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  1.  # 1

    Boa tarde.
    Já pesquisei na NET e aqui, não encontrei uma resposta Clara a minha dúvida.

    Arrendei um apartamento em Lisboa no início deste ano a um casal estrangeiro e como foi a primeira vez, por precaução, exigi uma caução elevada.

    A minha dúvida é em relação a declaração de IRS. Se declarar esse valor (acho que no portal das finanças a opção é caução ou aditamento), a AT vai entender esse valor como um rendimento e exigir o pagamento do imposto respectivo? Ou seja, corro o risco de pagar o imposto de 28% do valor da caução?

    Se pagar imposto da caução, qual é o sentido disso, se o valor não é meu? Isso não é paradoxal? Se o senhorio arrenda, quer ter garantias e se as pede, ainda corre o risco de ser penalizado com o imposto?

    Cumprimentos,
    António
  2.  # 2

    Segundo a AT (Finanças) a caução deve ser declarada/registada no Portal e no fim do contrato o inquilino deve passar um documento/recibo em como lhe foi devolvida a caução . Nessa altura serão acertadas as contas entre Fisco e contribuinte.
    Claro que entretanto terá pagado os 28% respectivos.

    Eu penso que deveria apenas passar um documento ao inquilino a referir a entrega da caução e não registar no Portal das Finanças uma caução recebida, sob pena de vir a pagar o IRS sobre esse valor.
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    • 3 dezembro 2019

     # 3

    Sim, é pouco forçado, o fisco estipular esse valor como um rendimento antecipado....
    Se no termo do contrato tiver que ficar com esse valor para compensação de danos que tenha que reparar, tem que fazer constar esse valor como despesas com o imóvel.
    Se não houver danos, e tiver que devolver o valor da Caução ao inquilino contra o respectivo recibo, deve, da mesma forma fazer constar o valor como despesas.
  3.  # 4

    Pois, era esse o meu receio. E continuo a não entender a lógica, aliás, na perspectiva da AT entendo-a muito bem, que é maximizar o imposto recebido, mas com isso, a caução não serve para nada, diminuindo o interesse do senhorio em arrendar.

    Também me aconselharam a não declarar o valor todo da caução, sob pena de pagar um imposto alto. Mas com isso estou a correr um risco de a AT vir a descobrir.

    Em relação ao acerto futuro, também é engraçado, segundo percebi, a AT quer é 28% da caução e depois quando ela é devolvida, a AT não vai devolver o imposto que cobrou, o que faz é deduzir partes desse imposto cobrado no imposto apurado do irs anual, durante 5 anos acho eu.
  4.  # 5

    Colocado por: Antonio78o que faz é deduzir partes desse imposto cobrado no imposto apurado do irs anual, durante 5 anos acho eu.

    Isso não sei.

    O que sei é que o conceito de "caução" não é conhecido pelas Finanças e por isso - na minha opinião - não devemos complicar.

    Temos a figura das rendas antecipadas e temos a possibilidade de passar um documento ao inquilino.

    Também há a possibilidade de uma "Garantia Bancária" em vez da caução e assim já é "neutra" em relação ao Fisco.
  5.  # 6

    Colocado por: JOCOR

    O que sei é que o conceito de "caução" não é conhecido pelas Finanças e por isso - na minha opinião - não devemos complicar.


    Também há a possibilidade de uma "Garantia Bancária" em vez da caução e assim já é "neutra" em relação ao Fisco.


    A questão da garantia bancária, como sabe, tem custos para o inquilino. O inquilino não quis por essa razão.
  6.  # 7

    Mas o inquilino aceita o documento/recibo em como entregou caução que lhe será devolvida no final do contrato se deixar a casa nas condições em que lhe foi entregue ?
  7.  # 8

    Colocado por: JOCOR
    O que sei é que o conceito de "caução" não é conhecido pelas Finanças e por isso - na minha opinião - não devemos complicar.



    Fui confirmar, se emitir recibo de renda pelo portal eletrônico das finanças, tem três opções de qualificar o valor, Renda, Caução ou Adiantamento. Por isso quando refere que "caução" é um conceito que não é conhecido pelas finanças, não sei não.
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    • 3 dezembro 2019

     # 9

    Colocado por: Antonio78

    Em relação ao acerto futuro, também é engraçado, segundo percebi, a AT quer é 28% da caução e depois quando ela é devolvida, a AT não vai devolver o imposto que cobrou, o que faz é deduzir partes desse imposto cobrado no imposto apurado do irs anual, durante 5 anos acho eu.


    Indirectamente, vai devolver, por nessa altura ir abater ao rendimento das rendas desse ano, o valor da caução devolvida. Menos rendimento=menos imposto.
    • JOCOR
    • 3 dezembro 2019 editado

     # 10

    Colocado por: Antonio78quando refere que "caução" é um conceito que não é conhecido pelas finanças, não sei não.

    O que eu quis dizer foi que as Finanças não "sabem" o que significa CAUÇÃO, no sentido em que caução é uma importância sujeita a devolução no final do contrato e como tal só no final do contrato é que se deveria fazer as contas.

    Se ficarmos à espera que as Finanças acertem contas connosco no fim, como diz o SIZE atrás (e teoricamente está correcto) corremos o risco de vir a tentar descontar a caução num ano em que podemos não ter rendimento do imóvel, o que complica muito depois o recebimento do imposto "indevidamente" pago.
    Basta que o inquilino saia em Janeiro e a caução tenha sido superior a um mês de renda (e neste caso parece ser bem superior) e não arrendemos seguidamente o imóvel.
  8.  # 11

    A caução é pouco entendida quer do lado da AT quer do próprio mercado que a confunde com as rendas do mês adiantado ou até com o pagamento antecipado do próprio mes. Já vi com cada uma...

    Tem de a declarar e no final do contrato, caso a devolva na totalidade, tem de a inscrever como despesa entrando assim como dedução. O inquilino não deverá ter que passar papel algum. Pelo menos foi assim que indicaram na própria AT.
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    • 4 dezembro 2019

     # 12

    Colocado por: jjooll
    O inquilino não deverá ter que passar papel algum. Pelo menos foi assim que indicaram na própria AT.


    Essa, não... informação errada

    - Se quando se recebeu a caução foi emitido um recibo ao inquilino, a que propósito, é que se pode dispensar o recibo do inquilino quando lhe é devolvida ? A AT nada tem que interferir com a segurança que o senhorio deseja estabelecer com a devolução da caução.

    - Por outro lado, li algures que, precisamente a AT, exige documento justificativo de todas as despesas deduzidas no anexo F, que no caso da devolução da caução, terá que ser, realmente, o recibo do inquilino.
  9.  # 13

    Não declaro a caução nos arrendamentos que giro, vão para o proprietário. O fisco já sabe demais e não faz sentido pagar por estar a guardar dinheiro. Já se paga demasiado
    • jjooll
    • 4 dezembro 2019 editado

     # 14

    Colocado por: size

    Essa, não... informação errada

    - Se quando se recebeu a caução foi emitido um recibo ao inquilino, a que propósito, é que se pode dispensar o recibo do inquilino quando lhe é devolvida ? A AT nada tem que interferir com a segurança que o senhorio deseja estabelecer com a devolução da caução.

    - Por outro lado, li algures que, precisamente a AT, exige documento justificativo de todas as despesas deduzidas no anexo F, que no caso da devolução da caução, terá que ser, realmente, o recibo do inquilino.


    Se uma loja lhe devolver o dinheiro você tem de passar recibo em como o recebeu?
    Acho que não tem nexo é alguém abrir atividade para esse efeito, a não ser que quando o senhorio registe o contrato o inquilino também consiga emitir recibos do lado dele.

    https://eco.sapo.pt/2019/03/27/e-senhorio-caucao-deve-ser-declarada-no-modelo-3-do-irs/
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    • 4 dezembro 2019

     # 15

    Colocado por: jjooll

    Se uma loja lhe devolver o dinheiro você tem de passar recibo em como o recebeu?
    Acho que não tem nexo é alguém abrir atividade para esse efeito, a não ser que quando o senhorio registe o contrato o inquilino também consiga emitir recibos do lado dele.



    Meu caro, quem recebe dinheiro de uma regularização (neste caso devolvido) tem que assinar documento/recibo de quitação, se para tanto for exigido..

    Agora, quem elabora esse documento/recibo, nada interessa para o caso , é irrelevante . O inquilino, ao receber o dinheiro da devolução da caução tem que dar quitação disso num papel, seja elaborado por ele, ou seja elaborado pelo senhorio. Ou seja o inquilino tem que fazer quitação do dinheiro que recebe. É disto que se está a falar.

    Quem elabora o documento é irrelevante https://www.dinheirovivo.pt/economia/caucao-devolvida-ao-inquilino-pode-ser-inscrita-como-gasto-no-irs/
  10.  # 16

    Ninguém disse o contrário, você é que indicou que não se podia dispensar o recibo do inquilino:
    quando se recebeu a caução foi emitido um recibo ao inquilino, a que propósito, é que se pode dispensar o recibo do inquilino quando lhe é devolvida ?


    Um recibo é diferente de uma declaração de recebimento, daí o meu comentário. O Senhorio deve pedir a assinatura para se defender, não coloco isso em causa. Eu quando entregava os cheques creche pedia a assinatura em como os tinha entregue (panca minha, admito que sim), quanto mais numa situação dessas.

    Você tem de ter o comprovativo de TODAS as despesas colocadas no anexo F. Este ano fui chamado por causa de obras e pediram tudo, inclusive orçamentos.

    Estamos a falar da AT, que podem ou não chama-lo.
  11.  # 17

    Penso que a caução não seja incluída no IRS.
    Quando estava na França, e tinha um imóvel em Portugal, nunca declarei a caução e também nunca tive problemas.
    Poderá existir outras regras que se apliquem em caso de ser emigrante , mas não tenho a certeza sobre isso.
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    • 4 dezembro 2019

     # 18

    Colocado por: jjooll
    Um recibo é diferente de uma declaração de recebimento, daí o meu comentário. O Senhorio deve pedir a assinatura para se defender, não coloco isso em causa. Eu quando entregava os cheques creche pedia a assinatura em como os tinha entregue (panca minha, admito que sim), quanto mais numa situação dessas.

    Você tem de ter o comprovativo de TODAS as despesas colocadas no anexo F. Este ano fui chamado por causa de obras e pediram tudo, inclusive orçamentos.

    Estamos a falar da AT, que podem ou não chama-lo.


    Uma declaração de recebimento de dinheiro é diferente de um recibo ?
    Chame-lhe o que quiser...
    ~Trata-se de um documento de quitação ao inquilino, em que este tem que assinar como recebe a devolução do valor da caução.
    Obviamente, só este documento de quitação assinado pelo inquilino tem validade como documento comprovativo de despesa dedutível .

    NOTA: Quando você entregava um cheque para um pagamento à creche, o que tinha que pedir era os respectivo recibo de pagamento. Se lhe chama declaração, ...vai dar ao mesmo.
  12.  # 19

    Colocado por: size

    Uma declaração de recebimento de dinheiro é diferente de um recibo ?
    Chame-lhe o que quiser...
    ~Trata-se de um documento de quitação ao inquilino, em que este tem que assinar como recebe a devolução do valor da caução.
    Obviamente, só este documento de quitação assinado pelo inquilino tem validade como documento comprovativo de despesa dedutível .

    NOTA: Quando você entregava um cheque para um pagamento à creche, o que tinha que pedir era os respectivo recibo de pagamento. Se lhe chama declaração, ...vai dar ao mesmo.


    Sim, é diferente do recibo. Mas pelo menos estamos no ponto em que não é o inquilino a ter que emitir o respectivo documento. Se o inquilino for uma empresa aí já é capaz de ser diferente, não sei.

    Recebia os dois mas em momentos diferentes e por pessoas diferentes. É boa prática emitir o recibo após boa cobrança.
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    • 4 dezembro 2019 editado

     # 20

    Colocado por: jjooll

    Sim, é diferente do recibo. Mas pelo menos estamos no ponto em que não é o inquilino a ter que emitir o respectivo documento. Se o inquilino for uma empresa aí já é capaz de ser diferente, não sei.



    Em termo do efeito de quitação, é diferente em quê ?
    Não interessa equacionar quem é que elabora o documento, quem é que o faz de forma manuscrita, ou em processamento de texto. Quem sabe, até poderá ser feito numa tipografia. .) O necessário e relevante, o inquilino tem que assinar um documento de quitação do recebimento do valor da caução.
 
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