Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 21

    Colocado por: Palhavatiago34sousa ...j
    Qual foi a razão destemodus operandi?será que ele queria um desconto?
    Passarem a contactar á margem da imobiliária?



    Não quer explicar?
    Tem direito a não o fazer.
    Mas posso inferir que as condições de pagamento não são as iniciais...O valor escriturado deve der diferente.
    E por isso queriam excluir a agência.
    Só que pagar uma comissão exige que fique registado na escritura e há um recibo emitido com o respectivo IVA.As Agencias habitualmente cobram 5% mais 23% de IVA, do valor escriturado.
  2.  # 22

    Colocado por: tiago34sousa
    Apenas estava a tentar esclarecer a afirmação feita pelo utilizadorhappy hippy. Que me referiu que, perante a lei, não tenho de pagar nada à agência, afirmação esta que acredito não estar inteiramente correta no meu caso.


    Meu estimado, sou de crer que de facto no meu último escrito fui de incorrer num involuntário lapso, devendo-se este a uma imprecisão minha na leitura então feita (presumi não haver contrato de mediação). Em face de uma melhor leitura, estamos inequivocamente perante a existência de um contrato de mediação válido, em consequência do qual, foi-lhe apresentado um potencial comprador. Este agora pretende negociar sem a intervenção da referida intermediária. Desta sorte, cumpre perguntar: é devida comissão àquela?

    Em tese, sendo o contrato de mediação imobiliária um típico contrato de prestação de serviços, em regra a remuneração relativa à actividade de mediação imobiliária só é devida com a perfeição do negócio visado pela mediação. Caso houvesse sido acordada a exclusividade na mediação - que não é o caso, sublinhe-se -, a remuneração seria devida, independentemente da conclusão do negócio visado pela mediação, se a não concretização deste negócio se ficasse a dever a causa imputável ao cliente.

    Em qualquer caso o direito à remuneração pressupõe que a mediadora cumpra a sua prestação contratual e pratique actos de mediação e promoção adequados e suficientes à conclusão do negócio, pelo que incumbirá à mesma o ónus de fazer prova dos elementos constitutivos do direito à remuneração e da relação de causalidade entre os actos de promoção e mediação levados a cabo e a perfeição do negócio visado.

    O Tribunal da Relação de Lisboa, num acórdão proferido em 14/06/2012, decidiu que: "(i) A simples inserção em página on-line da mediadora de anúncio de intenção de venda de uma fracção de um imóvel e o acompanhamento de uma visita por parte de um terceiro interessado, sem que se demonstre a realização de qualquer outro acto de promoção e mediação imobiliária não são, em si mesmos, suficientes nem causais da determinação das partes à conclusão do negócio; (ii) Nessas circunstâncias, tendo o contrato de mediação sido “anulado” por decisão unilateral do cliente, mesmo que o contrato visado venha a ser posteriormente celebrado entre o cliente e o terceiro a quem a mediadora acompanhou na visita á fracção, não é devida a remuneração da mediadora por inexistir relação de causalidade entre os actos de promoção e mediação levados a cabo e conclusão do negócio visado; (iii) Não há lugar á restituição por enriquecimento sem causa quando a lei faculta ao lesado meio de obter o ressarcimento dos danos alegadamente sofridos; (iv) Não se demonstrando que a actividade desenvolvida pela mediadora foi determinante da conclusão do negócio visado pela mediação não existe enriquecimento do cliente à custa da mediadora na medida da remuneração acordada.

    Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/01/2012: I – Nos termos do art. 18.º do DL 211/2004, de 20-08, só é devida remuneração quando a actividade de mediação imobiliária tiver êxito. II – Porém, a retribuição é igualmente devida sempre que a actividade do mediador se apresente como causa adequada do fecho do contrato definitivo; quando o fecho do contrato for alcançado como efeito de intervenção do mediador, se a actuação do mediador tiver contribuído para o êxito final; e no caso do contrato definitivo só não ser concluído por causa imputável ao comitente. III - É ao mediador que cabe fazer a prova de que a conclusão do negócio definitivo resultou da sua intervenção.

    Mais recentemente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 1218/10.3TBBCL.G1, de 12 de junho de 2014 pronunciou-se sobre o direito da mediadora imobiliária à remuneração quando o negócio tenha sido concretizado sem a sua intervenção mas com compradores por ela angariados.

    Pese embora a lei estipule que a remuneração do mediador imobiliário só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação, o TRG decidiu que a mediadora imobiliária tem direito à remuneração sempre que o negócio seja concretizado com interessados por ela angariados. Ou seja, entende este que a remuneração é devida mesmo que a acção do mediador não constitua a única causa da conclusão e perfeição do negócio visado, mas apenas uma sua causa adequada.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, tiago34sousa, SpFyre
  3.  # 23

    Cada juiz sua sentença? Até os juízes têm várias interpretações da lei...
  4.  # 24

    Já vimos aqui vários tipos de questões relativas a estes processos de compra e venda, mediação , etc etc...

    Mas neste caso, o assunto nem tem discusão... O tiago34sousa quer pagar a comissão a imobiliária... não quer fugir a isso... nem está a tentar fugir... Logo é muito simples...

    tinha contracto não exclusividade...
    a imobiliária apresentou o cliente e este assinou ficha de visita....
    O cliente foi trás para fazer o negócio...porque pensa que assim é mais barato...
    o tiago34sousa quer pagar a comissão...
    O tiago34sousa apenas tem de explicar a situação ao medidor.. e explicar ao comprador que a imobiliária vai tratar do processo.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
  5.  # 25

    Colocado por: costa3333Já vimos aqui vários tipos de questões relativas a estes processos de compra e venda, mediação , etc etc...

    Mas neste caso, o assunto nem tem discusão... O tiago34sousa quer pagar a comissão a imobiliária... não quer fugir a isso... nem está a tentar fugir... Logo é muito simples...

    tinha contracto não exclusividade...
    a imobiliária apresentou o cliente e este assinou ficha de visita....
    O cliente foi trás para fazer o negócio...porque pensa que assim é mais barato...
    o tiago34sousa quer pagar a comissão...
    O tiago34sousa apenas tem de explicar a situação ao medidor.. e explicar ao comprador que a imobiliária vai tratar do processo.
    Concordam com este comentário:Pedro Barradas

    Se tiver paciência de ler tudo verá que o criador deste tópico na realidade está a evitar o contacto com a agência.



    Porquê?


    Não diz.



    Suponho que a forma de pagamento tenha sido combinada entre comprador e vendedor de forma diferente da inicial.
    Daí não querem a intervenção da agência.


    Nas agências grandes certas negociatas são mais difíceis de "esconder" porque a comissão é repartida por pelo menos 3 entidades...sendo que o agente que dá a cara,recebe muito pouco em relação ao valor total da comissão.



    Sendo o valor da escritura diferente da inicial...



    A comissão devida também será mais pequena.


    Mas isso tem de ser comunicado à agência.
  6.  # 26

    Então o imóvel continua na base de dados da imobiliária?E se lhe apresentarem outro comprador?Eles têm a política do Cheque Reserva....2500euros...e se se recusar a vender...não sei que mais problemas poderão eventualmente surgir...


    "Quem cala consente"
    • SpFyre
    • 7 novembro 2019 editado

     # 27

    Boa tarde,

    embora o tópico já esteja parado a algum tempo e como pesquisei sobre o assunto, achei que poderia enquadrar a minha situação actual neste mesmo tópico.

    Gostei bastante da resposta do Sr. com o user happy hippy.

    Estou numa situação semelhante em alguns pontos mas distintos em outros e passo a mencionar de uma forma resumida:

    - Efectuei contrato de exclusividade de seis meses com uma imobiliária;

    - No acto da minha assinatura, o agente informou que não fosse colocada a data porque o contrato iria ser enviado para os sócios da imobiliária para que estes assinassem e eles colocariam a data;

    - O triplicado do contrato chegou-me três meses depois com data de três meses depois da data real da minha assinatura;

    - Mostrei o meu descontentamento junto da agência e a directora de agência permitiu que, face ao meu descontentamento, poderia rescindir o contrato a partir do momento que eu decidisse;

    - Solicitei a rescisão face ao exposto acima a qual foi aceite e neste momento já não existe;

    - Depois da rescisão o anuncio do meu imóvel não foi retirado do site da agência sendo que passado uma semana liguei a solicitar que o retirassem uma vez que já não existia contrato;

    - Fui informado pela agência que me iria ser fornecido o nome de todos os clientes que visitaram a minha casa acompanhados por agente desta imobiliária e se caso eu vendesse a algum destes teria que lhes pagar a comissão nem que tivessem passados cinco anos.

    A minha dúvida aqui é a seguinte:

    Perante uma agência imobiliária que não se mostrou uma mais valia na promoção do meu imóvel. A avaliar pelo número de visitas que tive (cerca de cinco a sete visitas em cinco meses parece-me muito pouco quando uma agência pede exclusividade no negócio e coloca um anuncio de venda no seu próprio site. Aliás eu próprio, antes do contrato com a agência, com anúncios em três sites tive em um mês, mais de cinco contactos de interessados em visitar o imóvel) e pela adulteração da data do contrato, não se mostrou ser uma agência de confiança. Existirá aqui base para anular tudo o que foi efectuado por esta agência (visitas)? Caso apareça algum interessado que tenha anteriormente visitado o imóvel com o agente e o negócio seja concretizado directamente comigo, terei que ainda assim pagar a comissão à agência?

    Obrigado
    • RCF
    • 7 novembro 2019

     # 28

    Colocado por: SpFyrePerante uma agência imobiliária que não se mostrou uma mais valia na promoção do meu imóvel. A avaliar pelo número de visitas que tive (cerca de cinco a sete visitas em cinco meses parece-me muito pouco quando uma agência pede exclusividade no negócio e coloca um anuncio de venda no seu próprio site. Aliás eu próprio, antes do contrato com a agência, com anúncios em três sites tive em um mês, mais de cinco contactos de interessados em visitar o imóvel) e pela adulteração da data do contrato, não se mostrou ser uma agência de confiança. Existirá aqui base para anular tudo o que foi efectuado por esta agência (visitas)? Caso apareça algum interessado que tenha anteriormente visitado o imóvel com o agente e o negócio seja concretizado directamente comigo, terei que ainda assim pagar a comissão à agência?

    Não.
    Se vender o imóvel a algum dos clientes que o visitaram pela mão da imobiliária, terá de pagar a comissão, pois ficará demonstrado que a imobiliária teve um papel preponderante no negócio.
    •  
      imo
    • 7 novembro 2019 editado

     # 29

    Meu caro,
    Se a agência lhe trouxe um comprador talvez o trabalho de promoção não tenha sido assim tão mau.
    Fico sempre mal disposto quando vejo pessoas a inventarem maneiras de enganarem alguém, neste caso uma agência imobiliária.
    Se o cliente comprador vem pela agência, independentemente de passar uma semana, um mês ou vários meses após a visita e/ou da rescisão do contrato, deixe-se de esquemas e pague a comissão.
    Se não quer pagar, venda diretamente.
    • SpFyre
    • 7 novembro 2019 editado

     # 30

    Colocado por: imoMeu caro,
    Fico sempre mal disposto quando vejo pessoas a inventarem maneiras de enganarem alguém, neste caso uma agência imobiliária.
    Se o cliente comprador vem pela imobiliária, independentemente de passar uma semana, um mês ou vários meses após a visita e/ou da rescisão do contrato, deixe-se de esquemas e pague a comissão.
    Se não quer pagar, venda diretamente.


    Meu caro,

    se alguem inventa aqui alguma coisa certamente não sou eu, pois tudo o que escrevi consigo fazer prova.

    A minha duvida não está se a comissão é devida ou não em casos normais, mas sim em circunstancias de tão mau serviço prestado. E não é esquemas. Aqui o único esquema é que me falsearam a data do contrato para quê? Para só puder rescindir mais três meses depois? Afinal quem faz esquemas?
    • SpFyre
    • 7 novembro 2019 editado

     # 31

    Se for bem visto talvez a imobiliária me tenha que pagar algo a mim. Afinal como pode ela ter angariado possíveis clientes antes da data que colocaram no contrato?

    Então se eu agora quiser vender a casa a uma dessas pessoas que visitou a casa com a agência mas antes da data inicial do contrato? Como justifica a imobiliária que fez uma mediação sem contrato nessa altura?

    Há... Afinal à esquemas há...
  7.  # 32

    Falta um h no segundo " á"

    O 1o seria Ah!
    Concordam com este comentário: Anonimo16102022
  8.  # 33

    Colocado por: PalhavaFalta um h no segundo " á"

    O 1o seria Ah!


    Que quer que eu faça, sou um chato...
    Concordam com este comentário: SpFyre
  9.  # 34

    Se não foi contactado ainda por nenhum cliente desse leque de possibilidades, não creio que isso ainda venha a suceder.

    Caso eventualmente ocorra...

    Podem ir para tribunal, e depois é ver para onde pende a justiça.
    • SpFyre
    • 7 novembro 2019 editado

     # 35

    Quando os argumentos faltam falamos do a e o h.

    Já percebi! Mas para professor de português também não serve amigo. Falta-lhe espaço a seguir à vírgula. E o primeiro era mesmo há.
  10.  # 36

    Obrigado.
    Para melhorar estou sempre propenso a aprender.
    • SpFyre
    • 7 novembro 2019 editado

     # 37

    Colocado por: PalhavaSe não foi contactado ainda por nenhum cliente desse leque de possibilidades, não creio que isso ainda venha a suceder.

    Caso eventualmente ocorra...

    Podem ir para tribunal, e depois é ver para onde pende a justiça.


    Exactamente. Isso é uma resposta em condições no tema em assunto.

    Ainda não tive nenhum contacto, mas como vou colocar a casa à venda por mim e obviamente mais barata, poderá acontecer. É nesse sentido que me estou a querer informar sobre o assunto.
  11.  # 38

    Colocado por: SpFyre- O triplicado do contrato chegou-me três meses depois com data de três meses depois da data real da minha assinatura;

    - Mostrei o meu descontentamento junto da agência e a directora de agência permitiu que, face ao meu descontentamento, poderia rescindir o contrato a partir do momento que eu decidisse;

    - Solicitei a rescisão face ao exposto acima a qual foi aceite e neste momento já não existe;


    Com o que explica não vejo pq pode haver má fé da imobiliária.

    Nem pq não há-de considerar que o contrato só é válido após os 3 meses, e não logo desde a sua assinatura, a haver má fé aqui é sua.
  12.  # 39

    Colocado por: NTORION

    Com o que explica não vejo pq pode haver má fé da imobiliária.

    Nem pq não há-de considerar que o contrato só é válido após os 3 meses, e não logo desde a sua assinatura, a haver má fé aqui é sua.


    Diga-me uma coisa. O contrato, legalmente, é válido a partir da data que nele consta, certo?
  13.  # 40

    Colocado por: SpFyre

    Diga-me uma coisa. O contrato, legalmente, é válido a partir da data que nele consta, certo?


    Não sei, dessa área da lei nada entendo.
 
0.0270 seg. NEW