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  1.  # 1

    Inclino recusou despejo vindo do tribunal, quanto tempo e para a juiza dar a sentenca? e apos o mesmo que vai acontecer??brigado!!
  2.  # 2

    mas está como inquilino ou senhorio?
  3.  # 3

    Colocado por: Palhavamas está como inquilino ou senhorio?
    senhorio
  4.  # 4

    Quais os motivos para o despejo?
    • size
    • 5 janeiro 2020

     # 5

    Colocado por: guidoInclino recusou despejo vindo do tribunal, quanto tempo e para a juiza dar a sentenca? e apos o mesmo que vai acontecer??brigado!!


    Conte lá a história concreta e verdadeira...
    Quando um tribunal decreta o despejo, a agente de execução toma todas as medidas para que o inquilino seja colocado na rua, se necessário, com recurso à força da Polícia/GNR
  5.  # 6

    Colocado por: size

    Conte lá a história concreta e verdadeira...
    Quando um tribunal decreta o despejo, a agente de execução toma todas as medidas para que o inquilino seja colocado na rua, se necessário, com recurso à força da Polícia/GNR


    Executor fui a casa recusaram agora fui para tribunal espera se a setenca da juiza
  6.  # 7

    Colocado por: guido

    Executor fui a casa recusaram agora fui para tribunal espera se a setenca da juiza
    ..agora quanto tempo demorará a juíza a falar ?
  7.  # 8

    Suponho que tenha adquirido um apartamento com inquilinos,numa venda de bens penhorados.
    Agora quer despejar o inquilino.
  8.  # 9

    Colocado por: PalhavaSuponho que tenha adquirido um apartamento com inquilinos,numa venda de bens penhorados.
    Agora quer despejar o inquilino.


    E qual é o mal mesmo?! Se o faz legalmente qual é o problema?
  9.  # 10

    Como o user Guido não diz, não conseguimos ajudar...
  10.  # 11

    Colocado por: PalhavaSuponho que tenha adquirido um apartamento com inquilinos,numa venda de bens penhorados.
    Agora quer despejar o inquilino.


    Nada disso e uma casa arendada deixaram pagar executor falou recusaram despejo via tribunal n pagarem renda..espera sentença juíza..
  11.  # 12

    Mas isto é em Portugal?
  12.  # 13

    Colocado por: sognimMas isto é em Portugal?

    Sim!
  13.  # 14

    que diz o seu advogado ?
  14.  # 15

    Colocado por: guidoInclino recusou despejo vindo do tribunal, quanto tempo e para a juiza dar a sentenca? e apos o mesmo que vai acontecer??brigado!!


    Meu estimado, em tese, no caso de o inquilino não ter feito oposição ao requerimento do procedimento especial de despejo que você apresentou, ou tendo-se aquele oposto mas o tribunal já tenha decidido dar razão ao seu pedido, o requerimento de despejo é automaticamente convertido em título de desocupação do locado, tendo o inquilino 30 dias para o desocupar (incluindo-se os respectivos bens).

    Acresce ressalvar que no caso do inquilino não desocupar por sua exclusiva iniciativa o locado até ao termo do prazo estabelecido, você poderá deslocar-se ao local, munido do título de desocupação e acompanhado pelo Agente de Execução ou Oficial de Justiça, e cumulativamente com a presença das autoridades policiais, exigir a desocupação da habitação.
    Concordam com este comentário: guido
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, guido
  15.  # 16

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, em tese, no caso de o inquilino não ter feito oposição ao requerimento do procedimento especial de despejo que você apresentou, ou tendo-se aquele oposto mas o tribunal já tenha decidido dar razão ao seu pedido, o requerimento de despejo é automaticamente convertido em título de desocupação do locado, tendo o inquilino 30 dias para o desocupar (incluindo-se os respectivos bens).

    Acresce ressalvar que no caso do inquilino não desocupar por sua exclusiva iniciativa o locado até ao termo do prazo estabelecido, você poderá deslocar-se ao local, munido do título de desocupação e acompanhado pelo Agente de Execução ou Oficial de Justiça, e cumulativamente com a presença das autoridades policiais, exigir a desocupação da habitação.


    Era mesmo isso cria saber e esta acontecer o meu grande obrigado mais uma vez!!
  16.  # 17

    Colocado por: guido

    Era mesmo isso cria saber e esta acontecer o meu grande obrigado mais uma vez!!



    liguei tribunal como e possivel me disserem Nao ha juiz para verem processo a espera!!!!!
  17.  # 18

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, em tese, no caso de o inquilino não ter feito oposição ao requerimento do procedimento especial de despejo que você apresentou, ou tendo-se aquele oposto mas o tribunal já tenha decidido dar razão ao seu pedido, o requerimento de despejo é automaticamente convertido em título de desocupação do locado, tendo o inquilino 30 dias para o desocupar (incluindo-se os respectivos bens).

    Acresce ressalvar que no caso do inquilino não desocupar por sua exclusiva iniciativa o locado até ao termo do prazo estabelecido, você poderá deslocar-se ao local, munido do título de desocupação e acompanhado pelo Agente de Execução ou Oficial de Justiça, e cumulativamente com a presença das autoridades policiais, exigir a desocupação da habitação.
    Concordam com este comentário:guido
    Estas pessoas agradeceram este comentário:guido


    ligo tribunal nao ha juiz ver processo!!!!devem estar a brincar que posso fazer??
  18.  # 19

    Colocado por: guido

    ligo tribunal nao ha juiz ver processo!!!!devem estar a brincar que posso fazer??


    Meu estimado, lamentavelmente tem-se essa uma matéria que escapa ao seu controlo, pelo que, deverá aguardar que lhe seja "atribuído" um juiz. Como é consabido, os tribunais portugueses estão literalmente "entupidos" com mais de um milhão de processos pendentes a aguardar desfecho, pelo que os juízes estão assoberbados de trabalho...

    No mais, enquanto órgãos de soberania, os tribunais não são obrigados a ter livro de reclamações, ao contrário dos restantes organismos de administração pública directa ou indirecta do Estado, que prestem serviços aos cidadãos.

    Assim, se a situação se prolongar indefinidamente, no limite, pode reclamar na Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, a qual avalia casos de ilegalidades, irregularidades ou deficiências no funcionamento de conservatórias, tribunais, polícia judiciária e serviços prisionais.

    A reclamação não exige formalidades e pode ser apresentada oralmente, por telefone, correio, fax ou formulário electrónico, mantendo-se confidencial, a menos que impeça a apreciação, sendo que nesse caso, é pedida autorização ao queixoso para divulgar a identidade.

    Outra hipótese é recorrer ao Provedor de Justiça e apresentar queixa pessoalmente, por carta, fax, telefone ou correio electrónico ou através da página na internet do provedor de justiça, na rubrica “apresentação de queixa”, expondo os factos de forma clara e precisa, identificando a entidade pública, juntando os documentos, fotografias ou indicação de testemunhas susceptíveis de comprovar as razões invocadas e especificando as iniciativas já tomadas junto das entidades de que se reclama e a resposta obtida.

    Por fim, pode apresentar queixa junto do Conselho Superior da Magistratura, sendo que se a sua reclamação se prender com a demora num processo, esta queixa terá, pelo menos, o mérito de originar um pedido “formal” de justificação do atraso ao juiz titular do processo.

    Onde reclamar:

    - Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça: serviço de inspecção, fiscalização e auditoria aos órgãos, serviços e organismos dependentes, tutelados ou regulados pelo Ministério da Justiça. Pode denunciar actos e omissões considerados ilegais ou injustos que não resultem de decisão judicial, atrasos na prestação do serviço público, mau atendimento, comportamento incorrecto de funcionários ou agentes, condições deficientes nas instalações e irregularidade ou deficiência no funcionamento dos serviços.

    Em qualquer altura pode apresentar a sua queixa, oralmente, por via postal, telefone, fax, correio electrónico ou através do formulário electrónico, no portal. A queixa pode ser mantida como confidencial. Nas queixas anónimas (apresentadas por indivíduos não identificados), apenas serão analisadas aquelas cujos elementos permitam considerar as afirmações consistentes. Neste caso, ainda que seja fornecido endereço de contacto, não será prestada qualquer informação ao queixoso do resultado. Portal: https://www.igsj.mj.pt

    Provedor de Justiça: compete-lhe defender os direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos do cidadão. A acção do provedor de justiça exerce-se particularmente na actuação das entidades públicas ou com poderes públicos. A partir da publicação da Lei nº 30/96, de 14 de Agosto, a acção do provedor passou a estender-se às relações entre privados, desde que se esteja perante uma relação especial de domínio e de protecção de direitos fundamentais.

    O provedor de justiça não tem, contudo, competência para anular, revogar ou modificar os actos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos. O recurso ao provedor de justiça é inteiramente gratuito, não sendo necessária a constituição de advogado.

    As queixas relativas à actividade judicial são tratadas, consoante o caso, através do Conselho Superior da Magistratura, através do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Neste âmbito, o provedor de justiça não tem intervenção directa. Pode apenas dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correcção de actos ilegais ou injustos ou à melhoria dos serviços públicos.

    Tem poder para pedir informações e consultar documentos que considere convenientes, efectuar, sem aviso, visitas de inspecção a qualquer sector da Administração Pública. A queixa é objecto de uma apreciação preliminar para avaliar a sua admissibilidade. As queixas apresentadas de má fé ou desprovidas de fundamento são indeferidas e podem ser levadas ao conhecimento do Ministério Público para instauração de procedimento criminal. Portal: https://www.provedor-jus.pt

    Conselho Superior da Magistratura: órgão do Estado a quem estão atribuídas as competências de nomeação, colocação, transferência e promoção dos Juízes dos Tribunais Judiciais e o exercício da acção disciplinar. É um órgão de salvaguarda institucional dos Juízes e da sua independência.

    É ao Conselho Superior da Magistratura (respectivamente, ao seu Conselho Plenário e ao seu Conselho Permanente) que compete nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos respeitantes aos magistrados judiciais colocados no STJ (Juízes Conselheiros) e nos Tribunais das Relações (Juízes Desembargadores) ou nos tribunais de primeira instância. Portal: https://www.csm.org.pt
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, newtonc
  19.  # 20

    rastos;(((((((((
 
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