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    • omc
    • 3 julho 2020

     # 1

    Boa noite.

    Comprei há uns meses para um apartamento que possui um terraço no R/C. O mesmo tinha uma pérgola em madeira, cuja foto envio em anexo, que foi deixada pelo antigo proprietário.

    Hoje recebi a seguinte queixa do condomínio:

    Serve o presente para comunicar a V. Exa. que temos recebido reclamações quanto a existência de uma estrutura em madeira no terraço.

    Pelo conhecimento que temos a mesma não foi aprovada pela assembleia de condóminos e coloca em causa a estética do prédio pelo que se pede a sua retirada.

    Se pretender ter uma estrutura idêntica poderá efetuar o pedido à assembleia de condóminos que se venha a realizar.


    Falei com o antigo proprietário e efectivamente não foi pedida autorização por, no entender dele, ser considerada uma estrutura amovível e outros vizinhos com terraço terem feito coisas semelhantes. E que o mesmo teria sido colocado há 4 anos atrás e nas várias reuniões de condomínio nada ter sido reportado contra a dita pérgola.

    Tenho algum interesse em mantê-la - com uma cobrertura pode ficar um espaço muito agradável - pelo que queria evitar desmontá-la toda (dá algum trabalho) para ter de pedir autorização e voltar a montar no caso de ser autorizada.

    Agora quanto às questões:
    - Conselhos para como lidar com esta situação?
    - É efectivamente obrigatória a autorização em assembleia? Se sim, qual seria o mínimo de votos para aprovação?

    Obrigado.
      20200629_113430.jpg
  1.  # 2

    Tudo indica que haverá vizinhos que não se importavam com essa pérgula, antes mas já os incomoda quando passou a proprietário. Tudo indica que, por algum motivo, não simpatizarão consigo e resolveram ligar o complicómetro apesar de existirem mais pérgulas no mesmo condomínio (?). Se se mantiveram calados durante 4 anos eu não faria nada. Nem responderia à administração. Eles se quiserem que levem o assunto para tribunal onde terão de explicar porque é que durante 4 anos não houve qualquer incómodo e agora passou a haver. Diria que estão a agir por má fé.


    Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo: 0035226

    Nº Convencional: JTRL00009473
    Relator: NASCIMENTO GOMES
    Descritores: CONDOMÍNIO
    PROPRIEDADE HORIZONTAL
    OBRAS

    Nº do Documento: RL199202130035226
    Data do Acordão: 13-02-92
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: N
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
    Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
    Legislação Nacional: CCIV66 ART1422 N2 A.

    Sumário:

    I - Obra nova para efeito do disposto na alínea a) do n. 2 do do artigo 1422 do Código Civil é aquela que apreciada em si mesma e objectivamente altere a edificação no estado em que foi recebida pelo condómino, sob o ponto de vista da segurança, da linha arquitectónica ou do arranjo estético.
    II - Linha arquitectónica de um prédio significa o conjunto dos elementos estruturais da construção que, integrados em unidade sistemática, lhe conferem a sua individualidade própria e específica.
    III - Uma estrutura metálica, amovível, susceptível de a todo o tempo poder ser retirada, que envidraça uma varanda, pode não afectar a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício.
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  2.  # 3

    Meu estimado, de facto está vedado aos condóminos realizar obras na respectiva fracção predial que prejudiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, salvo se for obtida prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, de acordo com o preceituado no art.º 1422º, nº 2, al. a) e 3 do CC.

    Reza o nº 2, al. a) que “é especialmente vedado aos condóminos prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício. Porém, as obras que modifiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio – seu nº 3. Decorrentemente, de acordo com este preceito legal, aos condóminos mostra-se vedada a possibilidade de realizar obras que causem prejuízo ou modifiquem à linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício.

    Ora, em tese, tem-se entendido que a linha arquitetónica se reporta ao “conjunto dos elementos estruturais de construção que, integrados em unidade sistemática, lhe conferem a sua individualidade própria e específica” e o arranjo estético do edifício “ao conjunto de características visuais que conferem unidade sistemática ao conjunto” - entre aspas palavras do Acórdãos do STJ de 20/7/82.

    Destarte, é passível de prejudicar o arranjo estético de prédio urbano a construção duma pérgola de madeira no terraço privativo da fração correspondente, pelo respetivo condómino? Para lhe responder importa atentar à natureza dessa estrutura, das suas dimensões e configuração, e se se bem visível do exterior (*), não obstante ter sido feita de facto sem autorização prévia da assembleia de condóminos. No mais acresce perguntar, hão no edifício varandas fechadas com marquises? Houveram-se aquelas autorizadas em sede plenária?

    Como se decidiu no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/1/2011 “Já a «avaliação do prejuízo ou da modificação da linha arquitetónica de um prédio ou do seu arranjo estético implica um juízo de valor que há de ser formado através do paralelo que se possa estabelecer entre o seu estado e fisionomia atuais e aqueles que detinha antes das obras efetuadas. Para isso, será fundamental que o julgador tenha conhecimento, através da matéria de facto provada, não só da descrição pormenorizada das obras efetuadas, mas, também, do impacto que as mesmas tiveram tanto ao nível estrutural como estético do prédio”.

    (*) É este factor que determinará se existe de facto razão para as reclamações, porquanto, se não for a pérgola visível do exterior não há qualquer prejuízo para a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício, aliás, a simples visibilidade exterior da obra não tem, por si só tal virtualidade, é necessário que sejam visíveis, e outrossim, prejudiquem significativamente a estética, arquitetónica, sistemática e individualidade do edifício como o era originalmente. Acresce que outros vizinhos obraram de igual forma, e cumpre questionar se não se houveram outras intervenções feitas susceptíveis de se enquadrarem em sintonia (marquises, equipamentos de ar-condicionado, etc.). Se assim, for, atente-se no que prescreve o art. 334º do CC: “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

    À luz destes ensinamentos, e pese embora não possua ainda elementos bastantes para lhe facultar uma opinião mais avalizada, e salvo melhor entendimento, sou de crer que, em face das informações facultadas, circunstâncias ressalvadas e deduções antecipadas, a referida estrutura não deverá ser desconstruída...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, omc
  3.  # 4

    6862/10.6TBALM.L1-6
    Relator: TOMÉ RAMIÃO
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    CONDOMÍNIO
    CONDÓMINOS
    OBRAS
    INOVAÇÃO
    ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
    AUTORIZAÇÃO

    Nº do Documento: RL
    Data do Acordão: 23-03-2012
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: IMPROCEDENTE

    Sumário: 1.- Está vedado aos condóminos realizar obras na respetiva fração predial que prejudiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício, salvo se for obtida prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, de acordo com o preceituado no art.º 1422.º/2, al. a) e 3 do C. Civil.
    2. - Por linha arquitetónica entende-se o “conjunto dos elementos estruturais de construção que, integrados em unidade sistemática, lhe conferem a sua individualidade própria e específica” e o arranjo estético do edifício “ao conjunto de características visuais que conferem unidade sistemática ao conjunto”.
    3 - Prejudica o arranjo estético de prédio urbano com 10 andares, a construção duma pérgola de madeira no terraço privativo da fração correspondente ao 10.º andar, pelo respetivo condómino, atenta a natureza dessa estrutura, suas dimensões e configuração, bem visível do exterior, sem autorização prévia da assembleia de condóminos, quando todas as restantes frações desse piso foram fechadas com marquises.
    • omc
    • 3 julho 2020

     # 5

    Colocado por: BoraBoraTudo indica que haverá vizinhos que não se importavam com essa pérgula, antes mas já os incomoda quando passou a proprietário. Tudo indica que, por algum motivo, não simpatizarão consigo e resolveram ligar o complicómetro apesar de existirem mais pérgulas no mesmo condomínio (?). Se se mantiveram calados durante 4 anos eu não faria nada. Nem responderia à administração. Eles se quiserem que levem o assunto para tribunal onde terão de explicar porque é que durante 4 anos não houve qualquer incómodo e agora passou a haver. Diria que estão a agir por má fé.


    Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo: 0035226

    Nº Convencional: JTRL00009473
    Relator: NASCIMENTO GOMES
    Descritores: CONDOMÍNIO
    PROPRIEDADE HORIZONTAL
    OBRAS

    Nº do Documento: RL199202130035226
    Data do Acordão: 13-02-92
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: N
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
    Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
    Legislação Nacional: CCIV66 ART1422 N2 A.

    Sumário:

    I - Obra nova para efeito do disposto na alínea a) do n. 2 do do artigo 1422 do Código Civil é aquela que apreciada em si mesma e objectivamente altere a edificação no estado em que foi recebida pelo condómino, sob o ponto de vista da segurança, da linha arquitectónica ou do arranjo estético.
    II - Linha arquitectónica de um prédio significa o conjunto dos elementos estruturais da construção que, integrados em unidade sistemática, lhe conferem a sua individualidade própria e específica.
    III - Uma estrutura metálica, amovível, susceptível de a todo o tempo poder ser retirada, que envidraça uma varanda, pode não afectar a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:omc


    Obrigado pela ajuda! Ainda não entrei em contacto com a administração, queria obter mais informações antes de o fazer. Apesar do uso do plural no email da administração (queixas), esta foto de prova foi claramente tirada por um apartamento facilmente identificável, por isso duvido muito que seja mais que uma queixa. É triste que se parta logo para uma queixa do condomínio sem falar antes, mas isso é outro assunto...

    Quanto ao acórdão que cita, confesso não compreender a conclusão. Se puder explicar agradecia. Obrigado.
  4.  # 6


    Quanto ao acórdão que cita, confesso não compreender a conclusão. Se puder explicar agradecia. Obrigado.


    Eu não sou jurista nem tão pouco tenho formação na área. Para isso há outros membros mais capacitados e, em particular, o membro Happy Hippy. Convém ter em consideração que quem acusa outrém de, neste caso, "ter alterado a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício" terá de fazer prova, em tribunal, do que afirma. No caso do acórdão que citei só tive acesso ao sumário e, não, ao seu conteúdo integral. Desconheço, pois, o caso concreto que foi a julgamento. Contudo, pelo exposto no ponto III do sumário diria que o caso talvez tenha algumas semelhanças com o seu, isto é, alguém que resolveu implicar com uma pérgula invocando o nº 2 do Artº 1422, apenas porque sim. De facto o tribunal não afirma que a pérgula "não afecta..." mas que "pode não afectar...". A minha interpretação desta frase é que o autor da acusação não conseguiu provar, em tribunal, a existência de qualquer alteração da linha arquitectónica, etc... Se tivéssemos o conteúdo integral do acórdão poderíamos avaliar as argumentações quer da acusação, quer da defesa.

    Mas do sumário conclui-se também que o tribunal de 1ª instância já tinha decidido no sentido de não mandar retirar a pérgola. O autor da acusação não deve ter gostado da sentença e resolveu apelar para o tribunal superior. E perdeu, novamente.

    Um factor importante no seu caso é o longo tempo que mediou entre a montagem da pérgola e a queixa.

    Tenha também em consideração a opinião (final) do Happy Hippy: "a referida estrutura não deverá ser desconstruída..."
    • omc
    • 4 julho 2020

     # 7

    Colocado por: happy hippyMeu estimado, de facto está vedado aos condóminos realizar obras na respectiva fracção predial que prejudiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, salvo se for obtida prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, de acordo com o preceituado no art.º 1422º, nº 2, al. a) e 3 do CC.

    Reza o nº 2, al. a) que “é especialmente vedado aos condóminos prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício. Porém, as obras que modifiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio – seu nº 3. Decorrentemente, de acordo com este preceito legal, aos condóminos mostra-se vedada a possibilidade de realizar obras que causem prejuízo ou modifiquem à linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício.

    Ora, em tese, tem-se entendido que a linha arquitetónica se reporta ao “conjunto dos elementos estruturais de construção que, integrados em unidade sistemática, lhe conferem a sua individualidade própria e específica” e o arranjo estético do edifício “ao conjunto de características visuais que conferem unidade sistemática ao conjunto” - entre aspas palavras do Acórdãos do STJ de 20/7/82.

    Destarte, é passível de prejudicar o arranjo estético de prédio urbano a construção duma pérgola de madeira no terraço privativo da fração correspondente, pelo respetivo condómino? Para lhe responder importa atentar à natureza dessa estrutura, das suas dimensões e configuração, e se se bem visível do exterior (*), não obstante ter sido feita de facto sem autorização prévia da assembleia de condóminos. No mais acresce perguntar, hão no edifício varandas fechadas com marquises? Houveram-se aquelas autorizadas em sede plenária?

    Como se decidiu no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/1/2011 “Já a «avaliação do prejuízo ou da modificação da linha arquitetónica de um prédio ou do seu arranjo estético implica um juízo de valor que há de ser formado através do paralelo que se possa estabelecer entre o seu estado e fisionomia atuais e aqueles que detinha antes das obras efetuadas. Para isso, será fundamental que o julgador tenha conhecimento, através da matéria de facto provada, não só da descrição pormenorizada das obras efetuadas, mas, também, do impacto que as mesmas tiveram tanto ao nível estrutural como estético do prédio”.

    (*) É este factor que determinará se existe de facto razão para as reclamações, porquanto, se não for a pérgola visível do exterior não há qualquer prejuízo para a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício, aliás, a simples visibilidade exterior da obra não tem, por si só tal virtualidade, é necessário que sejam visíveis, e outrossim, prejudiquem significativamente a estética, arquitetónica, sistemática e individualidade do edifício como o era originalmente. Acresce que outros vizinhos obraram de igual forma, e cumpre questionar se não se houveram outras intervenções feitas susceptíveis de se enquadrarem em sintonia (marquises, equipamentos de ar-condicionado, etc.). Se assim, for, atente-se no que prescreve o art. 334º do CC: “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

    À luz destes ensinamentos, e pese embora não possua ainda elementos bastantes para lhe facultar uma opinião mais avalizada, e salvo melhor entendimento, sou de crer que, em face das informações facultadas, circunstâncias ressalvadas e deduções antecipadas, a referida estrutura não deverá ser desconstruída...
    Estas pessoas agradeceram este comentário:omc


    Caro Happy Hippy, muito obrigado pela sua aprecição e todo o detalhe na explicação. Assim que possível vou tirar foto do exterior para que possa apreciar o quão visível é a dita Pergola. É efectivamente visível, mas não muito. Está afastada cerca de 10 metros do limite exterior do terraço, cujo piso se encontra a 3 metros de altura em relação à rua.

    Em anexo segue uma captação do Google Street view com ambos os terraços pertencentes ao mesmo condomínio. O meu, em causa, sendo o da direita, à data da captação ainda nem tinha sido adquirido por mim, provando até que a Pergola já cá estava há bastante tempo. Consegue ver ligeiramente a estrutura de madeira, insignificante, na minha opinião.

    Mas gostava de ter a sua opinião.

    Obrigado
      Screenshot_20200703_233747.jpg
  5.  # 8

    A estrutura do lado esquerdo ainda lá está? E esse painéis verdes? A ferrugem que se vê estraga mais do que a pérgola.

    Só por acaso esse prédio não é em Vila Nova de Gaia, perto de Santo Ovideo?
  6.  # 9

    Colocado por: omc
    Agora quanto às questões:
    - Conselhos para como lidar com esta situação?
    - É efectivamente obrigatória a autorização em assembleia? Se sim, qual seria o mínimo de votos para aprovação?




    A situação recai sobre uma inovação, criada no terraço de uso exclusivo, que é, para todos os efeitos uma área comum, pelo que, dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio . (artigo 1425º)
    O facto de ser amovível, não se torna relevante.
    Veja parte final do seguinte acordão, onde ocorreu situação semelhante.

    http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/bb7fd825a5ac0af5802577e30042e8a9?OpenDocument

    Todavia, pelas fotos, constata-se que outros condóminos/vizinhos efectivaram inovações semelhantes, pelo que a Administração tem que ter uma atitude coerente, não discriminatória, quanto a inovações não autorizadas.

    Por isso, apenas deve atender ao solicitado pela administração, quando a exigência for extensiva a todos os condóminos.
  7.  # 10

    Colocado por: omc
    Caro Happy Hippy, muito obrigado pela sua aprecição e todo o detalhe na explicação. Assim que possível vou tirar foto do exterior para que possa apreciar o quão visível é a dita Pergola. É efectivamente visível, mas não muito. Está afastada cerca de 10 metros do limite exterior do terraço, cujo piso se encontra a 3 metros de altura em relação à rua.

    Em anexo segue uma captação do Google Street view com ambos os terraços pertencentes ao mesmo condomínio. O meu, em causa, sendo o da direita, à data da captação ainda nem tinha sido adquirido por mim, provando até que a Pergola já cá estava há bastante tempo. Consegue ver ligeiramente a estrutura de madeira, insignificante, na minha opinião.

    Mas gostava de ter a sua opinião.



    Meu estimado, como já certamente parecem aqui haver-se duas correntes de opinião opostas, cada uma devidamente suportada por competentes acórdãos, no entanto, se bem que conheça os acórdãos aqui replicados pelo colega size (e em especial este último), não considero que sejam o melhor exemplo (se bem que concordo e acompanho ambos, porém, noutras particulares circunstâncias), sendo que, neste caso em concreto, com as devidas reservas (*), partilho antes a decisão em sentido contrário do acórdão replicado pelo colega BoraBora. Para tanto, vou explanar infra os considerandos que fundamentam a minha (sublinhe-se) opinião.

    Antes de tudo, importa ressalvar que falamos de uma parte comum (terraço - cfr. art. 1421º nº 1 CC), e que o art. 1425º versa de facto sobre inovações nas partes comuns, no entanto porém, definir e delimitar de forma sucinta o conceito de inovação. Para o advogado L. P. Moitinho de Almeida, "inovação é tudo aquilo que sob a forma de construção ou escavação, tira o aspecto primitivo a uma coisa". Para Sandra Passinhas, assistente de Direito da Faculdade de Coimbra, "constituem inovações as obras de transformação da coisa comum, quer a alteração se produza na sua forma ou substância". Para o juiz e jurista Jorge Alberto Aragão Seia, "são inovações apenas as obras que trazem algo de novo em benefício das coisas comuns já existentes, ou que as melhorem e, ainda as que levam ao seu desaparecimento ou a modificações no seu uso". Também o STJ decidiu que "I- É inovação qualquer obra que constitui uma alteração do prédio tal como originalmente foi concebido". Aliás, o regime das inovações já vem da lei anterior (art. 17º DL 40 333) "As obras que constituem inovações (...)".

    Resulta pacífico a tradução de que estas obras não podem prejudicar a utilização, por parte de qualquer condómino, tanto das coisas próprias como das coisas comuns, mas mesmo que a parte comum esteja afecta ao uso exclusivo de um condómino, como um terraço de cobertura (Ac. Relação Lisboa de 9/5/91) por exemplo, ele não pode efectuar aí qualquer construção sem autorização de todos os outros, nos termos legais (Ac. Relação Lisboa de 27/4/89 e Porto de 3/11/94).

    Ora, ainda segundo o Acórdão do STJ de 31-05-2012, "O conceito de terraço de cobertura a que se reporta o art. 1421.º, n.º 1, al. b), do CC (redacção do DL n.º 267/94, de 15-10) abrange qualquer terraço que sirva de cobertura ao próprio edifício ou a alguma das fracções prediais, ainda que destinados ao uso exclusivo de algum, ou alguns, dos condóminos. A construção de um anexo num terraço de cobertura, com a realização de (nova) abertura na parede exterior ou perimetral do prédio, constitui inovação, a qual, não tendo sido autorizada por maioria qualificada (2/3 do valor total do prédio) é proibida."

    A este respeito, observam Pires de Lima e Antunes Varela que "as partes comuns estão sujeitas às regras próprias da compropriedade, nomeadamente àquela (cfr. artº 1406º) que regula o uso da coisa comum: na falta de acordo, a qualquer condómino é lícito servir-se das partes comuns (quando, bem entendido, sejam susceptíveis de actos de utilização individual), contanto que as não empregue para fim diferente daquele a que se destinam e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito".

    Uma pérgola como resulta da foto não a vejo com uma obra (ao contrário de um telheiro), não obstante os pilares que a suportam, a qual pode ser coberta por trepadeiras ou toldo, de modo a proteger do sol e da chuva ou simplesmente melhorar a estética do prédio em que se integra (acresce que são cada vez mais o número e a diversidade destas estruturas incluídas em prédios, sobretudo com dimensão turística ou próximos do mar). Destarte, tendo as pergolas como finalidade diminuir a intensidade da luz que incide sobre o terraço e auxiliar na protecção do sol e da chuva (ou ter apenas) vocação meramente estética, tem-se análoga a um qualquer guarda-sol de jardim ou terraço.

    Acresce que dificilmente se logrará concluir que a dita quer pelos materiais usados, quer pela dimensão, não importa em qualquer prejuízo estético e arquitetónico para o prédio, os quais estes, para terem cabimento, impõe-se que sejam visíveis para terceiros, que não os vizinhos. No entanto, outra circunstância importa atentar e que ressalvei supra com (*). Importa aferir se a referida estrutura, pelo seu posicionamento, não facilitará o acesso de terceiros que introduzam no seu terraço e com a ajuda daquele logrem o acesso à fracção do vizinho de cima.

    Dito isto, mantenho a minha posição, o que não significa que coisa diversa possa vir a ser decidida. Em boa verdade, no limite, a si compete produzir prova bastante do seu direito.
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  8.  # 11

    Colocado por: happy hippy
    A este respeito, observam Pires de Lima e Antunes Varela que "as partes comuns estão sujeitas às regras próprias da compropriedade, nomeadamente àquela (cfr. artº 1406º) que regula o uso da coisa comum: na falta de acordo, a qualquer condómino é lícito servir-se das partes comuns (quando, bem entendido, sejam susceptíveis de actos de utilização individual), contanto que as não empregue para fim diferente daquele a que se destinam e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito".


    Meus estimados, sou de regressar a esta matéria porquanto, no dia de ontem ao lavrar o parágrafo supra replicado, pretendia desenvolver o mesmo, no entanto, porque outras obrigações se impuseram, tive que me retirar momentaneamente e no regresso olvidei dar o devido seguimento ao meu raciocícioo, passando logo para as conclusões.

    Desta sorte e porque entendia ser outrossim oportuno definir e delimitar de forma sucinta o conceito de terraço, sou de o fazer agora. Tem-se actualmente pacífico que a letra e o sentido da norma constante da al. b) do nº 1 do art. 1421º do CC apontam no sentido de se considerarem como partes comuns todos os terraços com função de cobertura. Com efeito, afigura-se ser esse o sentido imediato da norma: são comuns «O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento».

    Quanto ao termo terraço, este tem habitualmente o significado de área de cobertura (análoga à função de telhado) ou cumulativamente, panorâmica, contígua a uma habitação, para serventia da mesma (análoga portanto à função de varanda). E são sinónimos de serventia, entre outros, préstimo, utilidade, uso, etc. Acrescenta o Ac. do STJ de 12-10-2017: "Note-se que se trata de terraços que constituem verdadeiras utilidades integradas na fracção, que podem simplesmente a céu aberto constituírem verdadeiros jardins, espaços de convívio ou lazer, perfeitamente integrados nas fracções, sendo que se acede a eles apenas por estas e sem acesso às partes comuns. Os terraços/ varanda, estão perfeitamente integrados na fracção, não têm acesso por zonas comuns e são dotados de equipamentos e elementos construtivos de acordo com a estética da fracção e de acordo com as suas utilidades privadas, as mais das vezes ao gosto dos respectivos proprietários, nomeadamente no que respeita aos pavimentos cerâmicos e/ou outros equipamentos."

    Assim, servindo o terraço para dar exclusiva serventia a uma determinada fracção, para lhe conferir préstimo ou utilidade análoga a uma comum varanda, pode ter-se usado pelos respectivos fruidores para qualquer fim que não seja distinto daquele a que se destina, logo, nada obsta a que os respectivos condóminos usem um qualquer equipamento que os proteja do sol, da chuva ou do vento (ou até do olhar indiscreto dos vizinhos), como usariam numa qualquer varanda mais exposta àqueles elementos.

    Mas porque de maiores dimensões (se bem que existem prédios com varandas de generosas dimensões - quase verdadeiros terraços), prestam-se a outros lazeres, como a colocação de balizas de futebol, mesas e cadeiras, baloiços e escorregas de madeira (como os usados nos parques infantis públicos), casinhas de brincar para crianças, armações em madeira para protecção de mesas, cadeiras e sofás, passadeiras imitando relva ou em madeira, grelhadores em alvenaria ou em ferro, carrinhos infantis ou outros jogos - tudo peças sem fixação à parede ou ao pavimento, algumas, face à sua volumetria, perfeitamente visíveis, sem que tal importe num qualquer prejuízo para a linha arquitectónica ou o arranjo estético.

    E um ou dois guarda-sois, tipo toldo ou estilo palha, com 3 metros de diâmetro ou mais com base em madeira (como os vemos em muitas explanadas) sem fixação ao solo (para não se confundir com uma obra) ter-se-iam muito diferentes de uma pérgola? E um pavilhão de sol ou uma tenda de lona desmontável ou dobrável, qualquer destes de generosas dimensões seriam também aceitáveis em detrimento de uma pérgula? E então um dossel exterior de madeira ou alumínio (de generosas dimensões e considerado mobília de exterior)? Pois bem, tudo isto é permitido, logo pergunto eu, porque embirrar com uma pérgola?

    Dixit
    Concordam com este comentário: BoraBora
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  9.  # 12

    Colocado por: happy hippy

    Meus estimados, sou de regressar a esta matéria porquanto, no dia de ontem ao lavrar o parágrafo supra replicado, pretendia desenvolver o mesmo, no entanto, porque outras obrigações se impuseram, tive que me retirar momentaneamente e no regresso olvidei dar o devido seguimento ao meu raciocícioo, passando logo para as conclusões.

    Desta sorte e porque entendia ser outrossim oportuno definir e delimitar de forma sucinta o conceito de terraço, sou de o fazer agora. Tem-se actualmente pacífico que a letra e o sentido da norma constante da al. b) do nº 1 do art. 1421º do CC apontam no sentido de se considerarem como partes comuns todos os terraços com função de cobertura. Com efeito, afigura-se ser esse o sentido imediato da norma: são comuns «O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento».

    Quanto ao termo terraço, este tem habitualmente o significado de área de cobertura (análoga à função de telhado) ou cumulativamente, panorâmica, contígua a uma habitação, para serventia da mesma (análoga portanto à função de varanda). E são sinónimos de serventia, entre outros, préstimo, utilidade, uso, etc. Acrescenta o Ac. do STJ de 12-10-2017: "Note-se que se trata de terraços que constituem verdadeiras utilidades integradas na fracção, que podem simplesmente a céu aberto constituírem verdadeiros jardins, espaços de convívio ou lazer, perfeitamente integrados nas fracções, sendo que se acede a eles apenas por estas e sem acesso às partes comuns. Os terraços/ varanda, estão perfeitamente integrados na fracção, não têm acesso por zonas comuns e são dotados de equipamentos e elementos construtivos de acordo com a estética da fracção e de acordo com as suas utilidades privadas, as mais das vezes ao gosto dos respectivos proprietários, nomeadamente no que respeita aos pavimentos cerâmicos e/ou outros equipamentos."

    Assim, servindo o terraço para dar exclusiva serventia a uma determinada fracção, para lhe conferir préstimo ou utilidade análoga a uma comum varanda, pode ter-se usado pelos respectivos fruidores para qualquer fim que não seja distinto daquele a que se destina, logo, nada obsta a que os respectivos condóminos usem um qualquer equipamento que os proteja do sol, da chuva ou do vento (ou até do olhar indiscreto dos vizinhos), como usariam numa qualquer varanda mais exposta àqueles elementos.

    Mas porque de maiores dimensões (se bem que existem prédios com varandas de generosas dimensões - quase verdadeiros terraços), prestam-se a outros lazeres, como a colocação de balizas de futebol, mesas e cadeiras, baloiços e escorregas de madeira (como os usados nos parques infantis públicos), casinhas de brincar para crianças, armações em madeira para protecção de mesas, cadeiras e sofás, passadeiras imitando relva ou em madeira, grelhadores em alvenaria ou em ferro, carrinhos infantis ou outros jogos - tudo peças sem fixação à parede ou ao pavimento, algumas, face à sua volumetria, perfeitamente visíveis, sem que tal importe num qualquer prejuízo para a linha arquitectónica ou o arranjo estético.

    E um ou dois guarda-sois, tipo toldo ou estilo palha, com 3 metros de diâmetro ou mais com base em madeira (como os vemos em muitas explanadas) sem fixação ao solo (para não se confundir com uma obra) ter-se-iam muito diferentes de uma pérgola? E um pavilhão de sol ou uma tenda de lona desmontável ou dobrável, qualquer destes de generosas dimensões seriam também aceitáveis em detrimento de uma pérgula? E então um dossel exterior de madeira ou alumínio (de generosas dimensões e considerado mobília de exterior)? Pois bem, tudo isto é permitido, logo pergunto eu, porque embirrar com uma pérgola?

    Dixit
    Concordam com este comentário:BoraBora

    Caro happy hippy e qual a sua opinião para um toldo tensado, conforme a foto em anexo.
      toldo.jpg
  10.  # 13

    Meu estimado, um facto que caracteriza o regime da PH é o reconhecido direito dos condóminos se poderem auto-regular através do regulamento do condomínio, designadamente quanto à administração, ao uso, à fruição e disposição das partes comuns (cfr. art. 1429º-A do CC) e, bem assim, ao uso e fruição das fracções autónomas por parte dos respectivos condóminos (cfr. art. 1418º do CC).

    Ora, como já fui de salientar, para além das limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários, nos termos do disposto no nº 2 do art. 1422º do CC, está vedado aos condóminos: "a) prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício", no entanto, a "proibição" das obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício pode ser contornada pela prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de 2/3 do valor total do prédio (cfr. nº 3 do referido art. 1422º).

    De acordo com o Ac. do STJ de 20/07/1982, “a expressão linha arquitectónica, referida a um prédio urbano, significa o conjunto dos elementos estruturais de construção que, integrados em unidade sistemática, lhe conferem a sua individualidade própria e específica”. Já as limitações relativas à estética são aquelas que resultam da visibilidade exterior, e “afectam a beleza” ou “prejudicam a unidade sistemática do imóvel” (Acs. da Rel. do Porto de 31/05/1988 e de 17/01/2000).

    O conceito de obra nova, de acordo com o Ac. da Relação de Coimbra de 14/04/1993, abrange “toda a obra que, apreciada em si e objectivamente, altere a edificação no estado em que foi recebida pelo condómino, sob o ponto de vista de segurança, de linha arquitectónica ou de arranjo estético”. Fundamentando-se no entendimento da doutrina e da jurisprudência, o Dr. Abílio Neto define o conceito de inovações, como sendo as obras que constituam “uma alteração do prédio tal como foi originariamente concebido, licenciado e existia à data da constituição da propriedade horizontal”, pelo que “são inovadoras as obras que modificam as coisas comuns, quer em sentido material, seja na substância ou na forma, quer quanto à sua afectação ou destino, nomeadamente económico”.

    Ainda segundo o este reputado advogado, que se baseia na jurisprudência, não se subsumem ao conceito de inovação, sendo, por isso, permitidas, “as simples reparações ou reconstituição das coisas visando repor-las no primitivo estado de utilização”; “a instalação de um toldo no exterior do edifício”; “a feitura de um orifício na parede para a introdução de um tubo de gás”.

    Destarte, entenda que procurei lavrar o presente escrito em sentido favorável à colocação de um toldo (o da infografia parece vistoso, porém, tenho sérias dúvidas se se conseguirá igual efeito na prática, num terraço, para não parecer a tenda de um feirante - com o devido respeito pela profissão) usando para o efeito a avalizada opinião de um autor com muita competente obra publicada e citada em inúmeros Acórdãos, no entanto, se assim quisesse, poderia, ainda com maior facilidade - sublinhe-se - produzir um outro em sentido contrário, tendo como ponto de partida o último acórdão replicado pelo colega size.
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