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  1.  # 61

    Colocado por: NTORIONDeve. Mesmo que algum dia lhe solicitem esclarecimentos, fez corretamente.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:nhenriques


    Esta situação pode levar a que solicitem esclarecimentos durante o processo de validação da declaração?

    Obrigado.
  2.  # 62

    Durante não.

    Mas se tá em sistema com essas datas facilmente é despistado qualquer problema.
  3.  # 63

    Sim, o que está em sistema são essas datas mesmo.

    Obrigado.
  4.  # 64

    acham que as finanças têm capacidade para fiscalizar todos os irs,ou muitos passam ao lado mesmo com as maiores falcatruas?
  5.  # 65

    Colocado por: jcp123acham que as finanças têm capacidade para fiscalizar todos os irs,ou muitos passam ao lado mesmo com as maiores falcatruas?

    Existem mecanismos automáticos que fazem algum controlo. É claro que existem milhares de casos e nem todos devem de ser identificados. No entanto, pode sempre ser chamado no futuro para fazer prova de coisas que colocou no irs (penso que sejam os últimos 5 IRS que corresponderão aos 5 anos anteriores).
    Concordam com este comentário: jcp123, Supporter, NTORION
  6.  # 66

    Há controlos automáticos. Normalmente quem declara diferente da entidade empregadora ou daquilo que já está pré-preenchido na base de dados cria um "alerta". Esses são os mais fáceis de apanhar...

    Antigamente era uma festa, declaravam-se faturas de tudo e mais alguma coisa e não existia confronto de nada, só com a presença física dos inspetores é que eram verificadas as diferenças.

    Atenção também às grandes variações (de rendimento ou despesas) ... % ...
  7.  # 67

    Colocado por: SupporterHá controlos automáticos. Normalmente quem declara diferente da entidade empregadora ou daquilo que já está pré-preenchido na base de dados cria um "alerta". Esses são os mais fáceis de apanhar...

    Antigamente era uma festa, declaravam-se faturas de tudo e mais alguma coisa e não existia confronto de nada, só com a presença física dos inspetores é que eram verificadas as diferenças.

    Atenção também às grandes variações (de rendimento ou despesas) ... % ...


    já me enganei uma vez num nº contribuinte com retenções na fonte e rendas na ordem dos 6 mil euros e recebi logo um mais das finanças corrigi e ficou tudo bem sem necessidade de declaração de substituição
  8.  # 68

    ja agora, o pessoal com filhos também pede faturas gerais no contribuinte deles para chegar aos 250 de despesa geral? ou só aquelas especificas?
  9.  # 69

    Eu cá não tive problema algum e até já recebi o reembolso.
    • emad
    • 13 abril 2018

     # 70

    Colocado por: nielskyEu cá não tive problema algum e até já recebi o reembolso.

    ??
  10.  # 71

    Colocado por: manelvcja agora, o pessoal com filhos também pede faturas gerais no contribuinte deles para chegar aos 250 de despesa geral? ou só aquelas especificas?

    No meu caso peço também com o nif da minha filha.
    • emad
    • 13 abril 2018

     # 72

    Colocado por: rjmpires
    No meu caso peço também com o nif da minha filha.

    Os dependentes nao tem o benefício dos 250€ referentes ao nif nas facturas nas despesas gerais.
    Concordam com este comentário: clasus
  11.  # 73

    Colocado por: emad
    Os dependentes nao tem o benefício dos 250€ referentes ao nif nas facturas nas despesas gerais.


    Não é bem assim... Não interessa o nif em que pede as faturas, desde que seja do agregado familiar que vai entrar no seu IRS... O limite que pode deduzir para as despesas gerais familiares é que será 250 ou 2x250, conforme o número de sujeitos passivos do agregado, que no máximo são 2, tá prai no 16° do cirs.
    • emad
    • 13 abril 2018

     # 74

    Colocado por: NTORION

    Não é bem assim... Não interessa o nif em que pede as faturas, desde que seja do agregado familiar que vai entrar no seu IRS... O limite que pode deduzir para as despesas gerais familiares é que será 250 ou 2x250, conforme o número de sujeitos passivos do agregado, que no máximo são 2, tá prai no 16° do cirs.

    Foi o que eu disse. 2.
  12.  # 75

    Afinal é o 13°

    Artigo 13.º
    Sujeito passivo

    1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

    2 - Quando exista agregado familiar, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto, sem prejuízo do disposto relativamente aos dependentes, a não ser que seja exercida a opção pela tributação conjunta.

    3 - No caso de opção por tributação conjunta, o imposto é devido pela soma dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção.

    4 - O agregado familiar é constituído por:

    a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;

    b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

    c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

    d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.

    5 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:

    a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;

    b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;

    c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;

    d) Os afilhados civis.

    6 - O disposto no número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas, exceto se, tratando-se de filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como de menores sob tutela, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade.

    7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 59.º e nos n.os 9 e 10 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos. (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)

    8 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.

    9 - Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por mais do que um sujeito passivo, sem que estes estejam integrados no mesmo agregado familiar, nos termos do disposto no n.º 4, os dependentes previstos no n.º 5 são considerados como integrando: (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)

    a) O agregado do sujeito passivo a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais; (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)

    b) O agregado do sujeito passivo com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual. (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)

    10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dependentes na situação aí prevista podem ser incluídos nas declarações de ambos os sujeitos passivos para efeitos de imputação de rendimentos e de deduções. (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)

    11 - O domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo que pode, a todo o tempo, apresentar prova em contrário. (Anterior n.º 10 - Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)

    12 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se preenchido o requisito de prova aí previsto, designadamente quando o sujeito passivo: (Anterior n.º 11 - Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)

    a) Faça prova de que a sua habitação própria e permanente é localizada noutro imóvel; ou

    b) Faça prova de que não dispõe de habitação própria e permanente.

    13 - A prova dos factos previstos no número anterior compete ao sujeito passivo, sendo admissíveis quaisquer meios de prova admitidos por lei. (Anterior n.º 12 - Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)

    14 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira demonstrar a falta de veracidade dos meios de prova mencionados no número anterior ou das informações neles constantes. (Anterior n.º 13 - Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)
    • emad
    • 13 abril 2018

     # 76

    Temos TOC.
  13.  # 77

    Colocado por: emad
    Foi o que eu disse. 2.

    Não foi não. Deu uma resposta que pode levar a erro.
    • emad
    • 13 abril 2018

     # 78

    Colocado por: rjmpires
    Não foi não. Deu uma resposta que pode levar a erro.

    Os dependentes nao deduzem despesas gerais.
  14.  # 79

    É indiferente Emad, se você só pedir faturas com o nif dos seus filhos, você vai ter a dedução na mesma, por ter pedido com nif deles, agora eles nunca vão ter dedução.

    Editado:mas certo os dependentes nunca vão deduzir nada.
  15.  # 80

    Uma questão, casado sem descendentes, trabalhador por conta de outrem, esposa sem rendimentos. No IRS só aparece a dedução especifica de 4 104,00€ referente ao titular, não deveria ser o dobro uma vez que a declaração é conjunta ?
 
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