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  1.  # 1

    A minha questão é será possível trocar um imóvel por um carro de valor similar ? Uma permuta pode ser feito sob um veiculo?
  2.  # 2

    Porque não???
    Desde que ambos os intervenientes concordem é um negócio como outro qualquer.
    • RCF
    • 26 dezembro 2019

     # 3

    Colocado por: Reduto25A minha questão é será possível trocar um imóvel por um carro de valor similar ? Uma permuta pode ser feito sob um veiculo?

    A resposta tanto pode ser sim, como não...
    Uma permuta direta não pode. Isto é, a transação (compra e venda) de um imóvel tem de se fazer através de escritura pública e na mesma tem de constar o valor da transação, em dinheiro (€), não podendo constar que o valor foi um carro...
    Portanto, poder fazer a permuta pode, mas tudo tem de ser traduzido em dinheiro (€)... até para apuramento dos impostos a pagar.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Reduto25
  3.  # 4

    Colocado por: RCF
    A resposta tanto pode ser sim, como não...
    Uma permuta direta não pode. Isto é, a transação (compra e venda) de um imóvel tem de se fazer através de escritura pública e na mesma tem de constar o valor da transação, em dinheiro (€), não podendo constar que o valor foi um carro...
    Portanto, poder fazer a permuta pode, mas tudo tem de ser traduzido em dinheiro (€)... até para apuramento dos impostos a pagar.


    Pois essa era a minha duvida , não pode ser uma troca directa .
  4.  # 5

    Colocado por: Reduto25

    Pois essa era a minha duvida , não pode ser uma troca directa .


    Pode, a questão é que na escritura tem de atribuir valor ao imóvel e ao carro.
  5.  # 6

    Colocado por: Reduto25A minha questão é será possível trocar um imóvel por um carro de valor similar ? Uma permuta pode ser feito sob um veiculo?


    Meu estimado, tem-se o seu desiderato perfeitamente legal e exequível, porquanto um contrato de permuta celebrado entre as partes é válido, não tendo o mesmo de incidir obrigatoriamente sobre dois bens imóveis, antes podendo incidir sobre imóveis, direitos, serviços, bens móveis e outros, desde que tais objectos sejam física ou legalmente possíveis, não sejam contrários à lei, à ordem pública ou ofensivos dos bons costumes e que sejam determináveis (cfr. art. 280º do CC).

    Transpondo a doutrina exposta para o caso, verifica-se que a escritura titula, é na verdade, um contrato de permuta em que as partes, fazendo jus à liberdade de fixação do conteúdo do contrato (cfr. art. 405º do CC), estipulam a prestação e a contra-prestação que entenderam conveniente, contidas dentro dos limites legais, pelo que ter-se-à por bastante aquela para o
    competente registo de permuta pretendido, que corresponde ao exigível pelos art. 219º e 875º do CC.

    Destarte, a permuta não se confunde com um contrato de compra e venda e não é uma cessão onerosa (a permuta ou troca é um contrato no qual os contraentes trocam entre si coisas da sua propriedade, com equivalência de valores; e ocorrem ainda permutas quando para acerto de diferenças de valor, haja necessidade de compensação monetária). A cessão onerosa de bens imóveis é uma transmissão de direitos sobre imóveis, não é uma transferência de propriedade que caracterize a permuta. No mais, para efeito do cumprimento dos impostos que incidem sobre transmissões, e no âmbito da legislação em vigor é possível efectuar-se esta permuta encontrando enquadramento, com a devida analogia, na al. c) do art. 4 do CIMT, nos termos do qual: “Nos contratos de troca ou permuta de bens imóveis, qualquer que seja o título porque se opere, o imposto é devido pelo permutante que receber os bens de maior valor, entendendo-se como troca ou permuta o contrato em que as prestações de ambos os permutantes compreendem bens imóveis ainda que futuros”.

    Assim, pelo exposto, a permuta caracterizar-se-à como um contrato sinalagmático, genética e funcionalmente, em que a prestação consiste na entrega de uma coisa a uma das partes e a contraprestação na entrega de outra coisa, à contraparte, pelo que, a escritura de permuta mediante a qual um dos outorgantes transmite um imóvel ao outro e este, em troca, lhe tranmote uma coisa diversa é título bastante para o registo de aquisição do imóvel, sendo que, os actos sujeitos a encargos de natureza fiscal não poderão ter-se lavrados definitivamente sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco.
  6.  # 7

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, tem-se o seu desiderato perfeitamente legal e exequível, porquanto um contrato de permuta celebrado entre as partes é válido, não tendo o mesmo de incidir obrigatoriamente sobre dois bens imóveis, antes podendo incidir sobre imóveis, direitos, serviços, bens móveis e outros, desde que tais objectos sejam física ou legalmente possíveis, não sejam contrários à lei, à ordem pública ou ofensivos dos bons costumes e que sejam determináveis (cfr. art. 280º do CC).

    Transpondo a doutrina exposta para o caso, verifica-se que a escritura titula, é na verdade, um contrato de permuta em que as partes, fazendo jus à liberdade de fixação do conteúdo do contrato (cfr. art. 405º do CC), estipulam a prestação e a contra-prestação que entenderam conveniente, contidas dentro dos limites legais, pelo que ter-se-à por bastante aquela para o
    competente registo de permuta pretendido, que corresponde ao exigível pelos art. 219º e 875º do CC.

    Destarte, a permuta não se confunde com um contrato de compra e venda e não é uma cessão onerosa (a permuta ou troca é um contrato no qual os contraentes trocam entre si coisas da sua propriedade, com equivalência de valores; e ocorrem ainda permutas quando para acerto de diferenças de valor, haja necessidade de compensação monetária). A cessão onerosa de bens imóveis é uma transmissão de direitos sobre imóveis, não é uma transferência de propriedade que caracterize a permuta. No mais, para efeito do cumprimento dos impostos que incidem sobre transmissões, e no âmbito da legislação em vigor é possível efectuar-se esta permuta encontrando enquadramento, com a devida analogia, na al. c) do art. 4 do CIMT, nos termos do qual: “Nos contratos de troca ou permuta de bens imóveis, qualquer que seja o título porque se opere, o imposto é devido pelo permutante que receber os bens de maior valor, entendendo-se como troca ou permuta o contrato em que as prestações de ambos os permutantes compreendem bens imóveis ainda que futuros”.

    Assim, pelo exposto, a permuta caracterizar-se-à como um contrato sinalagmático, genética e funcionalmente, em que a prestação consiste na entrega de uma coisa a uma das partes e a contraprestação na entrega de outra coisa, à contraparte, pelo que, a escritura de permuta mediante a qual um dos outorgantes transmite um imóvel ao outro e este, em troca, lhe tranmote uma coisa diversa é título bastante para o registo de aquisição do imóvel, sendo que, os actos sujeitos a encargos de natureza fiscal não poderão ter-se lavrados definitivamente sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco.


    Se o imóvel tiver um valor superior ao veiculo em questão , o imposto incide sob a totalidade do imóvel ou na diferença de valor entre o imóvel e o veiculo?
  7.  # 8

    Colocado por: NTORION

    Pode, a questão é que na escritura tem de atribuir valor ao imóvel e ao carro.



    Estou a falar na questão dos impostos tenho sempre que pagar de acordo com a avaliação do imóvel , não posso simplesmente fazer uma troca direta sem ter que pagar imt
 
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