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  1.  # 1

    Imóvel doado é bem comum?
  2.  # 2

    Meu estimado, havendo-se muito parco na sua questão, resta-nos facultar-lhe a pertinente legislação no intuito que as informações ora prestadas lhe possam aproveitar.

    Regime da comunhão de adquiridos

    Artigo 1722.º - (Bens próprios)

    1. São considerados próprios dos cônjuges:
    a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
    b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
    c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.
    2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum:
    a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele;
    b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento;
    c) Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade;
    d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.

    Regime da comunhão geral

    Artigo 1732.º - (Estipulação do regime)

    Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da comunhão geral, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei.

    Artigo 1733.º - (Bens incomunicáveis)

    1. São exceptuados da comunhão:
    a) Os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomunicabilidade;
    b) Os bens doados ou deixados com a cláusula de reversão ou fideicomissária, a não ser que a cláusula tenha caducado;
    c) O usufruto, o uso ou habitação, e demais direitos estritamente pessoais;
    d) As indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios;
    e) Os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um. dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios;
    f) Os vestidos, roupas e outros objectos de uso pessoal e exclusivo de cada um. dos cônjuges, bem como os seus diplomas e a sua correspondência;
    g) As recordações de família de diminuto valor económico.
    2. A incomunicabilidade dos bens não abrange os respectivos frutos nem o valor das benfeitorias úteis.

    Regime da separação

    Artigo 1735.º - (Domínio da separação)

    Se o regime de bens imposto por lei ou adoptado pelos esposados for o da separação, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente.
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