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    • 16 maio 2020 editado

     # 1

    Colocado por: Anonimo1210Já agora o seu filho quando era recém nascido também não chorava á noite?

    Tudo na vida tem as suas fases, agora a rapariga é feliz a martelar e gosta de se exprimir, deixe a rapariga ser feliz...pior seria se fosse grande festas pela noite dentro..agora 1 hora de martelada passa num instante


    Não está a aferir, devidamente, as circunstâncias;
    1º - O ruído incomodativo desnecessário e imprudente é ilegítimo. O Choro de uma criança é tolerável.
    2º - Será que o Tigo Dias, ao sentir/ouvir, numa noite, durante 1 hora, a felicidade de uma rapariga nas suas marteladas, conseguiria ficar em estado de dormir, calmamente, o resto da noite ? :)
  1.  # 2

    Colocado por: Ana Rita Salvadorouvir a cama dela a bater durante quase uma hora
    xiça.. grande malha!

    com tanto martelar, daqui a uns meses vai ser o bebé a mantê-la acordada..
  2.  # 3

    Ana Rita Salvador, não quero desmotivar. Pois a culpa é do vizinho(a) barulhento. Mas infelizmente não vai dar em nada.

    Fico admirado com os comentários desta malta. "Chamar a polícia até dar em alguma coisa..." Mas que raio de ajuda é esta? O que significa isso "...até dar...".

    É nisto que este país peca. As leis são ambíguas e de nada servem. Por consequente as autoridades também ficam sem saber.
    Estou com uma situação semelhante. Durante o dia o filho do meu vizinho de baixo (moro no último andar) coloca a música nas alturas (aproveita que os pais não estão em casa). Já chamei a policia mas o miúdo percebe que a policia chega e desliga a música. Não dá nada. Já chamei tantas vezes (só este ano foram 24 vezes) que a policia já nem vem. Um dos policias que cá veio disse mesmo que nada podia fazer. Pois mesmo que apanhasse em flagrante não podia passar multa.

    Esta parte da multa não sei se é verdade. Pois ainda não consegui encontrar um documento que dissesse como se deve proceder nestas situações com uma linguagem clara e objectiva.

    Resumindo, mais compensa ser um "fora da lei". São intocáveis!
    Se pesquisar no fórum não vão faltar publicações iguais à sua. Alias, as pessoas vem mais vezes ao fórum para se queixarem e denunciarem situações que não conseguem resolver do que propriamente para partilhar/aprender coisas novas.

    Um pais sem lei nem roque que os "maus" tem livre caminho.
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    • 16 maio 2020 editado

     # 4

    Colocado por: Canos

    Esta parte da multa não sei se é verdade. Pois ainda não consegui encontrar um documento que dissesse como se deve proceder nestas situações com uma linguagem clara e objectiva.



    Claro que é verdade. Está tipificada no RGR.
    Aplica-se, quando o agente da autoridade chega ao local da queixa por ruido incomodativo, como seja a musica em alto som que a Ana se queixa, o agenda dá ordem para imediatamente cessar e, se não obedecer, ou, obedecendo, ao virar costas da autoridade, o infractor volta a replicar, é devida a aplicação da respectiva coima por desobediência, a qual será aplicada pela Câmara Municipal através do auto do agente da autoridade.
    Agora, os queixosos, tem que conhecer a lei para assim exigirem o devido cumprimento das autoridades na sua acção .
  3.  # 5

    Colocado por: size

    Claro que é verdade. Está tipificada no RGR.
    Aplica-se, quando o agente da autoridade chega ao local da queixa por ruido incomodativo, como seja a musica em alto som que a Ana se queixa, o agenda dá ordem para imediatamente cessar e, se não obedecer, ou, obedecendo, ao virar costas da autoridade, o infractor volta a replicar, é devida a aplicação da respectiva coima por desobediência, a qual será aplicada pela Câmara Municipal através do auto do agente da autoridade.
    Agora, os queixosos, tem que conhecer a lei para assim exigirem o devido cumprimento das autoridades na sua acção .


    Já vivenciou uma situação dessas? Não acredite em tudo que está escrito na lei. Essa é uma das que não funciona, não há nenhum policia que faça isso, esqueça!
    Concordam com este comentário: Canos
  4.  # 6

    Colocado por: ANdiesel

    Já vivenciou uma situação dessas? Não acredite em tudo que está escrito na lei. Essa é uma das que não funciona, não há nenhum policia que faça isso, esqueça!


    Não acredito é na sua suposição.
    Há sim policias a cumprir com a lei.

    Então, por exemplo, leia o seguinte acórdão;

    http://www.dgsi.pt/JTRP.NSF/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/600350b9c0bf53b7802572a40032adf3?OpenDocument
  5.  # 7

    Posso deixar o meu testemunho, aconteceu comigo não há muito tempo... Não a quero desanimar, mas a minha solução foi mudar-me...

    Chamei a policia por diversas vezes... alguns levaram a sério, outros não, o barulho não era só de um dos vizinhos, era de vários, fora de horas dentro de horas, ao fim de semana, etc etc. Ali não havia respeito por ninguém... civismo é algo já difícil de encontrar e esqueça a lei e as autoridades, muito dificilmente neste assunto vai ter apoio.. ou sequer simpatia. Pedir com modos e chamar ao bom senso também não resultou... pelo contrário...

    Se puder dar o salto dê, agora moro numa moradia velha, mais longe, mas durmo que nem uma pedra, e a minha saúde e bem estar melhoraram 1000%
    Concordam com este comentário: ml21, ANdiesel
    • Canos
    • 17 maio 2020 editado

     # 8

    Colocado por: NunoMRPintoPosso deixar o meu testemunho, aconteceu comigo não há muito tempo... Não a quero desanimar, mas a minha solução foi mudar-me...

    Chamei a policia por diversas vezes... alguns levaram a sério, outros não, o barulho não era só de um dos vizinhos, era de vários, fora de horas dentro de horas, ao fim de semana, etc etc. Ali não havia respeito por ninguém... civismo é algo já difícil de encontrar e esqueça a lei e as autoridades, muito dificilmente neste assunto vai ter apoio.. ou sequer simpatia. Pedir com modos e chamar ao bom senso também não resultou... pelo contrário...

    Se puder dar o salto dê, agora moro numa moradia velha, mais longe, mas durmo que nem uma pedra, e a minha saúde e bem estar melhoraram 1000%
    Concordam com este comentário:ml21


    Malta, vou ser sarcástico. Apenas para avisar :)

    Hoooo, NunoMRPinto não seja mentiroso. Afinal de contas você é que não se mexeu e não leu as coisas. Basta ler as várias publicações aqui no fórum sobre estes casos para saber que deve ler o decreto lei e a lei para saber como actuar. É simples!

    Agora deixei de ser sarcástico!
    Enfim, existem utilizadores que vêm para aqui falar em cujo objectivo é deitar areia para os olhos. Falam em leis e decretos leis mas nunca as citam. Conclusão, as "ajudas" acabam por parecer uma conversa de café. Onde todos falam e dizem que fizeram e aconteceram. Mas os casos continuam aparecer e não são resolvidos.
    Lá está, se calhar a culpa é dos queixosos. São preguiçosos.

    No final, como já escrevi, quem se safa são os abusadores. Pois os queixosos ficam perdidos no meio de burocracia e conversas de café. Haaaa, e ainda falta falar do verdadeiro espírito tuginha. Que são aqueles que por acaso até sabem como resolver mas não partilham. Pois gostam de ser bajulados. Enfim!

    Ana Rita Salvador, não pretendo poluir o seu tópico. Mas já começo a ficar saturado de ver situações destas e ler sempre as mesmas respostas. Tais como "isso é simples, basta isto e aquilo"...."basta ler o decreto X e Y e está feito"... e no fundo sabemos que não é bem assim. Pois os problemas continuam.

    Colocado por: size

    Claro que é verdade. Está tipificada no RGR.
    Aplica-se, quando o agente da autoridade chega ao local da queixa por ruido incomodativo, como seja a musica em alto som que a Ana se queixa, o agenda dá ordem para imediatamente cessar e, se não obedecer, ou, obedecendo, ao virar costas da autoridade, o infractor volta a replicar, é devida a aplicação da respectiva coima por desobediência, a qual será aplicada pela Câmara Municipal através do auto do agente da autoridade.
    Agora, os queixosos, tem que conhecer a lei para assim exigirem o devido cumprimento das autoridades na sua acção .


    Size. Se quer ajudar, traduza lá isso em dados concretos. O que é o "RGR" e onde isso está escrito na lei? Pois a próxima vez que chamar a policia e eles não virerem. Como devo fazer? Dizer que um tal de "Size" disse isto e aquilo?

    Nota: vão ver que me vão acusar de ser preguiçoso e que devia ter pesquisado na Internet. Parecem os tipos das finanças ou da Segurança Social. Quando falam de uma nova medida ou procedimento que devemos seguir no webiste deles e nós respondemos: "Mas eu não sei fazer isso, como se faz" ao que eles respondem "Essa informação está no webiste das finanças" E desligam!
    • Canos
    • 17 maio 2020 editado

     # 9

    Colocado por: NunoMRPintoPosso deixar o meu testemunho, aconteceu comigo não há muito tempo... Não a quero desanimar, mas a minha solução foi mudar-me...

    Chamei a policia por diversas vezes... alguns levaram a sério, outros não, o barulho não era só de um dos vizinhos, era de vários, fora de horas dentro de horas, ao fim de semana, etc etc. Ali não havia respeito por ninguém... civismo é algo já difícil de encontrar e esqueça a lei e as autoridades, muito dificilmente neste assunto vai ter apoio.. ou sequer simpatia. Pedir com modos e chamar ao bom senso também não resultou... pelo contrário...

    Se puder dar o salto dê, agora moro numa moradia velha, mais longe, mas durmo que nem uma pedra, e a minha saúde e bem estar melhoraram 1000%
    Concordam com este comentário:ml21


    Fico contente que tenha resolvido. Mesmo não o conhecendo fico contente. O que vou escrever não é para si. Mas para os espertinhos que gostam de mandar areia para o olhos dos outros.

    Nem sempre podemos fazer como NunoMRPinto. Pois a economia não está simples e nem todos tem a oportunidade de poder dar o salto. E o que é simples para uns, torna-se muito complicado para outros!

    Na minha opinião não podemos simplesmente mudar apenas porque as coisas estão mal. Afinal onde anda a lei e ordem? Isto pertence tudo aos abusadores? Pelos vistos sim! Pois eles é que estão mal, mas nós é que temos que mudar!

    Por este andar, se o NunoMRPinto tem o azar de ter um vizinho que decida abrir uma oficina no terreno dele mas que fique perto da sua moradia (que já não é o primeiro) voltar a ficar na porcaria.
    • Canos
    • 17 maio 2020 editado

     # 10

    Colocado por: Anonimo1210Já agora o seu filho quando era recém nascido também não chorava á noite?

    Tudo na vida tem as suas fases, agora a rapariga é feliz a martelar e gosta de se exprimir, deixe a rapariga ser feliz...pior seria se fosse grande festas pela noite dentro..agora 1 hora de martelada passa num instante


    Colocado por: DR1982
    Voce nao deve ter filhos certamente, senao nao falava assim!
    Concordam com este comentário:Canos


    Pois não deve não! Deve ser um daqueles de 32 anos que ainda vive na casa do pais. E vem para aqui escrever como gente grande. Pois pelos comentário dele dá para perceber que de adulto nada têm!
  6.  # 11

    Primeiro, eu referi "se puder dar o salto dê"... eu pude, demorei anos a juntar dinheiro(e a decidir) e consegui... e também não será por aí, uma vez que o valor patrimonial da casa que comprei é mais ou menos o mesmo que o andar que vaguei... claro tenho mais gastos em combustíveis e manutenções.


    Segundo, eu dei o meu testemunho, a minha experiência e a minha escolha, obviamente podia ter optado por perseguir alguns dos 19 inquilinos que me fizeram a vida negra, andar anos e anos na justiça, gastar rios de dinheiro em advogados e sem ter garantia de ter resolução favorável... não o fiz...

    Eu não digo o que fazer, nem recomendo nada, resumi a contar de forma muito sucinta o que eu fiz...

    A Ana Rita Salvador o que tem a fazer é pegar nas opiniões e informações que lhe deram e ponderar o que fazer...

    Respondendo ali ao sarcasmo não sei onde tá a mentira!? Só quis ajudar, relatando a minha experiência... eu sei que poderia ter ido pelo meio legal, sei que existem decretos de lei, só optei por não o fazer, não por ser preguiçoso, não por ser cobarde mas por ter pouquíssima confiança na nossa justiça e na causa...

    Mas mais uma vez fui relembrado porque participo pouco...
  7.  # 12

    Colocado por: NunoMRPintoPrimeiro, eu referi "se puder dar o salto dê"... eu pude, demorei anos a juntar dinheiro(e a decidir) e consegui... e também não será por aí, uma vez que o valor patrimonial da casa que comprei é mais ou menos o mesmo que o andar que vaguei... claro tenho mais gastos em combustíveis e manutenções.


    Segundo, eu dei o meu testemunho, a minha experiência e a minha escolha, obviamente podia ter optado por perseguir alguns dos 19 inquilinos que me fizeram a vida negra, andar anos e anos na justiça, gastar rios de dinheiro em advogados e sem ter garantia de ter resolução favorável... não o fiz...

    Eu não digo o que fazer, nem recomendo nada, resumi a contar de forma muito sucinta o que eu fiz...

    A Ana Rita Salvador o que tem a fazer é pegar nas opiniões e informações que lhe deram e ponderar o que fazer...

    Respondendo ali ao sarcasmo não sei onde tá a mentira!? Só quis ajudar, relatando a minha experiência... eu sei que poderia ter ido pelo meio legal, sei que existem decretos de lei, só optei por não o fazer, não por ser preguiçoso, não por ser cobarde mas por ter pouquíssima confiança na nossa justiça e na causa...

    Mas mais uma vez fui relembrado porque participo pouco...


    NunoMRPinto


    Leia e interprete bem o que eu escrevi. Por favor!
    Veja o contexto das minhas respostas.

    Eu estou do seu lado e dei-lhe razão.
    O meu sarcasmo foi em relação aqueles que vem aqui escrever que é fácil, deitando assim areia para os olhos.
    Não acredito que tenho que explicar aquilo que escrevi.

    NunoMRPinto, eu estou do seu lado e dei-lhe razão! Compreendeu? Leia e interprete as minhas publicações por favor.
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    • 17 maio 2020 editado

     # 13

    Colocado por: Canos

    Size. Se quer ajudar, traduza lá isso em dados concretos. O que é o "RGR" e onde isso está escrito na lei? Pois a próxima vez que chamar a policia e eles não virerem. Como devo fazer? Dizer que um tal de "Size" disse isto e aquilo?

    Nota: vão ver que me vão acusar de ser preguiçoso e que devia ter pesquisado na Internet. Parecem os tipos das finanças ou da Segurança Social. Quando falam de uma nova medida ou procedimento que devemos seguir no webiste deles e nós respondemos: "Mas eu não sei fazer isso, como se faz" ao que eles respondem "Essa informação está no webiste das finanças" E desligam!


    Você, afinal, será aquele tuguinha que exige ´´dado e arregaçado´´´, ou seja, recebendo algo, exige mais, mais mais....sem ter que se esforçar, exigindo papa devidamente confeccionada, mas quiçá, dada na boca.

    Vou-lhe dar papa, mas apenas aquela que merece;
    Sendo você ignorante nas questões, tem que, à partida, ter a iniciativa de procurar esclarecer-se antes de opinar com contraditório ou com duvidas.
    Sendo este tópico sobre o Ruído de Vizinhança, e tendo-lhe aparecido aquele palavrão do RGR , nos dias de hoje, torna-se básico que bastará recorrer ao GOOGLE, para tentar dissipar algum desconhecimento.
    Vá, não seja preguiçoso, escreva lá a palavra RGR. ... Pois, logo na primeira linha, tem lá RGR - Ruído.
    Vá, não seja tuguinha preguiçoso, procure ler o regulamento para ficar mais esclarecido, para quando chamar a polícia, em situação relevante de incómodo por ruído, eles não o tomarem por lorpa.

    Para quem ambiciona ´´ aprender a construir uma casa,´´ não seria de esperar tamanha inoperância de pesquisa de conhecimentos na literatura que abunda.
    Concordam com este comentário: treker666
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    • 17 maio 2020 editado

     # 14

    Colocado por: Canos


    Estou com uma situação semelhante. Durante o dia o filho do meu vizinho de baixo (moro no último andar) coloca a música nas alturas (aproveita que os pais não estão em casa). Já chamei a policia mas o miúdo percebe que a policia chega e desliga a música. Não dá nada. Já chamei tantas vezes (só este ano foram 24 vezes) que a policia já nem vem. Um dos policias que cá veio disse mesmo que nada podia fazer. Pois mesmo que apanhasse em flagrante não podia passar multa.

    Esta parte da multa não sei se é verdade. Pois ainda não consegui encontrar um documento que dissesse como se deve proceder nestas situações com uma linguagem clara e objectiva.





    Só este ano já chamou a polícia 24 vezes ? !!! - A ser verdade, é hilariante !



    Perante essa estratégia do filho do seu vizinho, você apenas se limita a chamar a polícia, sem ao menos se lembrar e procurar falar ou dialogar com os pais dele, sobre tal problema e estratégia do miúdo, em andar às partidinhas consigo, no jogo brilhante de ´`` esconde, esconde, policia vs vizinho´´ ?
    Essa a sua estratégia, nada vale. É, totalmente, ineficaz.
    Perante tal estratégia do miúdo, do esconde esconde, estava à espera de quê, por parte da Polícia ?

    Desconhece, mas obviamente, que a Polícia apenas pode ter a sua acção, quando chegada ao local presenciar o ruído da musica e, consequentemente, procura contactar com o produtor para de imediato a fazer cessar .

    E sim, é verdade, mesmo que a policia presencie o ruído, a sua acção é, numa primeira fase, a intimação para cessar e, só em caso de desobidiência é que é devido o auto para a coima.

    Onde está isto escrito? No RGR.
  8.  # 15

    Colocado por: Ana Rita SalvadorAlguém que me possa explicar se souber qual é o nível de ruído em decibéis permitidos por lei depois das 23h?(1) Ou que me aconselhe o que poderemos fazer pois à palavra e com a polícia não está a resultar!!(2)


    (1) Minha estimada, pese embora haja quem defenda o contrário, os limites a observar têm-se de facto fixados no art. 11º do Regulamento Geral do Ruído, havido aprovado pelo DL 9/2007, como já foi ressalvado por alguns competentes acórdãos dos nossos tribunais, no entanto, em face da dificuldade em apurar tais ilícitos, regra geral, os julgadores dispensam a sua aferição em detrimento da defesa dos direitos de personalidade (o art. 70º nº 1 do CC estatui que “ a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”) vs colisão de direitos (determina o art. 335°, n°l do CC que "havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes". E o seu n°2 acrescenta que "se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.". Mais informação sobre esta matéria, vide aqui: https://forumdacasa.com/discussion/67784/1/advogado-ruido-vizinhanca-ar-condicionado/

    (2) Dimana do art. 1305º do CC que "O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposições das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas". Este preceito coloca ao lado dos poderes de que goza o proprietário, as restrições ou limites impostas por lei, sendo que tais restrições podem ser de direito público (que não importam aqui) ou de direito privado, como as que derivam de relações de vizinhança, que têm em vista regular conflitos de interesses que surgem entre vizinhos.

    Em face a esta concepção do direito de propriedade, que rejeita a ideia de um interesse individual fundado em razões meramente egoísticas, é de reconhecer à vizinha a sua intimidade sexual, mas não é de lhe reconhecer que na sua qualidade de proprietária, um superior interesse, relevante, actual e atendível, ao ponto de incomodar os vizinhos com ruídos incomodativos (aliás, hão limites de ruído, quer diurnos, quer nocturnos), sempre sem qualquer necessidade, sabendo que isso perturba muito o descanso ou a tranquilidade dos vizinhos, porquanto, como observam os professores Pires de Lima e Antunes Varela no seu Código Civil Anotado, III Vol., 2.ª edição, em anotação ao art. 1346º, "os ruídos desnecessários, que causem algum prejuízo aos vizinhos, são sempre ilícitos, traduzindo uso anormal do prédio, ou redundando em abuso do direito".

    Destarte, pode e deve recorrer às autoridades policiais, tantas vezes quantas as necessárias, sempre que entender que os barulhos ouvidos não são os habituais à vivência quotidiana e quando a realização daqueles sejam susceptíveis de se puderem qualificar de propositados ou excessivos, exigir o levantamento de um auto de notícia. Tem fundamento nos termos do art. 1346º do mesmo Código, que refere que o proprietário de um imóvel pode opor-se, designadamente, à emissão de ruídos provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.

    Neste sentido se pronunciou, entre outros o acórdão do STJ, em cujo sumário se pode ler:
    «6. O ruído, afectando a saúde, constitui não só uma violação do direito à integridade física, como do direito ao repouso e à qualidade de vida. Direitos que, no seu cotejo com o de exercício de uma actividade comercial ou industrial se lhe sobrepõem e prevalecem, de acordo com o artigo 335.º do Código Civil.
    7. A emissão de ruídos, desde que perturbadores, incómodos e causadores de má qualidade de vida, e ainda que não excedam os limites legais, autorizam o proprietário do imóvel que os sofre a lançar mão do disposto no artigo 1346.º do Código Civil, que só deve suportar os que não vão para além das consequências de normais relações de vizinhança.
    8. A apreciação da normalidade deve ser casuística, tendo como medida o uso normal do prédio nas circunstâncias de fruição de um cidadão comum e razoavelmente inserido no núcleo social.
    9. Sendo ilícita a emissão de ruídos recai sobre o poluidor sonoro o dever de indemnizar nos termos dos artigos 483.º e 487.º do Código Civil.»

    Pelo exposto, cumpridos que sejam os requisitos mínimos e estejamos perante fundamentada razão, assiste-lhe o direito de recorrer à justiça peticionando a feitura das intervenções bastantes de insonorização da habitação, peticionar conjuntamente uma indemnização em dinheiro e a condenação no pagamento das devidas custas.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
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    • 18 maio 2020 editado

     # 16

    Colocado por: Ana Rita Salvador
    Alguém que me possa explicar se souber qual é o nível de ruído em decibéis permitidos por lei depois das 23h? Ou que me aconselhe o que poderemos fazer pois à palavra e com a polícia não está a resultar!!

    Colocado por: happy hippy

    Colocado por: happy hippy
    (1) Minha estimada, pese embora haja quem defenda o contrário, os limites a observar têm-se de facto fixados no art. 11º do Regulamento Geral do Ruído, havido aprovado pelo DL 9/2007, https://forumdacasa.com/discussion/67784/1/advogado-ruido-vizinhanca-ar-condicionado/

    .....................
    Colocado por: size
    Para o ruído de vizinhança não existem limites fixados na lei. Basta que seja incomodativo, que prejudique o sono e a tranquilidade das pessoas.

    Colocado por: happy hippy
    Meu estimado, queira escusar-me, mas não será por repetir essa balela até à exaustão ou ao limite da nossa paciência e inteligência, que a mesma transformar-se-à em uma verdade absoluta e inquestionável. Porventura já cuidou de ler - na integra, sublinhe-se - o Regulamento Geral do Ruído, havido aprovado pelo DL 9/2007?


    Caro happy hippy;

    Peço desculpa, mas, porque constantemente persegue e contraria a minha opinião, acerca do Ruído de Vizinhança, ocorrido uma vez mais neste tópico, insinuando balela da minha parte , lamento, mas não posso prescindir de tentar aclarar a situação, para que, aqui, não fique uma ambiguidade sobre a matéria.

    Neste sentido, muito se agradecia ao estimado happy hippy, o seu benéfico e habitual fundamento, indicando em que artigo do RGR se pode encontrar que a fonte Ruído de Vizinhança, está contemplada e sujeita ao aferimento dos limites de exposição preconizados no 11º. Por favor concretize.

    É que, já cuidei de ler, aliás reler, - na integra, conforme me aconselhou, sublinhe-se - o Regulamento Geral do Ruído, e apenas encontro referência às fontes Actividades Ruidosas Permanentes, artº13 e Actividades Ruidosas Temporárias, artº 14º, quando inseridas em zonas sensíveis. Estas, sim, estão sujeitas, como é óbvio e indispensável, à observância/cumprimento dos valores limite de exposição fixados no tal artº 11º .
    A fonte Ruído de Vizinhança não está tipificada com nenhum limite de exposição do artº 11º , o que seria um absurdo. Seria absurdo, que o legislador pensasse e classificasse no mesmo patamar das Actividades Ruidosas, o aferimento dos níveis de exposição do artº 11º aos ruídos associados ao uso habitacional.
    O ruído de exposição de uma discoteca, de um café, etc. junto de uma habitação, será realmente equiparado ao ruído de uso de uma habitação junto de outra habitação ?

    Para complementar, em anexo disponibilizo uma informação credível, de uma entidade fiscalizadora, que gentilmente me foi transmitida por quem passou por uma experiência , semelhante à questão concreta deste tópico, onde, perante uma queixa de Ruído de Vizinhança no seu prédio, foi expressamente esclarecido que os limites de exposição e critério de incomodidade, são apenas aplicados às Actividades Ruidosas Permanentes e Actividades Ruidosas Temporárias, não ao caso do Ruído de Vizinhança.

    Caro happy hippy;
    Será, realmente, balela ?
    • Canos
    • 19 maio 2020 editado

     # 17

    Colocado por: size

    Você, afinal, será aquele tuguinha que exige ´´dado e arregaçado´´´, ou seja, recebendo algo, exige mais, mais mais....sem ter que se esforçar, exigindo papa devidamente confeccionada, mas quiçá, dada na boca.

    Vou-lhe dar papa, mas apenas aquela que merece;
    Sendo você ignorante nas questões, tem que, à partida, ter a iniciativa de procurar esclarecer-se antes de opinar com contraditório ou com duvidas.
    Sendo este tópico sobre o Ruído de Vizinhança, e tendo-lhe aparecido aquele palavrão doRGR, nos dias de hoje, torna-se básico que bastará recorrer ao GOOGLE, para tentar dissipar algum desconhecimento.
    Vá, não seja preguiçoso, escreva lá a palavra RGR. ... Pois, logo na primeira linha, tem lá RGR - Ruído.
    Vá, não seja tuguinha preguiçoso, procure ler o regulamento para ficar mais esclarecido, para quando chamar a polícia, em situação relevante de incómodo por ruído, eles não o tomarem por lorpa.

    Para quem ambiciona ´´ aprender a construir uma casa,´´ não seria de esperar tamanha inoperância de pesquisa de conhecimentos na literatura que abunda.


    Colocado por: size



    Só este ano já chamou a polícia 24 vezes ? !!! - A ser verdade, é hilariante !



    Perante essa estratégia do filho do seu vizinho, você apenas se limita a chamar a polícia, sem ao menos se lembrar e procurar falar ou dialogar com os pais dele, sobre tal problema e estratégia do miúdo, em andar às partidinhas consigo, no jogo brilhante de ´`` esconde, esconde, policia vs vizinho´´ ?
    Essa a sua estratégia, nada vale. É, totalmente, ineficaz.
    Perante tal estratégia do miúdo, do esconde esconde, estava à espera de quê, por parte da Polícia ?

    Desconhece, mas obviamente, que a Polícia apenas pode ter a sua acção, quando chegada ao local presenciar o ruído da musica e, consequentemente, procura contactar com o produtor para de imediato a fazer cessar .

    E sim, é verdade, mesmo que a policia presencie o ruído, a sua acção é, numa primeira fase, a intimação para cessar e, só em caso de desobidiência é que é devido o auto para a coima.

    Onde está isto escrito? No RGR.


    Claro Size. O tipo espírito Tuga! Que é "Eu já me safei, o resto que ande da perna" Não dizem é tudo! Que se safaram pois ora têm um conhecido ora tiveram sorte!

    "Vou-lhe dar papa, mas apenas aquela que merece;" Esta frase traduz bem o espírito tuga!
    É o verdadeiro salve-se quem puder. Onde o mesmo problema tem dois finais diferentes. Depende é de quem trata dele!
    Vivemos num pais onde o cidadão comum, que somos todos nós, não se preocupa em que a resolução do problema seja igual para os demais. As suas publicações são reflexo disso. Você é que é o tipo esperto e que sabe interpretar a lei. Se os outros não se safam, problema deles. Se querem se safar, têm que ir falar/bajular com o Size. Para que este, se lhe apetecer, partilha como resolveu o assunto.

    Vivemos no pais onde as pessoas retiram proveito da burocracia, que atrapalha a vida dos outros, para se auto-beneficiar.

    Mas claro! Isto é tudo má interpretação minha e sou eu que sou preguiçoso. Pois as coisas são simples de resolver. Afinal todas as queixas que aparecem aqui no fórum são fruto de pessoas preguiçosas.

    Para os nossos amigos sabichões, pois não é só o Size com esta postura, aqui fica uma notícia fresquinha: https://sol.sapo.pt/artigo/696801/agentes-da-psp-tentam-acabar-com-festa-em-moscavide-e-sao-recebidos-a-tiro

    Afinal porque os moradores chamaram a policia? Pela conversa do Size isto era simples de resolver.
    Também não percebo o porquê de os policias não terem conseguido resolver a situação. Era só puxar dos decretos leis e leis e aplicar multas a torto e a direito. Na dúvida, pesquisam no google e já tinha resolvido o assunto.

    Não deitem areia para os olhos dos outros e tenham vergonha!

    Nota: em relação à notícia que partilhei, ela demonstra bem a impotência da sociedade. Onde quem faz mal tem livre caminho. Pois, na minha opinião, a policia só se moveu por estarem muitas pessoas na rua e estarmos a passar pelo Covdi-19. Pois quantas situações não devem haver de "festinhas" todos os fins de semana, em que os inquilinos se queixam dos barulhos e confusões provocadas e nada conseguem fazer!

    [Actualização] Estou a colocar a notícia na integra aqui na minha publicação (antes que seja alterada ou deixe de estar disponível):
    "Três agentes da PSP e um homem ficaram feridos, na madrugada deste sábado, quando tentarem terminar com uma festa na via pública, no bairro Casal dos Machados, em Moscavide, com mais de 100 pessoas, depois de terem recebido várias queixas por parte de moradores. Quando chegaram ao local, os agentes foram recebidos com tiros, garrafas e pedras. No vídeo gravado por um morador podem ouvir-se gritos por parte dos presentes e o barulho dos tiros disparados.

    "No local, pela terceira vez, com o intuito de fazer cessar novamente o ruído que era produzido, nomeadamente através de aparelhagem eletrónica, e de forma a repor o cumprimento das medidas impostas pelo estado de calamidade, foi mais uma vez determinado aos indivíduos ali presentes que cessassem aquela conduta e que regressassem às suas residências. Todavia, as ordens transmitidas pela PSP não foram acatadas por alguns indivíduos do grupo ali existente, tendo os mesmos adotado uma postura hostil para com os polícias, arremessando vários objetos na direção dos mesmos, nomeadamente pedras e garrafas de vidro", descreve um comunicado da Polícia.

    Não foi possível identifcar os autores dos disparos. De acordo com a PSP, os agentes viram-se obrigados a efetuar "disparos de munições de baixa potencialidade letal para repor a ordem pública".

    Os agentes que foram feridos tiveram de ser hospitalizados mas todos já receberam alta médica, de acordo com declarações de uma fonte da PSP ao Correio da Manhã. Um morador também sofreu ferimentos, tendo sido conduzido a uma unidade hospitalar de onde também já teve alta. As viaturas da PSP ficaram danificadas.

    O país encontra-se em estado de calamidade, logo está proibida a aglomeração de mais de 10 pessoas na via pública. A Polícia de Segurança Pública está a investigar o caso para tentar identificar os autores do crime.
    "
  9.  # 18

    Colocado por: size
    Caro happy hippy;

    Peço desculpa, mas, porque constantemente persegue e contraria a minha opinião, acerca do Ruído de Vizinhança, ocorrido uma vez mais neste tópico, insinuando balela da minha parte , lamento, mas não posso prescindir de tentar aclarar a situação, para que, aqui, não fique uma ambiguidade sobre a matéria.(1)

    Neste sentido, muito se agradecia ao estimado happy hippy, o seu benéfico e habitual fundamento, indicando em que artigo do RGR se pode encontrar que a fonte Ruído de Vizinhança, está contemplada e sujeita ao aferimento dos limites de exposição preconizados no 11º. Por favor concretize.(2)


    É que, já cuidei de ler, aliás reler, - na integra, conforme me aconselhou, sublinhe-se - o Regulamento Geral do Ruído, e apenas encontro referência às fontes Actividades Ruidosas Permanentes, artº13 e Actividades Ruidosas Temporárias, artº 14º, quando inseridas em zonas sensíveis. Estas, sim, estão sujeitas, como é óbvio e indispensável, à observância/cumprimento dos valores limite de exposição fixados no tal artº 11º .
    A fonte Ruído de Vizinhança não está tipificada com nenhum limite de exposição do artº 11º , o que seria um absurdo. Seria absurdo, que o legislador pensasse e classificasse no mesmo patamar das Actividades Ruidosas, o aferimento dos níveis de exposição do artº 11º aos ruídos associados ao uso habitacional.
    O ruído de exposição de uma discoteca, de um café, etc. junto de uma habitação, será realmente equiparado ao ruído de uso de uma habitação junto de outra habitação ?(3)

    Para complementar, em anexo disponibilizo uma informação credível, de uma entidade fiscalizadora, que gentilmente me foi transmitida por quem passou por uma experiência , semelhante à questão concreta deste tópico, onde, perante uma queixa de Ruído de Vizinhança no seu prédio, foi expressamente esclarecido que os limites de exposição e critério de incomodidade, são apenas aplicados às Actividades Ruidosas Permanentes e Actividades Ruidosas Temporárias, não ao caso do Ruído de Vizinhança.(4)

    Caro happy hippy;
    Será, realmente, balela ?(5)


    (1) Meu estimado... está desculpado!... bom agora num tom mais sério, cumpre-me esclarecê-lo que não existe no meu anterior escrito qualquer critica persecutória às suas opiniões (nem sequer o citei e se encaminhei a autora para a discussão foi para aferir a fundamentação de minhas opiniões), que serão tão válidas, parciais e relativas quanto às suas, pese embora delas - e das de quem defenda igual bandeira -, discorde. No mais, não desenterre pequenas e inocentes picardias havidas trocadas no passado, onde se devem quedar...

    (2) Já aqui no geral (e bem assim no fórum gestaodocondominio), e em particular no balizamento da aplicação do regulamento em particular, lavrei fundamentada opinião relativamente a esta última matéria, tendo-se por bastante que aqueles meus escritos (estando eu em crer que no citado abordo essa mesma questão), se tenham apreciados com a devida acuidade...

    (3) Aquilo que sei, ou julgo saber, não se esgota no DL 9/2207, pelo que, importa acompanhar a evolução da lei no tempo, passando pelo DL 292/2000 até ao DL 251/87 (alterado posteriormente pelos DL 292/89 e 72/92). E porque reflectiu uma actividade em particular, também conheço o DL 271/84 (ruído de boites, discotecas e espectáculos ao ar livre), sem prejuízo de outros diplomas que não importa aqui abordar. No mais, acompanho-o quanto a uma não aplicação directa do art. 11º, no entanto, importa atentar ao que dimana do artº 10º do CC. Aliás, absurdo seria que para uma actividade ruidosa permanente houvessem limites a observar e para qualquer outra, na omissão, se aplicasse um critério meramente subjectivo...

    No mais, importa outrossim não olvidar que, anterior ao que dimana destes diplomas, temos o que preceitua o art. 1346º do CC, que determina: "o proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de (...) ruídos (...) provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem num prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam".

    Acresce que em 2008 foi noticiado que as forças de segurança ou não possuíam sonómetros ou os que possuíam não cumpriam a certificação exigida pelo DL 9/2007 (que transpõe a directiva europeia relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente), pelo que sempre que fosse necessário proceder a medições recorria-se a outras instituições locais, como CM ou as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional. Ora, nestes casos, a morosidade torna impraticável a aferição do ruído de vizinhança por meio de prova...

    (4) Trata-se de um mero parecer... que vale o que vale. Pessoalmente, valorizo mais os competentes pareceres dos juízes havidos lavrados na fundamentação das suas decisões (os quais, como já aqui repliquei, abordam tais limites para o ruído de vizinhança, embora não os aplicassem), se bem que tenho plena consciência que há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas. Nesta conformidade - e como em qualquer actividade humana - existirá sempre na actuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade, e, até, falibilidade, v.g. no que concerne á decisão sobre a matéria de facto.

    (5) Sem mais, quede-se pelas suas balelas que cá eu me amanho com as minhas... ;)
    ... e os interessados nesta matéria que retirem as suas próprias ilações em função da sua melhor razão!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  10.  # 19

    Colocado por: happy hippy
    (3)Aquilo que sei, ou julgo saber, não se esgota no DL 9/2207, pelo que, importa acompanhar a evolução da lei no tempo, passando pelo DL 292/2000 até ao DL 251/87 (alterado posteriormente pelos DL 292/89 e 72/92). E porque reflectiu uma actividade em particular, também conheço o DL 271/84 (ruído de boites, discotecas e espectáculos ao ar livre), sem prejuízo de outros diplomas que não importa aqui abordar. No mais, acompanho-o quanto a uma não aplicação directa do art. 11º, no entanto, importa atentar ao que dimana do artº 10º do CC. Aliás, absurdo seria que para uma actividade ruidosa permanente houvessem limites a observar e para qualquer outra, na omissão, se aplicasse um critério meramente subjectivo...


    Para verdadeira ponderação da nossa questão , Ruído de Vizinhança / nível de ruído, apenas interessará fundamento à luz da actual legislação sobre a matéria, que é o actual RGR - Dec.Lei 9/2007.

    CONCLUSÂO: Acompanha-me, afinal, quanto a uma não aplicação directa do artº 11º ao Ruído de Vizinhança.

    Obrigado, pela rectificação.
  11.  # 20

    Colocado por: sizeAcompanha-me, afinal, quanto a uma não aplicação directa do artº 11º ao Ruído de Vizinhança.


    Meu estimado, não pretenda "baralhar para voltar a dar". Acompanho-o na «não aplicação directa», não na sua opinião de que «não existe nenhum nível de ruído em decibéis para aferir o ruído de vizinhança, bastando que seja desproporcional e incomodativo». Não tem aplicação directa de facto, porquanto apenas o art. 13º nos remete para o 11º, mas têm-na indirectamente por força do nº 2 do art. 2º do diploma legal, e no limite, sendo aplicável analogicamente...

    Como deveria saber, a analogia recebe acolhimento no art. 10º do CC ao estatuir sobre a integração das lacunas da lei ao consignar "1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos." "2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei." "3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema."

    Pese embora o nº 2 do art. 2º ressalve que o Regulamento é igualmente aplicável ao ruído de vizinhança, e o preceituado no art. 24º não nos remeta para os limites havidos fixados no art. 11º, com a devida analogia (vide nº 1) pela incidência da afinidade de actividades (vide nº 2) não se prevendo qualquer divergência numa fixação de limites (vide mº 3). Aliás, que sentido faria que o legislador estabelecesse diferentes limites para o ruído permanente, temporário ou de vizinhança ou que para um o houvesse fixado e para os outros não...

    Ainda nesta medida, ensina o competente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/03/2010 que: "Existe uma lacuna jurídica (caso omisso) quando uma determinada situação, merecedora de tutela jurídica, não se encontra prevista na lei. Torna-se, então, necessário fazer aquilo que se chama a integração de lacunas, actividade que visa precisamente encontrar solução jurídica para os casos omissos... Sempre que seja possível, recorre-se à analogia, que consiste em aplicar ao caso omisso a norma reguladora de qualquer caso análogo. O recurso à analogia como primeiro preenchimento de lacunas justifica-se por uma questão de coerência normativa do próprio sistema jurídico."

    Pelo supra exposto, o art. 11 tem cabimento na aferição da incomodidade relativamente ao ruído de vizinhança. Não se aplica porque, por um lado, as autoridades policiais não possuem os competentes sonómetros (e os que possuíam aqui atrasado faltavam-lhes certificação) e por outro porque a maioria dos tribunais aprecia as causas pelo art. 1346º do CC e pela colisão de direitos (cfr. art. 335º CC), se bem que o STJ já tenha decidido que, e passo a citar: "A emissão de ruídos, desde que perturbadores, incómodos e causadores de má qualidade de vida, e ainda que não excedam os limites legais, autorizam o proprietário do imóvel que os sofre a lançar mão do disposto no artigo 1346.º do Código Civil, que só deve suportar os que não vão para além das consequências de normais relações de vizinhança".

    Dixit

    Edit: E porque à interessada pode aproveitar, replico infra uma oportuna súmula do citado Ac. do STJ proferido no processo n.º 161/05.2TBVLG.S1, disponível em www.dgsi.pt, , em cujo sumário se pode ler:

    «6. O ruído, afectando a saúde, constitui não só uma violação do direito à integridade física, como do direito ao repouso e à qualidade de vida. Direitos que, no seu cotejo com o de exercício de uma actividade comercial ou industrial se lhe sobrepõem e prevalecem, de acordo com o artigo 335.º do Código Civil.

    7. A emissão de ruídos, desde que perturbadores, incómodos e causadores de má qualidade de vida, e ainda que não excedam os limites legais, autorizam o proprietário do imóvel que os sofre a lançar mão do disposto no artigo 1346.º do Código Civil, que só deve suportar os que não vão para além das consequências de normais relações de vizinhança.

    8. A apreciação da normalidade deve ser casuística, tendo como medida o uso normal do prédio nas circunstâncias de fruição de um cidadão comum e razoavelmente inserido no núcleo social.

    9. Sendo ilícita a emissão de ruídos recai sobre o poluidor sonoro o dever de indemnizar nos termos dos artigos 483.º e 487.º do Código Civil.»
 
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