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  1.  # 1

    Boa-tarde,
    Conheço a legislação referente às quotas de condomínio das fração RC - Loja comercial, com saída independente para a rua.
    A bem dizer, só contribui para as despesas administrativas e para o FCR, no valor da sua permilagem.

    Mas então como proceder quando o referido proprietário da loja é também ele residente no último andar do prédio (6ºD).
    Não é discriminatório não contribuir para as despesas de eletricidade, limpeza da escada e elevadores à semelhança dos demais?

    Há alguma legislação em vigor que contemple este caso em particular (não encontrei nenhum articulado sobre o assunto)?
    É que para aceder ao seu local de trabalho, este condómino desce/sobre muito mais vezes que qualquer outro condómino, e recusa-se a dar qualquer contribuição adicional para este tipo de despesas, reportando-se à legislação geral.
  2.  # 2

    Creio que a sua pretensão não tem cabimento. O condómino do 6ºD tem o direito de usar os serviços comuns tanto quanto lhe aprouver, que é o mesmo direito que qualquer outro condómino tem. Não pode ser prejudicado pelo facto de ser proprietário (e dar uso) de outra fracção (neste caso, comercial e no rés-do-chão do edifício). Além de que ele paga para as despesas de eletricidade, limpeza da escada e elevadores, à semelhança dos demais, enquanto proprietário de fracção habitacional.

    A forma de custear os encargos de conservação e fruição das partes e serviços comuns é proporcional à permilagem, que é uma forma de criar equilíbrio nas relações entre condóminos. Querer determinar a proporção da quota de acordo com a intensidade da utilização é retirar essa proporcionalidade ao processo (isto sem prejuízo de disposições particulares que os condomínios possam adoptar, e bem, quando haja consultórios ou escritórios com atendimento a público (e não ao público) em fracções habitacionais).
  3.  # 3

    Eu entendi o contrário:
    Que o proprietário do 6o piso, é também proprietário de uma loja, e como já oaga as despesas desta, recusa-se a pagar a entrar nas contas enquanto condómino, evitando assim pagar 2x.

    Interpretei mal?
  4.  # 4

    Colocado por: Teresa CostaNão é discriminatório não contribuir para as despesas de eletricidade, limpeza da escada e elevadores à semelhança dos demais?


    mas há-de pagar um valor do condominio referente ao apartamento e outro valor referente à loja. ou nao?

    o valor referente ao apartamento, já contribui para a electricidade, limpeza da escada e elevadores, ou não?
  5.  # 5

    Colocado por: pauloagsantos

    mas há-de pagar um valor do condominio referente ao apartamento e outro valor referente à loja. ou nao?

    o valor referente ao apartamento, já contribui para a electricidade, limpeza da escada e elevadores, ou não?


    No meu prédio, quem tem box/garagem, paga condominio X2. Obviamente valores diferentes entre os 2.
  6.  # 6

    Colocado por: casinhaDaAvoEu entendi o contrário:
    Que o proprietário do 6o piso, é também proprietário de uma loja, e como já oaga as despesas desta, recusa-se a pagar a entrar nas contas enquanto condómino, evitando assim pagar 2x.


    A mim não me passou pela cabeça tal coisa, portanto vamos esperar pelo esclarecimento da Teresa Costa. Eu interpretei que ele paga duas quotas, da fracção habitacional e da comercial, mas que se recusa (e bem) a que lhe seja agravada a quota (qualquer delas) pelo simples facto de usar mais o elevador.
    Concordam com este comentário: BoraBora
  7.  # 7

    Colocado por: Teresa CostaBoa-tarde,
    Conheço a legislação referente às quotas de condomínio das fração RC - Loja comercial, com saída independente para a rua.
    A bem dizer, só contribui para as despesas administrativas e para o FCR, no valor da sua permilagem.(1)

    Mas então como proceder quando o referido proprietário da loja é também ele residente no último andar do prédio (6ºD).
    Não é discriminatório não contribuir para as despesas de eletricidade, limpeza da escada e elevadores à semelhança dos demais?(2)

    Há alguma legislação em vigor que contemple este caso em particular (não encontrei nenhum articulado sobre o assunto)?(3)
    É que para aceder ao seu local de trabalho, este condómino desce/sobre muito mais vezes que qualquer outro condómino, e recusa-se a dar qualquer contribuição adicional para este tipo de despesas, reportando-se à legislação geral(4).


    (1) Minha estimada, também contribuirá para as despesas de conservação das partes imperativamente comuns (cfr. art. 1421º, nº 1, al. a), b) e d), art. 1420º e art. 1424º nº 3 do CC)...

    (2) O condómino irá contribuir com duas quotas-partes, uma referente às despesas inerentes apenas à(s) fracção(ões) comercial(ais) e a outra relativas às despesas das demais áreas comuns - limpeza escadaria, conservação ascensor, consumo de energia e água, etc... (cfr. art. 1424º CC).

    (3) Na propriedade horizontal não existe clandestinidade. A legislação tem-se pacífica na sua tradução e aplicação, havendo-se já ressalvada...

    (4) O cálculo do valor das comparticipações baseia-se apenas na possibilidade de uso/fruição e não no número de vezes que um condómino utiliza/frui das partes comuns.
    Concordam com este comentário: Safarii
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  8.  # 8

    Colocado por: happy hippy

    (1)Minha estimada, também contribuirá para as despesas de conservação das partes imperativamente comuns (cfr. art. 1421º, nº 1, al. a), b) e d), art. 1420º e art. 1424º nº 3 do CC)...

    (2)O condómino irá contribuir com duas quotas-partes, uma referente às despesas inerentes apenas à(s) fracção(ões) comercial(ais) e a outra relativas às despesas das demais áreas comuns - limpeza escadaria, conservação ascensor, consumo de energia e água, etc... (cfr. art. 1424º CC).

    (3)Na propriedade horizontal não existe clandestinidade. A legislação tem-se pacífica na sua tradução e aplicação, havendo-se já ressalvada...

    (4)O cálculo do valor das comparticipações baseia-se apenas na possibilidade de uso/fruição e não no número de vezes que um condómino utiliza/frui das partes comuns.



    Happy Hippy,

    Congratulo-o pela sua postura neste fórum e sabedoria partilhada.

    Gostaria de poder contar com um esclarecimento face a uma situação de condomínio. Como posso contactá-lo, por favor?

    Obrigada.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy
  9.  # 9

    Minha estimada, tem-se a minha participação e intervenções tão relevantes quanto as dos demais membros, porventura as daqueles, sem tanto "palavredado", fundamentação civilista e enfado...

    Quanto às suas dúvidas, pode aqui dispor que sempre encontrará quem a possa ajudar. Se se tratar de assunto sensível que careça de alguma reserva pública, pode contactar-me por MP.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Rita Ban
  10.  # 10

    Colocado por: happy hippyMinha estimada, tem-se a minha participação e intervenções tão relevantes quanto as dos demais membros, porventura as daqueles, sem tanto "palavredado", fundamentação civilista e enfado...

    Quanto às suas dúvidas, pode aqui dispor que sempre encontrará quem a possa ajudar. Se se tratar de assunto sensível que careça de alguma reserva pública, pode contactar-me por MP.


    Happy Hippy,

    Agradeço a sua resposta, que por mais simples que seja me tranquiliza um pouco num momento de sensível tormenta.

    Como consigo aceder às mensagens privadas, por favor?

    Muito obrigada.
  11.  # 11

    Efectivamente assim é.
    O proprietário do 6º piso, é também proprietário de uma loja no mesmo prédio, da qual só paga as despesas previstas na lei consignadas a lojas com saída independente (despesas administrativas, seguros e contribuição FCR). A minha pergunta reside no facto de saber se é legítimo pedir-lhe para pagar 2x as despesas correntes (limpeza, elevadores, eletricidade, etc), visto que para todos os efeitos é dono de duas frações (uma habitacional e outra comercial), deslocando várias vezes ao dia de casa para a loja e vice-versa.
  12.  # 12

    Isto não faz sentido nenhum. O valor do condomínio tem a ver com a fracção que se tem e não á utilização dos espaços comuns. Se utiliza pouco ou muito isso não interessa para nada. Senão os condóminos passavam a pagar pelo nº de pessoas que tinham em casa, se saíam e entravam uma vez ou várias vezes ao dia, etc.
    Concordam com este comentário: desofiapedro
  13.  # 13

    Colocado por: Rita BanComo consigo aceder às mensagens privadas, por favor?

    Não pode... é um membro novo, não tem essa funcionalidade activa.
    Regras de participação:
    ...
    Conjunto de funcionalidades extra que membros que cumprem critérios têm:
    - mensagens privadas
    - reportar comentários
    - acesso a discussões próprias

    Acesso às funcionalidades extra:
    - quando solicitado por email à administração e cumprindo critérios de antiguidade de registo (>6 meses), número de visitas (>500), número de comentários (>200), agradecimentos recebidos (>50), ausência de infracções prévias às regras, histórico boa convivência e participação
    - membros penalizados perderão acesso às funcionalidades e só voltarão a ter acesso mediante solicitação à administração, cabendo a esta a decisão de conceder ou não o acesso
    - é limitado para incentivar uma participação sã de todos os membros

    Mensagens privadas:
    - estão sujeitas a todas as regras existentes para conteúdo público
    - apenas estão acessíveis ao remetente e ao destinatário
    - não estão encriptadas e não deverão ser consideradas seguras ou confidenciais

    ...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: casinhaDaAvo
  14.  # 14

    Colocado por: Teresa Costavisto que para todos os efeitos é dono de duas frações

    E paga o condomínio relativo às duas fracções, exigir mais do que isso é um abuso.
  15.  # 15

    Colocado por: Teresa CostaEfectivamente assim é.
    O proprietário do 6º piso, é também proprietário de uma loja no mesmo prédio, da qual só paga as despesas previstas na lei consignadas a lojas com saída independente (despesas administrativas, seguros e contribuição FCR). A minha pergunta reside no facto de saber se é legítimo pedir-lhe para pagar 2x as despesas correntes (limpeza, elevadores, eletricidade, etc), visto que para todos os efeitos é dono de duas frações (uma habitacional e outra comercial), deslocando várias vezes ao dia de casa para a loja e vice-versa.


    Se a fracção comercial tem apenas acesso independente a partir da rua, e se não haja uma porta que da fracção comercial dê acesso ao patamar interior do prédio onde estão as fracções habitacionais, não vejo a legitimidade para pedir ao proprietário da loja que comparticipe as despesas que são exclusivas do "bloco" habitacional.

    Tal como, como também já disse, não vejo legitimidade para pedir ao proprietário do 6°D (que, por acaso, é a mesma pessoa) que comparticipe em maior proporção para aa despesas do bloco adicional só porque usa muito os serviços comuns.
  16.  # 16

    Colocado por: Rita Ban<
    Como consigo aceder às mensagens privadas, por favor?


    Minha estimada, em tese, para se aceder a essa funcionalidade, tinha-se por bastante clicar no nickname do destinatário, acedendo subsequentemente à página da respectiva conta, donde, no canto superior esquerdo estaria a referida.

    No entanto, parece que a administração limitou o seu uso a membros que tenham ultrapassado um determinado número de comentários havidos publicados, porquanto, também eu não lhe consigo enviar a si, mas já consigo enviar a outros, com mais de 1 000 intervenções (ignoro se se tem este número o balizamento que disponibiliza a referida funcionalidade).

    Desta sorte, vou-lhe facultar um endereço de um correio electrónico institucional, actualmente sem qualquer utilidade/uso que poderá por ora recorrer: [email protected] - no entanto, sublinho que não utilizo este, pelo que não será um meio futuro de comigo contactar... pelo menos, sem prévia comunicação da sua feitura.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Rita Ban
  17.  # 17

    Colocado por: happy hippy

    Minha estimada, em tese, para se aceder a essa funcionalidade, tinha-se por bastante clicar no nickname do destinatário, acedendo subsequentemente à página da respectiva conta, donde, no canto superior esquerdo estaria a referida.

    No entanto, parece que a administração limitou o seu uso a membros que tenham ultrapassado um determinado número de comentários havidos publicados, porquanto, também eu não lhe consigo enviar a si, mas já consigo enviar a outros, com mais de 1 000 intervenções (ignoro se se tem este número o balizamento que disponibiliza a referida funcionalidade).

    Desta sorte, vou-lhe facultar um endereço de um correio electrónico institucional, actualmente sem qualquer utilidade/uso que poderá por ora recorrer: [email protected] - no entanto, sublinho que não utilizo este, pelo que não será um meio futuro de comigo contactar... pelo menos, sem prévia comunicação da sua feitura.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Rita Ban


    Muito, muito obrigada!

    Enviei e-mail.
  18.  # 18

    Colocado por: JPCorreia(...) não vejo legitimidade para pedir ao proprietário do 6°D (que, por acaso, é a mesma pessoa) que comparticipe em maior proporção para aa despesas do bloco adicional só porque usa muito os serviços comuns.


    Meu estimado, de facto, e salvo disposição em contrário, as despesas com a conservação, fruição das partes comuns e pagamento dos serviços de interesse comum, têm-se comparticipadas pelos condóminos em proporção ao valor das respectivas (cfr. art. 1424º nº 1 CC), significando isto que, quem lavrou o documento constitutivo, no limite, podia dispor que o número de condóminos por facção entraria no cálculo das quotas-partes...

    Por outro lado, quer as despesas de fruição, quer o pagamento dos serviços de interesse comum, podem, mediante competente deliberação colegial, aprovada por 2/3 sem oposição, podem ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição (onde cabe o número de condóminos), desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a imputação das despesas, devendo cumulativamente tal disposição integrar o regulamento do condomínio (cfr. art. 1424º, nº 2 CC)...

    Destas sortes, é possível, porém, de difícil concretização, estabelecer a repartição - também ou cumulativamente - em função do número de condóminos...
    Concordam com este comentário: Safarii
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  19.  # 19

    No caso dos AL existe alguma legislação sobre o custo dos condomínios ?
  20.  # 20

    Colocado por: CarvaiNo caso dos AL existe alguma legislação sobre o custo dos condomínios ?


    Regime do Alojamento Local:
    https://data.dre.pt/eli/lei/62/2018/08/22/p/dre/pt/html
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Carvai
 
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