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  1.  # 21

    Na minha modesta opinião, o melhor que pode fazer é adicionar a companheira ao crédito habitação.
    E efectivarem a união de facto, com residência fiscal comum.

    Ou então vão ao civil e casam com direito de adquiridos.
    Se separarem, ela não toca na casa, se ele morrer, ela herda.
  2.  # 22

    Quota disponível é só quando existem herdeiros legitimários, cônjuge, descendentes ou ascendentes.
  3.  # 23

    Colocado por: MBNCapuchinha, o que quero não é nada disso. É não ter de voltar a passar pela burocracia toda e dores de cabeça de fazer uma nova escritura, quando posso deixar o imóvel à minha mulher, em testamento, já que não sendo casados, ela não tem direito à casa por herança.

    Queria era saber se podem haver dois proponentes no crédito habitação, quando a escritura só refere um proprietário.


    Desculpe lá, MBN, mas tinha percebido a sua questão totalmente ao contrário. :)
    Cá por casa, há muitos anos éramos acérrimos defensores da união de facto, mas andávamos sempre atentos sobre quando sairia a prometida legislação que viria a dar mais e maior proteção às pessoas unidas de facto.

    Entretanto, enquanto a legislação não andava nem desandava, fomos ouvindo umas histórias escabrosas de pessoas que tinham ficado totalmente desprotegidas com a morte do(a) companheiro(a), e aí, em nome de noites bem dormidas fomos assinar o papel. :)
    Mas hoje em dia, essa legislação já existe.
    • Nelhas
    • 27 agosto 2020 editado

     # 24

    Colocado por: VarejoteQuota disponível é só quando existem herdeiros legitimários, cônjuge, descendentes ou ascendentes.


    Não confunda.
    Cota disponivél pode ser deixada até ao "gato".
    Existem herdeiros. Imagine que os pais do forista são vivos e ele morre agora?

    Quando existem herdeiros legitimários (também chamados de herdeiros obrigatórios), como o cônjuge, descendentes e ascendentes – uma pessoa apenas pode dispor e decidir livremente sobre uma parcela dos seus bens. Esta parcela é a chamada quota disponível. Já os restantes bens, que se referem à parte que o cidadão não pode dispor, são a quota legítima, destinada aos herdeiros legitimários. O valor destas duas quotas depende do número e da natureza dos herdeiros, nomeadamente:
  4.  # 25

    E

    Colocado por: Varejoteporque os irmãos já não são herdeiros legitimários.


    O Código Civil sobre a temática da “Sucessão Legítima” estabelece no seu artigo 2133.º, quando alguém falece, a ordem por que são chamados os herdeiros, desde que o falecido não tenha disposto válida e eficazmente, no total ou em parte dos bens para depois da morte, ou seja, se não houver testamento.
    Os herdeiros em termos de chamamento estão assim legalmente ordenados:
    a) Cônjuge e descendentes (filhos);
    b) Cônjuge e ascendentes (pais);
    c) Irmãos e seus descendentes;
    d) Outros colaterais atá ao quarto grau; e

    e) Estado.
    De referir que o artigo 2135.º do Código Civil também estabelece o seguinte: Dentro da classe os parentes de grau mais próximo preferem aos do grau mais afastado. Ou seja, se por morte do falecido houver “cônjuge e descendentes” as restantes classes são afastadas.


    Logo aparece sempre alguem.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Capuchinha
    • MBN
    • 27 agosto 2020

     # 26

    Colocado por: Capuchinha

    Desculpe lá, MBN, mas tinha percebido a sua questão totalmente ao contrário. :)
    Cá por casa, há muitos anos éramos acérrimos defensores da união de facto, mas andávamos sempre atentos sobre quando sairia a prometida legislação que viria a dar mais e maior proteção às pessoas unidas de facto.

    Entretanto, enquanto a legislação não andava nem desandava, fomos ouvindo umas histórias escabrosas de pessoas que tinham ficado totalmente desprotegidas com a morte do(a) companheiro(a), e aí, em nome de noites bem dormidas fomos assinar o papel. :)
    Mas hoje em dia, essa legislação já existe.


    Pois, o que não queria era mesmo isso, mais uma história escabrosa como as que já ouvi. Mas ainda estamos na fase de bater o pé quanto a assinar o papel, só queremos viver e ter (alguma) certeza que o outro fica bem em caso de morte. Mas a questão da habitação é a que nos suscita mais calafrios, porque os unidos de facto só têm direito à casa do falecido por um período de tempo limitado, igual ao da duração da relação. Se às vezes já entre duas pessoas as coisas são difíceis de gerir, com herdeiros legais a coisa pode dar muito para o torto, sem testamento. É isso ou fazermos já um filho e esperar que a criatura saia bem educada e não atire para a rua o pai sobrevivo...
    Concordam com este comentário: Capuchinha
  5.  # 27

    Colocado por: CapuchinhaMas hoje em dia, essa legislação já existe.


    Não protege devidamente o conjuge que fica.
    No caso deste forista, e visto que ele não têm descendentes, a lei pode ajudar visto que prevê situações onde a herança do mesmo se torna de certa forma tóxica quando em tentativa de a retirar a força do conjuge que fica.

    No entanto, em situações de descendentes fora da união de facto, a situação não têm a protecção de um simples casamento civil.

    Neste caso , a minha sugestão é essa.
    Simples união civil com adquiridos.
    Separa-se não toca, morre a casa "fica" com ela.
    Concordam com este comentário: Capuchinha
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Capuchinha
    • Nelhas
    • 27 agosto 2020 editado

     # 28

    Colocado por: MBNÉ isso ou fazermos já um filho e esperar que a criatura saia bem educada e não atire para a rua o pai sobrevivo...



    Simples união civil com adquiridos.
    Separa-se não toca, morre a casa "fica" com ela.
    Concordam com este comentário: Capuchinha
    Estas pessoas agradeceram este comentário: MBN
  6.  # 29

    Eu disse herdeiros legitimários, cônjuge(marido,esposa), descendentes(filhos), ascendentes(pais), a partir daí irmãos sobrinhos etc., só herdam se não houver testamento.
  7.  # 30

    Colocado por: NelhasSimples união civil com adquiridos.
    Separa-se não toca, morre a casa "fica" com ela.


    Concordo!

    MBN, acho que ainda se vai juntar ao meu clube "dos casados em conservatória em nome de noites bem dormidas". Tenho cá para mim que quanto mais analisarem o tema, mais ficarão com a ideia que é mais simples ir assinar o papel. Pense nisto: já não são precisas testemunhas, nem padrinhos, nem convidados, nem copo de água, nem fatiotas, nem alianças, nada, só o papel.
    Concordam com este comentário: MBN
    • Nelhas
    • 27 agosto 2020 editado

     # 31

    Colocado por: VarejoteEu disse herdeiros legitimários, cônjuge(marido,esposa), descendentes(filhos), ascendentes(pais), a partir daí irmãos sobrinhos etc., só herdam se não houver testamento.

    Não homem.
    Herdam sempre com ou sem testamento.
    Voçe pode fazer os testamentos que quiser.
    Se tiver um filho que não quer saber de si e o trata mal, no dia que morre ele herda.
    Não o pode deserdar.
    Em Portugal só em situações limite é que isso acontece.
    O Testamento em Portugal só é valido para cota disponível.
    Nada mais.
    Ou em caso de não existir absolutamente mais ninguém.
    Se deixar tudo em testamento a uma namorada sua, e quando morrer, o seu único sobrinho tiver na sua condição de poder herdar, significa que foram sendo excluídos por omissão os outros , tudo pode ser dele menos a cota disponível que estava ao seu alcance deixar.

    Até em vida com as doações, se se puser a dar tudo a um filho em detrimento de outro, isso pode ser impugnado após a sua morte.
  8.  # 32

    Ah, e para adoçar a coisa: têm direito a tempo de férias extra por casamento. :D
    • MBN
    • 27 agosto 2020

     # 33

    Colocado por: CapuchinhaAh, e para adoçar a coisa: têm direito a tempo de férias extra por casamento. :D


    Pois, estou a ver que para nos poupar às burocracias do papel, teremos mais burocracias com o banco e testamento, e rezas a um qualquer xamã para pedir que os herdeiros legitimários não sejam uns filhos da mãe, quando a altura vier.

    Melhor mesmo, era mudarem a lei sobre a união de facto e permitir que os companheiros, namorados, pessoas não casadas tivessem o direito à herança. É só um papel, eu sei.
    Concordam com este comentário: Capuchinha
  9.  # 34

    Colocado por: Nelhas

    Não homem.
    Herdam sempre com ou sem testamento.

    Voçe pode fazer os testamentos que quiser.
    Se tiver um filho que não quer saber de si e o trata mal, no dia que morre ele herda.
    Não o pode deserdar.
    Em Portugal só em situações limite é que isso acontece.

    O Testamento em Portugal só é valido para cota disponivel.
    Nada mais.
    Ou em caso de não existir absolutamente mais ninguem.

    Tambem sucede isso.


    Isto está complicado...

    Herdeiros legitimários não podem ser deserdados, cônjuge, filhos e pais(caso não existam filhos), por isso o testamento só é válido para a quota disponível.

    A partir daí irmãos apesar de estarem na linha de sucessão, como não são legitimários, se houver testamento total para outra pessoa, eles já não são chamados à herança.


    “Sucessão Legítima” estabelece no seu artigo 2133.º, quando alguém falece, a ordem por que são chamados os herdeiros, desde que o falecido não tenha disposto válida e eficazmente, no total ou em parte dos bens para depois da morte, ou seja, se não houver testamento.

    O casamento por adquiridos resolve a situação desde que os pais já não sejam vivos, senão herda o cônjuge e os pais.
  10.  # 35

    Colocado por: VarejoteIsto está complicado...

    Herdeiros legitimários não podem ser deserdados, cônjuge, filhos e pais(caso não existam filhos), por isso o testamento só é válido para a quota disponível.

    A partir daí irmãos apesar de estarem na linha de sucessão, como não são legitimários, se houver testamento total para outra pessoa, eles já não são chamados à herança.


    “Sucessão Legítima” estabelece no seu artigo 2133.º, quando alguém falece, aordem por que são chamados os herdeiros, desde que o falecido não tenha disposto válida e eficazmente, nototalou em parte dos bens para depois da morte, ou seja, se não houvertestamento.


    Deixe tudo a uma namorada em testamento com um sobrinho vivo e depois descobre.
  11.  # 36

    Se existir testamento válido e só sobrinhos é praticamente impossível, podem sempre tentar impugnar, mas ter provimento é outra.

    Para para não deixarem pontas soltas é casarem.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: MBN
  12.  # 37

    Colocado por: MBNPois, estou a ver que para nos poupar às burocracias do papel, teremos mais burocracias com o banco e testamento, e rezas a um qualquer xamã para pedir que os herdeiros legitimários não sejam uns filhos da mãe, quando a altura vier.

    Melhor mesmo, era mudarem a lei sobre a união de facto e permitir que os companheiros, namorados, pessoas não casadas tivessem o direito à herança. É só um papel, eu sei.


    Coragem, MBN! Juro-lhe que casar pela conservatória não é assim tão mau. E olhe que não há ninguém mais avesso a eventos e formalidades que nós!

    Foi muito simples: no dia e hora agendados entrámos na conservatória, só os dois, fomos logo encaminhados para uma salinha simpática, foi uma senhora que nos casou, houve muita risota e boa disposição. Pediu-nos para esperarmos um pouco, para sairmos dali já com o papel nas mãos. Saímos por uma outra saída, sem ter que passar pelo povo todo que esperava para ser atendido.
    Fomos de lua de mel. Tirámos umas fotos das paisagens, fizemos dois mini albuns que oferecemos aos nossos pais. E só quando voltámos é que levámos a família mais íntima a um restaurante, e ficou feita a festa.

    Mais simples que isto não há.
 
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