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  1.  # 1

    Boa tarde.

    A minha obra já está concluída e quando solicitei a licença e alvará de utilização, fui chamado a prestar esclarecimentos por causa da vedação. Em primeiro lugar, a estética da vedação não corresponde à aprovada em projeto de arquitetura (era um gradeamento genérico com barras verticais). Não fiz o pedido de alteração (por ignorância...) e agora o sr fiscal da camara diz que isto não é um gradeamento e que eu tenho que justificar a escolha deste material e desenho... Alguem tem alguma ideia de como posso argumentar o que quer se seja?

    Obrigado.
      IMG_20200513_181924.jpg
  2.  # 2

    Acho que vai ter que colocar um aditamento e proceder a alteração, penso eu que essa alteração podia ir nas telas finais
    Concordam com este comentário: antonylemos
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RFPE
  3.  # 3

    Colocado por: Pedro_MoreiraAcho que vai ter que colocar um aditamento e proceder a alteração, penso eu que essa alteração podia ir nas telas finais


    A alteração foi nas telas finais... mas os srs não querem aceitar
  4.  # 4

    Tem de se justificar à luz do regulamento municipal
  5.  # 5

    o problema é que o RMUE fala em "gradeamento" e o entender dos técnicos é que isto não é um gradeamento. Daí pedirem para eu dar esclarecimentos e argumentar que esta vedação que eu coloquei possa ser enquadrada como um gradeamento.
  6.  # 6

    Diga aos gajos que isso é um gradeamento em negativo ou invertido.

    Ou fala com o fornecedor e pede uma proposta com uma foto e na descrição que ponha gradeamento.
  7.  # 7

    Colocado por: coelhinho78Diga aos gajos que isso é um gradeamento em negativo ou invertido.

    Ou fala com o fornecedor e pede uma proposta com uma foto e na descrição que ponha gradeamento.


    Pela conversa com o sr fiscal, não me parece que isso vá resultar...
  8.  # 8

    Tem que arranjar um €nquadram€nto que eles aceitem...
    Concordam com este comentário: mica
  9.  # 9

    Colocado por: manelvcTem que arranjar um €nquadram€nto que eles aceitem...
    xiiii
  10.  # 10

    Colocado por: manelvcTem que arranjar um €nquadram€nto que eles aceitem...


    Tambem achei que essa era a "solução proposta"
    Concordam com este comentário: mica
    • smart
    • 18 junho 2020 editado

     # 11

    hum..
    e o Alvará de loteamento..
    Define as alturas e tipos de delimitações das moradias a construir?
    Muitos existem que estabelecem a altura máxima dos muros e que tipo de vedação é admissível
    É o caso onde construí..
    Não se esqueça de o consultar e aferir se aborda a questão..
    tem que desmontar a definição de gradeamento
    o fiscal, sabe o que sabe e faz o trabalho dele...
    Gradeamento em termos de linguagem corrente é uma coisa.
    Outra poderá ser para efeitos do diploma local (RMUE)...
    Para contornar a questão e apresentar uma resposta que ponha em crise a intenção dos serviços, é necessário aferir a definição de gradeamento, para efeitos do RMUE da autarquia onde se situa a obra.
    Veja a definição e se puder coloque aqui a transcrição para que se representem eventuais alternativas de enquadramento do que instalou, que integrem aqueles pressupostos...
    Em suma, acho que:
    Primeiro, deverá consultar o Alvará de loteamento e verificar os condicionalismos relacionados com a delimitação/vedação da propriedade (pode nada dizer).
    Depois, deverá consultar o RMUE do local da obra e verificar de que forma é admissível a delimitação das propriedades edificadas no local/concelho.
    Deverá então consultar a definição de cada condição ali prevista no RMUE, de forma a integrar/aproximar o que instalou na obra...e apresentar o recurso..
    Aferir o que pode ser encimado em cima do muro de alvenaria, suas características, dimensões e natureza

    Se não se tiver a certeza exacta do que está previsto no RMUE (Só prevê gradeamento ? existe definição de gradeamento no RMUE local ?), como vai fazer o enquadramento para recorrer?.
  11.  # 12

    Montijo certo?

    Artigo 74.º

    Muros de vedação

    1 - Os muros de vedação confinantes com a via pública terão altura igual ou inferior a 1,20 m a contar da cota do terreno exterior.

    2 - O disposto no número anterior é extensivo aos muros laterais interiores, na parte correspondente ao recuo da edificação.

    3 - Pode ser permitida a elevação da vedação acima da altura indicada nos números anteriores, com sebes vivas ou grades de altura máxima de 1 m, quando devidamente justificado.

    Nas telas finais escreve gradeamento opaco. O regulamento é omisso
  12.  # 13

    E o que diz aquele pessoal a quem você pagou uns mils para o ajudar nesta empreitada?
  13.  # 14

    De grades não tem nada. Parece mais os taipais de uma praça de toiros.
    • smart
    • 19 junho 2020 editado

     # 15

    .
  14.  # 16

    hum
    aqui está, não descrevendo o que são grades...

    ANEXO I
    Definições
    (a que se refere o artigo 2.º)
    1 — Área de construção — somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes
    exteriores com exclusão de:
    Sótãos sem pé -direito regulamentar para fins habitacionais;
    Áreas destinadas a estacionamento;
    Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de
    lixo, etc.);
    Terraços exteriores descobertos, varandas desde que não envidraçadas
    e balcões abertos para o exterior;
    Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público
    cobertos pela edificação.
    2 — Elementos arquitetónicos balançados — os elementos que, solidarizados ou não com a estrutura resistente do edifício, têm a sua projeção horizontal fora dos limites da área de implantação sobre o espaço
    público, tais como varandas, varandins, sacadas, empenas, platibandas,
    alpendres e corpos balançados encerrados;
    3 — Unidade de utilização — edificação ou partes de edificação
    funcionalmente autónomas que se destinem a fins diversos dos da habitação;
    4 — Via de circulação — espaço canal destinado à circulação rodoviária ou pedonal, integrando -se o arruamento quando caracterizado
    por uma área impermeabilizada, perfil transversal homogéneo e rede
    de infraestruturas;
    5 — Equipamento — edificações destinadas à prestação de serviços
    à coletividade (saúde, educação, assistência social, segurança, proteção
    civil, etc.), à prestação de serviços de caráter económico (mercados,
    feiras, etc.) e à prática pela coletividade, de atividades culturais, desportivas, ou de recreio e lazer;
    6 — Equipamento lúdico ou de lazer — as estruturas associadas à
    edificação principal e com área inferior à desta, destinadas a atividades
    recreativas de utilização privativa, com exclusão das piscinas, e que não
    se destinem a fins de comércio ou de prestação de serviços;
    7 — Estrutura da fachada — matriz definidora da composição geral
    da fachada da qual são parte integrante a sua estrutura resistente, os vãos
    e outros elementos salientes e reentrantes de relevância arquitetónica
    ou infraestruturais de carácter permanente;
    8 — Forma das fachadas — conjunto de elementos que constituem
    a estrutura da fachada;
    9 — Fachada — são as frentes de construção de um edifício que
    confrontam com arruamentos ou espaços públicos e privados;
    10 — Infraestruturas locais — infraestruturas que se inserem dentro
    da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta,
    e ainda as de ligação às infraestruturas gerais, da responsabilidade do
    promotor da operação urbanística;
    11 — Infraestruturas gerais — infraestruturas de caráter estruturante ou previstas em plano municipal de ordenamento do território, nomeadamente as que servem ou visam servir uma ou diversas
    unidades de execução, ou mais que uma operação urbanística em
    diversos locais;
    12 — Obras de impacto reduzido — são aquelas que, atendendo
    às suas dimensões, à sua localização ou à sua simplicidade, e desde
    que não alterem os pressupostos de eventuais títulos existentes, não
    afetem a área urbana envolvente e não possuam impacto urbanístico
    significativo;
    13 — Ruína — Edificação que se apresenta total ou parcialmente
    colapsada, tendo perdido a sua integridade física e estrutural;
    Estas pessoas agradeceram este comentário: BTGMBN
    • smart
    • 19 junho 2020 editado

     # 17

    hum.
    Tem a ficha técnica da vedação instalada para aferir a definição do produto??
    ou tem fabrico caseiro?
    se o regulamento é omisso, então temos de ir ao dicionário perceber o que se trata...
    Tratar se-a então de uma questão de semântica
    uma coisa é não gostar, nunca ter sido executado dessa forma ou ter opinião estética...
    outra é o regulamento permitir grades, sem definir a sua natureza, material, composto e dimensão/expessura ou afastamentos de cada segmento que a constitui......
    se nada define o dicionário esclarece o que é uma grade...
    Pela imagem, constata-se que não é cheia, pois tem separação entre os segmentos que a constitui, tem formação sob disposição paralela, e serve para resguardar/vedar...
    Fale com o seu tecnico e ele que questione se a Ordem já abordou algum parecer desta natureza.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: BTGMBN
      aaaaaaa.JPG
  15.  # 18

    Colocado por: rjmsilvaDe grades não tem nada. Parece mais os taipais de uma praça de toiros.


    Obrigado pela participação construtiva!
  16.  # 19

    Colocado por: smarthum.
    Tem a ficha técnica da vedação instalada para aferir a definição do produto??
    ou tem fabrico caseiro?
    se o regulamento é omisso, então temos de ir ao dicionário perceber o que se trata...
    Tratar se-a então de uma questão de semântica
    uma coisa é não gostar, nunca ter sido executado dessa forma ou ter opinião estética...
    outra é o regulamento permitir grades, sem definir a sua natureza, material, composto e dimensão/expessura ou afastamentos de cada segmento que a constitui......
    se nada define o dicionário esclarece o que é uma grade...
    Pela imagem, constata-se que não é cheia, pois tem separação entre os segmentos que a constitui, tem formação sob disposição paralela, e serve para resguardar/vedar...
    Fale com o seu tecnico e ele que questione se a Ordem já abordou algum parecer desta natureza.
      aaaaaaa.JPG


    Bom dia @smart
    Obrigado pelas suas explicações.

    Efetivamente o que está definido no RMUE é omisso e também acho que o principal problema é a interpretação (estética ou outra). O oficio que recebi da CMM solicita "esclarecimentos sobre as alterações efetuados nos muros de vedação, em desacordo com o projeto aprovado", sendo que no projeto existia um gradeamento "clássico" genérico, que foi ali colocado (em projeto) apenas para definir que ia existir um gradeamento e que este iria cumprir a legislação em termos de altura...
  17.  # 20

    Por cá, o aspecto exterior da habitação tem que corresponder ao projectos, suas alterações e/ou telas finais.
    O gradeamento é bastante verificado e estes elementos devem ser desenhados como irão ficar... não existe assim um "gradeamento genérico".
    Se bem compreendi, como o desenho entrou em Telas Finais e foi apresentado, não se tratará só de fazer o enquadramento, dando resposta ao oficio?



    Colocado por: BTGMBN

    Bom dia @smart
    Obrigado pelas suas explicações.

    Efetivamente o que está definido no RMUE é omisso e também acho que o principal problema é a interpretação (estética ou outra). O oficio que recebi da CMM solicita "esclarecimentos sobre as alterações efetuados nos muros de vedação, em desacordo com o projeto aprovado", sendo que no projeto existia um gradeamento "clássico" genérico, que foi ali colocado (em projeto) apenas para definir que ia existir um gradeamento e que este iria cumprir a legislação em termos de altura...
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
    Estas pessoas agradeceram este comentário: BTGMBN
 
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