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  1.  # 1

    Boa tarde, solicito orientação se possível para a seguinte situação:
    Inquilino que não pagou renda de Maio e Junho 2020 - período Covid, não apresentou qualquer declaração nem fez prova de perca de rendimentos. Não pagou renda de Julho e Agosto, encontra-se em mora. Escrevi carta registada com AR a informar que está em incumprimento, pelas 2 razões indicadas e caso não regularize a situação até dia 8 de Agosto será movida ação de despejo.
    Pergunto: alguém tem experiência do Balcão Nacional do Arrendamento ? Demora muito? Aconselham a que todo o processo seja tratado por advogado ou solicitador?
    Já telefonei várias vezes para o inquilino regularizar a situação, diz que vai ... e nada. No meio disto tudo só perdem quem tem!

    Agradeço a colaboração de quem têm informação sobre este assunto, para saber o que fazer.
    Obrigada.
  2.  # 2

    Colocado por: Graça RNão pagou renda de Julho e Agosto, encontra-se em mora.


    Mas..mas...ainda estamos em Julho!
  3.  # 3

    Até Setembro ao abrigo da legislação covid 19, os inquilinos não habitscionais, como é o caso podem suspender o pagamento das rendas. Portanto, consulte um advogado, e informe.se bem da legislação antes de fazer asneiras...
    • FFAD
    • 23 julho 2020

     # 4

    Colocado por: Tyrande


    Mas..mas...ainda estamos em Julho!


    Eu pago renda de Agosto em Julho, e a de Setembro em Agosto...
    Concordam com este comentário: Sr.io
    • NLuz
    • 23 julho 2020

     # 5

    Até Setembro ao abrigo da legislação covid 19, os inquilinos podem suspender o pagamento das rendas, desde que provem que tiveram quebra nos rendimentos de pelo menos 20% em relação ao mês anterior.
    Os inquilinos tem que avisar o Senhorio por escrito o Senhorio até 5 dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar desse regime.

    Ora para mim , nenhum dos pressupostos foi feito/apresentado pelo senhorio, por isso contacte já um advogado para andar com o processo para a frente.
  4.  # 6

    Colocado por: FFAD

    Eu pago renda de Agosto em Julho, e a de Setembro em Agosto...


    Fonix..

    Ainda bem que já sai do mercado de arrendamento. Safa.
  5.  # 7

    Trata-se de um inquilino habitacional, logo a questão de suspensão das rendas até Setembro não se coloca.

    Tenho que contactar mesmo um advogado.

    Para quem não sabe, a renda é paga sempre com um mês de avanço (de acordo com a lei) e não o contrário. Isto é, quando se faz um contrato são dois meses de renda que o inquilino tem que pagar logo, não existindo na lei qualquer indicação de caução. Anda sempre um mês em avanço.

    https://portal.uniplaces.com/pt-pt/quantas-rendas-adiantadas-podem-cobradas-pelo-senhorio/

    Agradeço os comentários.
    Concordam com este comentário: Sr.io
    • RCF
    • 23 julho 2020

     # 8

    Colocado por: Tyrande

    Fonix..

    Ainda bem que já sai do mercado de arrendamento. Safa.

    É apenas uma questão de interpretação.
    A partir do momento em que, no início, se paga uma renda adiantada (até há quem pague mais), pode interpretar-se que, em julho se está a pagar agosto. Afinal há um mês de renda paga em adiantamento.
    Concordam com este comentário: Sr.io
  6.  # 9

    Colocado por: Graça RTrata-se de um inquilino habitacional, logo a questão de suspensão das rendas até Setembro não se coloca.

    Tenho que contactar mesmo um advogado.

    Para quem não sabe, a renda é paga sempre com um mês de avanço (de acordo com a lei) e não o contrário. Isto é, quando se faz um contrato são dois meses de renda que o inquilino tem que pagar logo, não existindo na lei qualquer indicação de caução. Anda sempre um mês em avanço.

    https://portal.uniplaces.com/pt-pt/quantas-rendas-adiantadas-podem-cobradas-pelo-senhorio/

    Agradeço os comentários.


    Não é sempre paga com um mês de avanço, de acordo com a lei.
    O artigo que linkou diz que PODE ser paga com até 3 meses de avanço. No entanto não menciona obrigatoriedade.

    Quer me fazer parecer que vai depender do acordo entre as partes (senhorio e inquilino).
    • size
    • 23 julho 2020

     # 10

    Colocado por: Graça R
    Trata-se de um inquilino habitacional, logo a questão de suspensão das rendas até Setembro não se coloca.

    Coloca-se sim, mesmo a um inquilino habitacional.
    O inquilino em causa não terá formalizado a sua qualidade para ficar ao abrigo dessa norma, o que já é diferente.
    Portanto, o inquilino recaiu no incumprimento do contrato.

    Tenho que contactar mesmo um advogado.

    isso, para proceder à resolução do contrato e consequente acção de despejo.
    Concordam com este comentário: Sr.io
  7.  # 11

    Só um aparte:
    Nestas situações, penso que sou avarento...
    Pá, eu sou inquilino mas não me importa muito o mês que estou a pagar 😂
    Tenho sido, porque faço para isso, sempre certo nos pagamentos e falhei apenas um mês por descuido (já com outra senhoria numa outra casa, e regularizei nos minutos a seguir ao email recebido)

    Isto para dizer que quando vou pagar a renda, acho que estou a pagar em Julho o mês de Agosto 😂 mas... Como nunca estive a apertado nunca tive que me preocupar com estas coisas.
    Se devia saber o que estouba fazer? Claro. Mas o meu senhorio mora 3 portas ao lado. Alguma coisa vou lá e falamos.

    Todos os diabos têm sorte!
    • size
    • 23 julho 2020

     # 12

    Colocado por: casinhaDaAvo

    Isto para dizer que quando vou pagar a renda,achoque estou a pagar em Julho o mês de Agosto 😂 mas... Como nunca estive a apertado nunca tive que me preocupar com estas coisas.
    Se devia saber o que estouba fazer?


    Não pode achar, mas sim cumprir com o seu contrato de arrendamento.
    O que consta a esse respeito ? Há que verificar.
    Pode , até, não existir rendas adiantadas, e neste caso, ao pagar em Julho poderá estar a pagar a renda do próprio mês
    Se existir contrato com 1 mês de renda adiantado, a 1 Julho vence-se e deverá ser paga a renda de Agosto
  8.  # 13

    Colocado por: RCFÉ apenas uma questão de interpretação.

    Não é APENAS interpretação; é a lei que o diz.


    Colocado por: TyrandeNão ésemprepaga com um mês de avanço, de acordo com a lei.
    O artigo que linkou diz quePODEser paga com até 3 meses de avanço. No entanto não menciona obrigatoriedade.

    Quer me fazer parecer que vai depender do acordo entre as partes (senhorio e inquilino).

    "Tyrande" , esse artigo da Uniplaces está redigido de forma INCORRECTA. Tem lá o link da Lei 31/2012 que no artigo 1075 ponto 2, diz como devem ser pagas as rendas e para o exemplo que a Uniplaces dá (contrato iniciado em 1 de Setembro) refere que os 3 meses "adiantados" seriam Outubro, Novembro e Dezembro, quando deveria referir que os 3 meses adiantados seriam Novembro, Dezembro e Janeiro, pois segundo o artigo 1075º ponto 2, as rendas devem pagar-se ATÉ ao primeiro dia útil do mês ANTERIOR áquele a que dizem respeito. Naquele caso (contrato iniciado em 1 de Setembro), devem pagar-se os meses de SETEMBRO e OUTUBRO até ao primeiro dia útil de Setembro. Obviamente, só poderá considerar-se adiantada a renda do mês de Novembro se essa renda de Novembro for paga antes de 1 de Outubro pois por lei a renda de Outubro deve ser paga atá ao primeiro dia útil de Setembro (mês imediatamente anterior àquele a que a renda diz respeito).

    A legislação que rege esta matéria é o artigo 1075º e 1076º do Código Civil (artigos estes que se encontram plasmados na Lei 31/2012).

    Artigo 1075.º
    Disposições gerais
    1 — A renda corresponde a uma prestação pecuniária
    periódica.
    2 — Na falta de convenção em contrário, se as rendas
    estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer -se -á no momento
    da celebração do contrato e cada uma das restantes no
    1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que
    diga respeito.

    Artigo 1076.º
    Antecipação de rendas
    1 — O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a três meses.
    2 — As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas.


    Claro que para haver pagamento antecipado das rendas deve haver acordo ESCRITO, conforme referido no artigo 1076º.
    Concordam com este comentário: Sr.io
    Estas pessoas agradeceram este comentário: casinhaDaAvo, Sr.io
  9.  # 14

    Colocado por: sizeSe existir contrato com 1 mês de renda adiantado, a 1 Julho vence-se e deverá ser paga a renda de Agosto

    Não.
    Se existir contrato com 1 mês de renda adiantada, neste caso, a 1 de Julho deverá estar paga a renda de SETEMBRO.

    Para isso deverá haver acordo escrito e ao falarmos de 1 de Julho estamos a presumir que 1 de Julho é dia útil. Se não for dia útil passará - obviamente - para o primeiro dia útil posteriormente a esse dia.
  10.  # 15

    Colocado por: JOCOR
    Não é APENAS interpretação; é a lei que o diz.



    "Tyrande" , esse artigo da Uniplaces está redigido de forma INCORRECTA. Tem lá o link da Lei 31/2012 que no artigo 1075 ponto 2, diz como devem ser pagas as rendas e para o exemplo que a Uniplaces dá (contrato iniciado em 1 de Setembro) refere que os 3 meses "adiantados" seriam Outubro, Novembro e Dezembro, quando deveria referir que os 3 meses adiantados seriam Novembro, Dezembro e Janeiro, pois segundo o artigo 1075º ponto 2, as rendas devem pagar-se ATÉ ao primeiro dia útil do mês ANTERIOR áquele a que dizem respeito. Naquele caso (contrato iniciado em 1 de Setembro), devem pagar-se os meses de SETEMBRO e OUTUBRO até ao primeiro dia útil de Setembro. Obviamente, só poderá considerar-se adiantada a renda do mês de Novembro se essa renda de Novembro for paga antes de 1 de Outubro pois por lei a renda de Outubro deve ser paga atá ao primeiro dia útil de Setembro (mês imediatamente anterior àquele a que a renda diz respeito).

    A legislação que rege esta matéria é o artigo 1075º e 1076º do Código Civil (artigos estes que se encontram plasmados na Lei 31/2012).

    Artigo 1075.º
    Disposições gerais
    1 — A renda corresponde a uma prestação pecuniária
    periódica.
    2 — Na falta de convenção em contrário, se as rendas
    estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer -se -á no momento
    da celebração do contrato e cada uma das restantes no
    1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que
    diga respeito.

    Artigo 1076.º
    Antecipação de rendas
    1 — O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a três meses.
    2 — As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas.


    Claro que para haver pagamento antecipado das rendas deve haver acordo ESCRITO, conforme referido no artigo 1076º.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:casinhaDaAvo


    Er...quer me fazer parecer que o artigo da Uniplaces está correto.

    No artigo 1075º que mencionou diz, e passo a citar:

    2 — Na falta de convenção em contrário, se as rendas
    estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer -se -á no momento
    da celebração do contrato e cada uma das restantes no
    1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que
    diga respeito.

    O que eu depreendo disto é que, caso este ponto seja omisso no contrato, seguir-se-á a modalidade de pagar a renda no mês anterior. Mas, mais uma vez, não menciona obrigatoriedade. Se as partes entenderem que a renda é paga no próprio mês, ou até no mês seguinte ou whatever, não me parece que estarão a cometer qualquer abuso.

    Mas o que eu fui desencadear XD
    O tópico está a perder o rumo..hehehe
    • size
    • 23 julho 2020 editado

     # 16

    Colocado por: JOCOR
    Não.
    Se existir contrato com 1 mês de renda adiantada, neste caso, a 1 de Julho deverá estar paga a renda de SETEMBRO.
    >

    Não interpreto assim.

    Antecipação, significará pagar rendas de meses futuros, consequentes ao primeiro mês do contrato.

    Eu posso formalizar um contrato em 1 Julho, onde se acorda o vencimento de cada renda no dia 1 de cada mês e que a renda de Julho fica vencida, devendo ser paga e em 1 Agosto vence-se a renda desse mês e deve ser paga. Aqui não existe nenhuma renda adiantada.

    Eu posso formalizar um contrato em 1 de Julho, onde se acorda, além do pagamento da renda vencida do próprio mês de Julho, o vencimento de 1 renda adiantada, referente ao mês de Agosto. Aqui, ficará a existir 1 mês de renda adiantada.

    Eu posso formalizar um contrato em 1 de Julho, onde se acorda, além do pagamento da renda vencida do próprio mês de Julho, o vencimentos de 2 rendas adiantadas, referentes ao mês de Agosto e Setembro. Aqui ficam a existir 2 meses de rendas adiantadas
  11.  # 17

    Colocado por: sizeEu posso formalizar um contrato em 1 de Julho, onde se acorda,


    Claro. Se se acorda, o que conta é aquilo que se acordou ... (excluindo daqui as matérias em que a lei é imperativa, como penso que o "size" também está a excluir).



    Colocado por: sizeNão interpreto assim.


    Relativamente às interpretações, na ausência de acordos diferentes, o ponto 2 do artigo 1075º é claro. Até ao primeiro dia útil do mês anterior àquele a que a renda diz respeito, não existem adiantamentos ... na falta de convenção em contrário (ou de acordo diferente ...)
    Concordam com este comentário: Sr.io
  12.  # 18

    Colocado por: Tyrandequer me fazer parecer que o artigo da Uniplaces está


    É que o artigo da Uniplaces não ressalva a possibilidade da existência de acordos diferentes. Lá, no terceiro parágrafo dizem : Quer isto dizer que para um contrato de arrendamento com início no dia 1 de setembro, o senhorio pode pedir o pagamento adiantando das rendas referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro.

    Ora, se o contrato começa em 1 de Setembro (no exemplo deles), o senhorio PODE pedir as rendas de Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro e JANEIRO, mês que eles excluem pura e simplesmente.

    Claro que estes adiantamentos teriam que ser feitos mediante acordo ESCRITO entre as partes.

    Agora, se houvesse convenção em contrário ou acordo diferente, TUDO pode ser diferente.

    Não há nada que impeça um senhorio de assinar um contrato de arrendamento a iniciar amanhã em que se diz que a primeira renda só é paga daqui a xis meses, por exemplo.
    • RCF
    • 23 julho 2020

     # 19

    Colocado por: JOCORNão é APENAS interpretação; é a lei que o diz.

    Mais ou menos… essa mesma Lei, começa por dizer isto:
    Colocado por: JOCORNa falta de convenção em contrário

    Portanto, é assim, se não convencionarem em contrário…
  13.  # 20

    Caro/a Size


    Não consigo encontrar onde está mencionado a suspensão das rendas até Setembro, para inquilino habitacional. Caso saiba, agradeço que me indique.

    Leia este artigo.

    https://www.idealista.pt/news/especiais/covid-19/2020/05/22/43435-atencao-inquilinos-e-senhorios-o-que-muda-a-partir-de-julho-nos-apoios-ao-pagamento-de
 
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