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      FD
    • 30 outubro 2009 editado

     # 1

    Como sei que há por aqui muito profissional a quem isto pode interessar, aqui fica.

    Esta portaria regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras.

    MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
    Portaria n.º 1379/2009 de 30 de Outubro

    A Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, que revogou o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, aprovou o regime jurídico que estabelece a qualificação exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras que não estejam sujeitas a legislação especial.
    Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da referida lei, competia à Ordem dos Arquitectos, à Ordem dos Engenheiros e à Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, ou a outras associações públicas profissionais, definir, através de protocolos a estabelecer entre si, as qualificações específicas adequadas à elaboração de projectos, à direcção de obras e à fiscalização de obras. Esses protocolos deveriam estar concluídos, nos termos do disposto no n.º 6 daquele artigo, dentro de dois meses contados da data de publicação do diploma, ou seja, até 3 de Setembro de 2009. E, como dispõe o n.º 7 do mesmo preceito, caso não se verificasse, dentro desse prazo, como veio a suceder, a celebração dos aludidos protocolos, aquela definição seria aprovada por portaria.
    Pela presente portaria é, pois, aprovada a definição das qualificações específicas mínimas adequadas à elaboração de projectos, à direcção de obras e à fiscalização de obras, no âmbito dos projectos e obras compreendidos no artigo 2.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, nos termos das definições estabelecidas pelo artigo 3.º deste diploma e com respeito pelas pertinentes disposições do mesmo, nomeadamente as contidas no respectivo artigo 4.º
    Não são contempladas na presente portaria as qualificações específicas adequadas à elaboração de projectos, à direcção de obras e à fiscalização de obras cuja definição tenha sido já objecto de tratamento em legislação especial ou em protocolo celebrado ao abrigo de legislação especial.

    A portaria completa: http://dre.pt/pdf1sdip/2009/10/21100/0830108305.pdf
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jma
  1.  # 2

    "Artigo 5.º
    Projectos de arquitectura
    A elaboração e subscrição de projectos de arquitectura
    incumbe aos arquitectos."

    Elucidem-me pf:

    Um engenheiro então não pode "fazer" ou tratar de todas as peças de uma moradia (por exemplo) ?

    Precisa inevitavelmente de um arquitecto para uma parte do projecto?

    Obrigado
  2.  # 3

    O.Martins

    Voçê é daqueles que realmente não percebe para que serve um arquitecto....humm, está no seu direito de pensar como quizer.
  3.  # 4

    Colocado por: O.Martins"Artigo 5.º
    Projectos de arquitectura
    A elaboração e subscrição de projectos de arquitectura
    incumbe aos arquitectos."

    Elucidem-me pf:

    Um engenheiro então não pode "fazer" ou tratar de todas as peças de uma moradia (por exemplo) ?

    Precisa inevitavelmente de um arquitecto para uma parte do projecto?

    Obrigado


    engenheiro? para que é preciso um engenheiro numa obra? :)
  4.  # 5

    Eu não acredito que com uma simples pergunta vou lançar outra vez aquela discussão cansativa de arquitectura vs engenharia.

    Não estou a perguntar/dizer que uma casa com ou sem arquitecto fica melhor ou pior. Nem me passaria isso pela cabeça.

    Apenas pergunto, novamente, se existe algo no conjunto de projectos que tenha de ser feito obrigatoriamente por um arquitecto ou, um engenheiro pode fazê-lo.
    Mais uma vez, repito, não estou a qualificar ninguém.
    • Neon
    • 31 outubro 2009

     # 6

    Bom dia O.Martins

    Efectivamente será assim, de qualquer forma a lei prevê um período transitório.

    consulte o artigo 25.º da lei 31/2009 de 3 de Julho

    Abraxus
  5.  # 7

    Resumidamente, o perido de transição é de 5 anos +2 se o tecnico estiver numa instituição de ensino superior de curso da area onde pretende efectuar projecto...
  6.  # 8

    Eu, como Arquitecto... Não faço todas as peças desenhadas... para isso servem os desenhadores de construção civil. A função de Arquitecto não é ser um Desenhador de Construção Civil.
    Tal como um eng.º, que também utiliza desenhadores de construção civil.
  7.  # 9

    Eu espero é que, daqui a 5 anos, já o RGEU e mais os 4351 Leis, Decretos-Leis, Portaria, Decretos Regulamentares, Despachos e afins, que incidem sobre a construção tenham sido substituídos por um único Código da Construção e que o meu trabalho deixe de ter de ser avaliado, à priori, por uns quantos garotos recém-licenciados, que nunca projectaram sequer um galinheiro e estão nas câmaras por serem filhos do tio de alguém
  8.  # 10

    Colocado por: AugstHille que o meu trabalho deixe de ter de ser avaliado


    e o que faz em concreto?
  9.  # 11

    Sou arquitecto.
  10.  # 12

    Colocado por: AugstHille que o meu trabalho deixe de ter de ser avaliado, à priori, por uns quantos garotos recém-licenciados, que nunca projectaram sequer um galinheiro e estão nas câmaras por serem filhos do tio de alguém


    e você sente isso (na pele)??
  11.  # 13

    Como dizem os "maricanos", don't get me started
    • Neon
    • 1 novembro 2009

     # 14

    O brio e o bom profissionalismo cabe em todo o lado, infelizmente o mau também.

    Pode ser que daqui a 10 anos ainda estejamos todos por aqui para apreciar que efeitos práticos teve esta lei na qualidade dos serviços prestados ao cidadão. Porque para mim o objectivo será sempre esse.

    Abraxus ;)
  12.  # 15

    A Ordem dos Engenheiros analisou a Portaria n.º 1379/2009 e entendeu manifestar uma posição de contestação a diversas das suas disposições.
    A análise crítica está disponível na página Web da Ordem
    (http://www.ordemengenheiros.pt/Default.aspx?tabid=3394)

    Ainda não analisei esta análise da O.E., mas adianto que nem sempre estou de acordo com as tomadas de posição da minha Ordem.
  13.  # 16

    "Por outro lado, ao permitir que os arquitectos possam dirigir obras de construção de edifícios até ao valor de 2.656.000 €, está a reconhecer competências específicas que não correspondem à sua formação e que o mercado também não reconhece"

    gostei principalmente do "e o mercado não reconhece"
    sim senhor, já cá faltava...continuem assim
    e já agora se fosse engenheiro técnico, pedia também acção à anet por este comunicado""

    "Neste contexto, o resultado final é um absurdo e é prejudicial para o sector da construção, que deverá promover a defesa da qualidade"
    também gostei desta, bastante mesmo.
  14.  # 17

    Pois...
    não prima pela inteligência dos argumentos, nem pelo brilho da exposição.

    Já agora, Fernando. Você acha que podia dirigir a construção de um edifício de 2.655.999,99? ;-)
  15.  # 18

    As obras de edifícios que eu já projectei, de valor superior a 2626000€ não foram dirigidas por arquitecto, nem engenheiro. Foram dirigidas pelos encarregados dos construtores. O engenheiro recebia o dele ao fim do mês e no fim assinou o Livro de Obra, o Termo de Responsabilidade e a FTH.
    Um dos construtores tinha um encarregado decente, e as obras nem ficavam más. No outro, ficava uma c@g@d@, mas no fim vinha o pintor e deixava tudo com bom aspecto.
  16.  # 19

    Colocado por: Luis K. W.Pois...
    não prima pela inteligência dos argumentos, nem pelo brilho da exposição.

    Já agora, Fernando. Você acha que podia dirigir a construção de um edifício de2.655.999,99? ;-)


    neste momento não, talvez um dia ;) ou talvez nunca mesmo, nem queria :)
    mas de 200.000€ acho que sim :)
    • Mac
    • 10 novembro 2009

     # 20

    A propósito, aqui fica o não menos importante, Dec-Lei 46/2008, que estabelece as normas para a gestão de resíduos da construção e demolição

    http://dre.pt/pdf1sdip/2008/03/05100/0156701574.pdf

    E a Portaria que o complementa
    http://dre.pt/pdf1sdip/2008/06/11100/0340303405.pdf
 
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