Colocado por: Sandra MedeirosMuito obrigada pela resposta
Desculpe , 51% do total do capital investido , ou seja , total das frações considera aprovado ?
Os demais que não compareceram na Assembléia ou não se fizeram representar não tem direito de se opor em 90 dias ?
Agradeço os esclarecimentos.
Colocado por: Sandra MedeirosObservei pelo artigo 1422 item 3 que apenas não pode haver oposição , mas não entendi se precisa de 2/3 dos condôminos, 100 % ou , se todos os presentes concordando , já é suficiente..
Colocado por: happy hippy
Minha estimada, esta matéria não se esgota na aprovação em sede plenária, porquanto, e não obstante lograr esta, hão outros requisitos que deverá observar e cumprir, sob pena de não poder proceder à feitura da pretendida divisão da fracção autónoma.
Quanto à aprovaçãoresulta da letra da lei que não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo com prévia autorização do título constitutivo da PH ou da assembleia dos condóminos, contanto aprovada sem qualquer oposição (cfr. nº 3 art. 1422º-A CC). Significa isto que, se o TCPH o autorizar, não carece de autorização dos demais consortes; no silêncio do documento constitutivo, terá que submeter à apreciação daqueles o seu desiderato, que se considerará aprovado se obter a aquiescência da maioria simples - exigida em primeira ou em segunda convocação (cfr. art. 1432º nº 3 e 4 CC), sem oposição, isto é, são admitidas abstenções mas não votos contra..
Quanto às despesasinerentes à necessária alteração do TCPH, e que sem prejuízo do disposto em lei especial, nos casos previstos nos números anteriores do já citado preceito, cabe aos condóminos que juntaram ou cindiram as fracções o poder de, por acto unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo (cfr. nº 4 art. 1422-A CC). Significa isto que, autorizada no seu desiderato, são da sua exclusiva responsabilidade as despesas havidas com a necessária alteração do título constitutivo da PH.
Quanto aos requisitoslegais de constituição da propriedade horizontal, previstos no art. 1415º do CC, acrescem requisitos administrativos, impostos pelo RJUE, tendo o legislador, com a alteração dos nº 2 e 3 do art. 1418º do CC, operada pelo DL nº 267/94, de 25-10, deixado claro que, subjacente à disciplina imposta por aqueles diplomas de natureza administrativa, está em causa o cumprimento de normas de direito público, de interesse e ordem pública. Significa isto que, não obstante a necessária autorização, esta por si só não se basta, porquanto, para poder dividir a fracção em novas fracções, estas têm que se constituírem como unidades independentes,distintas e isoladas entre si e com saída para uma parte comum do prédio.
Quanto à intervenção administrativa, será ainda necessário a aprovação de tal divisão pela entidade pública, que é a CM, para que seja certificada a autonomização e independências das novas fracções, atribuída a respectiva (nova) designação, estabelecidos os respectivos acessos, as respectivas áreas e o valor relativo a cada fracção, expresso em % ou ‰, do valor do prédio, resultantes da pretendida divisão, por forma a poderem ser, posteriormente, averbadas, tais alterações, no respectivo TCPH, porquanto é a CM a entidade com competência para a verificação dos pressupostos da urbanização e da edificação e, com base num acordo de vontades e à sua revelia, criar imóveis, sujeitos a operações urbanísticas e, da mesma forma, substituir-se à Administração Fiscal que atesta a existência jurídica e física do prédio e a sua autonomização em relação ao prédio mãe.
Mais informação vide aqui:https://gestaodocondominio.pt/viewtopic.php?t=6313
Colocado por: Sandra Medeiros
Ocorre que conforme informação de uma arquitecta da Camara , foi dito que seria necessário a aprovação de 100% e não 86% e que seria necessário aguardar 90 dias úteis após a data de realização da Assembléia , para que os condôminos que não estavam presentes, possam se manifestar , caso não concordem com o que foi decidido , disse ainda que os condôminos presentes devem comprovar propriedade do imóvel e que essas exigências constam do Código Civil .
Não observei constar todos esses requisitos em nenhum meio informativo, nem no CC , mas não tenho competência para tanto e espero realmente que a arquitecta tenha se enganado ao fazer essas exigências .