Colocado por: Graça RNão pagou renda de Julho e Agosto, encontra-se em mora.
Colocado por: Tyrande
Mas..mas...ainda estamos em Julho!
Colocado por: FFAD
Eu pago renda de Agosto em Julho, e a de Setembro em Agosto...
Colocado por: Tyrande
Fonix..
Ainda bem que já sai do mercado de arrendamento. Safa.
Colocado por: Graça RTrata-se de um inquilino habitacional, logo a questão de suspensão das rendas até Setembro não se coloca.
Tenho que contactar mesmo um advogado.
Para quem não sabe, a renda é paga sempre com um mês de avanço (de acordo com a lei) e não o contrário. Isto é, quando se faz um contrato são dois meses de renda que o inquilino tem que pagar logo, não existindo na lei qualquer indicação de caução. Anda sempre um mês em avanço.
https://portal.uniplaces.com/pt-pt/quantas-rendas-adiantadas-podem-cobradas-pelo-senhorio/
Agradeço os comentários.
Colocado por: Graça R
Trata-se de um inquilino habitacional, logo a questão de suspensão das rendas até Setembro não se coloca.
Tenho que contactar mesmo um advogado.
Colocado por: casinhaDaAvo
Isto para dizer que quando vou pagar a renda,achoque estou a pagar em Julho o mês de Agosto 😂 mas... Como nunca estive a apertado nunca tive que me preocupar com estas coisas.
Se devia saber o que estouba fazer?
Colocado por: RCFÉ apenas uma questão de interpretação.
Colocado por: TyrandeNão ésemprepaga com um mês de avanço, de acordo com a lei.
O artigo que linkou diz quePODEser paga com até 3 meses de avanço. No entanto não menciona obrigatoriedade.
Quer me fazer parecer que vai depender do acordo entre as partes (senhorio e inquilino).
Colocado por: sizeSe existir contrato com 1 mês de renda adiantado, a 1 Julho vence-se e deverá ser paga a renda de Agosto
Colocado por: JOCOR
Não é APENAS interpretação; é a lei que o diz.
"Tyrande" , esse artigo da Uniplaces está redigido de forma INCORRECTA. Tem lá o link da Lei 31/2012 que no artigo 1075 ponto 2, diz como devem ser pagas as rendas e para o exemplo que a Uniplaces dá (contrato iniciado em 1 de Setembro) refere que os 3 meses "adiantados" seriam Outubro, Novembro e Dezembro, quando deveria referir que os 3 meses adiantados seriam Novembro, Dezembro e Janeiro, pois segundo o artigo 1075º ponto 2, as rendas devem pagar-se ATÉ ao primeiro dia útil do mês ANTERIOR áquele a que dizem respeito. Naquele caso (contrato iniciado em 1 de Setembro), devem pagar-se os meses de SETEMBRO e OUTUBRO até ao primeiro dia útil de Setembro. Obviamente, só poderá considerar-se adiantada a renda do mês de Novembro se essa renda de Novembro for paga antes de 1 de Outubro pois por lei a renda de Outubro deve ser paga atá ao primeiro dia útil de Setembro (mês imediatamente anterior àquele a que a renda diz respeito).
A legislação que rege esta matéria é o artigo 1075º e 1076º do Código Civil (artigos estes que se encontram plasmados na Lei 31/2012).
Artigo 1075.º
Disposições gerais
1 — A renda corresponde a uma prestação pecuniária
periódica.
2 — Na falta de convenção em contrário, se as rendas
estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer -se -á no momento
da celebração do contrato e cada uma das restantes no
1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que
diga respeito.
Artigo 1076.º
Antecipação de rendas
1 — O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a três meses.
2 — As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas.
Claro que para haver pagamento antecipado das rendas deve haver acordo ESCRITO, conforme referido no artigo 1076º.
Colocado por: JOCOR
Não.
Se existir contrato com 1 mês de renda adiantada, neste caso, a 1 de Julho deverá estar paga a renda de SETEMBRO.
>
Colocado por: sizeEu posso formalizar um contrato em 1 de Julho, onde se acorda,
Colocado por: sizeNão interpreto assim.
Colocado por: Tyrandequer me fazer parecer que o artigo da Uniplaces está
Colocado por: JOCORNão é APENAS interpretação; é a lei que o diz.
Colocado por: JOCORNa falta de convenção em contrário