Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boa noite peço a quem souber um esclarecimento. Fiz um cpcv sobre um imóvel que quero comprar tinhamos todo pronta para a escritura mas era necessário fazer o destaque das frações portanto aquilo é uma propriedade horizontal da fracção a e vê com.a nossa compra a proprietária ia fazer um destaque passava a ser fracção a b c mas o outro proprietário não quer dar autorização a esse destaque e legal ele fazer isso. Tenho apesar de ser da vontade da vendedora direito a receber o si mal em dobro?
  2.  # 2

    Quase não se percebe o que escreve.

    Quer comprar um imóvel que ainda está totalmente regulamentar, é assim?

    Cabe ao vendedor a obtenção de toda a documentação necessária relativa ao imóvel. Se o mesmo não está conforme, não pode ser vendido.
    Se chegar a data da escritura e, por causa imputavel ao vendedor, a mesma não se realizar, NORMALMENTE há lugar á devolução do sinal.

    Leia bem o articulado do CPCV que já assinou. Está a tratar através de imobiliária?

    Podem acordar um prazo maior para se conseguir resolver a burocracia associada.
    Sim, com as informações que disponibiliza, o outro proprietário pode não dar autorização.
    O que alega este proprietário?
  3.  # 3

    O imóvel que vou ou ia comprar é uma espécie de quinta com duas fracções autônomas mas com espaços em comum esta sobre o regime de propriedade horizontal. Temos tudo tratado para escriturar mas a proprietária começou a tratar do destaque da fracção dela para nos podermos comprar ou seja da fracção dela iam passar a ser duas.Contudo o outro proprietário que nunca se mostrou interessado em comprar aquilo agora não quer autorizar esses destacamento para criar mais essa fracção autónoma. A minha questão é se ele pode fazer isso. E se o caso de poder caso o negócio não se concretize se eu tenho direito ao sinal em dobro não sendo directamente uma desistência da vendedora mas sim um problema colocado por terceiros.
  4.  # 4

    Não responde ás perguntas colocadas.
    Algumas das suas dúvidas já esclareci.

    Sim, o outro proprietário pode opor-se/não concordar.
    Para o valor do sinal, leia o que diz o CPCV.


    Veja pelo seguinte prisma:
    A vendedora é que tem que arranjar os documentos do imóvel. Se não arranja, a vendedora é que está em falta. Nunca devia colocar á venda algo que não está ainda legalizado.
    Logo, a vendedora está em falta. Não pode alegar que é por causa do vizinho.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Sleite
  5.  # 5

    Estamos a tratar através da remax, o outro proprietário não quer dar autorização para fazer o destaque das fracções porque quer ele comprar mas nunca se tinha mostrado interessado ate chegar esta fase.
    Não sei se respondi as suas questões.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ADROatelier
  6.  # 6

    Estamos a tratar através da remax


    Ora aí está mais uma prova da incompetência e falta de profissionalismo de uma imobiliária de nome no panorama.

    Os agentes imobiliários só se preocupam em angariar, depois em receber a sua comissão.

    Um procedimento correto seria averiguar a legalidade de cada imóvel que colocassem à venda pelo qual dão a cara.
    Não é criar expectativas vãs aos clientes e criar problemas quando há CPCV assinados: negação do crédito ou ilegalidades do imóvel podem provocar perdas de tempo e dinheiro porque alguém não foi competente.
  7.  # 7

    Colocado por: SleiteBoa noite peço a quem souber um esclarecimento. Fiz um cpcv sobre um imóvel que quero comprar tinhamos todo pronta para a escritura mas era necessário fazer o destaque das frações portanto aquilo é uma propriedade horizontal da fracção a e vê com.a nossa compra a proprietária ia fazer um destaque passava a ser fracção a b c mas o outro proprietário não quer dar autorização a esse destaque e legal ele fazer isso. Tenho apesar de ser da vontade da vendedora direito a receber o si mal em dobro?


    Meu estimado, careceria o seu escrito de uma maior e melhor inteligibilidade para melhor se perceber a matéria em apreço, até porque parece haver por aqui alguns equívocos. Desde logo, no regime de propriedade horizontal não há lugar a destaques, porquanto do título constitutivo devem constar obrigatoriamente a descrição das partes do edifício correspondentes às várias fracções autónomas, devidamente identificadas (individualização das fracções), a indicação do valor atribuído a cada uma das fracções, expresso em % ou ‰ do valor total do prédio (fixação do valor das fracções), sem as quais o título é nulo (cfr. art. 1417º e 1418º do CC).

    Neste concreto, parece estar-se perante o regime de propriedade plena na posse de dois ou mais comproprietários. Ora, ensina o nº 1 do art. 1412º do CC que nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa, ressalvando o nº 1 do preceito sebsequente que, a divisão é feita amigàvelmente ou nos termos da lei de processo, sendo de sublinhar que também o nº 1 do art. 1409º do CC avisa que o comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes.

    Quanto ao incumprimento do contrato promessa de compra e venda, só há lugar à devolução do sinal em dobro se o negócio se tornar impossível por desistência / falta de interesse do promitente vendedor, sendo que, se a não concretização se dever a causas alheias ao interesse daquele, só haverá lugar à devolução em singelo, sem mais.

    Assim, no caso do promitente-comprador haver constituído sinal a favor do promitente-vendedor, verificando-se a mora no cumprimento por parte do último, pode o primeiro requerer a execução específica do contrato, se esta for possível, ou exigir a restituição do sinal em dobro, desde que se trate de incumprimento definitivo do contrato-promessa, sendo que a comunicação do promitente-vendedor ao promitente-comprador de que não irá cumprir o contrato celebrado, integra já, e por si só, uma situação de incumprimento definitivo, que se presume culposo. Mas não sendo o contrato-promessa cumprido culposamente pelo promitente-vendedor, há que aplicar sanções clausuladas nesse contrato, pois as partes são livres de fixarem as sanções ou cláusula penal para o incumprimento (cfr. art. 405º, nº 1 CC) pelo que o promitente-vendedor apenas tem de restituir o sinal (em singelo), com juros legais (se assim ficou estipulado no contrato-promessa celebrado pelas partes outorgantes).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, ADROatelier, Sleite
  8.  # 8

    A quinta esta em propriedade horizontal isso é certo mas a fracção autónoma da vendedora é grande dai ela querer fazer um destaque para criar uma fracção e seria essa fracção que eu iria comprar mas ao que tudo indica parece não ser possível uma vez que consta ser obrigatória autorização do outro proprietário da outra fracção autónoma para autorizar o destaque da fracção da vendedora uma vez que o acesso as garagens se faz por zona comum embora elas sejam separadas.
  9.  # 9

    Meu estimado, com efeito, não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título constitutivo (ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição). Trata-se assim de uma excepção à regra de que o título da propriedade horizontal apenas pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos. Neste caso aplica-se o prescrito no art. 1422º-A do CC:

    ARTIGO 1422º-A
    (Junção e divisão de fracções autónomas)
    1. Não carece de autorização dos restantes condóminos a junção, numa só, de duas ou mais fracções do mesmo edifício, desde que estas sejam contíguas.
    2. Para efeitos do disposto no número anterior, a contiguidade das fracções é dispensada quando se trate de fracções correspondentes a arrecadações e garagens.
    3. Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição.
    4. Nos casos previstos nos números anteriores, cabe aos condóminos que juntaram ou cindiram as fracções o poder de, por acto unilateral constante de escritura pública, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo.
    5. A escritura pública a que se refere o número anterior deve ser comunicada ao administrador no prazo de 30 dias.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Sleite
  10.  # 10

    Então uma vez que o outro proprietário se opõe a criação de uma nova fracção não deveria a parte vendedora ter que devolver o sinal em dobro e todas as despesas da avaliação do imóvel que já foi feita?
  11.  # 11

    Então uma vez que o outro proprietário se opõe a criação de uma nova fracção não deveria a parte vendedora ter que devolver o sinal em dobro e todas as despesas da avaliação do imóvel que já foi feita?
  12.  # 12

    Colocado por: SleiteEntão uma vez que o outro proprietário se opõe a criação de uma nova fracção não deveria a parte vendedora ter que devolver o sinal em dobro e todas as despesas da avaliação do imóvel que já foi feita?


    Meu estimado, replico a resposta já facultada. Quanto ao incumprimento do contrato promessa de compra e venda, só há lugar à devolução do sinal em dobro se o negócio se tornar impossível por desistência / falta de interesse do promitente vendedor - o que não será o caso -, pelo que, se a não concretização da alienação se dever a causas alheias ao interesse daquele, só haverá lugar à devolução em singelo, sem mais.

    Regra geral, no caso do promitente-comprador haver constituído sinal a favor do promitente-vendedor, verificando-se a mora no cumprimento por parte do último, pode o primeiro requerer a execução específica do contrato, se esta for possível, ou exigir a restituição do sinal em dobro, desde que se trate de incumprimento definitivo do contrato-promessa, sendo que a comunicação do promitente-vendedor ao promitente-comprador de que não irá cumprir o contrato celebrado, integra já, e por si só, uma situação de incumprimento definitivo, que se presume culposo.

    No entanto, esta regra não se aplica à sua relatada situação porquanto, não sendo o contrato-promessa cumprido culposamente pelo promitente-vendedor, não haverá lugar à restituição em dobro, sendo consequentemente de aplicar as sanções havidas porventura clausuladas nesse contrato, pois as partes são livres de fixarem as sanções ou uma cláusula penal para o incumprimento (cfr. art. 405º, nº 1 CC).

    Se nada se houve acordado quanto às despesas havidas feitas pelo promitente-comprador, o promitente-vendedor apenas tem de restituir o sinal (em singelo). Também a contabilização de juros legais só tem cabimento se assim ficou estipulado no contrato-promessa celebrado pelas partes outorgantes.

    Destarte, em futuros CPCV, salvaguarde melhor a sua posição, leia-se, eventuais sanções/juros, já que a devolução do sinal em dobro só se aplica na situação especificamente relatada.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  13.  # 13

    O agente Remax é bem capaz de já ter recebido a comissão.Acham que vai devolver?
    Aceita-se apostas!
  14.  # 14

    Sendo assim,a propriedade está emPropriedade Total,a vendedora pode vender a percentagem que lhe cabe?
    Não está é individual juridicamente.
  15.  # 15

    Se fosse possível, gostaria de saber o resultado final desta situação.
    Estaremos entregues aos bichos?

    Colocado por: PalhavaO agente Remax é bem capaz de já ter recebido a comissão.Acham que vai devolver?
    Aceita-se apostas!
  16.  # 16

    Colocado por: PalhavaSendo assim,a propriedade está emPropriedade Total,a vendedora pode vender a percentagem que lhe cabe?
    Não está é individual juridicamente.

    Quando um prédio está em propriedade total e se quer vender só um apartamento,pode surgir o mesmo problema.
  17.  # 17

    Colocado por: ADROatelierSe fosse possível, gostaria de saber o resultado final desta situação.
    Estaremos entregues aos bichos?


    Mas se houve pagamento foi por parte da vendedora,e agora terá de restituir o sinal caso o negócio realmente não se concretize .
  18.  # 18

    Pelo que o user diz, está em PH, só com duas fracções.

    A proprietária de uma das fracções quer fazer nascer uma nova fracção, para o qual necessita de autorização do condominio.
    Não precisa de Destaque de Parcela, mas sim de alterar a PH - caso seja viável.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Sleite
  19.  # 19

    Não parece ser viável alterar a ph pois o outro proprietário não autoriza. Mas também não me parece justo a vendedora não ser obrigada a restituir o valor do sinal em dobro ate porque para além do valor do sinal já tivemos despesas bancárias incluindo a avaliação do imóvel.
  20.  # 20

    Compre a metade indivisa.
 
0.0227 seg. NEW