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  1. Aliás, o patrão podia legalmente dizer "passam a receber subsídio de alimentação, cancelamos as ajudas de custo e passam a apresentar facturas de despesas para reembolso".
    Era uma interpretação engraçada. E legal...
  2. Não dá jeito a quem?

    O subsídio de alimentação também não é tributado, é no máximo 6€/dia ou coisa que o valha e, como os motoristas normalmente comem o que levam de casa, não têm facturas para apresentar (tradução: menos pilim). E se tivessem, representam custos dedutíveis para a empresa e zero benefício ao trabalhador (que só recebe o que pagou nessa factura).
  3. Para quem anda na estrada, concordo perfeitamente em atribuir no minimo 10€ por dia para despesas.

    A maior parte dos dias ultrapasso isso facilmente...

    1 diária 7...8euros, uma garrafa de agua fresca 1euro, 2 cafés 1euro20cent,...
  4. Colocado por: JoelM

    Até que enfim que chegou lá... Exactamente isto, as "despesas" na verdade são praticamente inexistentes, os patrões pagam-nas no máximo para reduzirem ao valor do salário base e assim, funcionários e patrões fogem aos impostos "legalmente"!

    Mais uma vez me pergunto, como é que o resto do pessoal que paga impostos por inteiro ainda vem aqui defender esta situação, só tenho a deduzir que são levados de lorpas e gostam!
    Joel, se levam comida de casa assumo que quando a compraram mesmo que num supermercado pagou impostos ou não? e se não comessem?! se nem comessem então é que era já viu, nem o patrão precisava de pagar o subsidio de alimentação nem o estado recebia impostos.

    Eu no subsidio de alimentação não pago imposto e não me sinto um lorpa por os outros também não pagarem dentro do valor que está estipulado por lei, afinal a lei é igual para todos. O que você falava há uns tempos duns famosos kms que recebia por fora, faço uma pergunta? vinham no recibo de vencimento declarados? é que eu também tive uns meses numa empresa de recrutamento da treta com esse método e ai sim ILEGAL porque nem vinha no recibo de vencimento, ou seja era mesmo porta do cavalo.
    • FFAD
    • 28 agosto 2019
    Colocado por: jorgferrJoel, se levam comida de casa assumo que quando a compraram mesmo que num supermercado pagou impostos ou não? e se não comessem?! se nem comessem então é que era já viu, nem o patrão precisava de pagar o subsidio de alimentação nem o estado recebia impostos.

    Eu no subsidio de alimentação não pago imposto e não me sinto um lorpa por os outros também não pagarem dentro do valor que está estipulado por lei, afinal a lei é igual para todos. O que você falava há uns tempos duns famosos kms que recebia por fora, faço uma pergunta? vinham no recibo de vencimento declarados? é que eu também tive uns meses numa empresa de recrutamento da treta com esse método e ai sim ILEGAL porque nem vinha no recibo de vencimento, ou seja era mesmo porta do cavalo.


    Eu quando faço kms pela empresa, pagam-me 36c/km e não vem no recibo de vencimento. Não sei onde está a ilegalidade... Também pago almoços e jantares a clientes com o meu dinheiro, e depois devolvem-me pelo mesmo método dos km.
  5. Colocado por: JoelM

    Até que enfim que chegou lá... Exactamente isto, as "despesas" na verdade são praticamente inexistentes, os patrões pagam-nas no máximo para reduzirem ao valor do salário base e assim, funcionários e patrões fogem aos impostos "legalmente"!

    Mais uma vez me pergunto, como é que o resto do pessoal que paga impostos por inteiro ainda vem aqui defender esta situação, só tenho a deduzir que são levados de lorpas e gostam!

    Não, você é que não chegou lá.
    As despesas existem e são maiores por se estar fora de casa. Fazem-se despesas que não são directamente comida, mas que se fazem por estar fora de casa. É esse o espirito das ajudas de custo. É legal, é legítimo (e infelizmente é abusado, sim, mas não neste caso, este encaixa que nem uma luva no espírito da lei, como eu o entendo)

    Aliás, o que os sindicatos querem é exactamente esta discussão ridícula à volta das ajudas de custo.
    Primeiro este valor passa para o salário, limpo de preferência. Depois vão querer subsídio de alimentação, porque é um direito que tem QUEM NÃO RECEBE AJUDAS DE CUSTO.
    • FFAD
    • 28 agosto 2019 editado
    Colocado por: JoelM

    Fácil de resolver, passam a subs de alimentação e acabam as ajudas de custo.

    As posições aqui estão extremadas entre contra camionistas (favor dos patrões) e o contrário! Eu nem estou a favor nem contra uns ou outros, estou a favor de uns deixarem de ter meios para fugir aos impostos. É ser ingénuo que acreditar que em Portugal à primeira oportunidade é o que se faz... É isso mesmo, ser-se ingénuo!

    É a mesma história dos falsos recibos verdes, não existe ilegalidade, exista é uma opacidade propositada!


    Então na sua opinião, as empresas não deviam ter em atenção as formas mais eficientes para reduzir o IRC. Deviam pagar de livre vontade o maior montante de impostos possível. Sem deduzir IVAS, sem ver que carros têm mais vantagens, etc.
  6. Colocado por: JoelM

    Fácil de resolver, passam a subs de alimentação e acabam as ajudas de custo.

    Isso foi o que eu disse antes. Mas isso implica passar de 400 e tal € para 100 e picos €. Legalmente, sem qualquer tipo de fuga.
    E depois quando tiverem de comprar papel higiénico para trazer no camião, essa despesa não é admissível logo pagam eles do próprio bolso.
    O Joel pode ou não concordar com as ajudas de custo, mas o espírito delas é exactamente o caso destes motoristas. Encaixa que nem uma luva.

    Eu não tenho posição extremada. Tenho, contra o Pardal Henriques porque acredito piamente que está a aconselhar mal os pobres trabalhadores e sabe que o está a fazer.

    Percebo perfeitamente as queixas de horas a mais, tenho familiares motoristas de pesados (e TODOS eles afirmam que é impossível fazer aquele trabalho com. 8h/dia, que é uma reivindicação sem nexo). Mas isso não estava na negociação original. Não estava nas reivindicações que deram origem à primeira greve, não é assim que funcionam as negociações de contratos colectivos.

    A partir do momento em que começam a disparar em todas as direcções e a ameaçar com chantagens ao país, quando o líder sindical incentiva à desobediência civil, que o Pardal lança fake news em directo (acidente com camiões conduzidos pela GNR, troca de combustível numas bombas), a credibilidade é zero.

    A greve às horas extra vai resultar em quê? Um motorista pega às 7h em Aveiras, despega às 16h e se estiver na A1 deixa o camião na próxima área de serviço? O patrão que o vá buscar?

    É uma área muito especifica, não se pode comparar com praticamente nada do que a maioria de nós faz. Daí a necessidade de um contrato específico de trabalho, com condições adequadas.
    Não é esta a forma de lá chegar.
  7. Mas não estávamos a falar de ajudas de custo? Portanto pela minha opinião da posição do homem tudo o resto que discuti desaparece?
    E não, não saiu de cena. Ainda ontem apareceu nas imagens das reuniões.

    Aliás, desapareceu mas foi do debate televisivo que pediu durante tanto tempo. A esse não foi.
  8. Colocado por: JoelM
    Continuo com a minha posição, ajudas de custo passam a ser pagas contra apresentação de recibos facturas, subs de alimentação pago como tal!


    Não faz sentido, estar a pedir facturas, penalizando quem prefere trazer comida - já para não falar da questão da dormida, p.ex.
    Em todo o caso, partir daí para "artimanhas" é um bocado de exagero..
    • luisvv
    • 29 agosto 2019 editado
    Colocado por: JoelM

    Realmente, Portugal é um exemplo de transparência e civismo, é mesmo exagerado pensar que à mínima oportunidade as pessoas nem pensam duas vezes em fugir aos impostos, tipo, facturar pela metade e receber o resto em dinheiro para não pagar IVA!


    E você a dar-lhe e a misturar conceitos...

    1) Subsídio de alimentação existe e é pago à generalidade dos trabalhadores, até ao valor da isenção de IRS.Pela sua lógica, será uma artimanha, pela lógica interna do sistema de tributação é o reconhecimento de que é imoral tributar um determinado tipo de despesa. E imagine-se, o valor estabelecido é pago independentemente de ser ou não efectivamente gasto - no limite o trabalhador pode nem almoçar, p.ex..

    2) Ajudas de custo, no caso específico dos camionistas com mais propriedade, são o reconhecimento da mesma realidade, com uma pequena diferença: aplicam-se a despesas do mesmo tipo mas de profissionais que se deslocam em serviço, p.ex.

    3) Nada disto tem a ver com fugas ao IVA, etc.
  9. Colocado por: JoelM
    eu nao misturei conceito nenhum, onde é que fiz algum comentário sobre o sub. de alimentação ser tributado?

    Exactamente..



    o que defendo é que a haver ajudas de custo, que sejam contra factura apresentada e não um valor fixo mensal que pode ou não representar despesas realmente efectuadas.


    O que não faz sentido, pelos motivos que expus no post anterior e que pode perceber pela analogia com o subsídio de alimentação, que também não é pago contra comprovativo de despesa efectuada. Adicionalmente, as ajudas de custo não são fixas, na medida em que dependem da verificação de certas condições (X€/dia para alimentação, Y€/dia para dormida, nos dias em que o serviço é prestado em deslocação..)


    não é ao IVA, é à segurança social IRS e IRC. Eu sei que o luisvv consegue chegar um pouco mais longe no exemplo que eu dei em relação ao iva para demonstrar que boa fé em relação a impostos é coisa que não existe em portugal, seja para a segurança social, IRS, ou IVA.


    Usar o argumento de que há quem não facture (prática evidentemente ilegal) para justificar argumentação no sentido de acabar com uma outra prática perfeitamente legal (e obviamente justa e especialmente adequada no caso dos motoristas...) é um salto de lógica um bocado esquisito.
    • size
    • 29 agosto 2019 editado
    Colocado por: JoelM

    o que defendo é que a haver ajudas de custo, que sejam contra factura apresentada e não um valor fixo mensal que pode ou não representar despesas realmente efectuadas.



    As ajudas de custos não são nenhuma remuneração aos empregados, mas apenas pagar as despesas que os mesmos empregados efectuem em serviços deslocados por conta das empresas.

    Um exemplo claro: Uma empresa tem no seu quadro de pessoal um vendedor que percorre o país a vender os seus produtos. As despesas que efectua com hospedagem, alimentação, e outras, ocorrem por conta da empresa, perante as facturas/recibos que sejam apresentadas pelo vendedor. Isto não é uma remuneração para ser tributado com qualquer imposto ou SS.

    Mas, nada impede que entre Empresa e o vendedor seja acordado um valor fixo, semanal ou mensal, para essas despesas, a ser gerido, unicamente, pelo vendedor.
    O vendedor é que em vez de utilizar hotéis de 5 * pode economizar uns € , e utilizar outros hotéis mais económicos, ou dormir numa tenda debaixo de uma qualquer árvore.
    Continua a não ser uma remuneração.
    Nada de ilegal, penso eu...
    • luisvv
    • 30 agosto 2019 editado
    Colocado por: JoelM
    está enganado!
    "A única componente que não é taxada são as ajudas de custo que estão isentas de IRS e Segurança Social. E qual é o peso desta componente no salário total dos motoristas? Tendo em conta o acordo já fechado com a Fectrans, a partir de janeiro, e considerando o exemplo anterior, as ajudas de custo serão de 480,48 euros, o que representa 23% do salário bruto e 27% do salário líquido do motorista." tirado da noticia que coloquei uns posts a trás.

    Não, não estou. A parte relevante desse texto é "Tendo em conta o acordo já fechado com a Fectrans, a partir de janeiro, e considerando o exemplo anterior, as ajudas de custo serão de 480,48 euros,"...



    então imaginemos um cenário, o patrão diz ao trabalhador " a partir de agora as ajudas de custo serão pagas ao máximo em vez dos 200euros mensais que gastas e em vez de 900euros de salário base na folha baixamos para 800euros, assim recebes 800€ mais 400€ de ajudas de custo, assim na verdade recebes os 200 euros normais das ajudas de custo e 1000 de salário onde apenas 800 são tributados, assim ficamos os 2 a ganhar"

    é legal? deveria ser legal?


    Resumo de uma decisão de um tribunal superior:
    Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

    Importa, pois, tomar posição quanto à natureza jurídica a atribuir aos montantes pagos pela Recorrida a título de prémios ou ajudas de custo TIR.
    Comecemos, então, por dilucidar a natureza das quantias apelidadas de “Subsídio TIR”.
    A Impugnante alega que esse montante é pago para ajudar os motoristas ausentes no estrangeiro no acréscimo de pequenas despesas, insusceptíveis de serem documentadas, que tal deslocação acarreta, tais como telefonemas de cabines públicas, utilização de casas de banho públicas, consumo de comida, bebida e tabaco.
    A Administração Tributária entende que esse prémio tem natureza certa e regular e que, dada a sua natureza, cria no espírito dos trabalhadores a convicção que é um elemento componente do seu vencimento, constituindo retribuição pelo trabalho prestado.
    A expressão «ajudas de custo», devidamente enquadrada no contexto laboral, significa que estamos perante montantes colocados à disposição do trabalhador para compensar os custos que este suportou ao serviço da entidade patronal. Estas importâncias não devem ser consideradas rendimento para efeitos tributários (e muito menos remuneração) porque não representam nenhum acréscimo patrimonial, destinando-se apenas a compensar gastos que afectam negativamente a esfera patrimonial do trabalhador e que devam ser imputados à sua actividade laboral e no interesse da sua entidade empregadora.
    Na prática, porém, as coisas não se apresentam com tal linearidade. A dificuldade na determinação concreta dos custos elegíveis ou da sua comprovação conduz a que, muitas vezes, se convencionem atribuições patrimoniais fixas ou variáveis para compensar custos mais ou menos presumidos. E por vezes, o trabalhador faz a sua própria gestão de custos, poupando nas despesas e obtendo assim um rédito suplementar. Ora estas quantias, embora sejam justificadas com a ocorrência de custos ao serviço da entidade patrimonial, podem gerar verdadeiros acréscimos patrimoniais, na parte em que excedam os custos efectivamente suportados. E, assim sendo, as «ajudas de custo» podem conter verdadeiros rendimentos. Que, por apresentarem alguma conexão com a prestação do trabalho, cabem no conceito de remuneração acessória a que aludem a parte final do n.º 2 e a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
    Todavia, a tributação da totalidade das «ajudas de custo» nas situações descritas também coloca problemas delicados. Problemas, desde logo, relacionados com a desigualdade de tratamento dos trabalhadores que, pela natureza do seu trabalho ou das circunstâncias em que fosse prestado, não pudessem determinar em cada momento a componente do custo e a componente do ganho das ajudas. Problemas relacionados com objectivos sociais e económicos que, muitas vezes, se associam à atribuição destas quantias, que extravasam a relação laboral e que se entende dever estimular e proteger. Problemas relacionados com a capacidade de fiscalização concreta destas situações, o custo que lhes está associado e a sua proporção com o valor das receitas potenciais.
    Razões de sobra para que o legislador abdicasse da tributação das eventuais vantagens económicas que trabalhador obtivesse em consequência do recebimento de tais quantias, desde que contidas num determinado limite quantitativo – artigo 2.º, n.º 3, alínea d), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Assim, na parte em que não excedam determinados limites, as «ajudas de custo» não são tributáveis, mesmo que delas derivem vantagens económicas para o trabalhador, porque a lei exclui essas quantias da incidência do imposto. Na parte em que esses limites são excedidos, porém, o legislador presume que o seu recebimento gerou um excedente patrimonial para o trabalhador (e que, por conseguinte, o custo efectivo não atingiu aquele montante), constituindo um rendimento suplementar enquadrável no conceito de remuneração acessória.
    A que acresce um limite qualitativo: as «ajudas de custo» são tributáveis quando (ou na parte em que) não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado.
    Tudo isto, naturalmente, no pressuposto de que essas quantias sejam percebidas a título de «ajudas de custo». Nada impede, na verdade, a que sobre essa designação seja acordado entre trabalhador e empregador o pagamento de quantias que não se destinem verdadeiramente a compensar custos, mas a remunerar trabalho. Sendo que, em tal caso, não se pode sequer falar em ajudas nem em custos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Bruno.Alves
    • RCF
    • 4 setembro 2019
    E afinal, os camionistas sempre estão em greve?
  10. Só a partir do dia 6. Mas não vale a pena encher jerrycans porque não deve ter grandes consequências.
    • AMVP
    • 4 setembro 2019
    • AMVP
    • 5 setembro 2019
  11. Desta vez os serviços mínimos parecem ser mesmo só para serviços prioritários.

    Se as partes não o conseguem definir...
    • FFAD
    • 5 setembro 2019
    Colocado por: Bruno.AlvesDesta vez os serviços mínimos parecem ser mesmo só para serviços prioritários.

    Se as partes não o conseguem definir...


    Mas a greve também é só nas horas extraordinárias, fins de semana e feriados...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: NdaMadeira
 
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