Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boa tarde. Tenho um contrato de arrendamento antigo( que já nem corresponde o nome do atual senhorio) do qual sofreu ha uns anos atrás um pequeno aumento na renda. Neste momento o senhorio não me quer renovar contrato...quer fazer obras/demolir o prédio...pois três andares estão vazios e degradados. Fiz no final do ano 65 anos...pode nao renovar contrato? Ou tenho alguma proteção? Obrigada
  2.  # 2

    Colocado por: Abacate29Tenho um contrato de arrendamento antigo( que já nem corresponde o nome do atual senhorio) do qual sofreu ha uns anos atrás um pequeno aumento na renda.

    Explique melhor isto para percebermos melhor a situação.
    Concordam com este comentário: jorgand
  3.  # 3

    Colocado por: JOCOR
    Explique melhor isto para percebermos melhor a situação.


    Moro nesta habitação ha mais de 30 anos...o senhorio actual ja nem é o do contrato que possuio. Já uns anos atrás o senhorio fez me uma proposta de aumentar a renda, da qual eu recusei e dei como proteção o valor dos meus rendimentos...ou seja...aumentou mas nem perto do valor que o senhorio actual pedia. Entretanto o ano passado eu fiz 65 anos. É este ano o senhorio ja me alertou que vou ter de procurar casa pk quer fazer obras no prédio pk está muito degradado e tem andares vazios que no estado em que estão não podem ser arrendados( trata se de prédio antigo ) . Tenho alguma proteção? Pois não tenho para onde ir...
  4.  # 4

    Colocado por: Abacate29Tenho alguma proteção?

    Com a situação que descreveu, você está totalmente protegido.

    Fale com um advogado ou espere que o seu senhorio lhe faça propostas para sair enquanto o prédio estiver em obras . O seu senhorio terá que o alojar nas condições em que hoje está e depois das obras você tem direito a voltar à casa que está a usar.

    Mas repito, fale com um advogado.
    •  
      RRoxx
    • 12 março 2020 editado

     # 5

    1 - O direito de denúncia do contrato de arrendamento, facultado ao senhorio pela alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º, não pode ser exercido quando no momento em que deva produzir efeitos ocorra alguma das seguintes circunstâncias:

    a) Ter o arrendatário 65 ou mais anos de idade ou, independentemente desta, se encontre na situação de reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão de invalidez, sofra de incapacidade total para o trabalho;
    b) Manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 15 ou mais anos, nessa qualidade.

    2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se como tendo a qualidade de arrendatário o cônjuge a quem tal posição se transfira, nos termos dos artigos 84.º e 85.º, contando-se a seu favor o decurso do tempo de que o transmitente já beneficiasse

    e num artigo de opinião:

    "De acordo com Helena Roseta, os arrendatários idosos ou com deficiência que vivem há mais de 15 anos na mesma casa só perderão o direito a arrendar a habitação se o proprietário argumentar que precisa da mesma para habitação própria ou de descendentes em 1.º grau, bem como para obras de remodelação ou restauro profundos, hipótese que no entanto está sujeita a várias condicionantes."

    em principio estará salvaguardado. mas consulte um especialista se tiver hipótese.
  5.  # 6

    Num outro grupo deram me está resposta:
    A legislação é clara, para ter essa protecção é necessário que na passagem para o NRAU o inquilino já tenha 65 anos ou 60% de incapacidade e adicionalmente os 15 anos de residência no imóvel.
    Lei 13/2019

    Será?
  6.  # 7

    Não andava aí uma publicação de alguém que tinha comprado um prédio, e não podia fazer obras porque tinha um inquilino que se recusava a ''colaborar''?

    Será você o inquilino??
  7.  # 8

    Colocado por: JOCOR
    Explique melhor isto para percebermos melhor a situação.


    Moro nesta habitação ha mais de 30 anos...o senhorio actual ja nem é o do contrato que possuio. Já uns anos atrás o senhorio fez me uma proposta de aumentar a renda, da qual eu recusei e dei como proteção o valor dos meus rendimentos...ou seja...aumentou mas nem perto do valor que o senhorio actual pedia. Entretanto o ano passado eu fiz 65 anos. É este ano o senhorio ja me alertou que vou ter de procurar casa pk quer fazer obras no prédio pk está muito degradado e tem andares vazios que no estado em que estão não podem ser arrendados( trata se de prédio antigo ) . Tenho alguma proteção? Pois não tenho para onde ir...

    Colocado por: Nasa1989Não andava aí uma publicação de alguém que tinha comprado um prédio, e não podia fazer obras porque tinha um inquilino que se recusava a ''colaborar''?

    Será você o inquilino??
    Concordam com este comentário:Abacate29


    Não me parece. Porque eu nunca arranjei problemas...
  8.  # 9

    Colocado por: Abacate29Será?

    Tenho praticamente a certeza de que você está protegido, mas ...


    Colocado por: JOCORMas repito, fale com um advogado.
  9.  # 10

    Não é arranjar problemas.
    É recusar-se a sair.
    Porque o prédio não pode ser intervencionado com moradores, e já está bastante degradado.
    É o seu caso?
  10.  # 11

    Colocado por: Nasa1989É o seu caso?


    Parece ser ... Embora isso não altere em nada as respostas a darmos ...
    Concordam com este comentário: Nasa1989
  11.  # 12

    Colocado por: Nasa1989Não é arranjar problemas.
    É recusar-se a sair.
    Porque o prédio não pode ser intervencionado com moradores, e já está bastante degradado.
    É o seu caso?


    Não sei se Será? Mas anda aqui no fórum essa discussão?
    Eu nunca recusei sair, disse que sai mas preciso de ter casa, nao posso ir para a rua . Estou em desespero.
  12.  # 13

    Eu nem sei se o meu contrato ja é da nrau ou não...se só me protege se na altura tivesse 65, ou se conta a idade atual. Já li o decreto lei e não consigo perceber bem.
  13.  # 14

    Colocado por: Abacate29

    Não sei se Será? Mas anda aqui no fórum essa discussão?
    Eu nunca recusei sair, disse que sai mas preciso de ter casa, nao posso ir para a rua . Estou em desespero.


    Veja lá se é esta a sua situação

    https://forumdacasa.com/discussion/67252/1/proteccao-de-inquilino-com-65-anos/
  14.  # 15

    Não sei se Será...existe tantos casos e isso assuta me...porque vejo os a sair sem nada. Mas a situação é muito igual..Será? Que estranho. Mas estou em desespero.nao sei o que fazer, nao temho rendimentos para alugar nada, nao tenho para onde ir, vou para a Rua?
  15.  # 16

    Colocado por: Abacate29Mas estou em desespero.nao sei o que fazer, nao temho rendimentos para alugar nada, nao tenho para onde ir, vou para a Rua?

    Fique sossegado. É 99% garantido que não terá problemas.

    Se quer ter mesmo a certeza a 100%, fale com um advogado.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Abacate29
  16.  # 17

    Colocado por: JOCOR
    Fique sossegado. É 99% garantido que não terá problemas.

    Se quer ter mesmo a certeza a 100%, fale com um advogado.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Abacate29


    Obrigada.
    É que a resposta no outro grupo assustou me ainda mais:
    A legislação é clara, para ter essa protecção é necessário que na passagem para o NRAU o inquilino já tenha 65 anos ou 60% de incapacidade e adicionalmente os 15 anos de residência no imóvel.
    Lei 13/2019.

    E eu só fiz 65 anos no fim do ano passado.
    • size
    • 12 março 2020

     # 18

    Colocado por: Abacate29

    Obrigada.
    É que a resposta no outro grupo assustou me ainda mais:
    A legislação é clara, para ter essa protecção é necessário que na passagem para o NRAU o inquilino já tenha 65 anos ou 60% de incapacidade e adicionalmente os 15 anos de residência no imóvel.
    Lei 13/2019.

    E eu só fiz 65 anos no fim do ano passado.



    Realmente, haverá justificação para surgir essa dúvida. - à data de entrada da lei 13/2019

    Artigo 14.º

    Disposição transitória

    1 - O disposto no n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, é aplicável a dívidas constituídas anteriormente à data de entrada em vigor da presente lei.

    2 - O disposto no n.º 2 do artigo 1069.º do Código Civil, com as alterações introduzidas pela presente lei, aplica-se igualmente a arrendamentos existentes à data de entrada em vigor da mesma.

    3 - Nos contratos de arrendamento habitacionais de duração limitada previstos no n.º 1 do artigo 26.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, cujo arrendatário, à data de entrada em vigor da presente lei, resida há mais de 20 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 %, o senhorio apenas pode opor-se à renovação ou proceder à denúncia do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos termos gerais.
  17.  # 19

    Colocado por: size


    Realmente, haverá justificação para surgir essa dúvida. - à data de entrada da lei 13/2019

    Artigo 14.º

    Disposição transitória

    1 - O disposto no n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, é aplicável a dívidas constituídas anteriormente à data de entrada em vigor da presente lei.

    2 - O disposto no n.º 2 do artigo 1069.º do Código Civil, com as alterações introduzidas pela presente lei, aplica-se igualmente a arrendamentos existentes à data de entrada em vigor da mesma.

    3 - Nos contratos de arrendamento habitacionais de duração limitada previstos no n.º 1 do artigo 26.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, cujo arrendatário,à data de entrada em vigor da presente lei,resida há mais de 20 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 %, o senhorio apenas pode opor-se à renovação ou proceder à denúncia do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil,aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos termos gerais.


    Sendo assim como se fica? Tenho ou não proteção? Desculpem não percebo nada disto.
  18.  # 20

    Artigo 1101.º

    Denúncia pelo senhorio

    Texto
    O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:
    a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau;
    b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado;
    c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a dois anos sobre a data em que pretenda a cessação.
 
0.0248 seg. NEW