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    • r.v
    • 20 dezembro 2020

     # 61

    Colocado por: zedasilva
    Diretor Técnico, é o técnico responsável pela obra. Em obras mais pequenas, alguns empreiteiros podem assumir essa função

    O que é necessário para eu assumir a direção técnica da obra com alvara classe 1?
  1.  # 62

    Colocado por: r.v
    O que é necessário para eu assumir a direção técnica da obra com alvara classe 1?

    No mínimo ter habilitação como técnico condutor de obra.
    A grande maioria dos empreiteiros possuem esta CAP
    • r.v
    • 20 dezembro 2020

     # 63

    Tenho que pensar nisso.
  2.  # 64

    Depende muito das camaras. Não é preciso supor-se rendimentos.
    Ora vejamos. Algumas camaras pedem ao DTO:
    a)- Quando o DTO pertence ao quadro da empresa, ultimo recibo de ordenado + declaração da segurança social;
    b)- Quando o DTO não pertence ao quadro da empresa, contracto de trabalho de prestação de serviço, o que inclui, naturalmente, o valor a pagar.

    A estimativa de custo de obra que acompanha os projectos é calculada de acordo com a fórmula estipulada no regulamento municipal.

    P.S. - Não está definido que há a obrigatoriedade de se ir uma vez por mês. Está sim, definido que o técnico deve acompanhar os trabalhos as vezes necessárias e suficientes para o bom desempenho da função.

    Colocado por: zedasilva
    Ainda há dias falava sobre isso com um senhor chefe das finanças, segundo ele, não é espectável que nenhum técnico que assuma essa funções cobre menos de 25 a 30 euros/h. Ainda segundo ele, no mínimo está obrigado a ir uma vez por mês à obra, logo seriam entre 50 a 75 h pelo menos. Ainda segundo ele, na zona não conhece ninguém que cobre menos de 200 a 250 € por esses serviços. Logo, e ainda segundo ele, numa situação dessas, diz sempre que pelo menos para cima de 150€ deveria ter faturado.
  3.  # 65

    Colocado por: PicaretaNão resolve nada, só o empreiteiro pode subcontratar.


    Esta parte está mesmo em que lei?

    Estive a ler a Lei n.º 41/2015 de 3 de junho e não vi isso explicito, pelo que presumo que não é nesta.
  4.  # 66

    Colocado por: ADROatelier

    P.S. - Não está definido que há a obrigatoriedade de se ir uma vez por mês. Está sim, definido que o técnico deve acompanhar os trabalhos as vezes necessárias e suficientes para o bom desempenho da função.


    Há uma lei qualquer que diz que o DT está obrigado a fazer pelo menos um registo mensal no livro de obra
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
  5.  # 67

    É isso.
  6.  # 68

    Salvo melhor entendimento, penso que no articulado actual a referencia à obrigatoriedade dos registos serem efectuados, pelo menos, com periodicidade mensal, já não existe. Foi substituído por uma expressão mais abrangente.


    Colocado por: zedasilva
    Há uma lei qualquer que diz que o DT está obrigado a fazer pelo menos um registo mensal no livro de obra
    Concordam com este comentário:Pedro Barradas
  7.  # 69

    Colocado por: ADROatelierSalvo melhor entendimento, penso que no articulado actual a referencia à obrigatoriedade dos registos serem efectuados, pelo menos, com periodicidade mensal, já não existe

    Creio que esta legislação ainda está em vigor
    Portaria n.º 1268/2008 de 6 de Novembro

    8.º Para além dos registos previstos no anexo i à presente portaria e sem prejuízo da sua diligente realização, o director de fiscalização de obra e o director de obra estão conjuntamente obrigados a registar, com periodicidade mensal, contada da data do início da obra tal como registada no livro de obra, o estado da execução da mesma, incluindo:
    a) Descrição das características e do estado da edificação em construção, reportada ao momento da realização do registo;
    b) Descrição dos trabalhos ou operações em curso no momento do registo, dos métodos utilizados nos mesmos e do prazo previsível para a sua execução;
    c) Descrição dos trabalhos ou operações executados, desde a data do último registo, que sejam relevantes para a apreciação do andamento da obra e para a definição da qualidade da mesma;
    d) Referencia à inclusão, na parte do livro de obra destinada ao registo das principais características da edificação e das soluções construtivas, da informação respeitante às diversas menções obrigatórias, actualizada à data deste registo, do estado de execução.
    Concordam com este comentário: ADROatelier
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RUIOLI
  8.  # 70

    Tem razão. Obrigada, Zedasilva.

    Pessoalmente, acho é difícil a dita diligente realização dos registos previsto no anexo 1.
    Aguardemos pois que, por fim, seja dado andamento a:

    Procede à criação do livro de obra eletrónico e à extinção da Ficha Técnica de Habitação
    https://dre.pt/application/conteudo/107468876


    Colocado por: zedasilva
    8.º Para além dos registos previstos no anexo 1 à presente portaria e sem prejuízo da sua DILIGENTE REALIZAÇÃO, o director de fiscalização de obra e o director de obra estão conjuntamente obrigados a registar, com periodicidade mensal, contada da data do início da obra tal como registada no livro de obra, o estado da execução da mesma, incluindo:
 
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