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  1.  # 1

    A empresa que gere o condomínio do prédio onde tenho uma fracção, convocou por carta registada uma reunião para dia 29, mas as cartas só foram enviadas no dia 20, não respeitando assim os 10 dias de antecedência obrigatórios.
    O que posso fazer para reclamar?
  2.  # 2

    Conte la bem.
    São 10 dias.
    Concordam com este comentário: Canos
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  3.  # 3

    Penso que pela lei a carta tinha que ser enviada no dia 19
  4.  # 4

    Colocado por: SafariiO que posso fazer para reclamar?



    E quer reclamar porquê?
    Mesmo que tecnicamente se tenha atrasado por um dia, não é do interesse de todos que a reunião se faça?

    De qualquer forma julgo que o dia 20 também conta, e como tal estão os 10 dias.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Safarii
    • Safarii
    • 18 fevereiro 2020 editado

     # 5

    Pretendo reclamar por não poder ter estado presente na reunião e não concordar com algumas decisões que foram tomadas.
  5.  # 6

    Pode opor-se quando receber a ata via carta registada visto nao ter estado presente.
    Concordam com este comentário: hangas, Safarii
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Safarii
    • hangas
    • 18 fevereiro 2020 editado

     # 7

    A oposição parece realmente a melhor opção.

    Até pode "pegar" pela data de envio, mas argumentar que se a carta tivesse sido enviada umas horas antes (na prática é menos de 1 dia) fez a diferença entre ter estado presente ou não, parece muito rebuscado. A imagem que passa é que não se deu ao trabalho de aparecer e agora que não concorda esta a tentar pegar por onde dá. Não estou a dizer que foi o que se passou, mas pegando por ai, é o que irá parecer.

    Por isso é como o RicardoPorto disse, é deduzir oposição.
    Há medidas que só são válidas se não houver oposição, outras nem por isso, por isso dependo da permilagem e dos seus votos pode ou não fazer diferença.
    Concordam com este comentário: Canos
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Safarii
  6.  # 8

    Hangas não é para “pegar” pela data de envio! É que eu trabalho fora do país e se a carta tivesse chegado um dia antes eu tinha conseguido marcar férias e tinha ido à reunião!
    Concordam com este comentário: hangas
    • Canos
    • 18 fevereiro 2020

     # 9

    Colocado por: SafariiHangas não é para “pegar” pela data de envio! É que eu trabalho fora do país e se a carta tivesse chegado um dia antes eu tinha conseguido marcar férias e tinha ido à reunião!


    Concordo com o que os restantes foristas escreveram. O aspecto da data parece, permita-me a expressão, mesquinho. Por isso centre-se na decisão em que não concorda e como a vai expor aos restantes inquilinos e não em pormenores de menor montra.
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    • 18 fevereiro 2020

     # 10

    Colocado por: SafariiPretendo reclamar por não poder ter estado presente na reunião e não concordar com algumas decisões que foram tomadas.



    Para o caso não interessa, se concorda ou não com as decisões tomadas. Será que o seu voto contra, caso estivesse presente, poderia alterar tais decisões ?

    Pode sim, impugnar, mas TODAS as deliberações tomadas nessa assembleia, por possível irregularidade da convocatória. Se o fizer, o administrador deverá convocar de novo a assembleia para sanar a irregularidade.
    Concordam com este comentário: Safarii
  7.  # 11

    A soluçao pode passar por enviar uma procuraçao para alguem a representar. Esse alguem vota com a sua indicaçao.
    Concordam com este comentário: hangas
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  8.  # 12

    20-21-22-23-24-25-26-27-28-29.
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

    Sim, 10 dias.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Safarii
  9.  # 13

    Não há razão para protesto visto o dia de envio também contar conforme acórdão do Tribunal Constitucional.


    "TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
    ACÓRDÃO N.º 80/2005
    Processo n.º 855/04
    2.ª Secção
    Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

    .....

    III. Decisão

    Pelos fundamentos expostos o Tribunal Constitucional decide:

    a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1432.º, n.º 1 do Código Civil, no sentido de que o prazo de dez dias de antecedência previsto para a convocação para a assembleia de condomínio se conta, no caso de convocação por meio de carta registada, a partir do envio da carta;

    ...
    Lisboa, 15 de Fevereiro de 2005

    Paulo Mota Pinto
    Maria Fernanda Palma
    Mário José de Araújo Torres
    Benjamim Rodrigues
    Rui Manuel Moura Ramos".
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    • 18 fevereiro 2020

     # 14

    Colocado por: BoraBora

    a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1432.º, n.º 1 do Código Civil, no sentido de queo prazo de dez dias de antecedência previsto para a convocação para a assembleia de condomínio se conta, no caso de convocação por meio de carta registada, a partir do envio da carta;




    Em consideração, que é a partir do envio da carta e não o dia da recepção...

    Na contagem do prazo dos 10 dias, o dia do envio da carta não deve ser considerado.
    Concordam com este comentário: Safarii
  10.  # 15

    Sim, o que me foi informado é que o dia do envio da carta não é considerado.
  11.  # 16

    Já vi que temos membros credenciados para substituírem o Tribunal Constitucional.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Safarii
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    • 18 fevereiro 2020 editado

     # 17

    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
    Processo:
    0453755
    Nº Convencional: JTRP00037754
    Relator: ORLANDO NASCIMENTO
    Descritores: ACÇÃO DE ANULAÇÃO
    DELIBERAÇÃO
    ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
    CONVOCATÓRIA
    IRREGULARIDADE
    PRAZO

    Nº do Documento: RP200502280453755
    Data do Acordão: 28-02-2005
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
    Área Temática: .

    Sumário:
    I - A convocatória para a assembleia de condóminos deve ser feita com a antecedência de 10 dias, contando-se essa antecedência de acordo com o disposto nos artigos 279 e 296 do Código Civil.
    II - Não tendo sido observada essa antecedência, na convocatória dos AA., essa irregularidade de convocação determina a anulabilidade das deliberações nela tomadas.

    ------------------

    Artigo 279º cc

    Artigo 279.º


    À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
    a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro;
    b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Safarii
  12.  # 18

    Colocado por: BoraBoraJá vi que temos membros credenciados para substituírem o Tribunal Constitucional.


    Meu estimado, acompanho-o no seu entendimento, devidamente almofadado na súmula que aqui replicou. A norma questionada, o n.º 1 do art. 1432º do CC, dispõe: “A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório, feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.”

    O Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Aragão Seia in “Propriedade Horizontal”, 2ª ed., pg. 171. escreve: “A carta registada tem de ser enviada com dez dias de antecedência, o que pressupõe que o condómino a receberá com uma antecedência, relativamente ao dia para que foi convocada a assembleia, inferior a dez dias. Se a convocação for feita através de aviso convocatório, em livro de protocolo, essa antecedência mínima de dez dias tem de ser respeitada, isto é, o condómino tem de ter conhecimento da convocação com uma antecedência nunca inferior a dez dias”. No mesmo sentido Moitinho de Almeida in Propriedade Horizontal Coimbra 1996 a pág. 82 “Os dias de antecedência referidos no art. 1432º – 1 são contados, não a partir da data da expedição da convocatória, mas sim a partir da data da recepção desta”, que, salvo o devido respeito por opinião contrária, é a interpretação conforme com a Constituição (cfr. art. 80º, Lei 28/82, de 15 de Novembro).

    A interpretação do nº 1 do art. 1432º do CC parece ser no sentido de que existe uma diferenciação: Para os condóminos notificados por “carta registada”, o dia da notificação, é o da expedição; para os condóminos notificados por “aviso convocatório”, o dia da notificação, é o da recepção, no entanto, porquanto a jurisprudência assente do Tribunal Constitucional, que o princípio da igualdade, não se opõe à existência de regimes jurídicos diferenciados, desde que, as diferenças de tratamento, estejam material e racionalmente justificadas, pela diversidade de situações reguladas e se destinem nomeadamente a repor a igualdade.

    Aplicando este entendimento pergunta-se! Onde está o critério que fixa as circunstâncias, em que se deve notificar os condóminos por meio de “aviso convocatório” e quais são os casos em que a notificação deve ser feita por meio de “carta registada”? É bom de ver em lado nenhum! Dito isto, importa atentar novamente a um pormenor que dimana do citado preceito: “A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório, feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.”

    Considerando este segundo modo de contagem, o aviso convocatório tem que ser entregue com 10 dias de antecedência, contando-se o próprio dia da sua feitura, pelo que, aplica-se a mesma antecedência na contagem do prazo do envio da convocatória por carta, isto é, conta a própria data do envio. Por esta razão, não julgou inconstitucional a interpretação da norma do art. 1432º, nº 1 do CC, no sentido de que o prazo de dez dias de antecedência previsto para a convocação para a assembleia de condomínio se conta, no caso de convocação por meio de carta registada, a partir do envio da carta.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Safarii
    • size
    • 19 fevereiro 2020

     # 19

    Caro BoraBora

    Parece-se, ter surgido alguma confusão na interpretação do acórdão que reportou, quando defendeu que o dia do envio da carta também conta.

    Colocado por: BoraBoraNão há razão para protesto visto o dia de envio também contar conforme acórdão do Tribunal Constitucional.


    Colocado por: BoraBora
    Já vi que temos membros credenciados para substituírem o Tribunal Constitucional.



    ???? Quem ?
    Verifique bem, a matéria que o TC defendeu no acórdão . Não me parece ter defendido que o dia do envio da carta seja considerado na contagem dos 10 dias.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Safarii
 
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