente da aprovação de crédito não é algo que esteja previsto em Lei e, por isso, é algo a acordar entre as partes (comprador e vendedor), que decidem se colocam ou não essa cláusula no CPCV. Por isso o japazul é livre de aceitar ou não essa cláusula no CPCV.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: japazul
    • RCF
    • 21 março 2018

     # 3

    Colocado por: japazulhá lei que defina claramente em que situações é devida a devolução do sinal?

    O Código Civil, no art.º 442.º, que aqui reproduzo:
    ARTIGO 442.º
    (Sinal)
    1 - Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível.
    2 - Se quem constituiu o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente o direito de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele o direito de exigir o dobro do que houver prestado ou, tendo havido tradição da coisa, o valor que esta tiver ao tempo do incumprimento ou, em alternativa, o de requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830.º
    3 - No caso de ter havido tradição da coisa objecto do contrato-promessa, o promitente-comprador goza, nos termos gerais, do direito de retenção sobre ela, pelo crédito resultante do incumprimento pelo promitente-vendedor.
    4 - Salvo estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste e do valor da coisa ao tempo do incumprimento
    Estas pessoas agradeceram este comentário: japazul
  2.  # 4

    RCF,

    Obrigado pela informação.

    Depreendo então que não havendo aprovação do crédito bancário e não havendo nada convencionado no contrato em contrário, não sou obrigado a devolver o sinal. Certo?
    • RCF
    • 21 março 2018

     # 5

    Colocado por: japazulRCF,

    Obrigado pela informação.

    Depreendo então que não havendo aprovação do crédito bancário e não havendo nada convencionado no contrato em contrário, não sou obrigado a devolver o sinal. Certo?

    Certo. Pelo menos do ponto de vista jurídico-legal.
  3.  # 6

    ok, muito obrigado.
 
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