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  1.  # 1

    Boa noite
    Segundo a comissão de protecção de dados não se deve afixar os nomes das fracções e as respectivas quotas.
    Na reunião de condóminos disse que não queria o nome da minha fracção afixado, mas a a administração insiste em por lá o nome da minha fracção no hall do prédio
    Não é por nada eu tenho as minhas quota em dia, mas se não é legal eu não quero.
    Gostaria de saber o que devo fazer em relação à administração. Como fazer a queixa à comissão de protecção de dados.
    Obrigada
    julieta
  2.  # 2

  3.  # 3

    Não metam nomes, metam somente a descrição da fração.. Penso que se assim for não viola a lei de protecção de dados... Não estão a ser transmitidos dados pessoais.
    Concordam com este comentário: rjmsilva
  4.  # 4

    Colocado por: Pedro BarradasNão metam nomes, metam somente a descrição da fração.. Penso que se assim for não viola a lei de protecção de dados... Não estão a ser transmitidos dados pessoais.


    Ou percebi mal, ou apenas lá está a descrição da fração...

    Agora toda a gente se lembrou, antigamente estava lá tudo, todos deixavam fotocopiar o cc, etc etc..
    Concordam com este comentário: hangas
    • zed
    • 28 outubro 2019

     # 5

    Não é permitido.

    https://mcondominios.blogs.sapo.pt/afixacao-quotas-em-divida-nas-zonas-6287
    Concordam com este comentário: happy hippy, reginamar
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Barradas, reginamar
  5.  # 6

    Obrigada pela vossa ajuda
    Julieta
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Anonimo16102022
  6.  # 7

    Colocado por: zedNão é permitido.

    https://mcondominios.blogs.sapo.pt/afixacao-quotas-em-divida-nas-zonas-6287
    Concordam com este comentário:happy hippy
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Pedro Barradas


    Meus estimados, em complemento e este pertinente informação, e pese embora não aproveite à autora, importa observar que o acto do administrador de exigir o pagamento de uma dívida aos efectivos devedores (cfr. al. e) art. 1436º CC) através da afixação de um qualquer tipo de “aviso de cobrança”, em que para além de se pretender cobrar a quantia devida se expõe o devedor publicamente numa situação vexatória e de humilhação desnecessárias à boa cobrança da dívida é susceptível de integrar a prática de um crime de difamação.

    Destarte, dimana do nº 1 do art. 180º CP que "Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias". Acresce ainda ressalvar o resulta do nº 1 do art. 183º "Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180º (...): a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou b) (..) as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo."
    Concordam com este comentário: reginamar
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  7.  # 8

    Desde que assumi a função de administrador do condomínio do prédio onde resido retirei esse mapa do hall. Atualmente envio mensalmente por mail a todos os condóminos uma folha excel onde constam as contas do condomínio e também um mapa com os pagamentos efetuados. Não sei se é ilegal ou não pois apenas têm essa informação os condóminos residentes e o proprietário de uma loja alugada.
    Também há 2 anos aceitei voluntariamente ser o administrador em alternativa a entregar a uma empresa especializada. Em contrapartida não pago as quotas. Anualmente na reunião é renovado o mandato. Não sei se isto é 100% legal, mas no prédio onde possuo um apartamento alugado também funciona assim há muitos anos.
    • size
    • 29 outubro 2019

     # 9

    Colocado por: Carvai
    Também há 2 anos aceitei voluntariamente ser o administrador em alternativa a entregar a uma empresa especializada. Em contrapartida não pago as quotas. Anualmente na reunião é renovado o mandato. Não sei se isto é 100% legal,



    Para ser a 100% legal, convirá tributar-se por essa remuneração. Passa a ser um administrador remunerado. .)
    Concordam com este comentário: reginamar
  8.  # 10

    Colocado por: CarvaiDesde que assumi a função de administrador do condomínio do prédio onde resido retirei esse mapa do hall. Atualmente envio mensalmente por mail a todos os condóminos uma folha excel onde constam as contas do condomínio e também um mapa com os pagamentos efetuados. Não sei se é ilegal ou não pois apenas têm essa informação os condóminos residentes e o proprietário de uma loja alugada.


    Meu estimado, tem-se essa - boa - prática, que é de apreciar e enaltecer, perfeitamente legal. No mais, ainda dentro do balizamento da matéria aqui suscitada, importa ressalvar a autora e a quem mais aproveitar, que a afixação do dito mapa de pagamentos em local de estilo não constituirá qualquer tipo de ilícito se se tiver feita em uma área comum de circulação exclusiva dos condóminos - não pode é haver divulgação pública ou em área de circulação de terceiros.

    Colocado por: Carvai
    Também há 2 anos aceitei voluntariamente ser o administrador em alternativa a entregar a uma empresa especializada. Em contrapartida não pago as quotas. Anualmente na reunião é renovado o mandato. Não sei se isto é 100% legal, mas no prédio onde possuo um apartamento alugado também funciona assim há muitos anos.


    Prática muito usual relativamente a serviços de interesse comum executados pelos condóminos (administração, limpeza, jardinagem) em detrimento das respectivas comparticipações havidas devidas para as despesas de conservação, fruição e pagamento dos serviços de interesse comum.

    Regra geral, tratando-se das despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum, o nº 2 do art. 1424º do CC permite o afastamento da regra da proporcionalidade por disposição do regulamento de condomínio aprovada pela maioria explicitada na norma e com um dos dois conteúdos nela estabelecidos. No entanto, por se englobar aqui as despesas de conservação, esbarra o acordo na excepção deste preceito.

    Destarte, um condómino só pode ficar isento do pagamento das despesas inerentes à conservação, contanto se haja cumprida a exigência contida na excepção inicial do nº 1 do art. 1424º do CC, isto é, "Salvo disposição em contrário (...)", sendo que aqui, por "disposição", o legislador refere-se à letra da própria lei ou ao documento constitutivo - portanto, só com o acordo de todos os condóminos com a subsequente alteração do título constitutivo da propriedade horizontal.

    Quanto ao exercício administrativo, e segundo um ofício da AT "A atividade desenvolvida pelo condomínio não pode ser confundida com a atividade da pessoa ou entidade que desempenha o cargo de administrador do condomínio. O condomínio, enquanto «grupo autónomo de pessoas», toma as decisões em «assembleia de condóminos» tendo em vista o cumprimento das disposições do regulamento e do bom funcionamento e boa gestão das partes comuns do imóvel, podendo beneficiar, ou não, da isenção prevista nos n.os 21 e 22 do art.º 9.º do Código do IVA (CIVA) consoante o condomínio exerça, ou não, uma atividade económica isenta.

    O administrador do condomínio, exerce um cargo que tem por função dar cumprimento às decisões tomadas na «assembleia de condóminos». Assim, se o «administrador» for um condómino, a sua atuação não assume qualquer carácter profissional, pelo que não tem a obrigação de se registar para efeitos de IVA. Se a administração for exercida por uma entidade de «gestão de condomínios» esta atua na qualidade de sujeito passivo, como tal sujeita às regras gerais do CIVA."

    Este ofício aborda a administração, exercida gratuitamente por um condómino. Quando remunerada, quer exercida por condómino ou um terceiro (cfr. nº 4 art. 1435º CC) importa atentar às regras gerais enquadrada no fisco. Nesta conformidade, aqui tratamos sobre a isenção do cumprimento da obrigação por troca da prestação de um qualquer serviço condominial, e neste concreto, encontrará sobeja informação em outro fórum da especialidade - e inclusive em páginas de algumas empresas de administração de condomínios, donde se defende que a isenção do pagamento da quota parte das despesas aprovadas não configura uma remuneração pelo exercício do cargo de administrador executivo, porem em bom rigor, esta será considerada uma encapotada remuneração, esbarrando também esta informal prática na lei tributária...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Carvai, reginamar
  9.  # 11

    Obrigada pelos vossos comentários
    Julieta
  10.  # 12

    Olá eu tenho uma dúvida sobre este assunto.

    Se o administrador afixar os nomes das fracções e as respectivas quotas e alguém fizer uma denúncia, quem paga a multa, o administrador ou o condomínio?
  11.  # 13

    Ando tudo a ficar com paranoia!
    Já a minha avó dizia "tudo o que é demais chateia".
      7190514_m.jpg
  12.  # 14

    Colocado por: reginamarOlá eu tenho uma dúvida sobre este assunto.

    Se o administrador afixar os nomes das fracções e as respectivas quotas e alguém fizer uma denúncia, quem paga a multa, o administrador ou o condomínio?

    Leia o post #7 está bem explicado. Se implica prisão não pode ser o condomínio. Mas também pode retirar os nomes e deixar apenas o andar, possivelmente desagrava a tal difamação pois um 3ºDtº (p.ex.) não pode queixar-se.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  13.  # 15

    Olá Carvai, eu já tinha lido o post #7 e o happy não esclareceu este ponto. Já sobre a pena de prisão já li em algum lado que até 3 anos, é sempre convertida em multa.

    Agora imagine que o administrador comete um ato que é punido com prisão mas o pobre coitado estava a cumprir uma decisão do condomínio. Pelo que já li do happy, quando o administrador age com ordens do condomínio, a responsabilidade é do condomínio e não dele...
    • RCF
    • 21 novembro 2019 editado

     # 16

    Colocado por: julieta martinhoNão é por nada eu tenho as minhas quota em dia, mas se não é legal eu não quero.

    só não é legal se você não autorizar. Será legal se todos autorizarem, ou melhor, será legal afixar a identificação daqueles que autorizarem.

    Colocado por: Pedro BarradasNão metam nomes, metam somente a descrição da fração.. Penso que se assim for não viola a lei de protecção de dados... Não estão a ser transmitidos dados pessoais.
    Concordam com este comentário:rjmsilva

    Dados pessoais não são apenas o nome das pessoas. Dados pessoais são toda a informação que permita direta ou indiretamente identificar pessoas.
    Ao identificar-se que a fração 3 A, por exemplo, tem a quota de condomínio regularizada ou em dívida, permite-se que, indiretamente, se identifique a pessoa, pelo menos no círculo dos restantes condóminos e outros que possam aceder/visualizar tal informação e, portanto, estará a identificar-se o devedor ou cumpridor. "fração 3 A", nesse contexto, constitui um dado pessoal. Da mesma forma que a matrícula de uma viatura ou o NIF, por permitirem, indiretamente, identificar uma pessoa.
    • RCF
    • 21 novembro 2019

     # 17

    Colocado por: reginamarJá sobre a pena de prisão já li em algum lado que até 3 anos, é sempre convertida em multa.

    Não é sempre. Até 5 anos a pena de prisão pode ser suspensa na sua aplicação. Pode ser aplicada pena de multa, sempre que a Lei o preveja.
    A título de exemplo, veja-se o crime de furto:
    Artigo 203.º
    Furto
    1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  14.  # 18

    Colocado por: RCF
    só não é legal se você não autorizar. Será legal se todos autorizarem, ou melhor, será legal afixar a identificação daqueles que autorizarem.


    Dados pessoais não são apenas o nome das pessoas. Dados pessoais são toda a informação que permita direta ou indiretamente identificar pessoas.
    Ao identificar-se que a fração 3 A, por exemplo, tem a quota de condomínio regularizada ou em dívida, permite-se que, indiretamente, se identifique a pessoa, pelo menos no círculo dos restantes condóminos e outros que possam aceder/visualizar tal informação e, portanto, estará a identificar-se o devedor ou cumpridor. "fração 3 A", nesse contexto, constitui um dado pessoal. Da mesma forma que a matrícula de uma viatura ou o NIF, por permitirem, indiretamente, identificar uma pessoa.


    Ficam a saber o quê? A morada? O Nome? A matrícula do carro?

    Sempre ouvi dizer que quem não deve não teme.
    • RCF
    • 21 novembro 2019

     # 19

    Colocado por: Nasa1989

    Ficam a saber o quê? A morada? O Nome? A matrícula do carro?

    Sempre ouvi dizer que quem não deve não teme.

    A Lei permite-lhe dispor dos seus dados pessoais.
    Já agora, presumo que o seu verdadeiro nome seja "Nasa1989". Será? E a sua morada? E a matrícula do seu carro? Ou teme alguma coisa?!
    Concordam com este comentário: desofiapedro
    • RCF
    • 21 novembro 2019

     # 20

    Colocado por: RCF
    A Lei permite-lhe dispor dos seus dados pessoais.
    Já agora, presumo que o seu verdadeiro nome seja "Nasa1989". Será? E a sua morada? E a matrícula do seu carro? Ou teme alguma coisa?!

    Não considere isto nenhuma afronta... Apenas o escrevi, para que perceba que isso do "quem não deve não teme" não é bem assim. As pessoas têm direito à sua privacidade
    Concordam com este comentário: BoraBora, desofiapedro
 
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