Colocado por: naarHá-de chegar a altura em que ter um bom contabilista é mais importante do que ter um bom advogado :)Já é!!!
Colocado por: Luis K. W.são, geralmente, muito mauzinhos
Colocado por: FDColocado por: Luis K. W.são, geralmente, muito mauzinhos
O último comentário que eu tive de um contabilista foi:
"Não sei onde é que vai buscar estas informações" sobre a devolução do IVA de um incobrável...
Colocado por: Luis K. W.Colocado por: naarHá-de chegar a altura em que ter um bom contabilista é mais importante do que ter um bom advogado :)Já é!!!
Só que os nossos contabilistas (e já tive 4) são, geralmente, muito mauzinhos. Metem uns miúdos a introduzir os dados, e é uma balda completa.
E a melhor é queeles é que se chateiam comigopor eu passar a vida a detectar erros no trabalho deles!
Como estão habituados a trabalhar para pequenas empresas que só querem saber quanto têm a pagar (de Previdência e Impostos), ficam à rasca quando lhes aparece alguém que antes de lhes dar os papeis já sabe quanto tem de pagar de IVA etc...
Colocado por: ParreiraE como é que vc conclui que era incobravel?
Colocado por: FDColocado por: ParreiraE como é que vc conclui que era incobravel?
A empresa fechou...
Colocado por: ParreiraPor alguma razão vc não trabalha em contabilidade. Para ser considerado incobravel, terá que ter um documento do tribunal, a comprova-lo. Sem isso, não pode ser considerado. Portanto, o que o tal contabilista "incompetente" lhe disse, foi "apenas" o correcto...
D) Regime fiscal dos créditos incobráveis
1- Incentivos fiscais excepcionais para a desistência de acções durante o ano de 2006
O Governo aprovou um regime excepcional e transitório de incentivos fiscais para a desistência de acções judiciais que vai vigorar durante o ano de 2006, em concretização da alínea f) da Resolução de Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio (Resolução que aprovou o designado Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais).
Assim, quem, durante o ano de 2006, desista de acções pendentes nos tribunais tem um benefício:
‣ Pode considerar o crédito como incobrável, para efeitos de IVA, IRC e IRS (cat.B com contabilidade organizada);
‣ Fica isento do pagamento das custas que ainda teria de pagar.
Neste caso, em sede de IVA, a dedução do imposto é para as acções de valor inferior a €10.000 ou €7.500, consoante o demandado seja:
‣ particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução; ou,
‣ sujeito passivo com direito à dedução.
Estes incentivos excepcionais estão previstos no artigo 66.º da Lei do Orçamento de Estado para 2006.
Estes incentivos são excepcionais e transitórios: só se aplicam para processos instaurados até 30 de Setembro de 2005, e só vigoram durante o ano de 2006.
Esta medida não é uma amnistia, e não visa beneficiar quem não paga dívidas.
Aqueles que utilizaram os tribunais porque só assim podiam recuperar o imposto de facturas emitidas e não cobradas, devem utilizar esta medida e desistir dos processos que propuseram. Mas aqueles que utilizaram os tribunais para condenar o devedor a pagar as dívidas não devem desistir da acção. Esta medida não é para eles.
2- Alteração do regime de recuperação do IVA dos créditos incobráveis
i) Ainda em concretização do disposto na alínea f) da Resolução de Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio, foi elevado o montante até ao qual a dívida pode ser considerada incobrável para efeitos de recuperação do IVA pelo decurso do tempo (6 meses), sem necessidade de propor uma acção judicial:
‣ Passa a ser possível fazê-lo para dívidas até €750;
‣ Até agora, só as dívidas até €349,16 podiam ser consideradas incobráveis quando existisse atraso no pagamento em mais de seis meses.
Esta medida pode evitar dezenas de milhar de processos e injunções.
ii) Por outro lado, os credores passam a poder utilizar o registo informático de execuções para verificar se o devedor não tem bens penhoráveis. Se constar desse registo que não tem bens penhoráveis, o crédito é logo considerado incobrável para efeitos fiscais, sem ser necessária uma acção judicial. Esta regra aplica-se para dívidas entre €750 e €8.000.
Actualmente existem milhares de processos e injunções entre estes valores. Muitos podem ser evitados com esta medida.
iii) Por fim, e no âmbito da recuperação do IVA em créditos incobráveis, os credores passam a poder utilizar o procedimento de injunção para considerar os créditos como incobráveis num maior número de situações.
Até agora, só para créditos entre €349,16 e €4.987,98 era possível utilizar este procedimento para considerar o crédito como incobrável.
Com o novo regime aprovado, passa a ser possível utilizar a injunção para obter a certificação da incobrabilidade de créditos entre €750 e €8.000.
Estas medidas em sede de recuperação do IVA dos créditos incobráveis constam do artigo 45.º da Lei do Orçamento de Estado para 2006.
Colocado por: ParreiraSó falta dizer, que os empresarios portugueses são um grande exemplo! Geralmente nunca bate certo, pois querem deduzir tudo e mais alguma coisa, embora não percebam NADA do assunto..Não está a dizer isso de mim, nem da minha empresa, pois não?
Colocado por: Luis K. W.Colocado por: ParreiraSó falta dizer, que os empresarios portugueses são um grande exemplo! Geralmente nunca bate certo, pois querem deduzir tudo e mais alguma coisa, embora não percebam NADA do assunto..Não está a dizer isso de mim, nem da minha empresa, pois não?
:-)
O meu falecido sócio, que era professor e doutorado em Gestão na Univ. Católica, tinha formação para ser TOC, mas nunca exerceu. No entanto, passava a vida a "dar aulas" aos nossos contabilistas, a (perder tempo a) explicar-lhes a legislação, etc.
E eu, TODOS os anos, perco dias a conferir as conta e a corrigir erros dos contabilistas!
Eu podia contar-lhe duzias de histórias que seriam hilariantes se não fossem um caso sério, e com potenciais grave$ consequência$ para os clientes desses contabilistas...
Colocado por: ParreiraNão é por ter curso que não pode cometer erros. Erros todos podem cometer.. .Exactamente o que eu penso!