Colocado por: luisvvNa verdade esse senhor puxou do bastão de aço (se a memória não me falha, de uso proibido naquelas circunstâncias)
Colocado por: treker666
Tal bastao nao existe em uso nas forcas de seguranca!
Colocado por: luisvv
Ainda bem que não existe.
https://www.publico.pt/2015/05/18/desporto/noticia/policia-trocou-bastao-normal-por-um-de-aco-na-agressao-a-adepto-do-benfica-1696080
O subcomissário da polícia de Guimarães que foi filmado a espancar um empresário de Matosinhos à frente do filho, na tarde de domingo, nas imediações do Estádio D. Afonso Henriques,trocou o bastão longo por um bastão extensível de açoenquanto agredia a vítima, como está patente nas imagens da CMTV e conforme confirmaram ao PÚBLICO fontes policiais. A criança em pânico foi protegida por um agente do corpo de intervenção da visão do pai agredido e depois prostrado no chão.
Colocado por: luisvv
Ainda bem que não existe.
https://www.publico.pt/2015/05/18/desporto/noticia/policia-trocou-bastao-normal-por-um-de-aco-na-agressao-a-adepto-do-benfica-1696080
O subcomissário da polícia de Guimarães que foi filmado a espancar um empresário de Matosinhos à frente do filho, na tarde de domingo, nas imediações do Estádio D. Afonso Henriques,trocou o bastão longo por um bastão extensível de açoenquanto agredia a vítima, como está patente nas imagens da CMTV e conforme confirmaram ao PÚBLICO fontes policiais. A criança em pânico foi protegida por um agente do corpo de intervenção da visão do pai agredido e depois prostrado no chão.
Colocado por: J.FernandesNum caso daqueles a lei permitiria que após advertência o agente pudesse recorrer à arma de fogo, ou pelo menos, estando já a ser agredido, que a sua colega o fizesse, pelo menos é a minha interpretação do artigo do decreto-lei que aqui transcrevo, retirado do site da PSP:
" Artigo 3.º
Recurso a arma de fogo
1 - No respeito dos princípios constantes do artigo anterior e sem prejuízo do disposto no n.º 2
do presente artigo, é permitido o recurso a arma de fogo:
a) Para repelir agressão actual e ilícita dirigida contra o próprio agente da autoridade ou
contra terceiros;
b) Para efectuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita de haver cometido crime
punível com pena de prisão superior a três anos ou que faça uso ou disponha de armas
de fogo, armas brancas ou engenhos ou substâncias explosivas, radioactivas ou
próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes;
c) Para efectuar a prisão de pessoa evadida ou objecto de mandado de detenção ou para
impedir a fuga de pessoa regularmente presa ou detida;
d) Para libertar reféns ou pessoas raptadas ou sequestradas;
e) Para suster ou impedir grave atentado contra instalações do Estado ou de utilidade
pública ou social ou contra aeronave, navio, comboio, veículo de transporte colectivo de
passageiros ou veículo de transporte de bens perigosos;
f) Para vencer a resistência violenta à execução de um serviço no exercício das suas
funções e manter a autoridade depois de ter feito aos resistentes intimação inequívoca
de obediência e após esgotados todos os outros meios possíveis para o conseguir;
g) Para abate de animais que façam perigar pessoas ou bens ou que, gravemente feridos,
não possam com êxito ser imediatamente assistidos;
h) Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência, quando
outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade;
i) Quando a manutenção da ordem pública assim o exija ou os superiores do agente, com
a mesma finalidade, assim o determinem.
2 - O recurso a arma de fogo contra pessoas só é permitido desde que, cumulativamente, a
respectiva finalidade não possa ser alcançada através do recurso a arma de fogo, nos termos do
n.º 1 do presente artigo, e se verifique uma das circunstâncias a seguir taxativamente
enumeradas:
a) Para repelir a agressão actual ilícita dirigida contra o agente ou terceiros, se houver
perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física;
b) Para prevenir a prática de crime particularmente grave que ameace vidas humanas;
c) Para proceder à detenção de pessoa que represente essa ameaça e que resista à
autoridade ou impedir a sua fuga.
3 - Sempre que não seja permitido o recurso a arma de fogo, ninguém pode ser objecto de
intimidação através de tiro de arma de fogo.
4 - O recurso a arma de fogo só é permitido se for manifestamente improvável que, além do
visado ou visados, alguma outra pessoa venha a ser atingida."
Colocado por: CarvaiIsto explica melhor que qualquer manual de comportamento
Colocado por: luisvv
Chega a ser ofensivo, um dia depois de terem baleado mais uma pessoa "por engano". Por acaso desta vez não "viram" algo que "parecia uma arma", só confundiram carros..
Colocado por: Carvai
Não foi por engano, a viatura foi mandada parar e em vez disso tentou atropelar os policias e fugir.
Claro que se o gajo sem carta tivesse matado um policia provavelmente estaria aqui a aplaudir.
É que normalmente viaturas a tentar atropelar pessoas mesmo quando são policias são conduzidas por cidadãos absolutamente inocentes
.
Colocado por: manelvcSó em Portugal é que os criminosos são uns coitados. Nem vale a pena ter polícia assim...
Colocado por: luisvv
Devia dar graças por haver quem procure que você possa viver num estado de direito, onde saiba que se cometer uma infração tem uma determinada pena e que em caso algum essa pena passa por uma execução. Ou um país em que não corra o risco de ser baleado por engano.
Colocado por: luisvvSim, é perfeitamente natural que tivesse motivos para não parar e ao que parece não tinha carta nem seguro - o que acontece com muita gente
Colocado por: luisvvLá vamos nós: desobedecer à ordem de paragemnão é justificação para ser alvejado por 20 tiros.
Lá vamos ter novamente em causa a nossa polícia porque atingiu a tiro a namorada do criminoso que a levava com ele para os assaltos
Colocado por: luisvvLá vamos nós: desobedecer à ordem de paragemnão é justificação para ser alvejado por 20 tiros.