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  1.  # 1

    Alguém me sabe direccionar ou informar sobre se é actualmente permitido efectuar reuniões de condomínio com mais de 20 pessoas e quais as regras que se devem de respeitar? Estamos com dificuldade com a empresa que o gere.. Diz que tem que alugar uma sala.. Não se pode fazer no jardim ou garagem?
    Se alguém souber as orientações da DGS agradecia a informação
  2.  # 2

    Fora do topico
    já começa a cheirar mal a treta dos numeros de pessoas que podem estar ou não juntas...
    e o povo vai lentamente começar a fartar-se desta nova "ditadura" de não se pode fazer isto ou aquilo

    E respondendo à questão, qual é o problema dessa empresa de condominios efectuar a reunião num espaço aberto? todos com mascaras e ponto final!
    É que parece que o virus só vai a certos sitios e com certas pessoas pelos vistos
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas, desofiapedro
    • jpvng
    • 8 setembro 2020 editado

     # 3

    Por isso precisava em concreto saber quais as orientações oficiais da dgs.. A única coisa que encontrei foi desinfecção do espaço e uso de máscaras.. Nada vi acerca do número de condóminos
    https://m.radiocomercial.iol.pt/noticias/101046/dgs-publica-guia-de-recomendacoes-por-tema-e-setor-de-atividade-desde-o-ensino-ate-as-reunioes-de-condominio

    Se é isto creio ser apenas desinfecção e máscaras?
    • eu
    • 8 setembro 2020

     # 4

    Porque não fazem a reunião por vídeoconferência?
  3.  # 5

    Não dá devido a alguns condóminos não perceberem rigorosamente nada disso.
  4.  # 6

    Mas estou correcto na ideia que não há orientação oficial nenhuma que impeça essas reuniões?
  5.  # 7

    Mas porque é que as normas da DGS deveriam atribuir aos condomínios algo de especifico?

    Mas no seu condomínio quantos condóminos há? Na prática passada qual é, em média, a taxa de participação dos condóminos nas AG's?
    O condomínio até poderá ter 100 condóminos mas se só costumam ir 20 não valerá a pena alugar uma sala para a totalidade. Acresce que o COVID-19 inibirá, naturalmente, alguns condóminos na sua participação. Diria que o quórum até irá ser menor do que no passado.
    Concordam com este comentário: master_chief
    • AMVP
    • 8 setembro 2020

     # 8

    Colocado por: jpvngNão dá devido a alguns condóminos não perceberem rigorosamente nada disso.


    E alguns estarem em modo presencial e outros em videoconferências?
  6.  # 9

    São 2 blocos de 16 condominos cada.
  7.  # 10

    Colocado por: jpvngAlguém me sabe direccionar ou informar sobre se é actualmente permitido efectuar reuniões de condomínio com mais de 20 pessoas e quais as regras que se devem de respeitar? Estamos com dificuldade com a empresa que o gere.. Diz que tem que alugar uma sala.. Não se pode fazer no jardim ou garagem?
    Se alguém souber as orientações da DGS agradecia a informação


    Sim, podem fazer no jardim, se houver forma de garantir o distanciamento.
    Na prática as máscaras e a distância, conjugadas com a idade avançada de alguns condóminos, tornam as reuniões assim uma coisa esquisita e dificultam grandemente a comunicação.
    Concordam com este comentário: jpvng
  8.  # 11

    Em espaço aberto, 1 representante por condómino, cadeira a cada 2m ( cada um que traga a sua)... mascaras postas. Não vejo o que mais se possa fazer face qq outro evento que haja.
    e fazem a reunião... Não complicar o que é simples.
    Concordam com este comentário: happy hippy, PauloJSantos
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jpvng
  9.  # 12

    Colocado por: jpvngAlguém me sabe direccionar ou informar sobre se é actualmente permitido efectuar reuniões de condomínio com mais de 20 pessoas e quais as regras que se devem de respeitar?(1) Estamos com dificuldade com a empresa que o gere.. Diz que tem que alugar uma sala.. Não se pode fazer no jardim ou garagem?(2)
    Se alguém souber as orientações da DGS agradecia a informação


    (1) Meu estimado, a Direcção-Geral da Saúde publicou aqui atrasado, um guia de recomendações por tema que podem ser adaptados aos diferentes sectores de actividade (vide aqui: https://www.dgs.pt/documentos-e-publicacoes/guia-de-recomendacoes-por-tema-e-setor-de-atividade-pdf.aspx). De salientar que no sector do ensino, restauração e bebidas, saúde e bem-estar, turismo também estão contemplados no guia, bem como actividades sindicais, eventos de natureza familiar, como casamentos e baptizados), feiras e mercados, serviço mortuários, trabalhadores agrícolas), vendas porta a porta, jardins ou reuniões de condomínio.

    (2) Em bom rigor, com ou sem pandemia, a lei é omissa quanto ao lugar onde se devem realizar as assembleias plenárias. Se ao administrador compete convocar a assembleia (cfr. al. a) art. 1436º do CC), àquele compete cumulativamente indicar o local (cfr. nº 2 art. 1432º do CC). No entanto, tratando-se de uma reunião de condóminos, fará todo o sentido que a mesma se faça no condomínio, contanto haja um espaço idóneo para o efeito. Se entende que não se justifica o arrendamento de um espaço, pode recorrer dessa decisão nos termos do art. 1438º do CC.

    Certamente que não será necessária muita imaginação para encontrar, no interior ou exterior do prédio, um espaço que permita a presença, de todos os condóminos que queiram comparecer, devidamente distanciados e munidos das competentes medidas de prevenção (máscaras e desinfectante). No nosso prédio, realizamos a última assembleia plenária (Julho) na entrada da garagem, com distanciamento, máscaras, junto ao portão... aberto.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  10.  # 13

    Grande ideia essa de levarmos as cadeiras. Muito obrigado
  11.  # 14

    Colocado por: jpvngSão 2 blocos de 16 condominos cada.

    Se num condomínio de 32 frações conseguir mais de 20 pessoas é um caso exemplar. Num predio de 21 frações nunca assisti a uma reunião com mais de 6 pessoas. E todos os anos ficamos de pé no hall de entrada pois não tem sala de condominio e a casa de porteira está alugada. E eu vou lá todos os anos e nem moro lá.
    No prédio onde vivo são 15 frações e quase sempre estão uns 10 o que é muito bom.
  12.  # 15

    Neste caso é para decidir obras de valor muito avultado.. Mas este é o argumento do admn do condomínio.
    Por isso estou a pressiona lo
  13.  # 16

    continua a negar-se e agora ainda mais.
  14.  # 17

    Colocado por: jpvngcontinua a negar-se e agora ainda mais.


    Coloque a hipótese do administrador, pessoalmente, ter receio de ser contaminado e, daí, toda a argumentação para adiar a assembleia.
  15.  # 18

    No meu prédio a empresa de administração recusou-se a fazer a reunião em janeiro, mas enviou as contas por mail. Alguns condóminos estão a reclamar que porque querem ela faça a reunião dizendo que podemos estar distanciados a 2 metros e com máscaras, mas outros condóminos discordam (concordam com a empresa) dizendo que por lei não se pode fazer.

    Os que criticam deixaram de pagar o condomínio. Acho que a ideia é deixar a empresa sem fundos para obrigar a empresa a fazer a assembleia.

    Li aqui no fórum que podemos fazer a assembleia pela internet, pelo teams ou coisa parecida. Falamos disso à empresa ela disse que não porque alguns condóminos não querem, preferem esperar. Assim, só que fazia a assembleia para aprovar-mos a contas assim que o governo levantasse o desconfinamento.

    Eu acho que a empresa está a agir corretamente. Estará a agir de acordo com a lei?
    • size
    • 9 março 2021 editado

     # 19

    Colocado por: reginamar

    Eu acho que a empresa está a agir corretamente. Estará a agir de acordo com a lei?


    Não havendo condições técnicas para que a assembleia se possa realizar à distância, conforme artigo 5-A da Lei n.º 4-B/2021, os condóminos não tem motivo para reclamar a apresentação de contas e muito menos recorrer ao incumprimento no pagamento das suas quotas mensais.

    A lei não proíbe que a apresentação de contas se possa fazer mais tarde.

    Devem aguardar por altura apropriada.

    «Artigo 5.º-A

    Realização de assembleias de condóminos

    1 - A realização de assembleias de condóminos obedece às regras aplicáveis à realização de eventos corporativos, vigentes em cada momento e para a circunscrição territorial respetiva.

    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida e incentivada a realização de assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância no ano de 2021, nos termos seguintes:

    a) Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira, a assembleia de condóminos tem lugar através de meios de comunicação à distância, preferencialmente, por videoconferência, ou em modelo misto, presencialmente e por videoconferência;

    b) Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia de condóminos através de meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração do condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários para o efeito, sob pena de a assembleia ter de se realizar presencialmente ou em modelo misto.

    3 - A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas.

    4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, vale como subscrição a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao original da ata.

    5 - Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos na alínea a) do n.º 2, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por correio eletrónico, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento.

    6 - As assembleias de condóminos e a assinatura ou subscrição das respetivas atas que tenham sido realizadas antes da data de entrada em vigor do presente regime são válidas e eficazes desde que tenha sido observado o procedimento previsto nos números anteriores.
  16.  # 20


    Os que criticam deixaram de pagar o condomínio. Acho que a ideia é deixar a empresa sem fundos para obrigar a empresa a fazer a assembleia.


    Se não houver fundos quem se trama é o condomínio e não a administração. Esta continuará em funções até ser demitida. E como não tem fundos nada fará a não ser tentar cobrar as dívidas. E, quando for demitida, exigirá ser paga pelo período em que esteve a exercer as funções. E qualquer tribunal dar-lhe-á razão.
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
 
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