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  1.  # 1

    Boa noite,

    Já li alguns tópicos sobre o assunto, mas são ligeiramente diferentes porque normalmente os terrenos são doados pelos pais, no meu caso o terreno foi doado pelos avós.

    Então estamos para construir casa, estamos na fase dos orçamentos para de seguida ir aos bancos, e recentemente um outro casal amigo que está numa situação idêntica, alertou-nos que a sra. que lhe está a tratar do crédito (daquelas empresas que procuram os melhores preços e tratam de tudo) lhes disse que tinham uma situação complicada porque a casa nunca seria de 1 deles visto que o terreno tinha sido doado pelos pais ao outro.

    Quando ouvimos isto falámos em ver também a nossa situação. Ora nós tivemos o terreno doado pelos avós à minha futura mulher, vamos casar em Março e temos uma filha, o crédito é para ser feito a nome dos 2 mas o projecto foi feito só a nome de 1 porque era o nome de quem estava o terreno. Visto só irmos casar depois do crédito estar feito, a casa ficará também só para o dono do terreno? Alguém tem mais conhecimentos sobre isto?

    Sei que poderia ter ido ao banco e eles poderiam saber algo sobre isso, mas falta-me o tempo/horários neste momento para lá ir.

    Obrigado
  2.  # 2

    Ou optam por estabelecer um casamento com comunhão geral de bens ou vão a um advogado e fazem um documento específico por escrito em relação à casa e ao terreno que depois é validado num notário.

    https://www.google.pt/amp/s/www.casamentos.pt/artigos/separacao-de-bens-bens-adquiridos-ou-comunhao-geral--c1191-amp.html
  3.  # 3

    Ou faz a aquisição de 1/2 a sua esposa.
  4.  # 4

    Colocado por: NTORIONOu faz a aquisição de 1/2 a sua esposa.


    Já agora aproveito o tópico para pedir um esclarecimento. E se eu for dono de 80% do terreno e outra pessoa de 20%? Podemos fazer entrar o projeto em nome dos 2?
    •  
      NTORION
    • 13 setembro 2018 editado

     # 5

    Pode, mas a casa ficará 8/10 em nome de um e 2/10 em nome do outro... Pelo menos foi o que me informaram na conservatória quando fiz a minha casa.
  5.  # 6

    Colocado por: NTORIONPode, mas a casa ficará 8/10 em nome de um e 2/10 em nome do outro... Pelo menos foi o que me informaram na conservatória quando fiz a minha casa.


    A propriedade da casa fica então sempre em proporção da propriedade do terreno?

    Imaginemos que eu pago 80 do terreno e a outra pessoa 20, mas que depois na construção da casa eu pago 60 e a outra pessoa 40. Não é possível que numa situação deste género eu fique com 70%(os 80+60 do bolo total dos 200) em vez de ficar com 80% só porque paguei mais do terreno?
  6.  # 7

    Não lhe sei responder mais, a mim a questão era a da propriedade do terreno, e sem alteração da quota parte com escritura, não era possível alterar quota parte da casa que apenas é averbada à propriedade/terreno.
  7.  # 8

    Hoje consegui vir do trabalho a tempo de ir ao banco para começar a ver do que preciso para tratar do crédito, e perguntei se sabiam como era, lá disseram que isso não é bem assim, se o crédito está a nome dos 2 a casa será sempre dos 2. Em caso de futuro divórcio que o terreno será sempre dela mas a casa tendo em conta que o crédito está a nome dos 2, será dividida pelos 2.

    Ele até deu o exemplo do crédito que mesmo em caso de divórcio, se o crédito está a nome dos 2 continuam os 2 responsáveis pelo crédito na mesma, logo será sempre a dividir pelos 2 essa parte..
    De qualquer maneira disse que o melhor seria aconselhar com um advogado, mas isso também não sei se acho necessário, nem me vejo a divorciar no futuro (claro que ninguém se casa a pensar nisso) mas mesmo que pudesse vir a acontecer nenhum dos 2 é vingativo nem nada do género!
  8.  # 9

    Colocado por: tiagooliveira20complicada porque a casa nunca seria de 1 deles visto que o terreno tinha sido doado pelos pais ao outro.
    a casa pode ser dos dois, o terreno é que é de um deles.
  9.  # 10

    Colocado por: tiagooliveira20mas isso também não sei se acho necessário, nem me vejo a divorciar no futuro

    Analise as estatísticas oficiais e veja a probabilidade de tal ocorrer...
  10.  # 11

    Colocado por: MariaseveraOu optam por estabelecer um casamento comcomunhão geral de bensou vão a um advogado e fazem um documento específico por escrito em relação à casa e ao terreno que depois é validado num notário.

    https://www.google.pt/amp/s/www.casamentos.pt/artigos/separacao-de-bens-bens-adquiridos-ou-comunhao-geral--c1191-amp.html


    O melhor mesmo é casarem no regime de separação de bens. Cada um é dono das suas coisas e no caso de divórcio é o melhor regime.
  11.  # 12

    Acordo pré-nupcial.
  12.  # 13

    Pois para escolherem o regime terão de assinar uma convenção antenupcial, senão o fizerem aplicar-se-á o regime geral que é da comunhão de adquiridos.
  13.  # 14

    Colocado por: tiagooliveira20Hoje consegui vir do trabalho a tempo de ir ao banco para começar a ver do que preciso para tratar do crédito, e perguntei se sabiam como era, lá disseram que isso não é bem assim, se o crédito está a nome dos 2 a casa será sempre dos 2. Em caso de futuro divórcio que o terreno será sempre dela mas a casa tendo em conta que o crédito está a nome dos 2, será dividida pelos 2.

    Ele até deu o exemplo do crédito que mesmo em caso de divórcio, se o crédito está a nome dos 2 continuam os 2 responsáveis pelo crédito na mesma, logo será sempre a dividir pelos 2 essa parte..
    De qualquer maneira disse que o melhor seria aconselhar com um advogado, mas isso também não sei se acho necessário, nem me vejo a divorciar no futuro (claro que ninguém se casa a pensar nisso) mas mesmo que pudesse vir a acontecer nenhum dos 2 é vingativo nem nada do género!


    Meu estimado, é de louvar que os funcionários da entidade financeira se tenham mostrado prestimosos, no entanto, por que não lhe souberam fundamentar a opinião facultada, sou de o procurar fazer agora. Para tanto, comecemos pelo princípio, o nosso código civilista estabelece três regimes de bens:

    Comunhão de adquiridos (art. 1721º): Neste regime, existem tanto bens comuns do casal, como bens próprios dos cônjuges. Destarte, são considerados bens comuns do casal todos os bens adquiridos durante o casamento, mesmo os que estejam no nome de apenas um deles, e bem assim os rendimentos de ambos os cônjuges. Por outro lado, são considerados bens próprios destes os bens que cada um tiver antes de casar e os que receber depois do casamento por herança ou doação, bem como os que adquirir enquanto permanecer casado por virtude de direito próprio anterior (por exemplo, se vender um imóvel que tinha antes do casamento, o dinheiro dessa transacção é considerado um bem próprio).

    Comunhão geral (art. 1732º): Neste regime, em princípio, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges pertencem ao casal, isto é, todos os bens são considerados bens comuns do casal, quer os que são levados para o casamento, quer os que são adquiridos durante a união conjugal, no entanto, existem excepções a esta regra, uma vez que a lei estipula que certos bens são incomunicáveis, ou seja, são considerados bens próprios dos cônjuges, designadamente, os bens recebidos por doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade, impedindo, assim, que passem a pertencer a outros.

    Separação de bens (art. 1735º): Neste regime, não existem bens comuns do casal, mas sim bens próprios de um. Significa isto que há uma separação completa entre os bens dos cônjuges, pelo que, cada um conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente, sem o consentimento do outro, excepto em casos muito pontuais. De salientar que apesar de não haver bens comuns, podem existir bens que pertencem a ambos, nomeadamente os que são adquiridos em conjunto. Neste caso, aplica-se o regime de compropriedade em que, na falta de indicação em contrário, se presume que os direitos sobre os referidos bens são quantitativamente iguais.

    Desta sorte, presumindo que optarão por um dos dois primeiros regimes, e por imperativos legais, se o terreno já pertencia a um dos noivos antes do casamento, ele mantém a natureza de bem próprio. Vale isto por dizer que, o terreno é de um, a casa a construir será dos dois. Até aqui, acompanho a opinião dos funcionários bancários. E depois?

    Existe uma regra geral é que se alguém tiver um terreno e outra pessoa construir, nesse terreno, de boa fé, uma moradia, essa pessoa que constrói poderá adquirir a propriedade do terreno, por via da acessão. É o que ensina o art. 1340º, nº 1, do CC: “Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a totalidade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações”.

    Podemos aplicar a acessão no caso descrito? Segundo um competente Acórdão do Supremo tribunal de Justiça, datado de 27/1/1993, decidiu que, “A moradia construída pelos cônjuges no terreno que é bem próprio de um deles constitui benfeitoria”. Ou seja, não se coloca aqui a questão da acessão, pois entende-se que a construção da moradia não é efectuada em terreno alheio, resultando antes da valorização de um prédio por ambos os cônjuges, em razão do vínculo do casamento.

    O terreno continuará, assim a ser bem próprio, havendo lugar a compensação por benfeitorias realizadas (com a construção da moradia), em caso de dissolução do casamento por divórcio. O marido terá direito, neste caso, a receber metade do valor correspondente à moradia construída (sem o valor do terreno, que é bem próprio da esposa).

    Se, porém, a moradia for construída com dinheiro próprio da esposa (proprietário do terreno), as benfeitorias consideram-se também bem próprio, se tal facto for mencionado em documento notarial, com intervenção de ambos os cônjuges. Neste caso, se o marido reconhecer, por documento próprio, que as benfeitorias foram realizadas com dinheiros exclusivamente da mulher.

    Porém, o CC não restringe a escolha dos noivos aos 3 regimes de bens tipo. Assim sendo, os noivos têm liberdade para adoptar um regime de bens atípico adaptado à sua situação concreta, com cláusulas personalizadas ou combinando características dos regimes tipo, dentro dos limites legais.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: tiagooliveira20, AssistentePT, reginamar, ADROatelier, lumpre
  14.  # 15

    Obrigado por este esclarecimento, pelo que eu percebi está dentro daquilo que esperava. O terreno será sempre dela e a casa dos 2, logo não vejo inconveniente nenhum nisso.
  15.  # 16

    Boa noite!
    A minha questão vai de encontro ao acima exposto mas ligeiramente diferente.
    Os meus Pais doaram-me um terreno, já estava casado, estou a iniciar o meu divórcio. Estou casado por comunhão geral de bens.
    Eu pergunto é possível os meus pais pedirem a reversão do terreno por dissolução do meu casamento/divórcio quando este estiver efetuado? Atenção que o meu regime de casamento é comunhão geral de bens. Uns dizem ser possível, outros não. Os que dizem ser possível tb dizem que fica unicamente a benfeitoria em comum para dividir. Tenho lido muita coisa, mas não consigo uma resposta concreta. Podem ajudar-me por favor?
  16.  # 17

    Meu estimado, na comunhão geral de bens, prima facie, pertencerão ao casal todos os bens presentes e futuros, isto é, todos os bens serão considerados bens comuns do casal, tanto os que são levados para o casamento por cada um, como os que sejam posteriormente adquiridos durante o casamento, no entanto, existem excepções a esta regra, uma vez que a lei estipula que certos bens são incomunicáveis, ou seja, são considerados bens próprios dos cônjuges. Atente à letra da lei:

    Artigo 1732.º (Estipulação do regime)
    Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da comunhão geral, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei.

    Artigo 1733.º (Bens incomunicáveis)(Entrada em vigor: 2017-05-01)
    1. São exceptuados da comunhão:
    a) Os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomunicabilidade;
    b) Os bens doados ou deixados com a cláusula de reversão ou fideicomissária, a não ser que a cláusula tenha caducado;
    c) O usufruto, o uso ou habitação, e demais direitos estritamente pessoais;
    d) As indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios;
    e) Os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios;
    f) Os vestidos, roupas e outros objectos de uso pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges, bem como os seus diplomas e a sua correspondência;
    g) As recordações de família de diminuto valor económico.
    h) Os animais de companhia que cada um dos cônjuges tiver ao tempo da celebração do casamento.
    2. A incomunicabilidade dos bens não abrange os respectivos frutos nem o valor das benfeitorias úteis.

    Destarte, se o doador não tiver determinado, aquando do acto de doação, que não pretendia que a aquela se tivesse feita a ambos os cônjuges, isto é, não pretendia que o bem pertencesse a ambos, então o bem passa a pertencer a ambos os cônjuges.

    Quanto à revogação

    Num testamento (vfr. art. 2179º, nº 1, do CC) que é um acto de vontade unilateral do testador e não um contrato, como é a doação, o autor do testamento pode livremente revogá-lo e pode fazê-lo não só através de um novo testamento em que expressamente exprime vontade de disposição do seu património incompatível com a precedente (cfr. art. 2312º) ou fazê-lo tacitamente, nos termos do art. 2313º do diploma legal citado. No entanto, uma doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um seu direito, ou assume uma obrigação, em benefício de um contraente (cfr. art. 940º do CC). O doador poderá pedir a revogação da doação. Vide o seu enquadramento:

    Artigo 960.º (Cláusula de reversão)
    1. O doador pode estipular a reversão da coisa doada.
    (...)

    Artigo 966.º (Resolução da doação)
    O doador, ou os seus herdeiros, também podem pedir a resolução da doação, fundada no não cumprimento de encargos, quando esse direito lhes seja conferido pelo contrato.

    Artigo 969.º (Revogação da proposta de doação)
    1. Enquanto não for aceita a doação, o doador pode livremente revogar a sua declaração negocial, desde que observe as formalidades desta.
    2. A proposta de doação não caduca pelo decurso dos prazos fixados no n.º 1 do artigo 228.º

    Artigo 970.º (Revogação da doação)
    As doações são revogáveis por ingratidão do donatário.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jjooll, AssistentePT, lumpre
  17.  # 18

    Obrigado pelo esclarecimento.
    Este Fórum é fantástico muito expressivo e esclarecedor.
    Obrigado
  18.  # 19

    Atenção a isto:

    Código Civil:

    ARTIGO 1790.º
    (Partilha)
    Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
  19.  # 20

    Bom dia, significa que Heranças não entram na Divisão dos Bens Comuns??
    Assim sendo o Terreno que me foi doado pelos meus pais também não entra??
    A doação foi feita a mim mas a minha esposa (ex) teve que entrar porque estavamos casados nesse regime.
    Por favor ajudem-me a esclarecer. vejo que esta alteração à lei, é recente.

    Obrigado
 
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