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  1.  # 1

    Bom dia, alguem me pode esclarcer a seguinte situação, considerando:

    Direito de preferência Prédio Rustico
    Há cerca de 30 dias, comprei um prédio rustico com área inferior à unidade de cultura (0,3 hct versus 0,5 hct unidade de cultura).
    Ao lado deste meu terreno, existe outro de terreno em que o meu vizinho me perguntou se o queria comprar, eu disse que sim.
    O problema é que ele quer vender a mim e não a outro vizinho (confinante).
    O meu objectivo é comprar esse terreno ao meu vizinho para juntar ao meu (emparcelamento), ficava com uma area maior, esse meu vizinho tem o direito de preferência ?
    Em relação ao prédio que comprei a 30 dias, qual é o prazo para os vizinhos exercerem o direito de preferência ?
    Se eu chegar a comprar o 2 terreno, tenho obrigação de efectuar o emparcelamento ou posso ficar com os 2 artigos rusticos separados, de modo a evitar o direito de preferencia dos vizinhos,
    Cump,
    Kanika
  2.  # 2

    Colocado por: Kanika
    O meu objectivo é comprar esse terreno ao meu vizinho para juntar ao meu (emparcelamento), ficava com uma area maior, esse meu vizinho tem o direito de preferência ?(1)
    Em relação ao prédio que comprei a 30 dias, qual é o prazo para os vizinhos exercerem o direito de preferência ?(2)
    Se eu chegar a comprar o 2 terreno, tenho obrigação de efectuar o emparcelamento ou posso ficar com os 2 artigos rusticos separados, de modo a evitar o direito de preferencia dos vizinhos,(3)
    Cump,
    Kanika


    (1) Minha estimada, o senhor seu vizinho, nos termos do art. 1305º do CC, é livre de dispor da coisa que lhe pertence (leia-se vender a um outro vizinho ou terceiro), dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas, pelo que, tratando-se a coisa de um prédio rústico, mesmo tratando-se o promitente-comprador de um vizinho (também ele preferente), deve o promitente-vendedor, necessariamente notificar os demais eventuais preferentes do negócio e das suas condições (cfr. art. 1380º do CC e art. 1028º do CPC).

    Se se houvesse um único preferente, a senhora, tudo pacífico, no entanto porém, havendo outros preferentes, o senhor seu vizinho vê-se na contingência de lhes comunicar o seu desiderato, facultando a identidade da promitente-compradora e bem assim, todas as condições consigo havidas acordadas. Só assim não será se, dos preferentes interessados, se lhe aplicar algumas das regras prefixadas nas al. a) e b) do nº 2 do art. 1380º do CC, donde resulta que, não obstante haverem vários preferentes, um pode ter a prioridade ante os demais.

    Se se tiverem todos os preferentes interessados em igualdade de circunstâncias, não pode o promitente-vendedor escolher um comprador em detrimento de outro, ainda que não aprecie ou não mantenha relações de cordialidade, tendo necessariamente que fazer uma licitação entre os mesmos e alienando o prédio àquele que oferecer o maior preço (cfr. nº 3 do art. 1380º do CC).

    (2) Primeiramente importaria saber-se se o promitente-vendedor antes de lhe alienar o prédio cumpriu com as suas obrigações de comunicação aos potenciais preferentes. Se aquele assim agiu, tudo pacífico, no entanto, se não o fez, pode qualquer preferente, desde que interessado, exercer o seu direito de preferência, sendo que a legitimidade para o exercício deste deve ser aferida em relação à data em que é exercido tal direito e não em relação à data da alienação, pelo que o direito deve ser exercido pelo titular do direito de propriedade do terreno confinante ao tempo da propositura da acção (6 meses contados da data que teve conhecimento e não contados da data da alienação - cfr. nº 1 do art. 1410º do CC).

    (3) Salvo melhor opinião, sobre si não impende qualquer obrigação de efectuar o emparcelamento, no entanto, nos termos do art. 1382º do CC, os seus termos resultam de legislação específica, no entanto, o DL 29/2020 prevê a criação de um programa de apoio ao emparcelamento rural simples, designado «Emparcelar para Ordenar», com vista a fomentar o aumento da dimensão física dos prédios rústicos e, assim, aumentar a viabilidade e sustentabilidade económica das explorações que aí estejam instaladas ou venham a instalar-se (vide aqui: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/136678511/details/maximized).

    Se for do seu interesse, informe-se, porquanto, segundo a literatura oficial, trata-se este de “um programa de apoio ao emparcelamento rural simples, através de linhas de crédito bonificado e de subsídios não reembolsáveis, com vista a aumentar a dimensão física e económica dos prédios rústicos nos territórios vulneráveis”. Assim e segundo o Governo, beneficiarão deste programa “os proprietários rurais adquirentes em territórios vulneráveis”, que terão ao dispor empréstimos bonificados pelo prazo máximo de 20 anos – até €100 000,00 com uma taxa de juro de 0,5% e superior a €100 000,00 com uma taxa de juro de 1% – e subsídios não reembolsáveis (até 25% do valor do prédio).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  3.  # 3

    Boa noite

    Tenho tambem uma duvida relativamente ao direito de preferencia de terreno rustico que passo a descrever:

    Os meus pais têm um terreno rustico e foi-lhes comunicado o direito de preferencia de outro terreno rustico ao lado , a minha questão é eu como filho tambem tenho direito de preferencia relativamente a esse terreno ou apenas os meus pais .

    A questão deve-se que preferia que o novo terreno que ficasse em meu nome pois os meus pais já têm uma certa idade para se deslocarem para escrituras e tambem como tenho mais irmãos para futuramente não interferir nas partilhas.


    Muito Obrigado
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Suzanaa
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    • 10 outubro 2020 editado

     # 4

    Colocado por: Carvalhosa.

    A questão deve-se que preferia que o novo terreno que ficasse em meu nome pois os meus pais já têm uma certa idade para se deslocarem para escrituras e tambem como tenho mais irmãos para futuramente não interferir nas partilhas.


    Muito Obrigado



    A lei apenas se refere aos legítimos proprietários confinantes.
    Seus pais podem passar-lhe uma procuração para tratar desse negócio.. Tendo mais irmãos, não faria sentido que esse direito de preferência beneficiasse só a si.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Carvalhosa
  4.  # 5

    Olá obrigado pela resposta

    Relativamente aos meus irmãos eles não estão interessados no terreno apenas eu e a compra seria paga na totalidade por mim dai eu ter mencionado as questão das partilhas.

    ab
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    • 10 outubro 2020 editado

     # 6

    ab
    Ultrapassando essa questão de possível interesse entre irmãos em partilhas do terreno dos seus pais e, estando interessada no terreno que está à venda, poderão fazer um acordo, para que seus pais exerçam o direito de preferência na compra, (usando o seu dinheiro) e, de seguida, , uma doação do mesmo terreno para si.
  5.  # 7

    Mas como as doações normalmente são sobre a cota parte de uma possível herança deverá ter escrito em algum documento que quem pagou o terreno foi você. Mesmo que os seus irmãos neste momento não demonstrem interesse, nada lhe garante que num futuro passem a ter.

    Para o dono do terreno é indeferente a quem vende, por isso o meu concelho é informar o vendedor do seu interesse e eventualmente, para garantir a compra, oferecer um pouco mais do valor informado aos seus pais. Assim não terá chatices no futuro
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    • 10 outubro 2020 editado

     # 8

    Colocado por: amartins

    Para o dono do terreno é indeferente a quem vende, por isso o meu concelho é informar o vendedor do seu interesse e eventualmente, para garantir a compra, oferecer um pouco mais do valor informado aos seus pais. Assim não terá chatices no futuro


    Não será limpinho que não possa ter chatices...

    Agora, todos se encontram em harmonia, mas nada garante que amanhã todos estejam desentendidos e o pai, legitimo proprietário do terreno confinante, por influência dos demais filhos, não venha a reivindicar o seu direito de preferência.
  6.  # 9

    Se no momento de venda o vendedor receber a resposta dos confinantes que estes nao pretendem exerecer esse doreito de preferência (por escrito) não existe nenhum problema excepto se o valor registado da venda for menor ao valor apresentado aos confinantes.
    Ou seja o valor de compra e registo terá de ser igual ou superior ao montante informado aos confinantes, e convém ter a resposta por escrito que esses mesmos confinantes não pretendem exercer o direito de preferência
  7.  # 10

    Obrigado pelos esclarecimentos, decidimos acionar o direito de preferência,existe alguma minuta para confirmar o direito de preferência e se pode ser enviado por email ou tem de ser por carta ou entregue em mão. Obg
    • AJAT
    • 15 novembro 2020

     # 11

    Tenho uma pergunta no que diz respeito ao direito de preferência na esperança que alguém me possa ajudar a resolver o meu questionamento. Estando a viver na França não estou ao corrente de tudo o que envolve o direito de preferência.

    Um vizinho (A) meu está a pensar a vender um prédio rústico. Ele deu a preferência a outro vizinho (B) que tem um urbano que confronta com o seu terreno.
    Nós confrontemos igualmente com o nosso prédio misto com o terreno que está à venda e mais concretamente é o nosso rústico que confronta diretamente com o rústico que está à venda.
    O terreno que está venda está encravado e por momento só é acessível pelo urbano do vizinho (B). Visto que ele confronta diretamente com o nosso rústico, tambem ficaria acessível por nosso prédio deitando um pequeno murro abaixo.

    1) O vizinho pelo qual passa a servidão tem realmente preferência mesmo se o prédio dele é um urbano ou tenho eu a preferência visto que o meu prédio é misto (com um artigo rústico que confronta diretamente com o terreno) ?

    Agradeço desde já a todos que me possam ajudar a resolver o meu questionamento.
  8.  # 12

    Bom dia a todos,

    no caso de se desconhecer o(s) proprietário(s) confinante(s) de um predio rústico, como proceder (aquando a venda)?

    Muito obrigada.
  9.  # 13

    Colocado por: SuzanaaBom dia a todos,

    no caso de se desconhecer o(s) proprietário(s) confinante(s) de um predio rústico, como proceder (aquando a venda)?

    Muito obrigada.


    Tem que ir à conservatória e pedir a certidão dos prédios confinantes.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Suzanaa
  10.  # 14

    Colocado por: AJATTenho uma pergunta no que diz respeito ao direito de preferência na esperança que alguém me possa ajudar a resolver o meu questionamento. Estando a viver na França não estou ao corrente de tudo o que envolve o direito de preferência.

    Um vizinho (A) meu está a pensar a vender um prédio rústico. Ele deu a preferência a outro vizinho (B) que tem um urbano que confronta com o seu terreno.
    Nós confrontemos igualmente com o nosso prédio misto com o terreno que está à venda e mais concretamente é o nosso rústico que confronta diretamente com o rústico que está à venda.
    O terreno que está venda está encravado e por momento só é acessível pelo urbano do vizinho (B). Visto que ele confronta diretamente com o nosso rústico, tambem ficaria acessível por nosso prédio deitando um pequeno murro abaixo.

    1) O vizinho pelo qual passa a servidão tem realmente preferência mesmo se o prédio dele é um urbano ou tenho eu a preferência visto que o meu prédio é misto (com um artigo rústico que confronta diretamente com o terreno) ?

    Agradeço desde já a todos que me possam ajudar a resolver o meu questionamento.

    B tem preferência.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: AJAT
    • AJAT
    • 21 novembro 2020

     # 15

    " B tem preferência. "

    Mesmo se a servidão não está registada na Conservatória do Registo Predial competente ?
  11.  # 16

    Colocado por: AJAT" B tem preferência. "

    Mesmo se a servidão não está registada na Conservatória do Registo Predial competente ?


    Meu estimado, não é totalmente líquido que «B» tenha um direito de preferência em detrimento dos demais vizinhos...

    ... porquanto, sob a epígrafe (direito de preferência na alienação de prédio encravado), o art. 1555º do CC estabelece que “o proprietário de prédio onerado com a servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo, tem direito de preferência, no caso de venda (…) do prédio dominante”, fazendo-se, assim depender o direito de preferência de dois pressupostos essenciais:

    a) que o prédio do proprietário preferente esteja onerado com servidão legal de passagem, ou seja, sujeito ao regime de servidão imposta por lei, ao abrigo do regime do art. 1550º do CC; e

    b) que a servidão de passagem esteja constituída, isto é, não bastará a situação de encrave e a possibilidade de exercício do direito de exigir a passagem; tem de haver já um título que legitima a passagem sobre o prédio do preferente para acesso ao prédio alienado.


    A servidão ressalvada no nº 1 do art. 1555º do CC e que estabelece a prioridade na preferência, decorre mediatamente da lei, como se vê do art. 1547º, nº 2, do CC (e outrossim por qualquer das outras formas admitidas na lei - cfr. nº 1). Se nenhum título existir e a servidão ocorre por razões de boa vizinhança, onde o dono do prédio serviente aceite o encargo e permitia, sem exigência prévia de declaração negocial ou judicial, que o confinante encravado exerça a passagem por sobre o seu prédio não lhe confere tal prioridade na preferência...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, AJAT
    • AJAT
    • 25 novembro 2020

     # 17

    Muito obrigado pelos esclarecimentos preciosos .
 
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