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  1.  # 1

    Bom dia, gostaria de perceber como contornar uma situação um pouco complicada..
    Quero construir num Terreno RAN, mas na Câmera disseram-me que não é possivel construir, só aguardando pelo PDM, no entanto estive a obter mais informações e disseram-me que é possivel a construção aquando não tenha mais nenhum terreno no meu nome, e não tenha HPP.
    Ultimamente foi feita uma alteração ao PDM que diz o seguinte na secção destinada a estes solos.

    Espaços urbanos de baixa densidade

    Artigo 53.º

    Usos e edificabilidade - Espaços urbanos de baixa densidade

    1 - Nestes espaços deve ser privilegiado o uso habitacional, sem prejuízo de se admitirem atividades e instalações com fins comerciais, de serviços ou turísticas, bem como a criação de espaços públicos e de espaços verdes de utilização coletiva e a instalação de equipamentos urbanos, como usos complementares daquele, e de poderem ainda receber outras utilizações ou ocupações, desde que sejam consideradas compatíveis com o uso habitacional de acordo com o disposto no artigo 15.º e cumpram os restantes requisitos exigidos na secção II do capítulo III.

    2 - Cada edifício com componente habitacional só pode albergar um máximo de dois fogos, admitindo-se todas as tipologias edificatórias - edificação isolada, edificação geminada ou edificação em banda.

    3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, nos novos edifícios e na ampliação dos existentes devem ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos:

    a) Índice de utilização líquido máximo IUL = 0,80 m2/m2;

    b) Índice de utilização bruto máximo IUB = 0,50 m2/m2;

    c) Número máximo de 2 pisos acima do solo.

    4 - É admissível, como uso compatível com o uso dominante destes espaços, a instalação de armazéns e de unidades industriais, desde que:

    a) Se verifiquem os requisitos gerais de viabilização constantes dos artigos 13.º e 14.º, e sejam cumpridas as condições de compatibilidade com o uso dominante nos termos do disposto no artigo 15.º;

    b) As soluções arquitetónicas a adotar garantam a coerência da imagem urbana, nomeadamente evitando roturas com a escala e configuração volumétricas caraterísticas do edificado dominante nesta categoria de espaços.

    5 - Em parcelas onde exista edifício com uso habitacional só podem ser autorizadas novas instalações de armazenagem ou industriais, ou a ampliação das que já aí existam, se, cumulativamente com as exigências estabelecidas no número anterior, se cumprirem as seguintes condições:

    a) As instalações não afetas a funções administrativas ou sociais situarem-se no piso 1 (piso térreo) ou em cave, neste último caso desde que esta tenha pelo menos uma fachada completamente desafogada;

    b) Ser possível garantir, a partir da via pública, um acesso direto de veículos automóveis à pretendida instalação, quando a parte do edifício que lhe está ou for destinada não confrontar diretamente com a referida via.

    umprimentos e Obrigado
  2.  # 2

    O que diz o art. 46? 13, 14 e 15
  3.  # 3

    Mas e o seu terreno está mesmo classificado como urbano de baixa densidade?


    E tem como condicionante Ran. Veja a situação com um arquitecto, não é fácil, pode ser impossível, mesmo não tendo casa própria... Só isso não chega.
  4.  # 4

    Artigo 46.º
    Edificação em situação urbanística consolidada
    1 — Na construção de novos edifícios ou ampliação de existentes situ-
    ados em frente urbana consolidada ou nas áreas consolidadas delimitadas
    na planta de ordenamento, a edificabilidade que resulta da aplicação
    do índice de utilização aplicável a cada caso constitui o referencial de
    princípio para a edificabilidade a viabilizar.
    2 — A área de construção a viabilizar é a correspondente à confi-
    guração que garanta a melhor integração urbanística dos novos corpos
    edificados na envolvência e a preservação das características e imagem
    dominante do sítio, só nestas circunstâncias havendo fundamento válido
    para admitir uma capacidade edificatória efetiva de valor diferente do
    referencial de edificabilidade estabelecido no número anterior.
    3 — A integração urbanística referida no número anterior deve
    materializar -se nos novos corpos edificados através da manutenção
    das características da frente urbana ou da área consolidada envolventes
    em termos de malhas, morfologias, tipologias, cérceas e alinhamentos
    de fachada, valendo para o efeito as seguintes regras:
    a) O alinhamento de fachada a adotar para a fachada principal é o
    dominante na frente urbana, exceto quando o município tenha estabele-
    cido, através de instrumento adequado para o efeito, novos alinhamentos
    tendo em vista o reperfilamento do arruamento confrontante, a correção
    do traçado do espaço público ou o reordenamento urbanístico do local
    da intervenção;
    b) O alinhamento de fachada a adotar para a fachada de tardoz do corpo
    dominante do edifício junto às estremas do prédio em que se localiza, é o definido pelo alinhamento dos edifícios confinantes a manter, e deve
    ser mantido numa extensão mínima de 1,5 m a contar de cada uma das
    referidas estremas, não sendo possível a criação de empenas insuscetíveis
    de virem a ser colmatadas;
    c) O número de pisos acima do solo a adotar é o que corresponda à
    moda do número de pisos das fachadas da frente urbana, exceto quando
    o município tenha estabelecido de forma diferente através de instrumento
    adequado;
    d) No caso de número de pisos diferenciados nos edifícios confinantes
    a manter, devem adotar -se soluções arquitetónicas que realizem uma
    adequada articulação das volumetrias, e que conduzam a uma área de
    construção total o mais próxima possível do valor do referencial de
    edificabilidade estabelecido no n.º 1.
  5.  # 5

    Artigo 13.º
    Critérios gerais de viabilização dos usos do solo
    1 — A viabilização de qualquer uso ou ocupação do solo, bem como
    das suas alterações, fica condicionada ao cumprimento cumulativo:
    a) Dos requisitos de compatibilização, de inserção territorial e de
    infraestruturação genericamente estabelecidos nos restantes artigos da
    presente secção;
    b) Das condições especificamente estabelecidas para cada caso no
    presente regulamento;
    c) Dos requisitos de aptidão para edificar estabelecidos no artigo
    seguinte, quando se tratar de uso ou ocupação que exijam a construção
    de edifícios;
    d) Das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada caso,
    incluindo as respeitantes a servidões administrativas ou restrições de
    utilidade pública.
    2 — As atividades ou ocupações de solo que se integram no uso
    dominante de cada categoria ou subcategoria de espaços devem ser via-
    bilizadas sempre que se verifique o cumprimento de todos os requisitos
    estabelecidos no número anterior aplicáveis à situação.
    3 — Caso cumpram todos os requisitos estabelecidos no n.º 1 apli-
    cáveis à situação, as atividades ou ocupações do solo que integrem
    os usos complementares do uso dominante de uma dada categoria ou
    subcategoria de espaço apenas podem ser inviabilizadas quando for
    fundamentadamente considerado que, mesmo cumprindo os referidos
    requisitos, elas provocariam prejuízos ou inconvenientes de ordem
    funcional, ambiental ou paisagística que não possam ser evitados ou
    eficazmente minimizados.
    4 — Mesmo quando se verifiquem cumpridos todos os requisitos
    exigíveis para cada caso nos termos do n.º 1, a viabilização de quais-
    quer atividades ou ocupações do solo abrangidas nos usos compatíveis
    com o uso dominante do solo de uma dada categoria ou subcategoria
    de espaço só pode ocorrer quando, em sede do procedimento de con-
    trolo administrativo das operações urbanísticas, se considere que de tal
    viabilização não decorrem prejuízos ou inconvenientes inaceitáveis de
    ordem funcional, ambiental ou paisagística.
    5 — As operações urbanísticas de utilização do solo para fins não
    exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abaste-
    cimento público de água não isentas de controlo prévio são apreciadas,
    tendo em vista a decisão sobre a sua aceitabilidade, de acordo com os
    critérios de avaliação estabelecidos no número anterior, salvo quando
    outro tipo de procedimento decorra de disposições legais aplicáveis ou
    do presente regulamento.
    6 — A viabilização de qualquer forma de utilização, ocupação ou
    transformação do uso do solo nos termos dos números anteriores não
    dispensa nem desresponsabiliza o interessado de cumprir toda a le-
    gislação e regulamentação geral aplicáveis, em cada caso concreto,
    ao ato de instalação das respetivas atividades e às condições do seu
    funcionamento efetivo.
    Artigo 14.º
    Requisitos mínimos de aptidão para edificar
    Sem prejuízo do cumprimento de outras exigências aplicáveis a cada
    caso, é condição necessária para que um terreno seja considerado apto
    para a construção de edifício, seja qual for o seu tipo ou utilização a que
    se destine, que satisfaça cumulativamente as seguintes exigências:
    a) A sua dimensão, configuração e características topográficas sejam
    adaptadas ao aproveitamento previsto em boas condições de funciona-
    lidade e economia;
    b) Seja servido por via pública com características apropriadas às
    exigências de circulação e tráfego por ela geradas, devendo aquelas,
    quando se tratar de edifícios que permitam a permanência ou presença
    frequente de pessoas, corresponder às que garantam a circulação de
    veículos das forças de segurança e proteção civil, nomeadamente carros
    de bombeiros e ambulâncias.
    Artigo 15.º
    Compatibilização de usos
    1 — Quando fundamentadamente forem consideradas suscetíveis de
    criar situações de incompatibilidade com os usos dominantes em cada
    local, e independentemente da sua localização, devem ser inviabiliza-
    das as utilizações, ocupações ou atividades, quer disponham ou não de
    componentes edificadas, que:
    a) Apresentem riscos de toxicidade, incêndio e explosão;
    b) Deem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que
    afetem a tranquilidade ou as condições de salubridade da área envolvente
    ou dificultem a sua melhoria;
    c) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento
    ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem a
    via pública e o ambiente local.
    2 — Não há porém lugar à recusa referida no número anterior, quando
    a compatibilização entre os usos em causa ficar garantida através do
    cumprimento de condições específicas legal ou regulamentarmente
    estabelecidas para o efeito, ou na sua ausência, quando forem adotadas
    as medidas concretas que a Câmara Municipal expressamente considere
    suficientes para garantir a referida compatibilização.
    3 — Nos casos de instalação de atividades de carácter perigoso ou
    insalubre que, por imposição legal ou regulamentar, determine a deli-
    mitação de polígonos envolventes dentro dos quais fiquem proibidos
    ou fortemente restringidos os usos dominantes que aí poderiam ocorrer
    nos termos do respetivo regime de uso do solo, tal instalação só pode
    ser autorizada em prédios cuja dimensão permita que neles fiquem
    totalmente contidos os referidos polígonos
  6.  # 6

    Eu nao sei se esta classificado como terreno de baixa densidade,é um terreno agricola encostado a 1 habitação com bons acessos e com boas condições para urbanizar.
    Na Câmara disseram-me que estava em RAN.
    Por enquanto não podia fazer nada.
  7.  # 7

    Se não sabe se está. Mas tem de saber. Senão pouco ou nada interessa o texto que mete. Pois pode não se aplicar ao tipo de solo identificado na planta de ordenamento. A RAN está identificada na planta de condicionantes
    Concordam com este comentário: LDR84
  8.  # 8

    Colocado por: Pedro BarradasSe não sabe se está. Mas tem de saber. Senão pouco ou nada interessa o texto que mete. Pois pode não se aplicar ao tipo de solo identificado na planta de ordenamento. A RAN está identificada na planta de condicionantes
    Concordam com este comentário:LDR84

    Primeiro,tem que saber o que consta do PDM e do que a CM lhe indicará como possibilidade de construção, até porque os PDM também são alterados de quando em quando.
    Antes de saber isso, pouco importará o que aqui dissermos, pois que estamos apenas e somente no campo das probabilidades de poder, ou não, construir.
  9.  # 9

    se a camara diz que não dá, pq insistir?

    quem dá autorização para construir é a camara, se o terreno é ran, então é preciso pedir autorização à ran, mas se a ran diz que sim senhora, mas a camara diz que não é a decisão da camara que manda.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas, MGoncalves
  10.  # 10

    Colocado por: pauloagsantosse a camara diz que não dá, pq insistir?

    quem dá autorização para construir é a camara, se o terreno é ran, então é preciso pedir autorização à ran, mas se a ran diz que sim senhora, mas a camara diz que não é a decisão da camara que manda.
    Concordam com este comentário:Pedro Barradas,MGoncalves

    Só a Camara local lhe poderá dizer se sim, se não.
    Conheço um caso recente em que, existindo uma casa muito antiga em zona RAN, a Camara não só lhe permitiu o restauro como autorizou também o aumento da sua area até determinado valor.
    Portanto, como a última palavra é sempre da Camara local, e como há procedimentos diferentes entre Municípios, a única informação definitiva terá de ser obtida na Camara local.
  11.  # 11

    O terreno em questão é este descriminado na seta.
      20200405_152646.jpg
  12.  # 12

    O terreno é escontado a zona limite de baixa densidade.
  13.  # 13

    No espaço agrícola ou no de baixa densidade?
  14.  # 14

    Esposende!
    :)
  15.  # 15

    Se é espaço agrícola + RAN, esqueça.
  16.  # 16

    No espaço agricola, mas a Câmara pode autorizar a construção ou não?
    Cumprimentos
  17.  # 17

    Colocado por: CNLM1989, mas a Câmara pode autorizar a construção ou não?


    Colocado por: CNLM1989mas na Câmera disseram-me que não é possivel construir
  18.  # 18

    Eu sei que disse que na Câmera me disseram que por enquanto não era possivel a construção, mas como referi no 1 post há situações em que se pode tentar a construção quando não se tem outro terreno, que é caso.
    Por vezes consegue-se contornar de outras formas, mas eu não sou entendido na matéria e por isso estou a expor a situação aqui.
    Obrigado
    Cumprimentos
  19.  # 19

    Se no ordenamento do PDM não puder, não é por causa do regime de excepção da RAN que poderá.
    O que diz o regulamento do PDM para os espaços agrícolas? O que é permitido e em que condições?
  20.  # 20

    Pedro Barradas ajude-me a perceber pf..
    Espaços Agrícolas

    Artigo 28.º

    Caracterização

    Os espaços agrícolas correspondem às grandes manchas contínuas de elevada fertilidade, incluindo as áreas afetas à RAN, outras áreas de uso ou vocação agrícola e povoamentos florestais descontínuos, destinando-se à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo, segundo formas de aproveitamento agrícola, agropecuário ou silvícola que conservem a fertilidade dos solos.

    Artigo 29.º

    Usos complementares e compatíveis - Espaços agrícolas

    1 - Constituem usos complementares dos usos dominantes dos espaços agrícolas:

    a) A construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;

    b) Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais.

    2 - Nestes espaços são ainda admissíveis como usos compatíveis com os seus usos dominantes:

    a) Os usos especiais do solo a que se refere o capítulo VIII do presente regulamento, nas condições aí estabelecidas;

    b) A construção e utilização de edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários;

    c) Os empreendimentos turísticos das tipologias de hotel rural, estabelecimento hoteleiro, aldeamento turístico ou conjunto turístico, desde que reconhecidos pelos órgãos competentes do município como de interesse para o desenvolvimento local;

    d) Os equipamentos públicos ou de interesse público, incluindo áreas de recreio e lazer, instalações de campos de férias e outras estruturas de aproveitamento recreativo ou de apoio a projetos de animação ambiental, cuja natureza e características sejam reconhecidas, em sede de procedimento de controlo administrativo da operação urbanística e/ou aprovação do respetivo projeto, como não impeditivas da sua localização em solo rural;

    e) A construção de edifícios destinados a habitação unifamiliar, nos casos em que, em sede de procedimento de controlo administrativo da operação urbanística, seja reconhecido que tal contribui positivamente para a prossecução dos objetivos estratégicos do PDM, e desde que cumpram uma das seguintes condições:

    i) A parcela em que se pretendam localizar possua uma área igual ou superior a 10 000 m2;

    ii) A área da parcela em que se pretendam localizar seja inferior a 10 000 m2, mas o edifício seja destinado a habitação própria do agricultor, definida esta nos termos constantes do Anexo II do presente regulamento.

    3 - Nos espaços agrícolas localizados no Parque Natural do Litoral Norte, apenas são admissíveis os usos, atividades e formas de ocupação referidos nos números anteriores que sejam também compatíveis com os regimes de interdições e de condicionamentos estabelecidos no respetivo Plano de Ordenamento, aplicáveis em cada situação.

    4 - Nos espaços agrícolas exteriores ao Parque Natural do Litoral Norte mas integrados na Rede Natura 2000, apenas são admissíveis os usos, atividades e formas de ocupação referidos nos números 1 e 2 que sejam também compatíveis com as determinações e orientações de gestão do respetivo plano setorial constantes do Anexo VI do presente regulamento, do qual é parte integrante.

    5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as regras a cumprir pelos edifícios relativos aos usos complementares e compatíveis admissíveis nos termos dos números anteriores são no caso geral as estabelecidas nas disposições que integram a secção seguinte relevantes para cada caso, aplicadas em conjugação com o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 22.º

    6 - As regras referidas no número anterior cedem perante condições mais restritivas decorrentes de:

    a) Disciplina estabelecida pelo Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte, na área por ele abrangida, conforme explicitado no n.º 2 do Anexo III do presente regulamento, que dele é parte integrante;

    b) Disciplina estabelecida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-Espinho, na área por ele abrangida, conforme explicitado no n.º 3 do Anexo III do presente regulamento, que dele é parte integrante;

    c) Determinações e orientações de gestão do Plano Setorial da Rede Natura 2000 constantes do Anexo VI do presente regulamento, que dele é parte integrante, na área abrangida pelo mesmo plano;

    d) Regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, quando aplicável;

    e) Restantes disposições legais ou regulamentares aplicáveis a cada situação concreta.

    SECÇÃO V

    Parâmetros da edificabilidade - Espaços florestais e espaços agrícolas

    Artigo 30.º

    Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais

    1 - Os edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais sem componente de criação ou alojamento de animais cumprem as seguintes regras:

    a) Área de construção máxima (AC) correspondente ao valor mais favorável que resultar da adoção, em alternativa, de um dos seguintes critérios: ou AC = 1 % da área da exploração agrícola com o máximo de 750 m2; ou Ac obtido pela aplicação das seguintes fórmulas, em função da área (A) da parcela onde o edifício se localiza:

    i) AC = 100 m2, se A não exceder 5 000 m2;

    ii) AC = (0,02 x A) m2, se A for superior a 5 000 m2;

    b) Número máximo de 2 pisos acima do solo;

    c) Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, salvo no que respeita a instalações técnicas.

    2 - As instalações agropecuárias - estábulos, salas de ordenha, pocilgas ou quaisquer outras instalações para criação ou alojamento de animais - devem cumprir os seguintes requisitos:

    a) Os condicionamentos legais relativos à localização e implantação aplicáveis a cada caso;

    b) Os afastamentos mínimos legais relativamente a outros edifícios, usos e atividades ou, na ausência de legislação sobre a matéria, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, um afastamento mínimo de 100 m às linhas limites do solo urbano e a quaisquer edifícios preexistentes ou licenciados que não sejam instalações industriais ou agropecuárias;

    c) Área de construção máxima (AC) correspondente ao valor mais favorável que resultar da adoção, em alternativa, de um dos seguintes critérios: ou AC = 1 % da área da exploração agrícola com o máximo de 750 m2, ou Ac obtido pela aplicação das seguintes fórmulas, em função da área (A) da parcela onde o edifício se localiza:

    i) AC = (0,60 x A) m2, se A não exceder 500 m2;

    ii) AC = (0,25 x A + 175) m2, se A for superior a 500 m2;

    d) O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior.

    3 - Salvo disposição legal em contrário, os afastamentos mínimos referidos na alínea b) do número anterior podem não ser cumpridos:

    a) No caso de a exploração pecuária e a habitação do detentor da mesma se situarem numa mesma parcela;

    b) No caso de a atividade agropecuária se enquadrar programaticamente no âmbito de empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural;

    c) Nos casos em que se considere comprovado que, por condições orográficas, de coberto vegetal ou outras, fica devidamente salvaguardada a compatibilidade de usos e atividades, nos termos definidos no artigo 15.º
 
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