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  1.  # 1

    Colocado por: size


    Tem a certeza que teve que fazer um acordo ? Pagando para sair ?
    Desde quando é que não se pode colocar um inquilino incumpridor na rua através da natural acção de despejo ?


    Demora eternidades, não dias. Secalhar não pagou nada, pode ter sido um acordo diferente, mas de certeza que foi acordo ou livre vontade.
    •  
      RRoxx
    • 11 março 2020

     # 2

    Colocado por: badnewsde certeza que foi acordo ou livre vontade.


    não ha hipótese, mesmo que remota, de ter trocado a fechadura como fizeram ao autor de outro tópico que tem estado a ser discutido por aqui... certezas sao certezas
    • size
    • 11 março 2020

     # 3

    Colocado por: badnews

    Demora eternidades, não dias. Secalhar não pagou nada, pode ter sido um acordo diferente, mas de certeza que foi acordo ou livre vontade.



    Não entusiasme aquilo que não deve ser feito, perante inquilinos incumpridores. Pagar ?

    Faça os seus contratos de arrendamento de acordo com a normas legais, para poder recorrer ao BNA para despejo forçado.

    Foi o que foi feito pelo membro MBpereira, que contraria a sua certeza.
  2.  # 4

    Colocado por: size


    Não entusiasme aquilo que não deve ser feito, perante inquilinos incumpridores. Pagar ?

    Faça os seus contratos de arrendamento de acordo com a normas legais, para poder recorrer ao BNA para despejo forçado.

    Foi o que foi feito pelo membro MBpereira, que contraria a sua certeza.


    Já fiz isso! O problema não é o resultado, é o tempo que isso demora! Você ainda não entendeu que demora em média 18meses a despejar alguém.
  3.  # 5

    Colocado por: badnewsJá fiz isso!

    Quantas vezes ?
  4.  # 6

    Colocado por: JOCOR
    Quantas vezes ?


    Uma vez e foi o cabo dos trabalhos!
  5.  # 7

    Colocado por: newtonc

    Saiu com a polícia ou sozinha? Nos dê mais detalhes.
    Concordam com este comentário:guido


    Colocado por: newtonc

    Saiu com a polícia ou sozinha? Nos dê mais detalhes.
    Concordam com este comentário:guido


    Saiu com a pressão do Agente de execusão. Entregou a chaves ao Agente de execusão depois de ele ter lá indo e lhe dizer que a proxima visita seria com um mandato do guiz para lhe arrombar a porta. Ela antes que isso acontecesse foi-se embora.
    Concordam com este comentário: TicMic, Sr.io
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Vítor Magalhães
  6.  # 8

    Colocado por: MBPereira



    Saiu com a pressão do Agente de execusão. Entregou a chaves ao Agente de execusão depois de ele ter lá indo e lhe dizer que a proxima visita seria com um mandato do guiz para lhe arrombar a porta. Ela antes que isso acontecesse foi-se embora.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Vítor Magalhães


    Parabéns!!!

    Queres partilhar os custos do processo?

    Eu paguei 306€ de taxa de justiça e o processo ainda está no tribunal. Os ciganos pediram advogado da Social e com isto do corona vírus ainda vai atrasar mais.

    O processo foi iniciado em novembro e ela deixou de pagar em setembro, já nem me lembro bem...

    Como vais fazer para tentar obter as rendas que te falharam? Vais tentar uma execução?

    No meu caso, os inquilinos tem um bom carro, uma passat, talvez dê para tentar executar os bens deles para pagarem...

    Nem estou a contar com as custas do advogado, que apesar de amigo, acho que vai cobrar o seu...
  7.  # 9

    As custas do meu processo foram as seguintes:Taxas de justiça de notificação de avulsa= 102 euros( 2 taxas )
    Advogados= 1.755 euros( Tive 3 advogados)
    Taxas de justiça do BNA=76 Euros ( 3 taxas)
    Agente de execusão= 520 euros.

    Custo total do processo 2.453 euros

    Em relação ás rendas que a minha inclina me deve, vou-lhe instaurar um processo para ver se consigo haver as rendas. Ela trabalha e ganha mais que o ordenado minimo nacional.
    Concordam com este comentário: TicMic
  8.  # 10

    Colocado por: MBPereiraAs custas do meu processo foram as seguintes:Taxas de justiça de notificação de avulsa= 102 euros( 2 taxas )
    Advogados= 1.755 euros( Tive 3 advogados)
    Taxas de justiça do BNA=76 Euros ( 3 taxas)
    Agente de execusão= 520 euros.

    Custo total do processo 2.453 euros

    Em relação ás rendas que a minha inclina me deve, vou-lhe instaurar um processo para ver se consigo haver as rendas. Ela trabalha e ganha mais que o ordenado minimo nacional.


    Boa sorte..estou situação identica.meus são pés rapados ando já maluco c isto..
    Estas pessoas agradeceram este comentário: MBPereira
  9.  # 11

    Colocado por: MBPereiraAs custas do meu processo foram as seguintes:Taxas de justiça de notificação de avulsa= 102 euros( 2 taxas )
    Advogados= 1.755 euros( Tive 3 advogados)
    Taxas de justiça do BNA=76 Euros ( 3 taxas)
    Agente de execusão= 520 euros.

    Custo total do processo 2.453 euros

    Em relação ás rendas que a minha inclina me deve, vou-lhe instaurar um processo para ver se consigo haver as rendas. Ela trabalha e ganha mais que o ordenado minimo nacional.


    o processo não será só para reaver as rendas mas também ressarcir/indeminizar dos custos que teve com o processo legal.
    Já agora, como não menciona, deduzo que ao menos não lhe danificaram o apartamento. Se foi o caso, acredito que já é uma grande vitória...
    •  
      RRoxx
    • 12 março 2020

     # 12

    Colocado por: MBPereiraAs custas do meu processo foram as seguintes:Taxas de justiça de notificação de avulsa= 102 euros( 2 taxas )
    Advogados= 1.755 euros( Tive 3 advogados)
    Taxas de justiça do BNA=76 Euros ( 3 taxas)
    Agente de execusão= 520 euros.

    Custo total do processo 2.453 euros

    Em relação ás rendas que a minha inclina me deve, vou-lhe instaurar um processo para ver se consigo haver as rendas. Ela trabalha e ganha mais que o ordenado minimo nacional.


    Espero que consiga. Era merecido.
    Concordam com este comentário: JOCOR
  10.  # 13

    Colocado por: RRoxxEspero que consiga. Era merecido.

    Vai conseguir. Tem tudo para dar certo.

    Já o caso deste ...


    Colocado por: guido.meus são pés rapados


    Não deve ter sorte.
  11.  # 14

    Agora com esta porra do vírus é que os ciganos não vão desamparar a loja...
    Concordam com este comentário: guido
  12.  # 15

    Mesmo😡
  13.  # 16

    Colocado por: TicMicAgora com esta porra do vírus é que os ciganos não vão desamparar a loja...
    Concordam com este comentário:guido

    Circula por aí um video de um a reclamar contra o fecho das feiras. Será que também vão solicitar apoio ao Ministério da Economia por perca de rendimentos - que nunca declararam.
    Concordam com este comentário: guido
  14.  # 17

    Colocado por: Carvaierá que também vão solicitar apoio ao Ministério da Economia por perca de rendimentos - que nunca declararam.

    A brincar que o diga, nestes tempos de politicamente correcto, não me admirava nada que o governo cedesse a essa "classe de profissionais".
    Concordam com este comentário: guido
  15.  # 18

    Conforme o Conselho Regional do Porto assinalou no passado dia 14, as medidas que o Governo integrou nos arts. 14º e 15º do DL nº 10-A/2020, de 13 de Março, em matéria de justo impedimento e de suspensão de prazos, eram absolutamente inócuas e ineficientes, razão pela qual logo se defendeu que era urgente rever tais medidas.

    Foi agora publicada a Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, que consagra medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica que nos assola.

    Entre outras medidas, o art. 7º desta Lei versa sobre “prazos e diligências”, fazendo-o em termos que permitem suprir as ostensivas limitações do referido DL nº 10-A/2020..

    Procurando contribuir para a análise e aplicação da Lei nº 1-A/2020, aqui ficam algumas notas sobre o diploma.

    O nº 1 começa por estabelecer a seguinte regra: até que seja determinada pela autoridade nacional de saúde pública a cessação da situação excepcional, ficam submetidos ao regime das férias judiciais os actos processuais e procedimentais que corram termos:
    - nos tribunais (judiciais, administrativos e fiscais, Constitucional, de Contas) e demais órgãos jurisdicionais;
    - nos tribunais arbitrais;
    - no Ministério Público;
    - nos julgados de paz;
    - nas entidades de resolução alternativa de litígios;
    - nos órgãos de execução fiscal.

    Do disposto no nº 1 desta Lei resultam duas consequências:
    - por um lado, face ao nº 1 do art. 137º do CPC, enquanto durar a situação excepcional, não se praticam quaisquer actos processuais nos processos e procedimentos que corram nas indicadas jurisdições;
    - por outro lado, considerando o nº 1 do art. 138º do CPC, os prazos processuais estarão suspensos enquanto durar a situação excepcional, nesta suspensão se incluindo os prazos relativos a actos a praticar em processos urgentes, na medida em que o nº 5 alarga tal suspensão aos processos urgentes (com a ressalva do vertido nos nºs 8 e 9, a referir infra).

    O nº 2 estabelece que este regime cessa na data que assim for definida por decreto-lei, o que tem a virtude de assegurar certeza quanto à duração desta situação excepcional.

    Do nº 3 resulta que a situação excepcional implica também a suspensão de prazos de prescrição e de caducidade relativamente a todos os tipos de processos e procedimentos, o que protege todos quantos forem titulares de direitos, que não serão forçados a fazê-los valer enquanto a situação excepcional persistir, com a particularidade de, nos termos do nº 4, esta suspensão de prazos de prescrição e caducidade prevalecer sobre quaisquer regimes que fixem prazos máximos imperativos, sendo tais regimes alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excepcional.

    O nº 6 alarga o regime desta Lei, com as devidas adaptações, nos termos seguintes:
    - aos procedimentos que corram em cartórios notariais e em conservatórias;
    - aos procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo respectivos actos e diligências, que corram termos em serviços da administração (directa, indirecta, regional e autárquica) e nas demais entidades administrativas, nomeadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a CMVM;
    - a prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares (com a nota de que este prazos respeitam apenas aos actos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de actos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários – é o que resulta do nº 7).

    Os nºs 8 e 9, que são mencionados como ressalva ao prescrito no nº 5, versam sobre o seguinte:
    - a hipótese da prática de actos processuais e procedimentos através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada, sempre que isso seja tecnicamente viável, mas com limitação aos processos urgentes (nº 8);
    - a exclusiva prática presencial de actos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente quanto a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes (nº 9)

    Como se disse, o nº 5 suspende os prazos nos processos urgentes, fazendo a ressalva quanto às circunstâncias previstas nos nºs 8 e 9.
    Apesar de a formulação não ser a mais feliz, parece querer significar que, enquanto durar a situação excepcional, a opção legislativa foi a seguinte:
    - nos processos urgentes, em todos eles, a regra é a da suspensão de prazos para a prática de actos processuais, assim se afastando o disposto na 2ª parte do nº 138º do CPC;
    - porém, nos processos urgentes em que ocorra alguma das situações previstas nos nºs 8 e 9, e só nesse preciso quadro, não há suspensão de prazos para a prática de actos processuais.

    Face a isto, parece que está afastada a aplicação do disposto no nº 2 do art. 137º, o qual estabelece que, mesmo em férias judiciais, são praticados os actos aí indicados, com destaque para os que se destinem a evitar “dano irreparável”, a não ser que a hipótese possa ter-se como coberta pelo nº 9 desta Lei.

    Quanto aos procedimentos cautelares, embora sejam processos urgentes (art. 363º do CPC), não só os respectivos prazos ficam suspensos, como não serão praticados quaisquer actos, salvo se a pretensão cautelar puder ser enquadrada na previsão do nº 9 da Lei, no quadro da salvaguarda de “direitos fundamentais”.

    Nos processos de insolvência, embora considerados urgentes (art. 9º do CIRE), os prazos estarão suspensos e não serão praticados quaisquer actos, salvo se for tida como invocável a previsão do nº 9 da Lei, o que se afigura difícil.

    O nº 10 determina a suspensão das acções de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando a decisão a proferir nesses autos tenha por efeito colocar o arrendatário em situação de fragilidade por falta de habitação própria, o que significará, portanto, que esta suspensão não opera sem mais, dependendo da verificação da condição prevista no preceito.

    Por fim, o nº 11 prevê que os períodos das férias judicias a vigorar em 2020 serão objecto de tratamento legal oportuno.

    Quanto à produção de efeitos desta Lei, o art. 10º retroage os mesmos à data da produção de efeitos do DL nº 10-A/2020, ou seja, ao dia 13 de Março, nos termos do respectivo 37º, o qual, ainda assim, reportava a 9 de Março os efeitos do disposto nos seus arts. 14º a 16º.

    Em jeito de síntese, pode dizer-se que, no essencial, a Lei 1-A/2020, de 19 de Março, permite que a gravíssima emergência de saúde pública que todos vivemos seja enfrentada – pelos cidadãos, pelas empresas e, obviamente, pelos Advogados – com menor angústia e intranquilidade em matéria de pendências e de prazos.


    Não vai sair daqui tão cedo não, enfim...
  16.  # 19

    Agora nao vao conseguir despejar ninguém por uns bons meses. Vao haver muitos a aproveitarem-se...
  17.  # 20

    Colocado por: Livia30Agora nao vao conseguir despejar ninguém por uns bons meses. Vao haver muitos a aproveitarem-se...


    Parasitas serão sempre parasitas.
    Concordam com este comentário: guido
 
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