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    • rmam
    • 3 setembro 2009

     # 1

    Parabens pelo forum,
    Moro num prédio com garagem, R/C ,primeiro e segundo andar e sotão. Ocorre que foram instalados elevadores que permitem a deslocação da garegem ao 2.º andar.
    Como os elevadores representam uma boa quantia do que é pago mesnsalmente pelos condóminos, gostaria de saber se:
    - É possível suspender o contrato dos elevadores (ou se tal não é possível por força da Lei)
    - Se, sendo possível, é necessário mais de 50% dos votos ou se é necessária a concordância de todos os condóminos .

    Obrigado
  1.  # 2

    É obrigatório o estabelecimento de um contrato de manutenção?



    Verdadeiro!

    O Decreto Lei 320/2002 define no seu Capítulo I artigo 1º, o seguinte:

    1- O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

    No Capítulo II artigo 4º, o seguinte:

    1 – O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA (Empresa de Manutenção Ascensores).

    No Capítulo IV artigo 13º Contra Ordenações

    1 – Constitui contra-ordenação punível de coima:

    b) De 1000 a 5000 Euros, o funcionamento de um ascensor, monta cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artº 4.
  2.  # 3

    Apenas uma questão teórica...

    E mandar retirar os elevadores, fechando (emparedando) o poço do elevador? É possivel?
    • rmam
    • 3 setembro 2009

     # 4

    O que eu pretendia saber é se é mesmo 9obrigatório termos elevadores, dado que só possuimos dois andares.
    Se não for obrigatório e mais de 50% dos condóminos estiverem interessados em suspender o contrato não os utilizando é possível?
  3.  # 5

    Colocado por: rmamO que eu pretendia saber é se é mesmo 9obrigatório termos elevadores, dado que só possuimos dois andares.


    1) Vocês não têm "só 2 andares", têm 5 (da garagem ao sótão).
    2) Salvo erro (não tenho agora forma de confirmar) é obrigatório para todos os prédios com mais de 11,5m de altura, o que parece ser o caso do vosso.

    Se não for obrigatório e mais de 50% dos condóminos estiverem interessados em suspender o contrato não os utilizando é possível?


    Admitindo que não fosse obrigatório, continuaria ainda a ser uma parte comum, não sendo portanto lícito privar um condómino do seu uso, pelo que só poderia ser imobilizado por acordo unânime dos condóminos.
  4.  # 6

    Confirmo, é efectivamente de 11,5 m a altura mínima, cfr RGEU artº 50º, nº 1. Cumptos, [email protected]
  5.  # 7

    Se fosse apenas com 50+1% da permilagem possível alterar isso, significaria que os condóminos de baixo votariam todos a favor, uma vez que não necessitam de elevador, e prejudicariam assim os do último andar.

    Cumps
  6.  # 8

    Correcção:

    só é exigido espaço para futura instalação de elevador a edificios de habitação colectiva com mais de tres pisos ( aqui conta o piso de acesso da via publica) e em que a altura do ultimo piso destinado a habitação ( entenda-se a sua cota de pavimento) .... for inferior a 11,5 metros

    portanto este prédio por lei não é obrigado a ter elevador, pois supondo que temos 3 metros do r/c ao 1º andar mais 3 metros até ao 2º andar e até considerando o sotão, mais 3 metros, isto dá 9 metros portanto menos de 11,5 metros.
    • luisvv
    • 4 setembro 2009 editado

     # 9

    Colocado por: marco1
    Correcção:

    só é exigido espaço para futura instalação de elevador a edificios de habitação colectiva com mais de tres pisos ( aqui conta o piso de acesso da via publica) e em que a altura do ultimo


    Versão antiga, porque não tenho à mão a mais recente:
    Artigo 50.º (*)
    1 - Nas edificações para habitação colectiva, quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 11,5 m, é obrigatória a instalação de ascensores. A altura referida é medida a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso do interior do edifício.

    2 - Os ascensores, no mínimo de dois, serão dimensionados de acordo com o número de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a quatro pessoas e deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos.

    3 - Nas edificações para habitação colectiva com mais de três pisos e em que a altura do último piso, destinado à habitação, medida nos termos do n.º 1 deste artigo, for inferior a 11,5 m deve prever-se espaço para futura instalação no mínimo de um ascensor.
    • luisvv
    • 4 setembro 2009 editado

     # 10

    Resultado da conjugação do RGEU com o Dec-lei 163/2006, conforme resulta da leitura do autor deste texto:
    http://acessibilidade-portugal.blogspot.com/2007/06/habitao-contagem-de-pisos-para-ascensor.html


    "A título exemplificativo, enunciamos a seguir as regras aplicáveis a três tipos de edifícios de habitação colectiva. Para simplificar o exemplo, considera-se que todos eles têm, em todos os pisos, a altura mínima piso a piso estabelecida no RGEU (2,70m, cfr. Artigo 65.º, n.º 1).

    Refere-se entre parêntesis a fonte da regra que prevalece.


    Edifício a “começar” no R/C:

    R/C + 1 – Prever instalação de plataforma elevatória (DL 163)
    R/C + 2 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
    R/C + 3 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
    R/C + 4 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL163)
    R/C + 5 ou superior – Instalar 2 ascensores (RGEU)


    Edifício com R/C + Garagem em cave

    Garagem + R/C – Prever instalação de plataforma elevatória (DL 163)
    Garagem + 2 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
    Garagem + 3 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
    Garagem + 4 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
    Garagem + 5 ou superior – Instalar 2 ascensores (RGEU)


    Edifício com R/C + Garagem em cave + Arrecadação em cave

    Garagem + 2 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
    Garagem + 3 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
    Garagem + 4 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
    Garagem + 5 ou superior – Instalar 2 ascensores (RGEU)"
  7.  # 11

    e...

    este é o meu campo e asseguro-lhe que acesso significa acesso ao edificio, ou seja é a cota do patim logo a seguir á entrada principal e isto significa que por exemplo se for o r/c é apartir deste acesso que se vai para cima ou para baixo sendo que até regularmente não pode haver continuidade das escadas que vem de cima e os pisos de cave e este piso de acesso ( r/c).
    repito, este prédio regulamentarmente não precisa nem de elevadores nem de prever espaço para tal.
    e esta versão não é a antiga é a que está em vigor, anda é na internet uma futura versão que não está em vigor.
  8.  # 12

    Colocado por: marco1e...
    este é o meu campo e asseguro-lhe que acesso significa acesso ao edificio, ou seja é a cota do patim logo a seguir á entrada principal e isto significa que por exemplo se for o r/c é apartir deste acesso que se vai para cima ou para baixo sendo que até regularmente não pode haver continuidade das escadas que vem de cima e os pisos de cave e este piso de acesso ( r/c).
    repito, este prédio regulamentarmente não precisa nem de elevadores nem de prever espaço para tal.


    e.... por acaso até nem questionei este caso específico, limitei-me a postar um exercício prático de alguém qualificado, com responsabilidades numa CM.

    Mas por acaso o PHG tem esta opinião:

    "3.ª Diferença: contagem de pisos
    O método estabelecido no DL 163/06 é deliberadamente diferente.
    Considerando que qualquer morador deve poder aceder não apenas à sua residência como a todos os espaços de uso comum do edifício (espaços que, afinal, também lhe pertencem), o legislador entendeu, em coerência, que os pisos onde se localizam esses espaços (doravante designados, neste texto, “pisos utilizáveis”) também devem ser contados quando se avalia a necessidade de instalar ascensores.

    A altura de 11,5m deve ser medida com base nas indicações dadas pelo DL 163/06 (que são mais exigentes), usando como referência:

    …superior, o último piso utilizável, mesmo que este não se destine a habitação (se a cobertura estiver total ou parcialmente aberta ao uso comum dos condóminos, o seu piso deve contar);
    …inferior, o piso utilizável de cota mais baixa, mesmo que este não corresponda à cota de arranque da rampa de acesso ao interior do edifício.


    Uma nota a propósito das arrecadações. Os pisos onde se encontrem arrecadações entram na contagem (cfr. 3.2.1, onde é feita menção genérica a “arrecadações”). Todavia, se houver de facto um ascensor instalado, a obrigação de servir o piso das arrecadações só existe se estas se encontrarem em cave (cfr. 3.2.4, onde é feita menção específica a “arrecadações em cave”)."

    Eu ? Eu não faço a mínima...


    e esta versão não é a antiga é a que está em vigor, anda é na internet uma futura versão que não está em vigor.


    Não é a essa que me refiro. Trata-se de uma versão que sofreu uma alteração, publicada mas que nunca chegou a vigorar, se a memória não me falha.
  9.  # 13

    Uma coisa é se era obrigatório ou não o elevador à data da construção do edifício. Outra coisa são as alterações. E, de acordo com os princípios do DL 163/06, não se podem introduzir alterações que prejudiquem as condições de acessibilidade existentes. Portanto, se tem elevador, só pode deixar de funcionar em edifícios em que a diferença de cota entre a garagem e o piso das arrecadações, se forem comuns, seja inferior a 11.5m.

    No caso deste edifício, se tivermos 2.5m para as garagens, mais 2.8 para cada piso, dá menos de 11.5.

    Agora, quantos é que têm de concordar, não sei.

    Imaginemos que, num edifício, toda a gente tem tv por cabo, menos um. Partindo-se a antena comum do prédio, poderão os restantes condóminos exigir que a despesa do seu arranjo seja paga apenas pelo condómino que a usa?
    • rmam
    • 4 setembro 2009

     # 14

    Agradeço os esclarecimentos.
    Tanto quanto percebi, e dado o prédio não ter os 11,5 metros, não era obrigatória a instalação de elevadores aquando da construção. Contudo, e sendo uma parte comum, é necessário a concordância de 100% dos condóminos para suspender o contrato do elevador.

    A questão da antena é curiosa, mas certamente que terão de pagar todos pois o serviço, ligações estão lá. Se não as utilizam é porque não querem.

    Presumo que seja parecido com os residentes do R/c que muito embora não usem elevador têm de o pagar.
  10.  # 15

    os do r/c só tem de pagar se tiverem de aceder ao sotão ou terraços ( por exemplo arrecadações, ou sala de condominio) ou ás garagens.
    isto dito de uma forma simplificada.
  11.  # 16

    Colocado por: rmamPresumo que seja parecido com os residentes do R/c que muito embora não usem elevador têm de o pagar.

    Os residentes do R/C não têm de pagar o elevador (só se fizerem uso dele). Isto já está muito debatido... siga.

    Colocado por: rmamAgradeço os esclarecimentos.
    Tanto quanto percebi, e dado o prédio não ter os 11,5 metros, não era obrigatória a instalação de elevadores aquando da construção. Contudo, e sendo uma parte comum, é necessário a concordância de 100% dos condóminos para suspender o contrato do elevador.

    Atenção que não é suspender o contrato de manutenção do elevador, é desligar ou desmontar o dito cujo e impedir o acesso ao poço do elevador.... Se ele continuar a funcionar sem manutenção e em caso de acidente mortal, pode configurar homicidio por negligência (ou pior)! Muito cuidado com estas deliberações do condomínio.

    Já agora e em minha opinião terão de ser 100% dos condóminos a concordar, dado que se trata de prescindir de uma infra-estrutura já existente no prédio.
  12.  # 17

    Já agora, qual é a vossa percepção da mais-valia (ou menos-valia) que os tais elevadores representam no mercado? Quero eu dizer, posso imaginar alguém a quem esses apartamentos interessem em especial porque têm elevador (pessoa de idade, etc), as também posso imaginar alguém que, tal como o rmam não queira ter despesas maiores por causa dos elevadores. Qual é o vosso palpite?
  13.  # 18

    Acho que é uma mais valia,

    Imaginando dois predios semelhantes (mesma zona, mesm areas, etc) um com e o outro sem elevador, acho que com elevador leva logo vantagem, facilidade de deslocação, subir com compras, com pessoas de idade, com carrinhos de bebes, etc.

    Para mim é uma mais valia, sem duvida.

    Cumprs
  14.  # 19

    Depende. Num prédio com 6 fracções 1 elevador significa pelo menos 15/20 euros/mês de despesa, o que desmoraliza muita gente.
  15.  # 20

    Colocado por: luisvvDepende. Num prédio com 6 fracções 1 elevador significa pelo menos 15/20 euros/mês de despesa, o que desmoraliza muita gente.


    De facto. Isso já dá para tomar o pequeno almoço no café todos os dias úteis.
 
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