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  1.  # 21

    Começam as preocupações das assembleias de condomínio.
    Hoje tive a visita do administrador da empresa de condomínio pois tenho uma pequena infiltração.
    Ora os meus vizinhos do lado fizeram um duplex no sótão, tudo legal segundo eles, como quando comprei já assim estava nem sequer me chateiei, pois as coisas estavam pacíficas.
    Ora neste condomínio as quotas eram divididas de forma igual, comprei o apartamento em 2019 e no início de 2020 lá fui à reunião de condomínio, onde questionei o porquê de as quotas serem de forma igual, ao que uns 2 ou 3 vizinhos respondem que estava deliberado em assembleia, como a mim ser por permilagem ou de forma igual não me causa diferença, estamos a falar em 1€ por mês e não fazia sentido estar a entrar em grandes conflitos, pedi para me fazerem chegar então a acta dessa deliberação, bem até hoje e nada de acta, a actual administração de condomínio também não conseguiu encontrar nenhuma acta com essa deliberação.
    Entretanto COVID pelo meio e a reunião seguinte foi este ano.
    Onde o novo orçamento para este ano foi aprovado e com a divisão por permilagem, a mesma foi votada e a administração passou a informação que bastava que 1 proprietário fosse a favor da permilagem que teria que ser por permilagem, como é óbvio quem tinha as permilagens maiores bufou e não queria, pudera ficaram a pagar o dobro.
    Entretanto a fração do duplex que este ano não apareceu na reunião, vendeu o apartamento em Maio/Junho e meteu nessa altura o condomínio em tribunal porque não concorda com a deliberação, os novos proprietários também não concordam com a deliberação, claro é lhes desfavorável.
    Agora vamos esperar por Janeiro/Fevereiro para ver como elas vão morder.
    Á custa disto já há vários proprietários que ponderam acabar com o duplex.
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    • 20 dezembro 2022 editado

     # 22

    Colocado por: Ovelheiro
    Á custa disto já há vários proprietários que ponderam acabar com o duplex.


    Como assim ?
    Estando as permilagens estabelecidas no TCPH, como é possível abdicar de áreas com intuito de reduzir essas permilagens, para pagar menos ?
  2.  # 23

    Colocado por: size

    Como assim ?
    Estando as permilagens estabelecidas no TCPH, como é possível abdicar de áreas com intuito de reduzir essas permilagens, para pagar menos ?


    Quando digo acabar é acabar com o duplex ilegal do vizinho, devia ter escrito que les ponderam acabar com o duplex.
    Porque além de ter a fração maior, abriu um acesso para o vão do telhado e vedou uma determinada área e passou a ter um duplex, e não quer pagar mediante a permilagem que tem, isto já estava assim quando eu vim para cá, mas como foram arranjando conflitos com outros vizinhos, os novos que vinham começaram a questionar a questão das quotas o facto de terem feito um duplex, sem haver autorização, deliberação de nada, além de que foram metendo as administrações anteriores em tribunal pedindo indemnizações por infiltrações no telhado derivadas a janelas VELUX colocadas por eles, mas como aquilo eram uma panelinha entre 3 ou 4 e por desinteresse de muitos foram sendo reis e senhores, só que isso acabou.
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    • 21 dezembro 2022

     # 24

    Colocado por: Ovelheiro, mas como aquilo eram uma panelinha entre 3 ou 4 e por desinteresse de muitos foram sendo reis e senhores, só que isso acabou.


    Espertos !
    ´Em terra de cegos, quem tem olho é Rei´
  3.  # 25

    Colocado por: size

    Espertos !
    ´Em terra de cegos, quem tem olho é Rei´


    Pois é, so que agora arriscam-se a terem que colocar tudo no estado em que estava.
    Pior é que os que fizeram venderam.
  4.  # 26

    Entretanto perdi o amor a 15€ e pedi a certidão da fração, lá tem 60m2 para arrumos, medi pelo gmaps e a parte que vedaram no sótão tem +/- 180m2, ou seja tem o apartamento deles + o da vizinha.

    A minha questão é se estes 60m2 não estiverem mencionados no documento de constituição de propriedade horizontal? Isto porque na caderneta do artigo tem lá menção a todas as partes comuns e o que é que está afeto a cada fração, excepto daquela.

    ZONAS COMUNS: às fracções - "A a I": a respectiva comunicação vertical entre os vários pisos
    do Corpo C; às fracções - "L a X": a rspectiva comunicação veritcal entre os vários pisos do
    Corpo B; às fracções - "Z a AH": a respectiva comunicação vertical entre os vários pisos do
    Corpo A; e a todas as fracções: a sala do condomínio no rés-do-chão do Corpo B, com entrada
    pelo nº 224, com 15m2; a rampa de acesso auto e o logadouro, o pátio e jardim envolventes ao
    prédio.
    DIREITOS DOS CONDÓMINOS: as fracções - "A a I" e "L a AH": são destinadas a habitação e a
    fracção - "J": é destinada a lugar de garagem. Às fracções - "M, N e AA": a afectação de uso
    de terraço na cobertura da cave, com 120m2, 132m2 e 93,5m2, respectivamente e à fracção -
    "Z": a afectação de uso exclusivo de terraço / pátio de cobertura da cave com 230m2.
  5.  # 27

    bom dia

    alguma dica sobre:
    a administração externa que estava em funções, rescindiu com o aviso com a devida antecedencia e foi aceite e o contrato terminou no dia 28 deste mês.
    entretanto não fechou contas, passou a pasta, entregou chaves de correio,...
    pergunto se os condominos que estão mais por dentro do assunto, podem convocar uma assembleia para tomar decisões entre outras contratar nova administração.
    Essa convocatória tem de ir para todos os proprietários por carta registrada? e como proceder no caso de um dos proprietários estar incontatável, sendo a unica via a caixa do correio e mas a fração está neste momento sem ninguém há mais de um ano.
    obrigado
  6.  # 28

    Artigo 1431. ° - Assembleia dos condóminos
    1- A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.
    2- A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido.
    3- Os condóminos podem fazer-se representar por procurador.
    4 – A reunião prevista no n.º 1 deste artigo pode realizar-se, excecionalmente, no primeiro trimestre de cada ano se esta possibilidade estiver contemplada no regulamento de condomínio ou resultar de deliberação, aprovada por maioria, da assembleia de condóminos.


    Terão de cumprir todos os procedimentos administrativos: carta registada. Se a fracção está vazia e não têm o endereço do proprietário actual enviem para a do prédio. Irá ser devolvida. Não a abram e ficam com a prova em como lhe comunicaram a AG.
  7.  # 29

    obrigado BoraBora
    portanto essa convocatória deve ir assinada pelos tais que representam os 25% correto?
    e aos residentes e contatáveis pode ser entregue em mão?
  8.  # 30

    Colocado por: marco1obrigado BoraBora
    portanto essa convocatória deve ir assinada pelos tais que representam os 25% correto?
    e aos residentes e contatáveis pode ser entregue em mão?


    Sim a ambas as questões.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: marco1
  9.  # 31

    Colocado por: marco1bom dia

    alguma dica sobre:
    a administração externa que estava em funções, rescindiu com o aviso com a devida antecedencia e foi aceite e o contrato terminou no dia 28 deste mês.(1)
    entretanto não fechou contas, passou a pasta, entregou chaves de correio,...(2)
    pergunto se os condominos que estão mais por dentro do assunto, podem convocar uma assembleia para tomar decisões entre outras contratar nova administração.(3)
    Essa convocatória tem de ir para todos os proprietários por carta registrada? (4) e como proceder no caso de um dos proprietários estar incontatável, sendo a unica via a caixa do correio e mas a fração está neste momento sem ninguém há mais de um ano.(5)
    obrigado


    (1) Meu estimado, tem sido do entendimento geral que o nº 5 do art. 1435º do CC apenas se aplica ao administrador-condómino, isto é, este manter-se-à em efectivas funções até que se tenha substituído, seja por eleição em sede plenária, seja por nomeação do tribunal. No caso de um terceiro, denunciando este o contrato, o exercício passa para o administrador suplente (cfr. art. 7º DL 268/94) ou, se este não existir, para o administrador provisório (cfr. art. 1435º-A do CC).

    (2) Sendo de presumir que a pessoa a entregou a administração entregou a documentação é o administrador suplente ou o provisório, tem este a faculdade de convocar a assembleia nos termos da al. a) do art. 1436º do CC. Não havendo um administrador suplente e não sendo o condómino o administrador provisório, tem este duas opções:
    i) assume o cargo e comunica tal proposto aos demais condóminos (vide parte final do nº 1 do art. 1435ºA);
    ii) entrega a documentação ao condómino que obrigatoriamente tem que exercer o cargo (vide 1ª parte nº 1 art. 1435º).

    (3) Em qualquer dos casos, qualquer dos condóminos referenciados no ponto anterior pode, por sua iniciativa, proceder à convocação da reunião plenária. No limite, se o condómino que recebeu a documentação, não sendo o administrador suplente, não desejando assumir o ónus de administrador provisório, pode contudo, no âmbito do recurso dos actos do administrador (no caso, de omissão), convocar ele próprio a AG nos termos do art. 1438º CC. Portanto, no vertente caso, não se aplica o preceituado no nº 2 do art. 1431º do CC

    (4) Correcto, quem proceder à feitura da convocatória deverá cumprir escrupulosamente com as regras havidas fixadas nos nº 1 e 2 do art. 1432º do CC, isto é, a feitura da convocatória deve ter-se concretizada por carta registada ou aviso convocatório entregue em mão com protocolo de recepção ou correio electrónico se assim se houver convencionado.

    (5) O convocador deverá verificar se os condóminos não residentes deram cumprimento ao que dimana do anterior nº 9 (actual nº 12) do art. 1432º do CC, comunicando por escrito, o seu domicílio ou o do seu representante. Se assim procederam, deve a convocatória ter-se remetida para esse domicílio, sob pena de, na ausência de qualquer indicação, dever-se enviar a mesma para o único domicílio conhecido, o do prédio.

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
    Estas pessoas agradeceram este comentário: marco1
  10.  # 32

    já agora
    se houver interesse ou alguma boa referencia para a administração externa de um edificio em oeiras com 6 andares 14 frações, agradecia, temos para já duas propostas mas sem grandes referencias.
  11.  # 33

    Loja do Condominio de Alfragide, tenho boas referencias.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: marco1
  12.  # 34

    bom dia
    uma duvida, sendo que o condominio não faz irs, suponhamos que uma empresa passa uma fatura recibo de um serviço com iva, poderá acontecer que essa fatura poderá ser fiticia e a empresa nunca declare essa receita ?
    como é que isto se controla nestes casos?
    obrigado
  13.  # 35

    Nos programas de faturação não é fácil "apagar" faturas, este ano com o ATCUD pior ainda.
    Concordam com este comentário: VizinhoDoLado
  14.  # 36

    Colocado por: marco1bom dia
    uma duvida, sendo que o condominio não faz irs, suponhamos que uma empresa passa uma fatura recibo de um serviço com iva, poderá acontecer que essa fatura poderá ser fiticia e a empresa nunca declare essa receita ?
    como é que isto se controla nestes casos?
    obrigado


    Para o fazer teria que falsificar o ATCUD (ou emitir factura a um cliente genérico tipo "Administração do Condomínio", sem NIF, que pudesse lançar em 2 ou mais clientes diferentes ;-) )
  15.  # 37

    luisvv

    não era a isso que me referia, mas sim a criar pura e simplesmente no paint por exemplo uma fatura ficticia e sendo que o condominio não apresenta essa fatura em lado nenhum apenas a apresenta nas contas internas e aos condominos, portanto essa fatura pode ser apenas falsa, como se controla isso ( é claro que uma empresa idonea não o faz) mas suponhamos.
  16.  # 38

    Colocado por: marco1luisvv

    não era a isso que me referia, mas sim a criar pura e simplesmente no paint por exemplo uma fatura ficticia e sendo que o condominio não apresenta essa fatura em lado nenhum apenas a apresenta nas contas internas e aos condominos, portanto essa fatura pode ser apenas falsa, como se controla isso ( é claro que uma empresa idonea não o faz) mas suponhamos.


    O meu software de gestão permite importar e validar facturas e dados nelas contidos. A generalidade dos softwares de contabilidade também.
  17.  # 39

    A AT é que tem que controlar.
    Não havendo declarações, é perfeitamente possível escrever algo num guardanapo e dizer que é uma factura.
    Até creio que seja possível ter faturas manuais (legítimas) numa série independente e nunca declarar vendas nessa série.

    Mas se esse documento entrar na contabilidade organizada de uma empresa acredito que possa disparar uma alerta à AT.
  18.  # 40

    boa noite
    sabem dizer-me se na validação de faturas deveriam aparecer os recibos do pagamento do condominio de um apartamento que tenho alugado?
    ou isso é depois em sede de irs?
    obrigado
 
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