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  1.  # 1

    Vivo num andar moradia com 3 pisos, no meu andar existe na dispensa um acesso ao sótão, no entanto no corredor das escadas existe um vitral para iluminação natural que com uma longa escada torna possível o acesso ao sótão.
    Por esse motivo o antigo proprietário colocou no sótão uma grade metálica que impede o acesso ao sótão através da escadaria (e consequente acesso ao meu apartamento).
    Estou aqui a morar há alguns meses e um morador insiste que tenho de retirar essa grade para existir um acesso comum ao sótão.
    Eu já expliquei que o “acesso comum” é o alçapão na minha dispensa e que se existirem outros acessos torna possível a entrada na minha casa.
    O vizinho diz que tenho de tapar o acesso pela minha dispensa e libertar o acesso através dos vidros da escadaria.
    Existe alguma forma de provar que o alçapão na minha dispensa é destinado ao acesso comum?
    Faz sentido o outro morador querer ir ao sótão removendo os vidros da escadaria a 5 metros de altura?

    Obrigado.
  2.  # 2

    É propriedade horizontal? O que diz a caderneta predial? E as plantas camarária com a propriedade horizontal?

    O único acesso é através da sua casa?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Filipe Oliveira
  3.  # 3

    Filipe

    o seu vizinho até pode ter razão, não tem muita logica o acesso a uma parte comum ser feita por intermedio de uma das frações.
    Agora nessa história resta saber MUITA coisa: como é que esse edificio está aprovado, como é o projeto, como está feita a propriedade horizontal, se essas 3 frações estão assim licenciadas ou foi uma adaptação, enfim não é assunto linear.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Filipe Oliveira
  4.  # 4

    Colocado por: RicardoPortoÉ propriedade horizontal? O que diz a caderneta predial? E as plantas camarária com a propriedade horizontal?

    O único acesso é através da sua casa?


    É propriadade horinzontal, na caderneta não tem qualquer referencia ao sotão.

    O unico acesso concebido para o efeito e o alçapão na minha dispensa que existe desde a construção.

    Na escadaria para ter acesso é necessario descravar os vidros da estrutura.
  5.  # 5

    Colocado por: marco1Filipe

    o seu vizinho até pode ter razão, não tem muita logica o acesso a uma parte comum ser feita por intermedio de uma das frações.
    Agora nessa história resta saber MUITA coisa: como é que esse edificio está aprovado, como é o projeto, como está feita a propriedade horizontal, se essas 3 frações estão assim licenciadas ou foi uma adaptação, enfim não é assunto linear.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Filipe Oliveira


    O edificio é de 1992 e no registo/projecto não tem qualquer referencia ao sotão.

    O acesso no meu apartamento existe desde a sua construção.

    Porque motivo existe o meu acesso se depois o acesso é para ser feito por outro sitio, concebendo assim acesso ao interior da minha casa?

    Podem obrigar-me a tapar o meu acesso?
    • AMVP
    • 25 abril 2021

     # 6

    Colocado por: Filipe OliveiraPorque motivo existe o meu acesso se depois o acesso é para ser feito por outro sitio, concebendo assim acesso ao interior da minha casa?


    Talvez porque inicialmente a moradia se encontrava em propriedade total.
  6.  # 7

    Colocado por: AMVP

    Talvez porque inicialmente a moradia se encontrava em propriedade total.


    Sempre esteve dividida em 3 fracções.
  7.  # 8

    teoricamente teria que fechar o alçapão na sua casa e o acesso ser pela parte comum escada
    mas estas coisas tem sempre algumas variáveis do caso especifico e terá que ser bem analisado por quem perceba e esteja por dentro de todas as circunstancias.
  8.  # 9

    Colocado por: marco1teoricamente teria que fechar o alçapão na sua casa e o acesso ser pela parte comum escada
    mas estas coisas tem sempre algumas variáveis do caso especifico e terá que ser bem analisado por quem perceba e esteja por dentro de todas as circunstancias.


    E porque motivo sou obrigado a fazer isso se já comprei a casa assim?

    Além da janela de acesso na dispensa existe também na casa de banho um vitral para luz natural com cerca de 1m por 30cm, se alguém for ao sótão consegue ver para dentro da casa de banho.

    Deve um sistema de iluminação sólido com vidros fixos que é necessário destruir para passar, ser considerado um acesso comum? Ou é apenas uma fonte de luz natural?
  9.  # 10

    Filipe

    o facto de ter comprado a casa assim não quer dizer que esteja tudo bem e legal e que a qualquer momento não se tenha que repor a legalidade ou tornar legal.
    tente consultar o projeto aprovado na camara e vai ver que de certeza que não está lá nenhum alçapão dentro da sua fração.
  10.  # 11

    Tem aqui 4 acórdãos e há muitos mais semelhantes. Verifique em qual se enquadrará melhor o seu caso concreto.


    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

    Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
    Processo: 95/11.1TBVCD.P1
    Nº Convencional: JTRP000
    Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    PARTES COMUNS
    SÓTÃO
    Nº do Documento: RP2014111795/11.1TBVCD.P1
    Data do Acordão: 17112014

    Sumário:
    I O sótão ou vão do telhado, como o espaço compreendido entre o tecto do último
    andar do edifício e as telhas, não sendo telhado ou terraço de cobertura, não
    constitui a estrutura do edifício e, portanto, não deve ser incluído nas partes
    obrigatoriamente comuns.
    II Não constando do título constitutivo da propriedade horizontal que o sótão se
    encontra afectado ao uso exclusivo de qualquer fracção, daí resulta que aquele se
    presume parte comum, presunção que pode ser ilidida.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    Propriedade horizontal – Partes comuns – Sótão ou “vão do telhado” – Uso e acesso exclusivo por condómino

    I – “O sótão (ou “vão do telhado”) não é parte necessariamente comum do edifício, não integrando os conceitos de estrutura do prédio ou de telhado, para efeitos do artigo 1421º do Código Civil.
    II – O sótão (ou “vão do telhado”) trata-se antes de parte do edifício que se presume comum, se do título constitutivo da propriedade horizontal não constar a sua afectação a alguma fracção autónoma, podendo, pois, tal presunção ser ilidida.
    III – Se um sótão, desde o início da construção do prédio, esteve afecto em exclusivo a uma fracção autónoma, só através dela tendo comunicação, deve considerar-se que não é parte comum e que pertence a essa fracção autónoma, ficando, por conseguinte, ilidida aquela presunção

    (Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-02-2000, Colectânea de Jurisprudência, T. I, 2000, pág.67)

    ---------------------------------------------------------------------------------

    Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
    Processo: 9920004

    Nº Convencional: JTRP00025177
    Relator: EMIDIO COSTA
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    FRACÇÃO AUTÓNOMA
    PARTE COMUM

    Nº do Documento: RP199903029920004
    Data do Acordão: 02-03-99

    Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
    Legislação Nacional: CCIV66 ART1414 ART1415 ART1418 ART1419 ART1420 N2 ART1421 N1 B ART1424 N1.
    Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/06/17 IN CJSTJ T2 ANOI PAG158.
    AC STJ DE 1983/01/18 IN BMJ N323 PAG393.
    AC RL DE 1973/05/03 IN BMJ N227 PAG209.

    Sumário:

    I - Se da escritura de constituição da propriedade horizontal não ficou a constar que um sótão ficasse a pertencer a uma fracção autónoma do prédio, tem que se entender que esse sótão é parte comum do edifício.
    II - E não obsta o tal entendimento o facto de o vendedor de uma fracção ter prometido aos compradores o aproveitamento do sótão.

    --------------------------------------------------------------------------------------

    Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo: 0013247

    Nº Convencional: JTRL00042427
    Relator: TOMÉ GOMES
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    PARTE COMUM

    Nº do Documento: RL200205070013247
    Data do Acordão: 07-05-2002
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: N
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
    Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
    Legislação Nacional: CCIV66 ART1421 N1 A B N2 E.

    Sumário:
    I - Nos termos do artigo 1421 nº2 alínea e) do Código Civil os sótãos dos prédios constituídos em propriedade horizontal presumem-se integrados nas partes comuns do respectivo condomínio .
    II - Essa presunção pode ser ilidida através de prova de que o mesmo sótão se encontra afectado "ab initio" ao uso exclusivo de qualquer condómino.

    ---------------------------------------------------------------------
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  11.  # 12

    Colocado por: BoraBoraTem aqui 4 acórdãos e há muitos mais semelhantes. Verifique em qual se enquadrará melhor o seu caso concreto.


    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

    Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
    Processo: 95/11.1TBVCD.P1
    Nº Convencional: JTRP000
    Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    PARTES COMUNS
    SÓTÃO
    Nº do Documento: RP2014111795/11.1TBVCD.P1
    Data do Acordão: 17112014

    Sumário:
    I O sótão ou vão do telhado, como o espaço compreendido entre o tecto do último
    andar do edifício e as telhas, não sendo telhado ou terraço de cobertura, não
    constitui a estrutura do edifício e, portanto, não deve ser incluído nas partes
    obrigatoriamente comuns.
    II Não constando do título constitutivo da propriedade horizontal que o sótão se
    encontra afectado ao uso exclusivo de qualquer fracção, daí resulta que aquele se
    presume parte comum, presunção que pode ser ilidida.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    Propriedade horizontal – Partes comuns – Sótão ou “vão do telhado” – Uso e acesso exclusivo por condómino

    I – “O sótão (ou “vão do telhado”) não é parte necessariamente comum do edifício, não integrando os conceitos de estrutura do prédio ou de telhado, para efeitos do artigo 1421º do Código Civil.
    II – O sótão (ou “vão do telhado”) trata-se antes de parte do edifício que se presume comum, se do título constitutivo da propriedade horizontal não constar a sua afectação a alguma fracção autónoma, podendo, pois, tal presunção ser ilidida.
    III – Se um sótão, desde o início da construção do prédio, esteve afecto em exclusivo a uma fracção autónoma, só através dela tendo comunicação, deve considerar-se que não é parte comum e que pertence a essa fracção autónoma, ficando, por conseguinte, ilidida aquela presunção

    (Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-02-2000, Colectânea de Jurisprudência, T. I, 2000, pág.67)

    ---------------------------------------------------------------------------------

    Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
    Processo: 9920004

    Nº Convencional: JTRP00025177
    Relator: EMIDIO COSTA
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    FRACÇÃO AUTÓNOMA
    PARTE COMUM

    Nº do Documento: RP199903029920004
    Data do Acordão: 02-03-99

    Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
    Legislação Nacional: CCIV66 ART1414 ART1415 ART1418 ART1419 ART1420 N2 ART1421 N1 B ART1424 N1.
    Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/06/17 IN CJSTJ T2 ANOI PAG158.
    AC STJ DE 1983/01/18 IN BMJ N323 PAG393.
    AC RL DE 1973/05/03 IN BMJ N227 PAG209.

    Sumário:

    I - Se da escritura de constituição da propriedade horizontal não ficou a constar que um sótão ficasse a pertencer a uma fracção autónoma do prédio, tem que se entender que esse sótão é parte comum do edifício.
    II - E não obsta o tal entendimento o facto de o vendedor de uma fracção ter prometido aos compradores o aproveitamento do sótão.

    --------------------------------------------------------------------------------------

    Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo: 0013247

    Nº Convencional: JTRL00042427
    Relator: TOMÉ GOMES
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    PARTE COMUM

    Nº do Documento: RL200205070013247
    Data do Acordão: 07-05-2002
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: N
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
    Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
    Legislação Nacional: CCIV66 ART1421 N1 A B N2 E.

    Sumário:
    I - Nos termos do artigo 1421 nº2 alínea e) do Código Civil os sótãos dos prédios constituídos em propriedade horizontal presumem-se integrados nas partes comuns do respectivo condomínio .
    II - Essa presunção pode ser ilidida através de prova de que o mesmo sótão se encontra afectado "ab initio" ao uso exclusivo de qualquer condómino.

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    Muito obrigado pelo esclarecimento.

    De facto o único acesso concebido para o efeito está na minha fracção desde a construção, o que existe na escadaria penso ter o nome de "clarabóia" e é uma estrutura com vidros fixos a cerca de 5 metros de altura, não podendo no meu entender ser considerada como um acesso.

    Em 29 anos nunca ninguém entrou por lá (teria de destruir os vidros), as poucas vezes que alguém foi ao sótão em 29 anos utilizou a entrada na minha dispensa.
  12.  # 13

    Eu conheço esse tipo de construção.
    O sótão pelos vistos foi concebido para ser acedido por uma escada comum, provavelmente para acesso de manutenção. Essa escada até deve ser um escadote, certo?
    Na sua fração decidiram abrir um acesso ao sótão.
    A utilização de um espaço comum exclusivamente por parte de um dos condóminos depende de deliberação em assembleia.
    Significa que, só pode usar o sótão se tiver sido deliberado, ou constar no título constitutivo. Está deliberado ?
    Depois, se existe o escadote no espaço comum não pode impedir o acesso ao sótão pelo mesmo. Porque raio havia de o fazer, o escadote não existe desde sempre ?
    • size
    • 25 abril 2021

     # 14

    Colocado por: Filipe Oliveira
    Vivo num andar moradia com 3 pisos, no meu andar existe na dispensa um acesso ao sótão, no entanto no corredor das escadas existe um vitral para iluminação natural que com uma longa escada torna possível o acesso ao sótão.

    Se na caixa das escadas não existe nenhuma escada de acesso ao vão do telhado, é válido o acesso através da abertura existente no tecto da sua dispensa, para que a pessoa responsável pela vigilância do telhado, possa proceder à sua vistoria. Não faz sentido que se tenha que partir a vidraça da clarabóia da caixa das escadas para constituir (inovação a possibilidade de obter um outro acesso ao vão do telhado.
    São inúmeros os prédios, em que estão estabelecidas essas aberturas nas última fracções .O meu prédio é um deles.

    Faz sentido o outro morador querer ir ao sótão removendo os vidros da escadaria a 5 metros de altura?


    Não faz nenhum sentido.
    É suposto que o projecto e licenciamento de construção do prédio, não contemple uma escada para esse acesso ao vão do telhado, através da caixa das escadas e, como tal, só com um um projecto de alteração e respectiva obra de adaptação, o seu vizinho poderá obter o que pretende.
  13.  # 15

    Colocado por: Filipe Oliveira, no entanto no corredor das escadas existe um vitral para iluminação natural que com uma longa escada torna possível o acesso ao sótão.


    Mas estão a ignorar que está escada existe?

    Existe ou não ?
  14.  # 16

    Existe
      20-57-53-PLUS67_TRIPLA.jpg
  15.  # 17

    Colocado por: Tome_2

    Mas estão a ignorar que está escada existe?

    Existe ou não ?


    Peço desculpa por não ter sido claro.

    Não existe qualquer escada no corredor de acesso aos andares.

    O que quis dizer é que para o vizinho aceder ao sótão pela clarabóia teria de montar uma escada de 5 metros.
  16.  # 18

    Em anexo envio uma foto da clarabóia da escadaria, a qual tem os vidros fixos desde a construção em 1992.
      DSC_0121.JPG
  17.  # 19

    O sótão não foi feito para ser acessível para fins de utilização, nem pelo espaço comum.
    A escada é para efeito de manutenção.
    Só pode aceder se tiver autorização dos demais.
    O resto é conversa.
  18.  # 20

    o alçapão terá sido um recurso final na obra apenas, duvido que esteja licenciado que seja através da despensa do Filipe.

    teoricamente devia ser fechado o alçapão e promover-se (sim é possivel) o acesso pela claraboia
    agora não tem que ser feito porque um vizinho diz para fazer, tem que ser decidido em assembleia e a cargo do condominio e não do Filipe que já para lá foi morar com essa situação.
    Concordam com este comentário: Tome_2
 
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