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    • LYS
    • 5 outubro 2009

     # 1

    Para vender um imóvel, procurei 2 imobiliárias com as quais assinei contrato de não exclusividade.
    Na 1ª a outra parte preencheu, deu-me a assinar, e não assinou, alegando que a Mediadora estava de folga, ficando de enviar pelo correio.
    Mais tarde, quando a 2ª imobiliária assinou um contrato comigo, percebi que também teria de inserir o número do contrato. Não lhes disse nada, mas olhando para um e para outro e respectivas atitudes, comecei a ficar preocupada.
    Reclamei, pedi que me enviassem o contrato. Não enviaram.

    A folha que SÓ EU assinei, diz que o contrato é em triplicado, mas não é. Deram-me uma fotocópia. O que possuo é uma fotocópia do que assinei.
    Isso é válido?
  1.  # 2

    LYS um contrato de mediação não exclusivo (infelizmente) em Portugal ainda é um mero proform! Sendo ou não válidos os contractos de mediação, não se preocupe, só paga comissão se eles venderem... Como tambem é do seu interesse vender a casa, qual é a sua preocupação?

    Ps: Mesmo assim não acho normal as imobiliarias em causa não deixarem a copia!
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    • LYS
    • 6 outubro 2009

     # 3

    Caro IM.
    Contactei a imobiliária, pedi avaliação para venda.
    Contei a minha situação, queria vender o mais rápido possível.
    Fizeram preço.
    Assinei o contrato, mas eles não, nem colocaram número no contrato.
    Não mostraram o imóvel a pessoas que queriam ver para comprar, reservaram de imediato para o pai de um funcionário, sendo o comprador empreiteiro.
    Pressionaram-me.
    Desvinculei-me da imobiliária.
    Mas o comprador insistiu.
    Na hora H, muda o nome do comprador, passa a ser um filho, irmão do funcionário da imobiliária.
    Recebo o contrato assinado em casa pelo correio, remetido no dia da celebração do CPCV.
    Pedi a factura, não deram.
    Para já é só, mas há mais.
    P.S. Eu também não acho normal não assinarem um contrato. Deram-me fotocópia do que assinei, mas eles não assinaram.
  2.  # 4

    Um conselho: Queixa para o INCI que é a entidade reguladora...
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    • LYS
    • 6 outubro 2009

     # 5

    Colocado por: brunobrasUm conselho: Queixa para o INCI que é a entidade reguladora...

    E queixo-me de quê?
  3.  # 6

    Eu também não acho normal não assinarem um contrato. Deram-me fotocópia do que assinei, mas eles não assinaram.


    Disto.
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  4.  # 7

    Os contratos são obrigatoriamente assinados, numerados e arquivados.
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    •  
      FD
    • 6 outubro 2009 editado

     # 8

    Assinou algum Contrato de Promessa de Compra e Venda? Isso é a única coisa que, até ver, pelos dados transmitidos e em caso de não exclusividade, a vincula seja ao que for...

    É possível transcrever esse contrato de mediação, omitindo os dados identificativos?

    O facto de lhe terem dado uma fotocópia em vez de um original em nada invalida o contrato, uma vez assinado por todas as partes. Mas, como é lógico, só terá que o cumprir assim que tenha o original na sua posse e desde que verificados todos os seus pressupostos.
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    • LYS
    • 6 outubro 2009

     # 9

    luisvv e FD
    Preencheram, assinei, coloquei data e passei à outra parte para assinarem. NOTA: Não era triplicado, era só 1 folha.
    Não assinaram, deram-me uma fotocópia que contém o que descrevi.
    Não tem número.

    Possui a identificação da imobiliária, a minha, a do imóvel, na qual a mediadora se obriga a conseguir interessado na compra pelo preço de X, o imóvel encontra-se livre de quaisquer ónus e encargos, tem a percentagem da remuneração, que será paga aquando o CPCV, desde que o sinal seja igual ou superior a 10% do valor, tem a companhia de seguros, e refere o DL 211, o prazo de validade, o modo de denunciar o contrato por carta registada ou outro meio equivalente.
    Nota: Enviei mail e tenho o recibo de leitura

    Assinei CPCV apresentado por mim.
    •  
      FD
    • 6 outubro 2009

     # 10

    Não estou a perceber... o que é pretende concretamente?
    • LYS
    • 6 outubro 2009

     # 11

    Saber se o contrato é válido.
    Forneci os dados que constam do contrato.

    Não quero ser surpreendida com a emissão da factura após a escritura.
    Nunca me enviaram o contrato assinado, e esse também foi um dos motivos que me desvinculei com a imobiliária.

    No dia do CPCV, enviaram pelo correio, como quem diz: - Tem de nos dar a comissão.
    Pedi documento para pagar comissão, não deram.
    Não quero ser surpreendida depois da escritura, com a factura, que não vai constar da escritura, a menos que eu pague antes. Mas eu quero recibo.
    •  
      FD
    • 6 outubro 2009 editado

     # 12

    Houve prestação do serviço ou não?
    Se sim, paga contra entrega da factura. Se não há factura, não há pagamento.
    Se não houve prestação do serviço, não há nem factura nem pagamento.

    Posso estar a perceber mal mas, por não ter recebido a sua via do contrato está-se a escusar ao pagamento da comissão?

    Espero que não seja isso mas, de qualquer forma:

    Artigo 19.º
    Contrato de mediação imobiliária
    1 — O contrato de mediação imobiliária está sujeito à forma escrita.
    2 — Do contrato constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
    a) A identificação das características do bem imóvel que constitui objecto material do contrato,
    com especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam;
    b) A identificação do negócio visado pelo exercício de mediação;
    c) As condições de remuneração, nomeadamente montante ou percentagem e forma de
    pagamento, com indicação da taxa de IVA aplicável;
    d) A identificação do seguro de responsabilidade civil previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo
    6.º, nomeadamente indicação da apólice, capital contratado e entidade seguradora através da
    qual foi celebrado.
    3 — Quando o contrato é omisso relativamente ao respectivo prazo de duração, considera-se o
    mesmo celebrado por um período de seis meses.
    4 — Quando a empresa de mediação é contratada em regime de exclusividade, só ela tem o
    direito de promover o negócio objecto do contrato de mediação durante o respectivo período de
    vigência.
    5 — A consagração do regime de exclusividade, quando exista, terá de constar expressamente
    do contrato de mediação imobiliária.
    6 — Os serviços previstos no n.º 3 do artigo 2.º prestados pelas empresas no âmbito de um
    contrato de mediação devem constar expressamente do mesmo, bem como a menção dos
    correspondentes elementos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do presente artigo, ficando as
    empresas, nestes casos, investidas na qualidade de mandatárias sem representação.
    7 — Tratando-se de contratos com uso de cláusulas contratuais gerais, a empresa de
    mediação deve enviar a cópia dos respectivos projectos ao Instituto do Consumidor.
    8 — O incumprimento do disposto nos n.ºs 1, 2 e 7 do presente artigo gera a nulidade do
    contrato, não podendo esta, contudo, ser invocada pela empresa de mediação.

    http://www.inci.pt/Portugues/Mediacao/LicenciamentoPassoaPasso/Documents/DecLei2004211.pdf

    Se lhe apresentarem o contrato assinado por ambas as partes e estiver tudo correcto, conforme a citação acima, não vejo porque razão estará inválido, apesar de só existir um original.
    Mas, isto é a minha opinião, a de um juiz poderá ser diferente (assim como dois juízes podem ter duas opiniões diferentes).

    Leia também isto: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/1a852a8126e8371d802572aa00497b9f?OpenDocument
    (onde se diz, sinteticamente, que apesar de existirem problemas "burocráticos" com a prestação de um serviço tal não invalida a remuneração do mesmo)
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  5.  # 13

    Artigo 19.º
    Contrato de mediação imobiliária
    1 — O contrato de mediação imobiliária está sujeito à forma escrita.
    2 — Do contrato constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
    a) A identificação das características do bem imóvel que constitui objecto material do contrato,
    com especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam;
    b) A identificação do negócio visado pelo exercício de mediação;
    c) As condições de remuneração, nomeadamente montante ou percentagem e forma de
    pagamento, com indicação da taxa de IVA aplicável;
    d) A identificação do seguro de responsabilidade civil previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo
    6.º, nomeadamente indicação da apólice, capital contratado e entidade seguradora através da
    qual foi celebrado.

    3 — Quando o contrato é omisso relativamente ao respectivo prazo de duração, considera-se o
    mesmo celebrado por um período de seis meses.
    4 — Quando a empresa de mediação é contratada em regime de exclusividade, só ela tem o
    direito de promover o negócio objecto do contrato de mediação durante o respectivo período de
    vigência.
    5 — A consagração do regime de exclusividade, quando exista, terá de constar expressamente
    do contrato de mediação imobiliária.
    6 — Os serviços previstos no n.º 3 do artigo 2.º prestados pelas empresas no âmbito de um
    contrato de mediação devem constar expressamente do mesmo, bem como a menção dos
    correspondentes elementos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do presente artigo, ficando as
    empresas, nestes casos, investidas na qualidade de mandatárias sem representação.
    7 — Tratando-se de contratos com uso de cláusulas contratuais gerais, a empresa de
    mediação deve enviar a cópia dos respectivos projectos ao Instituto do Consumidor.
    8 — O incumprimento do disposto nos n.ºs 1, 2 e 7 do presente artigo gera a nulidade do
    contrato, não podendo esta, contudo, ser invocada pela empresa de mediação.
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  6.  # 14

    Ups, não vi que o FD já tinha respondido.
    • LYS
    • 6 outubro 2009

     # 15

    Não me estou a escusar a nada.

    Apesar de só estar assinado por mim, honrei o contrato.
    Como a outra parte não cumpriu, negou-se a mostrar o imóvel a interessados, alegando terem uma reserva, e uma dessas pessoas interessadas, contactou-me e foi por ela que eu soube estar reservado, como também não estarem a mostrar a outros interessados, ao que inquiri a imobiliária que não teve como negar.
    Começou a briga, disse-lhes que o imóvel estava à venda para toda a gente. Disseram-me que estava na lei, ao aceitarem uma reserva, não podiam mostrar a mais ninguém. Mas essa eu não acreditei.
    Não enviaram o contrato assinado.
    Estavam a empatar o imóvel, que eles reservaram para o pai de um funcionário mal eu assinei.
    Rescindi um contrato apenas assinado por mim.
    Nãoa imaginam a pressão que me fizeram, tive de vender.
    2 dias depois do CPCV recebi pelo correiouma cópia do contrato assinada pela imobiliária, onde também está a minha assinatura e deram-se ao trabalho de colocar um número e data.
    Não sou burra. Percebi o recado.
    Sou doente, moro muito longe do imóvel, não estou para tribunais.
    Quero pagar, fazer o favor de emitir documento.
    Fizeram-se de mortos, tal e qual como no contrato.
    E eu não quero ser surpreendida depois da escritura.
    •  
      FD
    • 6 outubro 2009

     # 16

    Colocado por: LYSQuero pagar, fazer o favor de emitir documento.
    Fizeram-se de mortos, tal e qual como no contrato.
    E eu não quero ser surpreendida depois da escritura.

    Mas vai ser surpreendida? Não me parece. A comissão é devida depois do negócio concretizado - o que acontece com a escritura. Por isso, é perfeitamente natural que só lhe apresentem a factura nessa altura.

    Você foi apenas e tão só vítima de si mesma - precipitou-se, cedeu à pressão de um(?) vendedor profissional - é nisso que são especialistas, em pressionar, em forçar, em precipitar.
    É pena, mas é a verdade.

    Ontem via na televisão a Oprah e uma consultora financeira (Suze Orman) a dizer que as pessoas, por causa da crise financeira, não deveriam olhar ao que tinham (antes da crise) mas sim ao que têm e olhar em frente. Se o fizerem de outra forma, poderão ver-se numa espiral sentimental difícil de ultrapassar... ;)
    • LYS
    • 6 outubro 2009

     # 17

    Não entendi!
    Eu acho que tenho de pagar agora.

    No contrato que eu assinei está escrito:O pagamento da remuneração acordada entre as partes............................ será paga aquando a celebração do CPCV, desde que o sinal pago no contrato-promessa, seja de valor igual ou superior a 10% do valor da venda.

    Foi superior, penso que é agora que tenho de pagar.

    E não foi um vendedor, no total foram 9 vendedores, o comprador e....
    •  
      FD
    • 6 outubro 2009

     # 18

    Artigo 18.º
    Remuneração
    1 — A remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício
    da mediação.

    2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:
    a) Os casos em que o negócio visado, no âmbito de um contrato de mediação celebrado, em
    regime de exclusividade, com o proprietário do bem imóvel, não se concretiza por causa
    imputável ao cliente da empresa mediadora, tendo esta direito a remuneração;
    b) Os casos em que tenha sido celebrado contrato-promessa relativo ao negócio visado pelo
    contrato de mediação, nos quais as partes podem prever o pagamento da remuneração após a
    sua celebração
    .
    3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, é vedado às empresas de mediação receber quaisquer
    quantias a título de remuneração ou de adiantamento por conta da mesma, previamente ao
    momento em que esta é devida nos termos dos n.ºs 1 e 2.
    4 — Quando o contrato de mediação é celebrado com o comprador ou arrendatário, a
    empresa, desde que tal resulte expressamente do contrato, pode cobrar quantias a título de
    adiantamento por conta da remuneração acordada, devendo as mesmas ser devolvidas ao
    cliente no caso de não concretização do negócio objecto do contrato de mediação imobiliária.
    5 — Nos casos previstos no número anterior, os adiantamentos não poderão exceder, no total,
    10% da remuneração acordada e só poderão ser cobradas após a efectiva angariação de
    imóvel que satisfaça a pretensão do cliente e corresponda às características mencionadas no
    contrato de mediação imobiliária.
    6 — Caso a empresa de mediação tenha celebrado contratos de mediação com ambas as
    partes no mesmo negócio, cujo objecto material seja o mesmo bem imóvel, a remuneração só
    é devida por quem primeiro a contratou, excepto se houver acordo expresso de todas as partes
    na respectiva divisão.
    7 — A alteração subjectiva numa das partes do negócio visado, por exercício do direito legal de
    preferência, não afasta o direito à remuneração da empresa de mediação.

    http://www.inci.pt/Portugues/Mediacao/LicenciamentoPassoaPasso/Documents/DecLei2004211.pdf
    Estas pessoas agradeceram este comentário: LYS
    • LYS
    • 6 outubro 2009

     # 19

    Obrigada a todos!
    • luisvv
    • 6 outubro 2009 editado

     # 20

    Sorry
    Estas pessoas agradeceram este comentário: LYS
 
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