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  1.  # 21

    Colocado por: RMRCAinda não pus como pretendo ter uma boa relação com eles pois se pretender fazer obras ou pequenas alteraçoes nomeadamente colocar uns pequenos ralos de esquamento da água nas varandas poderá depois ficar odioso e colocar-me problemas e negar-se dizer q altera isto ou aquilo..pois são casas r/c e 1° andar. Mas vou colocar


    Eu não vejo que possa ter razão sinceramente.
    Até porque tenho sérias duvidas que seja proibido ele estacionar ai.
    Concordam com este comentário: mrsp
  2.  # 22

    Fale primeiro com o seu vizinho antes que ele venha aqui ver o fórum e toda a especulação feita em torno do assunto.
    Concordam com este comentário: RMRC
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RMRC
  3.  # 23

    eu pessoalmente fico com dúvida se o próprio dono pode estacionar na via publica à frente da sua garagem.

    estacionar no acesso de uma garagem dentro do terreno, é uma coisa. No terreno manda o seu dono.

    agora na via publica.... o código da estada é claro, não se pode estacionar à frente de uma garagem, não recordo de ler lá uma alinea a isentar o dono da garagem dessa lei.
    Concordam com este comentário: hangas, Olim, Vítor Magalhães, treker666
  4.  # 24

    Uiii pode-se gerar aqui um bom tema.

    Então se eu tenho um carro e não quero estacionar na garagem... Como faço? Eu obstruo a minha própria garagem. Na dos outros não faço, mas na minha não vejo problema. A não ser que seja daquelas coisas que está tão enraizada na sociedade que embora proibida é aceite.

    Ao user do tópico, recomendo falar a bem com o vizinho. E fazê-lo perceber que é complicado.

    Uma questão que tenho:
    Há quanto tempo está nesta situação?
    Concordam com este comentário: desofiapedro
  5.  # 25

    Colocado por: casinhaDaAvoA não ser que seja daquelas coisas que está tão enraizada na sociedade que embora proibida é aceite.


    acho que é um pouco isso, estorvar por estorvar, estorvo-me a mim próprio.
    Concordam com este comentário: desofiapedro
  6.  # 26

    A estrada é pública, como tal..... Há regras. E de certeza não é por a garagem ser dele que pode estacionar em frente ao portão. Digo eu!
    Concordam com este comentário: hangas, Vítor Magalhães, RMRC
    • RMRC
    • 19 novembro 2020

     # 27

    Exatamente. La por a garagem ser nossa o espaco publico em frente não o é. E só para entrar e sair. A lei de facto é clara e correta evita situacões destas. Não se pode prejudicar a entrada e saida de garagens ou saidas de residencias. Este tema tá concluido e regulado pela lei. A gente ao estacionar em frente à nossa propria garagem estamos a infringir a lei pois é um espaço publico de passagem de pessoas ou outros carros.
    • Nelhas
    • 19 novembro 2020 editado

     # 28

    Dentro das localidades, pode-se parar ou estacionar na faixa de rodagem da seguinte forma:

    · O mais à direita possível

    · No sentido de marcha

    · Paralelamente à faixa de rodagem


    Pelo que vejo da fotografia é dentro de uma localidade, o carro está a cumprir a disposição e não existe nenhuma sinalização ou linhas que alterem a disposição anterior.

    Tendo em conta que a garagem é do próprio, não existe nenhuma obstrução a circulação de ninguém que não o dono da viatura.
    O Passeio encontra-se livre para a circulação de peões.


    Portanto, chamar a policia, dá zero.
    Concordam com este comentário: mrsp
    • RMRC
    • 19 novembro 2020

     # 29

    Código da Estrada

    Artigo 50.º

    Proibição de estacionamento

    TEXTO
    1 - É proibido o estacionamento:
    a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
    b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
    c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
    Concordam com este comentário: Damiana Maria, RMPG
  7.  # 30

    Código da Estrada
    Lei n.º 72/2013

    Subsecção VI
    Paragem e estacionamento

    4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
  8.  # 31

    Colocado por: NelhasPortanto, chamar a policia, dá zero.


    acredito que dá zero no entanto:

    o artigo 50, numero 1 aliena c refere a proibição de estacionamento nesses sítios. Não encontro na lei nenhuma excepção para o dono do terreno/casa/garagem


    Artigo 50.º
    Proibição de estacionamento

    1 - É proibido o estacionamento:
    a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
    b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
    c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
    d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
    e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
    f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
    g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semirreboques quando não atrelados ao veículo trator, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
    h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respetivo regulamento;
    i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parques de estacionamento.
    2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.
    Concordam com este comentário: Vítor Magalhães, Nelhas
  9.  # 32

    5 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.

    Sendo que todas estas premissas estão asseguradas, sendo que a primeira é assegurada pelo proprio dono do veiculo.

    Nenhum policia vai multar ou sequer perder tempo com isso.
    É pedir ao vizinho.
    Concordam com este comentário: J D, casinhaDaAvo
    • Nelhas
    • 19 novembro 2020 editado

     # 33

    Colocado por: pauloagsantosc) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;


    Paulo, mas isso não pode ser lido na letra, quando o proprietário do veiculo é o único que poderá fazer valer a disposição.
    Não é uma garagem comum.
    Não é um espaço publico.

    Só se ele fizer queixa de si próprio.
  10.  # 34

    Art. 50 do CE


    Artigo 50.º
    Proibição de estacionamento

    1 - É proibido o estacionamento:
    a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
    b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
    c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
    d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
    e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
    f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
    g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semirreboques quando não atrelados ao veículo trator, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
    h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respetivo regulamento;
    i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parques de estacionamento.
    2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.


    FONTE

    Edit: Alguém respondeu mais rápido :)
    Concordam com este comentário: Nelhas
    • Nelhas
    • 19 novembro 2020 editado

     # 35

    Vitor, Paulo

    Eu não estou a por em causa o que voçes citam.

    O problema é que isso não têm validade quando o dono do veiculo e o proprietario do espaço.

    Só existia problema se fosse proibido estacionar na faixa de rodagem.

    Fosse por sinalização ou linhas.

    E não é.
  11.  # 36

    Errado.
    O proprietário é dono do espaço dentro do portão, fora isso é dominio publico e a lei é clara nesse sentido.
    Concordam com este comentário: RMRC
    • Nelhas
    • 19 novembro 2020 editado

     # 37

    Colocado por: Vítor Magalhãesfora isso é dominio publico


    Exacto.
    Domínio publico que por lei permite o estacionamento na faixa de rodagem, sendo dentro da localidade e com as premissas cumpridas.

    Quem vai fazer cumprir isso?

    Ajude o forista.
    Quem é que ele vai chamar para fazer cumprir a lei que voçe diz estar a ser infrigida?
  12.  # 38

    Colocado por: Nelhasmas isso não pode ser lido na letra


    lol.... já fazem a lei confusa para os advogados ganharem dinheiro....

    agora uma lei é uma lei. quando pessoas tem entendimentos diferentes da mesma lei, resta os tribunais para resolverem o problema.



    Colocado por: NelhasDomínio publico que por lei permite o estacionamento na faixa de rodagem, sendo dentro da localidade e com as premissas cumpridas.


    e uma das premissas é não estacionar nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;

    vamos estar aqui o resto do dia a bater na mesma tecla.
  13.  # 39

    Isto resolve-se facilmente. Vai ter com o vizinho e explica o que se tem passado e como tem complicado a sua vida, sempre de maneira descontraída e a puxar pela compaixão do vizinho. O vizinho se for porreiro e nem se importar muito ajuda-o (eu ajudava pq não me custava nada secalhar estacionar noutro sitio). Se o vizinho não for flexível você aguenta-se e sai como consegue, este é um tipico problema de primeiro mundo e a menos que queira se cansar não tem resolução fácil como já se viu pelas opiniões/leis colocadas pelos outros foristas.
    • size
    • 19 novembro 2020

     # 40

    Colocado por: RMRCCódigo da Estrada

    Artigo 50.º

    Proibição de estacionamento


    c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;


    Logo, no caso que demonstra, o espaço em frente ao seu portão está livre para entrar e sair.

    A sua pretensão de poder obter um espaço mais desafogado sobre a via publica, para sair ou entrar de forma diagonal, tem que ser conversado com o seu vizinho.
    Concordam com este comentário: Nelhas, casinhaDaAvo, J D, ClioII, mrsp
 
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