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  1.  # 1

    Bom dia

    Recebi ontem uma carta com as deliberações resultantes da última reunião onde não pude estar presente e não concordo com uma das decisões ou pelo menos tenho sérias dúvidas que seja a melhor resolução para o problema ....

    passo a explicar:

    Um dos condóminos tem uma dívida ao condomínio na ordem de 700€ e foi deliberado arranjar um advogado para executar essa dívida, parece-me que vai sair mais caro o advogado do que o valor que ele eventualmente poderá conseguir cobrar....

    eu tinha a ideia que para valores até 3.000€ não é preciso advogado e que a administração poderá fazer a acção de cobrança executiva mas é só uma ideia....

    Preciso então que me ajudem a:
    - conhecer o processo de execução de dívidas
    - saber se sou obrigada aceitar as deliberações da assembleia

    obrigada
  2.  # 2

    ancsousa,
    - É mais fácil (aqui no forum, nas costas dos seus vizinhos) de dizer que está do contra. O difícil é dizê-lo perante a assembleia, não é? E, claro, que SE a assembleia tinha capacidade para deliberar, a decisão abranje todos os condóminos.
    Desabafo: os portugueses têm uma enorme habilidade a criticar, mas também têm uma extraordinária capacidade de se envolverem o menos possível naquilo que criticam...

    - Sobre o assunto, pode consultar o Portal da Justiça:
    http://www.mj.gov.pt/sections/justica-e-tribunais/acesso-aos-tribunais-on
    ou este blogue que dá dicas sobre justiça:
    http://advogar-tomar.blogspot.com/2008/08/sobre-as-injunes-meio-de-cobrana-de.html

    No meu prédio, existe um regulamento - aprovado há 25 anos - que prevê que os encargos com a cobrança de dívidas de uma fracção serão suportadas pelo proprietário dessa fracção. Simples, não é?
  3.  # 3

    eu tinha a ideia que para valores até 3.000€ não é preciso advogado e que a administração poderá fazer a acção de cobrança executiva mas é só uma ideia....


    De facto, para o valor de 700 euros não é obrigatório advogado. No entanto, não recomendo a um leigo o preenchimento do requerimento executivo.
  4.  # 4

    As despesas com o advogado ou solicitador, correio registado, fotocópias, deslocações, etc, são adicionadas à dívida do condómino. Para tal, deve estar escrito no livro de actas e, ter sido aprovado pela assembleia de condóminos. No meu prédio é assim e, tem dado resultado...
    Não esquecer que, leva mais os juros de Lei.
  5.  # 5

    alguem tem por ai uma minuta de um regulamento de condominos?
    vou formar um em breve, e convinha-me ter isso pra me orientar...

    mt agradecido a todos
  6.  # 6

    Colocado por: A. MadeiraAs despesas com o advogado ou solicitador, correio registado, fotocópias, deslocações, etc, são adicionadas à dívida do condómino. Para tal, deve estar escrito no livro de actas e, ter sido aprovado pela assembleia de condóminos. No meu prédio é assim e, tem dado resultado...
    Não esquecer que, leva mais os juros de Lei.


    As despesas com o advogado ou solicitador - estas, especificamente, são de duvidosa legalidade.
  7.  # 7

    Podem-se dirigir a um julgado de Paz, com um custo baixo. Julgo que estes serviços foram criados exactamente com o objectivo de resolver estes pequenos casos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ancsousa
  8.  # 8

    Hoje mesmo foi afixado na entrada do "meu" prédio, um comunicado da firma que administra o imóvel, a dar conta que determinado condómino pagou uma dívida que se arrastava à algum tempo, mas para que isso acontece-se foi necessário recorrer ao Tribunal. Ora bem, o dito cujo pagou o que devia, mais o seguinte:
    Advogado, Solicitador de execução, Juros de mora, correspondência enviada pela advogada, etc. Sei que estes pagamentos rondam os 1000€. Resta informar que o processo deu entrada no Tribunal em meados de 2008. Pode considerar-se que, foi feita justiça com rapidez.
  9.  # 9

    0455756
    Nº Convencional: JTRP00037484
    Relator: FONSECA RAMOS
    Descritores: AGRAVO
    REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
    TÍTULO EXECUTIVO
    CONDOMÍNIO
    ACTAS
    DESPESAS JUDICIAIS
    HONORÁRIOS
    ADVOGADO

    Nº do Documento: RP200412130455756
    Data do Acordão: 12/13/2004
    Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: AGRAVO.
    Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO.
    Área Temática: .

    Sumário: I - Resulta, do artº 735 do Código de Processo Civil que os agravos retidos, de decisões interlocutórias, são arrastados para apreciação no Tribunal "ad quem", em regra, pela interposição do recurso da decisão final, sob pena "ficarem sem efeito".
    II - Poderão, no entanto, subir ao Tribunal de recurso - não obstante o agravante não recorrer da decisão final que o "arrastaria" - se tiverem interesse para o agravante - face à autonomia do seu objecto, em função da decisão final do litígio, devendo, nesse caso, o interessado requerer a subida, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da decisão final.
    III - O referido interesse há-de ser um interesse autónomo, isto é, não ligado, intrinsecamente, à decisão final, não tendo com ela afinidade.
    IV - Tratando-se de execução para pagamento de quantia certa, com valores parcelares provenientes de vários fundamentos, tendo havido indeferimento liminar parcial de alguns deles, que, objectivamente, mais não são que parcelas da dívida global, é manifesta a dependência entre a decisão liminar agravada e a decisão final.
    V - Não tendo a agravante interposto recurso da sentença, que julgou extinta execução pelo pagamento, o recurso de agravo que interpôs do despacho de indeferimento liminar parcial ficou sem efeito, não podendo ser apreciado.
    VI - Não constitui título executivo a acta da Assembleia-Geral do Condomínio, no que respeita ao pagamento de despesas judiciais extrajudiciais e honorários a advogado, motivadas pela actuação de condómino devedor, por tais despesas não se poderem considerar, nem contribuições devidas ao condomínio, nem despesas de interesse comum, já que não se relacionam com o funcionamento do condomínio.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ancsousa
  10.  # 10

    “I - Os honorários devidos a advogado não são despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum do condomínio, tal como definidas no art. 6º, nº1, do DL 268/94, de 25/l0, e não podem, por isso, mesmo que tenham sido aprovados em assembleia de condóminos e constem da respectiva acta, ser incluídos na execução movida contra o proprietário que deixar de pagar a sua quota parte no prazo fixado.
    II – Se tal acontecer, a acção executiva deverá ser liminarmente indeferida na parte correspondente” – Acórdão da Relação de Coimbra, de 25.09.2001, acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt número convencional 2242/2001.
  11.  # 11


    E o nº8 consigna – “O valor da acção, referida no número anterior, para efeitos de cobrança coerciva, englobará, não só o valor das prestações em atraso acrescidas de 50% e dos juros, bem como o valor dos honorários do profissional forense que a vier a patrocinar”.

    Mesmo que esta previsão, pela sua latitude, não afrontasse os princípios da boa-fé e da proporcionalidade, que afronta, sempre careceriam de liquidação para que pudessem integrar título exequível.
  12.  # 12

    Colocado por: Luis K. W.ancsousa,
    - É mais fácil (aqui no forum, nas costas dos seus vizinhos) de dizer que está do contra. O difícil é dizê-lo perante a assembleia, não é? E, claro, que SE a assembleia tinha capacidade para deliberar, a decisão abranje todos os condóminos.
    Desabafo: os portugueses têm uma enorme habilidade a criticar, mas também têm uma extraordinária capacidade de se envolverem o menos possível naquilo que criticam...


    Bom dia
    parece-me que o desabafo é seu.... Os portugueses Não são todos iguais...
    Como não faz ideia do que me levou a não poder estar presente também para si é mais fácil aqui no fórum dar-me esta "colher de chá" que eu não aceito.
    O que aqui está dito já foi dito aos meus vizinhos sem problemas nenhuns e cara a cara pois eu não mando dizer por ninguém.

    Vim aqui com o intuito de me informar antes de agir.

    E agradeço a todos as dicas.
  13.  # 13

    Colocado por: nunoneiva75Podem-se dirigir a um julgado de Paz, com um custo baixo. Julgo que estes serviços foram criados exactamente com o objectivo de resolver estes pequenos casos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:ancsousa


    Agradeço a sua ideia mas como deve saber os julgados de paz não proliferam por aí e para a minha zona não há esse expediente.
  14.  # 14

    Vejamos: fez 2 perguntas, teve respostas. Vamos simplificar:

    1) Conhecer o processo executivo. ->>>> http://www.citius.mj.pt/portal/

    2) saber se sou obrigada aceitar as deliberações da assembleia >>>>>> Sim, é, desde que não sejam contrárias à lei ou a regulamento.

    Satisfeita?
  15.  # 15

    anacSOUSA,
    Peço desculpa pelo desabafo generalizante.
    Mas, como viu, não me limitei a desabafar e (pelos vistos, indevidamente) a generalizar.
    Também lhe deixei respostas ao que pretendia.
    Boa sorte.
    Luís DE SOUSA K.W.
  16.  # 16

    Colocado por: luisvvVejamos: fez 2 perguntas, teve respostas. Vamos simplificar:

    1) Conhecer o processo executivo. ->>>>http://www.citius.mj.pt/portal/

    2) saber se sou obrigada aceitar as deliberações da assembleia >>>>>> Sim, é, desde que não sejam contrárias à lei ou a regulamento.

    Satisfeita?


    sim claro. Se tenho que aceitar, aceito.... mas contrariada e com muita pena de não ter podido estar na reunião das deliberações para marcar a minha posição que é aliás conhecida dos meus vizinhos.
  17.  # 17

    Falei com os administradores e parece que vão mesmo seguir o conselho da empresa de administração e contratar um advogado e avançar para tribunal.
    Fui derrotada e aceito mas continuo achar que por 700€ haverá concerteza outras formas de cobrar a dívida a um casal desempregado e com 2 filhas bebes...

    Um bem haja a todos pelas dicas.
  18.  # 18

    Colocado por: ancsousaFalei com os administradores e parece que vão mesmo seguir o conselho da empresa de administração e contratar um advogado e avançar para tribunal.
    Fui derrotada e aceito mas continuo achar que por 700€ haverá concerteza outras formas de cobrar a dívida a um casal desempregado e com 2 filhas bebes...

    Um bem haja a todos pelas dicas.


    Já agora, foi apresentada ao condómino em falta, alguma forma suave de pagamento? Por norma, a via judicial é sempre a última hipótese. Se foi, qual a sua resposta?
  19.  # 19

    Boa tarde!
    Não há forma de cobra a dívida sem através de um advogado... É que hoje o requerimento executivo é entrega exclusivamente por via electrónica, e só os advogados e solicitadores têm acesso ao programa Citius.
    Assim sendo, a única forma de cobrar as dívidas é com recurso aos seus serviços. Todavia, mesmo que não esteja previsto no reegulamento, as despesas resultantes da execução são suportadas, a final, pelo executado. Ou seja, eles não vão pagar apenas 700€, mas sim esse valor acrescido de taxa de justiça, despesas com solicitador de execução e honorários com a advogado.
    Se eles não pagam por se encontrarem numa situação dificil, a única solução seria eles proporem, em assembleia, o pagamento em prestações e os restantes condóminos aceitarem...
  20.  # 20

    Colocado por: RakBoa tarde!
    Não há forma de cobra a dívida sem através de um advogado... É que hoje o requerimento executivo é entrega exclusivamente por via electrónica, e só os advogados e solicitadores têm acesso ao programa Citius.
    Assim sendo, a única forma de cobrar as dívidas é com recurso aos seus serviços.

    Falso. Transcrevo do site :

    "Requerimento executivo - Obtenha aqui os impressos destinados ao uso do exequente, para execuções em que não seja obrigatório o patrocínio por advogado, advogado estagiário ou solicitador.
    Data Publicação : 14-09-2009"




    Todavia, mesmo que não esteja previsto no reegulamento, as despesas resultantes da execução são suportadas, a final, pelo executado. Ou seja, eles não vão pagar apenas 700€, mas sim esse valor acrescido de taxa de justiça, despesas com solicitador de execução e honorários com a advogado.


    Falso, de novo. Remeto para o acórdão que postei há uns dias.
 
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