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  1.  # 41

    Colocado por: RCF
    é o ideal
    mas, tem de ter atenção às restrições existentes na proximidade da via-férrea. A via férrea tem uma zona de proteção (zona non aedificandi), onde não pode construir nada, nem plantar árvores. Essa zona é, no mínimo, de 10 metros após o limite do terreno ferroviário.
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    E onde poderei consultar essas limitações? Pelo menos no pdm nada refere quanto a vias férreas...

    A urbanização já foi aprovada pela Câmara, com área de construção autorizada, mas nada refere quanto à construção nas traseiras dos terrenos. Pode acontecer não poder construir muro barreira acústica (económico) e ter de instalar painéis barreira acústico (caríssimos...)? Já existe uma vedação simples com rede ovelheira ou lá o que é, mas que não serve o propósito.
    • RCF
    • 21 julho 2021 editado

     # 42

    Colocado por: zecoimbraE onde poderei consultar essas limitações?

    D.L. 276/2003 de 04 de novembro
    especialmente nos art.º 14.º, 15.º e 16.º

    Artigo 14.º
    Obrigações gerais
    1 - O proprietário confinante ou vizinho de bens do domínio público ferroviário está obrigado a abster-se de realizar obras, exercer actividades ou praticar actos que possam fazer perigar a segurança da circulação ferroviária e ou da infra-estrutura ferroviária.
    2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o proprietário confinante pode requerer ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) a redução das obrigações que lhe são impostas, a qual poderá ser concedida quando não implique diminuição da segurança da circulação e da infra-estrutura ferroviária.
    3 - A autorização prevista no número anterior depende de parecer favorável do gestor da infra-estrutura em causa, podendo ser ouvidos ainda os operadores de transporte ferroviário directamente envolvidos.

    Artigo 15.º
    Zonas non aedificandi
    1 - Nos prédios confinantes ou vizinhos das linhas férreas ou ramais ou de outras instalações ferroviárias em relação às quais se justifique a aplicação do presente regime, nomeadamente as subestações de tracção eléctrica, é proibido:
    a) Fazer construções, edificações, aterros, depósitos de materiais ou plantação de árvores a distância inferior a 10 m, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
    b) Fazer escavações, qualquer que seja a profundidade, a menos de 5 m da linha férrea, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
    2 - Quando se verifique que a altura das construções, edificações, aterros, depósitos de terras ou árvores é superior, real ou potencialmente, a 10 m, a distância a salvaguardar deve ser igual à soma da altura, real ou potencial, com o limite da alínea a).
    3 - Quando a linha férrea estiver assente em aterro, a escavação não pode ocorrer senão a uma distância equivalente a uma vez e meia a altura do aterro; em qualquer caso, quando a profundidade das escavações ultrapasse os 5 m de profundidade, a distância a salvaguardar deve ser igual à soma da profundidade com o limite da alínea b).
    4 - Os limites dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo podem, por ocasião da construção, ampliação ou remodelação da infra-estrutura ferroviária, ser alterados por meio de despacho do ministro da tutela, precedendo parecer do INTF, por solicitação do gestor da infra-estrutura ou do operador de transporte ferroviário, com fundamento em questões de segurança do transporte ferroviário.
    5 - Os limites dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo serão estabelecidos pela mesma forma prevista no número anterior, aquando da construção de linhas de velocidade elevada, igual ou superior a 220 km/h, ou da renovação de linhas existentes que permitam idênticas velocidades de circulação, nunca podendo ser inferiores a 25 m para os casos das alíneas a) e b) do n.º 1, sem prejuízo da aplicação dos n.os 2 e 3.

    Artigo 16.º
    Proibições de actividade
    1 - É ainda proibido, nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior:
    a) Utilizar elementos luminosos ou reflectores que, pela sua cor, natureza ou intensidade, possam prejudicar ou dificultar a observação da sinalização ferroviária ou da própria via ou ainda assemelhar-se a esta de tal forma que possam produzir perigo para a circulação ferroviária;
    b) Exercer nas proximidades da linha férrea qualquer actividade que possa, por outra forma, provocar perturbações à circulação, nomeadamente realizar quaisquer actividades que provoquem fumos, gases tóxicos ou que impliquem perigo de incêndio ou explosão;
    c) Proceder ao represamento de águas dos sistemas de drenagem do caminho de ferro e, bem assim, depositar nesses mesmos sistemas lixos ou outros materiais ou para eles encaminhar águas pluviais, de esgoto e residuais e ainda descarregar neles quaisquer outras matérias;
    d) Manter actividades de índole industrial a distância inferior a 40 m.
    2 - Aplica-se ao presente artigo, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.
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  2.  # 43

    Obrigado, já percebi. E entretanto encontrei aqui: http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/TransportesFerroviarios/CaminhodeFerro/DominioPublicoFerroviario/Paginas/DominioPublicoFerroviario.aspx

    Já existem casas construídas a menos de 5 metros da linha. Não vejo grande problema num muro que fique entre os 5-10m. No máximo teria de perguntar a essas autoridades se poderia eu construir o muro ou se colocariam eles uma protecção de ruído... Até porque ter um muro de blocos ou uma vedação de painéis...

    Quanto às árvores...e face ao que já vi, com muitas árvores a serem plantadas a 5-7 metros pela própria Câmara Municipal em espaço público, é porque os 10m não serão muito rigorosos. Será mais metro menos metro, dentro do bom senso e que não interfira na circulação.

    Presumo que seja como os AC na fachada. É proibido mas pode-se fazer...

    É que se for para cumprir essa lei com rigor, terão muita coisa a "limpar"...
    • RCF
    • 22 julho 2021 editado

     # 44

    Colocado por: zecoimbraJá existem casas construídas a menos de 5 metros da linha


    Colocado por: zecoimbraÉ que se for para cumprir essa lei com rigor, terão muita coisa a "limpar"...

    Esta Lei é de 2003 e como todas as Leis, não tem efeitos retroativos, isto é, só é válida para o futuro. Portanto, a Lei não interfere com o que já existia antes do ano 2003.

    Colocado por: zecoimbraNão vejo grande problema num muro que fique entre os 5-10m. No máximo teria de perguntar a essas autoridades se poderia eu construir o muro ou se colocariam eles uma protecção de ruído... Até porque ter um muro de blocos ou uma vedação de painéis...

    Quanto às árvores...e face ao que já vi, com muitas árvores a serem plantadas a 5-7 metros pela própria Câmara Municipal em espaço público, é porque os 10m não serão muito rigorosos. Será mais metro menos metro,

    Há rigor na aplicação desta Lei. Mas, a Lei também refere a possibilidade de se pedir uma "redução de obrigações", isto é, pode pedir à Infraestruturas de Portugal que lhe permita não cumprir a Lei. O que lhe posso dizer é que, por regra, se apenas quiser construir um muro com 2 metros de altura, é pacífico. Já quanto a outro tipo de construção pode não ser bem assim e quanto a árvores a mesma coisa, pois as árvores crescem e podem, depois, interferir, com a catenária, por exemplo. Por isso, árvores que possam crescer mais do que 2 ou 3 metros de altura, não lhe irão permitir...
    Há pessoas que arriscam e corre bem. Mas, se corre mal, se por exemplo, a folhagem de uma árvore, um dia, interferir com o funcionamento da catenária e se esta fica indisponível durante uma hora ou duas, a fatura para o confinante não é nada agradável...
  3.  # 45

    Sim, penso que mesmo pedindo autorização para um simples muro de 2m deverá ser tranquilo (na verdade também não pretendia árvores porque pretendo poucas sombras). Tendo em conta que os vizinhos têm distanciamentos entre os 5-7 metros, nem sequer ficaria muito bem estar a fazer um alinhamento a 10m. Fazendo pelos 7m já seria razoável e boa solução esteticamente.

    Ou na impossibilidade de fazer um muro de protecção acústica...é como já sugeriram, pressionar a CP/REFER a instalar barreiras acústicas em toda a extensão. A solução mais fácil para eles será autorizarem o muro...
  4.  # 46

    ze, como isso é um loteamento aprovado. é so seguir o regulamento e condicionantes da planta sintese do mesmo.

    De qq das formas, o ARQUITECTO que fizer o projecto irá orientar-te nesses pormaiores que fazem também parte da resolução do projecto a licenciar. Não stresses muito com isso!
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